Diário da Justiça
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Publicado em 20/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000034-06.2020.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: FABRICIO PAULO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Diante disso, designo audiência de justificação para o dia 11 de fevereiro de 2020 às 11:40h, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal desta comarca, no Fórum Dês. Salmon Lustosa, nesta cidade
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-43.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO CESAR PEREIRA NUNES
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JÚLIO CÉSAR PEREIRA NUNES, brasileiro, portador do RG n° 1.231.895 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 010.812.493-23, residente e domiciliado na Rua Sebastião Soares Ribeiro, 937, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 100 I , referente ao grupo 39919 e cota 366. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 421,74 (quatrocentos e vinte um reais e setenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000396-43.2019.8.18.0063.5006, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 30. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000396-43.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000396-43.2019.8.18.0063.5005, requerendo que a presente ação, seja julgada totalmente improcedente a presente ação, especialmente o pedido de nulidade da cobrança da taxa de seguro tendo em vista anuência contratual e o repasse da taxa à seguradora para a seguradora no intuito de salvaguardar o grupo de consórcio. Através da petição eletrônica de n° 0000396-43.2019.8.18.0063.5010 , a parte ré Informa que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema, no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foi solicitado ao segurado, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001371-06.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE PAES ARAGÃO
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12589)
Réu: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000397-28.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NEUTON NUNES DE AQUINO NETO
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por NEUTON NUNES DE AQUINO NETO, brasileiro, portador do RG n° 1.183.709 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 517.512.753-53, residente e domiciliado na Rua Fortaleza, 1939, Serra Grande, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo NXR 150 BROS ES, referente ao grupo 31047, cota 653, conforme documentos juntado aos autos, fls. 23. Relata a parte autora na inicial, que pagou valores desconhecidos e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000397-28.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000397-28.2019.8.18.0063.5001, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000397-28.2019.8.18.0063.5001, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-71.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s): FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12550)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA das imputações que lhe foram feitas, da prática do delito capitulado no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688\41 c\c art. 7º da Lei nº 11.340\06
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000394-73.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DE JESUS EVANGELISTA BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DE JESUS EVANGELISTA BARBOSA, brasileiro, portador do RG n° 1.572.659 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 870.735.603-04, residente e domiciliado na Rua Teresina, s/n, centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo NXR 150 BROS ES, referente ao grupo 33305, cota 113. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 1.309,68 (hum mil, trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000394-73.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000394-73.2019.8.18.0063.5001, Petição 03. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000394-73.2019.8.18.0063.5001, Petição 03, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)
Processo nº 0000019-74.2020.8.18.0051
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI, MARIA SILVANA RODRIGUES
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 11777)
DESPACHO: Como medida de celeridade processual, designo o dia 16.3.2020, às 13h, para realização de audiência para cumprimento do objeto desta carta, especialmente considerando que a Oficiala de Justiça desta vara está em gozo de férias, sem substituição, e que o Promotor de Justiça aqui atuante também estará em gozo de férias durante todo o mês de fevereiro de 2020. À Secretaria desta Vara para que providencie a distribuição da missiva, informando neste processo SEI o número do processo gerado no sistema informatizado e comunicando ao juízo deprecante. Cópia deste despacho deverá ser encartada aos autos formados. Procedam-se às intimações necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000496-75.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 10/02/2020, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0003945-31.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO LUCIANO MARCOLINO DE SOUZA
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 2ª vara criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a) MM (a) . Juiz (a) de Direito em exercício na 2a Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba,o Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070) para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 05 de Fevereiro de 2020, às 11:30 horas, nos autos acima epigrafados. A.os 17/01/2020. Eu, Lucas Louzeiro Oliveira, Estagiário digitei, subscrevi, em conformidade com o art. 2o, XVIII, do Provimento no 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000707-35.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROZARIO BARROZO FERREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): ALINE MAIRA LACERDA SANTOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 143262 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-95.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OZANDI BARBOSA RODRIGUES
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por OZANDI BARBOSA RODRIGUES, brasileiro, portador do RG n° 494.101 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 347.367.433-87, residente e domiciliado na Rua Aristeu Lima, 1213, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo NXR 160 BROS ESDD , referente ao grupo 41299 e cota 159. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 742,61 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000399-95.2019.8.18.0063.5003, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 30. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000399-95.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000399-95.2019.8.18.0063.5004, informando que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-78.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JURANDIR DO CARMO REIS
