Diário da Justiça 8827 Publicado em 17/01/2020 03:00
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FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000001745-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: IARA BARBOSA FERREIRA, CPF: 022.702.423-00.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do 2º Serventia Extrajudicial de São João do Piauí - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000001727-3

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 3/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2° Ofício de Pedro II - PI.

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000001697-8

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, CPF:047.437.923-04.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 4/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Parnaíba - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000001762-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: CRISTOVÃO DE SANTANA BRAGA , CPF: 130.684.663-34.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 5/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Dirceu Arcoverde - PI

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000001278-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA ERMILIA CAVALCANTE LUZ, CPF: 159.831.963-91.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 6/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Prata do Piauí.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000001267-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF:713.388.883-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 7/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000001664-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 8/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, enviado via correspondência postal ao endereço pessoal do requerido e disponibilizado para consulta na sede do FERMOJUPI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Aviso de Licitação Nº 3/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 3/2020

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:

Edital do Pregão Eletrônico nº 4/2020 - PJPI/TJPI/SLC

Modalidade: Pregão Eletrônico

Critério de Julgamento das Propostas: Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor total do Item

Regime de Execução: através de execução indireta, mediante o regime de empreitada por preço unitário

Sessão Pública: Dia 05/02/2020, às 9:00 horas (Horário de Brasília)

Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br (Sessão Pública)

Objeto: Contratação de empresa da área de construção civil para executar os Serviços de Impermeabilização do Auditório do Palácio da Justiça, localizado na Praça Des. Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, CEP 64000-830 - Teresina-PI, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência e seus Anexos

Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454)

Edital - Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes

Endereço: Superintendência de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830

Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local)

Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 2 (Portaria (Presidência) nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER)

Presidente de Comissão: Antonia Nakeida Mousinho da Silva

Equipe de apoio: Renata Maria Andrade Bona Brito e Rodrigo Rocha Pinheiro

Pregoeiro(a): Paulo Dias Ferreira da Silva (Portaria (Presidência) nº 3105/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER)

Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319

E-mail: cpl2@tjpi.jus.br

Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 16/01/2020, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1503621 e o código CRC E028C592.

Aviso de Licitação Nº 4/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 4/2020

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:

Edital do Pregão Eletrônico nº 5/2020 - PJPI/TJPI/SLC

Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP

Critério de Julgamento das Propostas: Tipo: MENOR PREÇO para obtenção da MAIOR OFERTA através do FATOR DE CORREÇÃO a ser aplicado, considerando o valor total do Item, mediante as condições estabelecidas na Seção IX deste edital.

Sessão Pública: Dia 10/02/2020, às 9:00 horas (Horário de Brasília).

Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br (Sessão Pública).

Objeto: Constitui objeto desta licitação a Concessão de uso de espaço público, mediante contrato destinado à exploração e administração dos espaços reservados a:

Item 1 - Restaurante/lanchonete instalado nas dependências do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Teresina/PI visando fornecer alimentação (almoço) no sistema self-service, prato feito, café da manhã e, ainda, lanches, observado o Cardápio.

Item 2 - lanchonete (Tipo Cantina) Espaço existente no prédio anexo deste Tribunal de Justiça, visando atender café-da-manhã, lanches em geral ou serviço similar, quando requisitado pela Administração, observando o cardápio básico. