Diário da Justiça
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Publicado em 20/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000443-79.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISABEL MARIA DA SILVA
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 17 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001077-75.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOAO PEREIRA
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 17 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-14.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PINTO DE MELO
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 17 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-18.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA VIEIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 17 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-03.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELZA FERREIRA LIMA
Réu: BANCO FICCA S.A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 17 de janeiro de 2020 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-50.2005.8.18.0064
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LUIGY RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 10664)
Requerido: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): ADRIANA BONI BOCHINI(OAB/SÃO PAULO Nº 265838)
Considerando o item 01 da petição de fl. 204, intime-se o patrono da parte autora já habilitado nos autos, a fim de que informe se tem interesse em produção de mais provas, além da oral, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-94.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELIO SOARES SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por HELIO SOARES SILVA, brasileiro, portador do RG n° 1.997.408 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 854.307.733-87, residente e domiciliado na Rua Professora Gersonita Matos, s/n, serra negra, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 125 FAN KS, referente ao grupo 33681, cota 702. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 923,04 (novecentos e vinte e três reais e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000218-94.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000218-94.2019.8.18.0063.5001, petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000218-94.2019.8.18.0063.5001, petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000229-26.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSELMA PEREIRA DOS REIS
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI(OAB/BAHIA Nº 14527)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOELMA PEREIRA DOS REIS, brasileira, portadora do RG n° 2.444.603 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 011.763.343-79, residente e domiciliado na Rua Antonio Vaqueiro, s/n, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 110 I , referente ao grupo 37834 e cota 032. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 1.100,26 (um mil, cem reais e vinte e seis centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000229-26.2019.8.18.0063.5004 , requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000229-26.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000229-26.2019.8.18.0063.5003, alega que a parte autora, tinha ciência quanto às cláusulas do contrato discutido na inicial, inclusive de seguro de vida, e que a mesma se beneficiou do seguro, na medida em que se houvesse qualquer sinistro de inadimplência ou morte, haveria a cobertura securitária da cota, no mais, reitera todos os termos da contestação. A parte ré alega ainda, que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-55.2020.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAIME ALCINO DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÂO Diante do exposto, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelaresdiversas da prisão, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONVERTO A PRESENTE PRISÃO EM FLAGRANTE NA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO JAIMEALCINO DE SOUSA.Outrossim, determino a secretária para juntar aos autos certidão deantecedentes criminais do autuado.Designo audiência de custódia para o dia 20 de janeiro de 2020, às 14:00, aser realizada no fórum local de Simplício Mendes do Piauí.Oficie-se à delegacia de Simplício Mendes do Piauí.Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público.Intimações e expedientes necessários.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de janeiro de 2020DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0800043-29.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR HERVAL RIBEIRO - OAB PI4213 - CPF: 877.228.873-68 (ADVOGADO) do despacho de ID. 7910727 que determina o prazo de 15(quinze) dias, para sanar as irregularidades apontadas abaixo, emendando a inicial, sob pena de extinção do processo, quais sejam: emendar a inicial informando os valores de TODOS os bens que pretende partilhar e especificar como valor da causa a soma de TODOS OS BENS OBJETO DO PEDIDO DE DIVISÃO, SOMADO 12 PARCELAS RELATIVAS AOS ALIMENTOS PRETENDIDOS, tal qual determina a lei.
GUARDA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0812247-43.2018.8.18.0140
CLASSE: GUARDA (1420)
ASSUNTO(S): [Guarda]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, ANA ALICE RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS
REQUERIDO: DIOGO LEONARDO RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE MORAES SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
A Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem possa interessar e o conhecimento deste deva pertencer, que tramita neste Juizado da 1ª Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes s/n - Praça Edgard Nogueira, - Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 1º Andar, Teresina - PI, uma Ação de guarda do menor D.J.A.M., requerida por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO E ANA ALICE RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS , ficando por este edital CITADA a Sra. Maria de Nasaré Alves da Costa, residente em endereço ignorado, para, querendo, oferecer resposta escrita com o prazo de 10(dez) dias, nos termos do art.158, §4º do ECA, Iniciando-se o prazo para contestação no primeiro dia útil após o prazo dilatório de 15 dias, indicando provas a serem produzidas e oferecendo rol de testemunhas e documentos, se for o caso, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do NCPC. E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, mandou a MMª. Juíza que fosse expedido o presente edital que deverá ser publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos dezessete de janeiro de 2020 (17/01/2020). Eu,___(Erika Araújo Camelo), Analista Judicial, que o digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000691-45.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO GONÇALVES PAIXÃO
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-70.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONINO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000821-35.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001967-14.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-19.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISABEL MARIA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s):
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000301-12.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ
Advogado(s):
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001379-41.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CELESTINA GALVÃO BARROS
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001419-23.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SILVA PASSOS
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001378-56.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LUIZ
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001086-37.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MEMÓRIA PASSOS
Advogado(s):
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001357-80.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS ALVES
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001033-56.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIMAR SOARES DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001332-67.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-26.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCSICA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.