Diário da Justiça 8828 Publicado em 20/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-98.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA MARIA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-17.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001294-21.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO HORACIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-63.2015.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: HERLICERA MARQUES FOLHA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s): WILBERTY DA SILVA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9414), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 17 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-74.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERMANIA DA SILVA LIMA FEITOSA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por TERMANIA DA SILVA LIMA FEITOSA, brasileira, portadora do RG n° 1.471.956 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 702.932.953-87, residente e domiciliada na Rua Travessa do Chafariz, 280, Bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 100 I, referente ao grupo 39613 e cota 283. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 463,68 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000187-74.2019.8.18.0063.5005, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação, fls. 30. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000187-74.2019.8.18.0063.5001, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré alegou preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora e que o comprovante de endereço apresentado pela requerente, esta em nome de terceiro e que a mesma seja intimada a regularizar a comprovação de endereço. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000187-74.2019.8.18.0063.5004, alega que a parte autora, tinha ciência quanto às cláusulas do contrato discutido na inicial, inclusive de seguro de vida, e que a mesma se beneficiou do seguro, na medida em que se houvesse qualquer sinistro de inadimplência ou morte, haveria a cobertura securitária da cota, no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Indefiro o pedido de regularização do comprovante de endereço da autora, Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. uma vez que não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0001210-78.2017.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 4040)

Réu: ANTONIO CARLOS MOTA, GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383), MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)

ATO ORDINATÓRIO: (De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, intima-se os advogados habilitados acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de março de 2020 às 10h30min,na sala de audiências da Vara Criminal).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000468-39.2014.8.18.0052

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: EDEI ALVES DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)

Requerido: MARLOM RIBEIRO

Advogado(s): MYRTHES BARREIRA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7524)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 17 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000440-03.2016.8.18.0052

Classe: Interdição

Interditante: SALVADOR RIBEIRO GAMA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Interditando: GIULES ALVES GAMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-74.2008.8.18.0085

Classe: Adoção

Adotante: MARIA ELISA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO BRITO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº null)

Adotado: ANTONIO NETO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 17 de janeiro de 2020

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001049-25.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIANO LOPES DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)

DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório.Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 10/02/2020, às 11:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome,demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir.Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários. LUZILÂNDIA, 8 de novembro de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-08.2014.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: RAIMUNDA JOANA ALVES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA-PI

Advogado(s): FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15207)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 17 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000924-91.2012.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO PIAUI-REP. MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000945-67.2012.8.18.0073

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: O MUNICIPIO DE SAO LOURENÇO DO PIAUI - PI

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491), JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000054-68.2016.8.18.0085

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: REGINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu Reginaldo Francisco de Oliveira dos fatos que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000092-15.2018.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Réu: ANDERSON DOS SANTOS SILVA, MANOEL ZACARIAS DA SILVA

Advogado(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1941)

DECISÃO:

"(...) ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação aos acusados e, no mesmo expediente: 1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 05/02/2020, às 08h, na Sala de Audiência deste Fórum. 2. AUTORIZO a Defensoria Pública a apresentar as testemunhas de defesa no ato designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do CPP). Intimações necessárias (vítima, testemunhas e acusados). Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Intime-se à Defesa Técnica do acusado ANDERSON DOS SANTOS SILVA, por publicação oficial. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 30 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-78.2002.8.18.0047

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)

Executado(a): ROSALINA PEDROSA SOARES-ME

Advogado(s):

SENTENÇA

3. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal, haja vista o cancelamento da certidão de dívida ativa executada nestes fólios processuais.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 16 de janeiro de 2020.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000595-32.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 17 de janeiro de 2020

