Diário da Justiça 8827 Publicado em 17/01/2020 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002337-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002337-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: GERSON GONÇALVES VELOSO
ADVOGADO(S): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (PI000084B) E OUTRO
APELADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
ADVOGADO(S): MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES (PI002903)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico. lis. 351/367) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 348/349), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 371), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012340-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012340-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000657-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Cível nº 2016.0001.000657-5

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Apelante: Elizabeth Soares Vera e outro

Advogado: Iranildo de Araújo Lima (OAB/PI 7592) e Outros

Apelado: Expedito de Tal

Advogado: sem representação nos autos

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso - Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. 3. Assim, não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 4. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação por ser deserto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal sem recurso e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005900-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005900-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL — AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que o Juiz de origem já despachou no sentido de suspender o curso provisório da sentença que condenou a impugnante a pagar indenização aos exequentes e consequentemente o bloqueio impugnado, até o julgamento final do recurso de apelação, resta esvaziado o objeto do instrumental. Recurso Prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias.

CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.005725-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Cautelar Inominada nº 2013.0001.005725-9

Origem: Vara Única de Demerval Lobão / Proc. Nº 0000490-17.2011.8.18.0048

Requerente: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: CELSO BARROS COELHO (PI000298)

Requerido: ALDAMARA ALVES FEITOSA DA SILVA

Advogado: LIDIANE SOARES DOS SANTOS (pi007246)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
CAUTELAR INOMINADA. SEGUROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO REMETIDO À CORTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 800, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,I, c/c art. 295, III, do CPC. Transcorrido o prazo, arquive-se a Cautelar Inominada com as baixas devidas. Intimações necessárias.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.003588-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Mandado de Segurança Cível nº 2009.0001.003588-1

Origem: 5ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0002348-26.1996.8.18.0140

Impetrante: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.

Advogado: Alvaro Fernando da Rocha Mota (PI000300B)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do mandado de segurança, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, em razão de homologação de transação realizada entre as partes.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, por via de consequência, o agravo regimental, em razão da perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008469-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.006162-3

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

Agravante: Estado do Piauí

Advogado: Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.684) e Outros

Agravado: Nathane Fortes Medeiros

Advogado(a): Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e Outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. Decisão unânime.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, com base no inciso III do art. 932, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008781-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento nº 2015.0001.008781-9

Origem: 1ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0021154-79.2014.8.18.0140

Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado: FÁBIO ARNALD VIEIRA (PI005695)

Agravado: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Advogado: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS (PB012447)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, com a procedência parcial da ação.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004915-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004915-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER (RJ124532) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO NA ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL - REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas, dando-se baixa na distribuição. Intimações necessárias. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001598-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001598-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (SP169709A) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO GUTEMBERG ROCHA SOUSA - ME
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PLEITO LIMINAR INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, nego o pleito de suspensividade e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do artigo 300 do CPC. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o teor desta decisão. Intime-se as partes sobre a presente decisão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02.001419-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02.001419-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA PEIXOTO LINS
ADVOGADO(S): CLEOMENIS ROCHA NEIVA (PI001013)
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO - VANTAGENS PESSOAL - EXCLUSÃO - ÓBITO DO IMPETRANTE - EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foifirmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018).

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008578-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008578-4

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0021568-14.2013.8.18.0140

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)

Agravado: INDUSTRIAS DUREINO S/A

Advogado: Betania e Silva de Almendra Freitas (PI004324)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto e consequentemente o agravo regimental, em razão da superveniência de decisão extinguindo o processo de origem. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007357-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): SUZYANE MOURA LIMA (PI013413) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO(S): LEONARDO BARBOSA SOUSA (PI008284)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido RAIMUNDO DA SILVA MONTEIRO - Adv. LEONARDO BARBOSA SOUSA (PI008284). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009610-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
EMBARGADO: MANOEL BUENO LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO (PI005075A) E FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTIMAÇÃO

De Ordem do Des. Vice-Presidente - Relator, conforme Portaria 373/2019: \"... Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006284-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DIOGENES NEPOMUCENO LIMA (PI007394) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. - Adv. DIOGENES NEPOMUCENO LIMA (PI007394) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela. Jacira Brígida de Almeida Rêgo, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA a parte BANCO DO BRASIL S/A/ ( Adv. Nelson Wilians Rodrigues OAB/PI 8202-A) agravado, ora intimados, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0704875-33.2019.8.18.0000 (PJe), do Acórdão de ID nº 914266 de relatoria do EXMO. SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (1ª Câmara Especializada Cível) :

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONFERIREM SUSTENTÁCULO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. AUTORIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO FINAL DA DEMANDA.