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JURANDIR DO CARMO REIS, brasileiro, portador do RG n° 249.329 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 133.164.863-72, residente e domiciliada na Rua João Ribeiro Soares, 1111, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo CG 125 I FAN , referente ao grupo 39607 e cota 240. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 618,28 (seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000232-78.2019.8.18.0063.5003, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000232-78.2019.8.18.0063.5002, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000232-78.2019.8.18.0063.5005, informando que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-04.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MAURICIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.561.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 040.978.433-89, residente e domiciliado na Rua Quirino, s/n, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 41138, cota 813. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 205,70 (duzentos e cinco reais e setenta centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000224-04.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000224-04.2019.8.18.0063.5001, Petição 03. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000224-04.2019.8.18.0063.5001, Petição 03, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-14.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JARDSON RAFAEL RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JARDSON RAFAEL RODRIGUES CAVALCANTE, brasileiro, portador do RG n° 4.196.597 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 069.912.963-09, residente e domiciliada na Rua Venancio Borges, 1283, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 100 , referente ao grupo 39897 e cota 744. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 432,82 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000385-14.2019.8.18.0063.5005, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 31. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000385-14.2019.8.18.0063.5001, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré alegou preliminarmente que o comprovante de endereço apresentado pela requerente, esta em nome de terceiro e que a mesma seja intimada a regularizar a comprovação de endereço. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000385-14.2019.8.18.0063.5004, alega que a parte autora, tinha ciência quanto às cláusulas do contrato discutido na inicial, inclusive de seguro de vida, e que a mesma se beneficiou do seguro, na medida em que se houvesse qualquer sinistro de inadimplência ou morte, haveria a cobertura securitária da cota, no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Indefiro o pedido de regularização do comprovante de endereço da autora, uma vez que não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000049-03.2008.8.18.0093
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: EVANDRO FRAGOSO ROMÃO
Advogado(s): JOSÉ RANIERI DE FARIAS FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23302)
DESPACHO: Designo o dia 15/04/2020,às10 horas,para audiencia de Instrução e Julgamento.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000231-32.2016.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZ GONZAGA BERNARDES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
Réu: JOAQUIM NETO TOMAZ DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2020
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA
Técnico Judicial - 405495-4
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-39.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL ANTONIO LIMA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI(OAB/BAHIA Nº 14527)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MANUEL ANTONIO LIMA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 1.203.282 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 564.825.663-91, residente e domiciliada na Rua do chafariz, 695, bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 125 FAN, referente ao grupo 32899 e cota 001. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000157-39.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000157-39.2019.8.18.0063.5002, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000157-39.2019.8.18.0063.5002, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-41.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAURICIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MAURICIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.561.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 040.978.433-89, residente e domiciliada na Rua Quirino, s/n, São João, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo POP 100I, referente ao grupo 41077 e cota 873. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 232,92 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000228-41.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000228-41.2019.8.18.0063.5004, Petição 01. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000228-41.2019.8.18.0063.5004, Petição 01, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para deferir o pedido da parte ré e decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000609-29.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA MORAES SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 10/02/2020, às 09:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe àparte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019. THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000661-72.2014.8.18.0046
Classe: Execução Fiscal
Exequente: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado(s):
Executado(a): E. C. RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 17 de janeiro de 2020
JANAINA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
Cedido Prefeitura - 008.846.983-27
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-09.2017.8.18.0100
Classe: Interdição
Interditante: URÇULA SARAIVA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Interditando: GRAZIELY SARAIVA DE NOVAIS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2020
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA
Técnico Judicial - 405495-4
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-24.2016.8.18.0064
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: FABIANA LEITE SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO PAULISTANA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: FRANCISCO SILVA SOUSA
Advogado(s):
Designo audiência para abertura de Exame de DNA para o dia 11/02/2020, às 08:30, na sala de audiências do Fórum de Paulistana. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000398-19.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMBROSIA DA COSTA
Advogado(s): ANDREIA LIMA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10660)
Réu: BANCO ITAÚ BMG
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 17 de janeiro de 2020
FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO
Auxiliar Judicial
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-06.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO FELIX DA SILVA
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA CRUZ(OAB/MINAS GERAIS Nº 165330 )
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000860-32.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA TEODORA DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.