CLARA LUCIA VILANOVA ROCHA

Estagiário(a) - 29214

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000447-63.2010.8.18.0065

Classe: Divórcio Consensual

Autor: ADEMAR DOS SANTOS DA SILVA, LUISA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos etc. ADEMAR DOS SANTOS DA SILVA e LUISA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados na inicial, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, propõem nos termos da Lei 6.515/77, c/c o art. 226, 6°, da Constituição Federal, com redação dada. pela Emenda Constitucional n° 66/10, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em suma, o seguinte: Contraíram núpcias em 24.04.2007, nesta Comarca, sendo que o casal se encontra separado de fato há aproximadamente 03 (três) anos. Diz, mais, que da união não adveio filhos e nem tão pouco constituíram juntos bens, portanto não havendo nada a partilhar. Documentos de fls. 06/12. O Ministério Público em parecer de fls. 16/17 opinou pelo deferimento do pedido. Relatei. DECIDO. O presente processo pode ser julgado antecipadamente, em razão da desnecessidade de produção de provas em audiência. Com efeito, a Emenda Constitucional n° 66/10, dispensou a comprovação do lapso temporal da separação fática do casal, portanto não há necessidade demais coleta de provas. Isto posto, e em consonância com o parecer ministerial julgo procedente o pedido e, de consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal a ser regido pelas cláusulas constantes da inicial, para que produza seus efeitos, devendo a cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, ou seja, LUISA FERREIRA DE SOUSA, a teor do art. 18, da Lei 6.015/77. Determino, ainda, que a Oficiala do Registro Civil desta Comarca, proceda à averbação junto ao assento de casamento de nº 5.881, às fls. 061 do Livro 20-B. Expeça-se o competente mandado. Sem custas. P.R.I.C. Pedro II, 1° de Março de 2011. ANA CLÉLIA MARINHO FORTES. Juíza de Direito da Vara Única da Justiça Comum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 17 de janeiro de 2020. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000633-10.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: ANTÔNIO PAULO DE SOUZA JÚNIOR

Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837)

DECISÃO: Após, vista ao Ministério Público e a defesa para se manifestarem sobre o laudo pericial da substancia apreendida no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000233-63.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JURANDIR DO CARMO REIS

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JURANDIR DO CARMO REIS, brasileiro, portador do RG n° 249.329 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 133.164.863-72, residente e domiciliado na Rua João Ribeiro Soares, 1111, bacuri, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo CG 125 FAN KS, referente ao grupo 35176, cota 110. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 800,64 (oitocentos reais e sessenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000233-63.2019.8.18.0063.5004, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000233-63.2019.8.18.0063.5004. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000233-63.2019.8.18.0063.5004, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000393-88.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE JESUS EVANGELISTA BARBOSA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DE JESUS EVANGELISTA BARBOSA, brasileiro, portador do RG n° 1.572.659 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 870.735.603-04, residente e domiciliado na Rua Teresina, s/n, Centro, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo NXR 150 BROS ES, referente ao grupo 33476, cota 381. Relata a parte autora na inicial, que pagou R$ 1.189,44 (hum mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000393-88.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000393-88.2019.8.18.0063.5001, Petição 12. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000393-88.2019.8.18.0063.5001, Petição 12, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, ACOLHO as alegações feita preliminarmente, para acolher o pedido da parte ré, para decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-79.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAURICIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AILTON ALVES FERNANDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37785)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MAURICIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, portador do RG n° 2.561.138 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 040.978.433-89, residente e domiciliado na Rua Quirino, s/n, São João, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consórcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta da marca Honda Modelo POP 110 I , referente ao grupo 42353 e cota 347. Relata a parte autora na inicial, que pagou a importância de R$ 29,55 (VINTE E NOVE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância fora paga, relativa ao seguro de vida embutido no contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro de vida incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro de vida, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, ocorreu a prática de venda casada e que esta prática, não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a parte autora requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade da cobrança das parcelas do seguro de vida e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro, condenando ainda ao pagamento de importância pecuniária em razão da parte autora, ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte autora em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000219-79.2019.8.18.0063.5005, requereu a procedência da ação e que a parte ré fosse condenada nos termos da petição inicial. Designada a audiência de tentativa de conciliação, não houve conciliação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000219-79.2019.8.18.0063.5001, requerendo que seja julgado improcedente a ação, requereu ainda o indeferimento do pedido de devolução em dobro de valores, requerendo ainda o indeferimento do pedido de danos morais, requerido pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré na contestação, informa que a requerente foi informada sobre o modo de funcionamento do consórcio e que foi entregue a mesma, regulamento sobre explicações sobre a contratação do seguro. A parte ré em suas alegações finais, juntada via peticionamento Eletrônico de n° 0000219-79.2019.8.18.0063.5004, alega que a parte autora, tinha ciência quanto às cláusulas do contrato discutido na inicial, inclusive de seguro de vida, e que a mesma se beneficiou do seguro, na medida em que se houvesse qualquer sinistro de inadimplência ou morte, haveria a cobertura securitária da cota, no mais, reitera todos os termos da contestação. A parte ré alega ainda, que esta matéria já se encontra consolidada no âmbito das egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, conforme Precedente nº 21, extraído da sessão da Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí e requerendo a tramitação do processo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com a alteração do procedimento no sistema., no mais, reitera todos os termos da contestação. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não juntou aos autos, contrato de adesão assinado entre as partes, demonstrando que o autor, não tinha conhecimento da existência da cobrança do seguro de vida. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, não apresentou qualquer documentação assinado pelo autor que comprove que foram solicitados aos segurados, a prestação do seguro de vida, ou melhor, não houve prova de que o segurado poderia contratar o seguro de vida, aderindo ou não ao seguro, e que este, era opcional. Verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no PRECEDENTES Nº 21, vejamos: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. serem devolvidos em dobro, no forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da cobrança do valor do seguro de vida nas parcelas do consórcio e Suspender os descontos referente ao seguro de vida e CONDENAR a parte ré a devolver em dobro para a parte autora o valor da importância desta recebida, corrigida monetariamente a partir da data da cobrança de cada parcela do seguro, atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar em danos morais, pelo fato de não estar devidamente caracterizado o dano, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, não havendo provas de que os descontos em comento, constituíram em agressão aos direitos da personalidade, o que faço nos termos Art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001103-49.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CONCEIÇÃO DE ABREU TORRES, NATASHA GRAZIELI TORRES DE ABREU VASCONCELOS

