Diário da Justiça 8829 Publicado em 21/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001541-22.2017.8.18.0026

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, FRANCISRAMOS DE JESUS FREIRE

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO Conforme fl. 48, o apenado FRANCISRAMOS DE JESUS LEITE fora condenado a 07 anos de reclusão, e que, à mesma folha, está dito que o réu, e, 05/09/2012, já cumprira 6 anos,10 meses e 20 dias de nprisão, restando, àquela época, apenas 1 mes e 10 dias para o cumpdrimento total da pena. Ocorre que, em 14 de janeiro de 2020, foi preso em flagrante tendo esta prisão sido convertida em preventiva. Desse modo, cadastre-se os presentes autos no SEEU e mantenha suspensa a execução da pena restante enquanto o apenado encontrar-se custodiado no Sistema Prisional Piauiense. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001127-97.2012.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)

DESPACHO Para que a Central de Mandados dê cumprimento aos expedientes em tempo hábil, antecipo para o dia 29 de JANEIRO de 2020, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nos termos e prazos dos arts. 423 e 433 do mesmo diploma legal, mantendo-se os demais termos do despacho de fls. 291. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

Intimação advogado - PJe 0800259-92.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a herdeira Mirela Nunes Soares, por meio de seus advogados DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - OAB/PI 7073 e JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB/PI 2677, para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova o incidente cabível, em autos apartados, apenso ao presente, bem como, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito do pedido de liberação de numerários pleiteados pelo inventariante.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-52.2020.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DE MANOEL EMÍDIO-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ, FRANCISCO SOUSA E SILVA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 20 de fevereiro de 2020, às 12h40min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Observe a Secretaria da Vara que a pessoa a ser inquirida é Policial Militar, devendo proceder a correta intimação deste, requisitando-o à autoridade superior. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-89.2009.8.18.0041

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICIPIO DE BENEDITINOS-PI

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)

Réu: FRANCISCO EDVAL CAMPELO ALMENDRA

Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273)

Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.

Sem custas, face à isenção.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

EDITAL - JECC ALTOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Altos - Sede de ALTOS)

Processo nº 0000167-23.2017.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARGARIDA PESSOA DE SOUSA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES (OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência do contrato nº 0123274721382, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 17.625,60 (setessete mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação válida; 3) Condenar o postulado a pagar à postulante a repetição de indébito em relação aos descontos ocorridos após publicação desta sentença; 4) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença. Determino a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 2.505,24 (dois mil quinhentos e cinco reais e vinte e quatro centavos). Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS, 17 de janeiro de 2020. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES. Juiz(a) de Direito da JECC Altos - Sede da Comarca de ALTOS"

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001248-62.2011.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA DE JATOBÁ DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO, JORGE XAVIER OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO Trata-se de inquérito policial que apura a ocorrência, no dia 26 de junho de 2011, do crime de furto previsto no art. 14, do Código de Trânsito Brasileiro. O delito em questão têm pena máxima de 04 anos de reclusão, prescreve, portanto, em 08 anos. Como os fatos ocorreram supostamente há mais de 09 anos, pela contagem do art. 109, do CP, operou-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. Diante disso, acolho, o requerimento do Parquet para determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 107, IV, do Código de Processo Penal. Proceda-se à devida baixa. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-60.2009.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO

Advogado(s):

Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO - PI - SR. ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

Advogado(s):

Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001742-82.2015.8.18.0026

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS

Advogado(s): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4709), ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3941), IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8770), NAIZA PEREIRA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12411), ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12465), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899), JAMYLLE DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13229), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

DESPACHO Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação, na forma do art. 1010, 3º, do CPC. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000862-38.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001243-59.2019.8.18.0026

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: -DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Requerido: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)

Assim sendo, INDEFIRO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU E do veículo automotor HONDA/CIVIC EXS, ano/modelo 2008/2008, deAUTORIZO O USOcor preta, chassi nº 93HFA66808Z264963, licenciado em nome de Francisco das ChagasCafe de Oliveira, , com a finalidade exclusivapara a Delegacia de Polícia de Campo Maiorde uso nas operações de prevenção e repressão à produção não autorizada e ao tráficoilícito de drogas e atividades afins, determinando a expedição da competente autorização.Determino que seja oficiado ao DETRAN no sentindo de que seja expedidocertificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido ouso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores àdecisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seuperdimento em favor da União, nos termos do Art. 62, §4º da Lei 11.343/2006, conformeassinalado acima.Oficie-se o FUNAD nos termos do §1-A, do Art. 62. da Lei 11.343/2006.Em relação ao pedido constante nos autos nº 0001268-72.2019.8.18.0026, nasentença o Juiz decidirá sobre a perda dos bens apreendidos, conforme preceitua o Art. 61,I da Lei 11.343/2006. Intimem-se.Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 20 de janeiro de 2020MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000517-64.2019.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO

Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima o advogado o Dr. ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795, para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/02/2020, às 13h00 no Fórum Local desta cidade. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000341-12.2015.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRF - PI

Advogado(s): LORENA JOANA VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7992)

Executado(a): MARIA DE FATIMA REIS DE OLIVEIRA - ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000780-67.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Reclamante: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3004)

Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-82.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOAO MARCOS ESTEVES TEIXEIRA, GABRIEL CHAVES REIS

Advogado(s): RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2440)

DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que o acusado JOÃO MARCOS ESTEVES TEIXEIRA, foi citado, conforme certidão de fl. 65 e não apresentou defesa escrita e nem constituiu advogado, motivo pelo qual nomeio a Defensoria Publica, Núcleo de Campo Maior-PI, para fazer a defesa do referido acusado e prosseguir no regular desenvolvimento do processo. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 16 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-76.2013.8.18.0052

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LORENA JOANA VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7992)

Executado(a): TASSIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001086-68.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)

SENTENÇA: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia e nas alegações finais para CONDENAR o réu, FERNANDO AGUIAR DE ARAÚJO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal em relação a vítima Daniel Ferreira Pires e artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. JULGAR IMPROCEDENTE a denúncia em vista da desclassificação em relação ao crime previsto no artigo 129, § 1º, I, do CP para o delito do art. 129, § 6º do CP e sua extinção por ausência de representação por parte da vítima Edmar Manoel de Matos. Passo a fixar as penas ao acusado seguindo o critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal. 1) Do crime previsto no artigo 129, caput do Código Penal em relação à vítima Daniel Ferreira Pires: 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário pois não há sentença condenatória transitada em julgado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção. A vítima não concorreu para o delito. Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, nada justifica que a pena base se afaste do mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de proceder à redução, em razão da pena base já se encontrar no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, pelo que, acomodo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE: à míngua da existência de causas de aumento ou diminuição, fixo, definitivamente, a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2) Do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003: 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário pois não há sentença condenatória transitada em julgado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há que se falar em comportamento da vítima, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, nada justifica que a pena base se afaste do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de proceder à redução, em razão da pena base já se encontrar no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, pelo que, acomodo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: à míngua da existência de causas de aumento ou diminuição, fixo, definitivamente, a pena em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3) Do Delito previsto no artigo 15, da Lei 10.826/03: 1ª FASE: considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado é primário pois não há sentença condenatória transitada em julgado. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há que se falar em comportamento da vítima, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública. Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, nada justifica que a pena base se afaste do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não existem circunstâncias agravantes a considerar. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de proceder à redução, em razão da pena base já se encontrar no mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, pelo que, acomodo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: à míngua da existência de causas de aumento ou diminuição, fixo, definitivamente, a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SOMATÓRIO DAS PENAS Tendo em consideração que os crimes foram praticados em concurso material, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, chegando ao patamar final de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO (disparo de arma de fogo) E 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO (posse irregular de arma de fogo e lesão corporal), ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Não havendo nos autos dados capazes de traduzir a capacidade econômica do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos tendo em conta o delito de lesão corporal. Incabível o SURSIS pois a soma das penas ultrapassa dois anos. REGIME DE PENA: observando-se o artigo 33, parágrafo 2 º, "c", e parágrafo 3º, do Código Penal, determino o início do cumprimento das penas privativas de liberdade em REGIME ABERTO. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que em caso de requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por falta de elementos. Deixo para o juízo da execução da pena a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), por entender que não haverá modificação do regime e ser mais benéfico ao condenado. Tendo em vista a quantidade das penas e o regime aplicado ABERTO, considerando que o réu encontra-se preso, não mais existindo motivos para manter o decreto preventivo, REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA e defiro-lhe o direito de apelar em liberdade. Declaro perdida a arma de fogo e as munições apreendidas em favor da União, devendo ser encaminhada ao Ministério do Exército para destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Comunique-se, caso ainda não tenha sido recolhida pela Corregedoria de Justiça do Piauí. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido (o registro audiovisual foi gravado em mídia DVD-, identificada com o número do processo escrito em tinta indelével, que se encontra acostado aos autos, nos termos da Resolução TJ/PI) para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, Defesa Técnica e réu), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma as imagens/sons a que tiverem acesso. Intime-se o réu para ciência desta sentença, intimando-o também, por ocasião do cumprimento da diligência, a informar se deseja recorrer. Intimem-se o Ministério público e a Defesa Técnica. P.R. Cumpra-se. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, anote-se, comunique-se, oficie-se a Justiça Eleitoral, providenciando-se execução definitiva. Após, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos.

PICOS, 19 de dezembro de 2019

NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-43.2020.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ, ANTENOR JOAQUIM LIMA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha para o dia 11 de fevereiro de 2020, às 9h50min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000860-68.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000738-16.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO SOARES

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores diretamente de sua conta bancária relativos a parcelas de supostos empréstimos que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência das relações jurídicas contratuais, o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 24/32). Réplica não apresentada apesar de intimado. É o breve relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: ?Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (STJ ? Resp 2832 ? RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização dos descontos na conta bancária da parte demandante restou comprovada pela juntada dos documentos de fls. 12 e 14. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em sua conta bancária deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência dos legítimos contratos e respectivos comprovantes de pagamento que justifiquem os descontos nos valores existentes em sua conta, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência da relação de consumo, mediante a juntada de documentos comprobatórios indispensáveis, é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando os instrumentos dos contratos, comprovantes de pagamento dos valores questionados e documentos correlatos. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como Contratos e Comprovantes de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de empréstimo são indevidos. Ao invés de apresentar a documentação legítima que comprovasse a real existência da relação de consumo questionada, a empresa requerida ignorou essa possibilidade. Assim, considerando a ausência de documentos e informações essenciais que deveriam ter sido apresentados pelo banco demandado, os quais estariam relacionados aos quatro Empréstimos da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto na conta bancária da autora. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Em relação ao pedido da restituição em dobro, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente na conta bancária do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se os seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). No que concerne ao pedido de danos morais, este Magistrado decidiu mudar o seu entendimento, tendo em vista os constantes julgamentos do Tribunal de Justiça deste estado, de forma pacífica, a respeito da concessão de danos morais em casos como este. Assim, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício/salário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo da forma pactuada. Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato de forma diversa da pactuada), nexo causal e o dano. A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício/salário foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada contrato ilegítimo. Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o banco réu não acostou aos autos nenhum dos documentos essenciais, como os contratos e os comprovantes de pagamento, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação ao pedido de tutela de urgência, há nos autos prova inequívoca dos descontos efetivados em virtude do Contrato ora impugnado. Outrossim, a verossimilhança das alegações da parte autora resta demonstrada, nos termos do que foi anteriormente expedido. O periculum in mora, por sua vez, satisfaz-se diante do gravame que vem sendo infligido à parte autora e que, sem dúvida, só se agravará tanto mais o tempo passe, permanecendo as coisas como estão. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, não incidindo, portanto, a vedação constante no §3º do art. 300 do CPC. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) Declarar inexistente as relações jurídicas contratuais entre as partes que fundamentem os descontos questionados (Contratos de n° 289800162, 290619262, 294437318 e 295772498), condenando o BANCO BRADESCO S/A a pagar a ANTONIO FRANCISCO SOARES, CPF: 040.733.663-00, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na sua conta bancária decorrentes dos Contratos n° 289800162, 290619262, 294437318 e 295772498, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. 2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada Contrato declarado inexistente (ilegítimo). Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação: a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data; b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês; c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente; d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação. Em face da concessão da tutela de urgência, expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contratos 289800162, 290619262, 294437318 e 295772498) da conta bancária da parte autora (extratos anexos ? fls. 12 e 14), sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 536, § 4º, do CPC). Sem condenação em custas processuais e em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9099/95. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-88.2012.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL NESTA COMARCA

Advogado(s):

Indiciado: DAMIÃO FERREIRA CHAVES

Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15450)

Considerando a designação de audiência pelo Juízo Deprecado da Comarca de Teresina-PI nos autos da Carta Precatória nº 0001540-16.2019.8.18.0172 para o dia 14/02/2020, às 11:40 horas a ser realizada através de vídeo-conferência com esse Juízo Deprecante, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu para comparecerem a este Juízo Deprecante de Capitão de Campos-PI na data e hora designados para a proceder à oitiva da testemunha outrora deprecada.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000190-80.2013.8.18.0114

Classe: Execução Fiscal

Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Advogado(s):

Executado(a): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO ASSOCIADAS INDEPENDENTES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 20 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-86.2020.8.18.0077

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE URUÇUI/PI

Advogado(s):

Requerido: CRISLEY MICHELLY OLIVEIRA TEIXEIRA

Advogado(s):

Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante delito e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CRISLEY MICHELLY OLIVEIRA TEIXEIRA, com fixação de cautelar diversa, o que faço com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 319, ambos do Código de Processo Penal.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001067-17.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CARLOS DOUGLAS LIMA MENDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NUCLEO REGIONAL DE CAMPO MAIOR(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2020, às 12 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000353-41.2007.8.18.0059

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: REGINALDO TEIXEIRA DE BRITO

Advogado(s): JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 1978365)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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