I - A hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa (iuris tantum), de modo que se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, deverá o Magistrado intimar a parte para fins de comprovação do preenchimento dos aludidos requisitos, a teor do art. 99, §2º, do CPC.

II - O Magistrado proferiu despacho (Id nº.3293794), determinando a intimação do Agravante para fins de demonstrar que faz jus as benesses da gratuidade da Justiça.

III - O Agravante tão somente reiterou a declaração de insuficiência de recursos (Id nº.3724740), sem colacionar demais provas documentais aptas a conferir sustentáculo a sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família.

IV - O valor da causa corresponde ao montante de R$ 246.822, 61 (duzentos e quarenta e seis mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), o que remete a custas processuais com valor elevado, podendo a exigência do recolhimento prévio, impedir o acesso ao Poder Judiciário, preconizado no art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes.

V - Não se vislumbra óbice para que as custas sejam recolhidas ao final do processo, mesmo porque o risco de dano se mostra muito mais acentuado para o Agravante, tendo em vista a penalidade de extinção do feito imposta na decisão atacada.

VI- Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ratificar a decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (Id nº. 475452), determinando que o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, ocorra tão somente ao final da demanda originária."

COOJUDCIV em Teresina, 16 de janeiro de 2020.

Jacira Brígida de Almeida Rêgo

Servidora

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007050-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
APELADO: CAMARÕES DO CARPINA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): TIBERIO ALMEIDA NUNES (PI003917A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido CAMARÕES DO CARPINA LTDA. E OUTRO - Adv. TIBERIO ALMEIDA NUNES (PI003917A) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA LUANNA CARVALHO DE ABREU (ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR - PI11578, GUILHERME ALBERTO DE SOUSA GOMES - PI9672, ARTHEMISIA MARA ASSUNCAO MEDEIROS - PI11305), ora intimados(a), nos autos do(a) REMESSA NECESSÁRIA Nº 0705614-06.2019.8.18.0000 (PJe)/1ª Câmara de Direito Público/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho/acórdão exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"...Vistos, relatados e discutidos estes autos, "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR da REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."

Teresina, 10 de outubro de 2019.

Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de JANEIRO de 2019.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007779-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL (PI009418) E OUTROS
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADO(S): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, respectivamente, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - Adv. DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002448-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: RUBENS ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

Teresina/PI, 17 de maio de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 16 de janeiro de 2020.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002219-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MORAES E SILVA
ADVOGADO(S): CLARISSA DA COSTA CARVALHO (PI009379)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Considerando os autos do processo, chamo o feito a ordem para que a SESCAR- Cível intime a parte apelada para no prazo legal, para manifestar-se sobre petição do apelante. Cumpra-se.

Teresina/PI, 30 de setembro de 2019.

Des. José James Gomes Pereira

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 16 de janeiro de 2020.

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002361-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: EMANUEL NEVES DE LIMA
ADVOGADO(S): ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO (PI010659) E OUTROS
APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES (CE008622) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ALLIANZ BRASIL SEGUROS S/A - Adv. VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES (CE008622) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ADVOGADOS MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A E OUTROS), Apelado, ora intimado nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027741-20.2014.8.18.0140 (PJe)/4ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Relator.

DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:

"...Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.

Cumpra-se

Teresina, 23 de outubro de 2019.

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator"

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de JANEIRO de 2020.

Janaína Dias Nogueira

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011810-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: DARIALICE VASCONCELOS DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): ACYR AVELINO DO LAGO FILHO (PI006871) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido DARIALICE VASCONCELOS DA COSTA E OUTRO- ACYR AVELINO DO LAGO FILHO (PI006871) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012278-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): SUSANA HELEM FERNANDES DO NASCIMENTO (PI010335) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO - Adv. CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 16 de janeiro de 2020.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

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