Advogado(s):

Réu: EDITORA TRÊS

Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA(OAB/BAHIA Nº 15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 15462)

Recolha a parte sucumbente as custas processuais, sob o valor da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto poderá ser solicitado através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br ou no balcão da Secretaria.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000400-80.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OZANDI BARBOSA RODRIGUES

Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por OZANDI BARBOSA RODRIGUES, brasileiro, portador do RG n° 494.101 SSP/PI, inscrito no CPF sob o n° 347.367.433-87, residente e domiciliado na Rua Aristeu Lima, 1213, Palmeirais - PI, contra o Administradora de consórcio nacional Honda Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 45.441.789/0001-54, com sede na Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, São Caetano do Sul - SP. Relata a parte autora na inicial, que firmou contrato com a parte ré, contrato de consorcio, com a finalidade de adquirir uma motocicleta modelo NXR 150 BROS ES, referente ao grupo 33943, cota 198, conforme documentos juntado aos autos, fls. 23. Relata a parte autora na inicial, que pagou valores desconhecidos e somente depois, veio a tomar conhecimento que tal importância, fora paga, relativa ao seguro de vida do contrato firmado entre as partes. Relata a parte autora, que o seguro incluído de forma duvidosa é de se concluir que foi feito uma maquiação no contrato firmado. Relata a parte autora, que a cobrança contestada relativa ao seguro, na verdade, nunca foi realizada a devida contratação deste negócio jurídico e que no caso em espécie, verifica-se que ocorreu a prática de venda casada, o que não é legal conforme as disposições do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a procedência da ação, para que fosse decretada a nulidade contratual e que a parte ré fosse condenada a devolver em dobro para a parte autora a importância relativa ao seguro e ainda mais, condenada a pagar a importância pecuniária Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 17/01/2020, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. em razão da parte autora ter sofrido danos morais, ao saber que pagou importância sem ter feito contrato com a parte ré, requereu ainda, pagamento em honorários e custas processuais. A parte ré, apresentou contestação via petição eletrônica de n° 0000400-80.2019.8.18.0063.5004, oportunidade em que, requereu preliminarmente o julgamento antecipado do feito, por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez, que as partes firmaram acordo conforme documento juntado com protocolo eletrônico. Nº 0000400-80.2019.8.18.0063.5003. As partes, em nenhum momento processual fizeram acordo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos, documentos com protocolo eletrônico. Nº 0000400-80.2019.8.18.0063.5003, oportunidade em que comprovou a existência do contrato de adesão firmado pelas partes e comprovou também, que a parte autora sabia da inclusão da importância relativa ao seguro citado na inicial, pelo exposto, DECRETO a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, por falta do interesse processual de agir da parte autora, o que faço nos termos do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem Honorários advocatícios. P. R. I Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000338-39.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Réu: CLEVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) LANNA SOUSA DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 17462)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o advogado da parte ré para que apresente alegações finais no prazo legal.

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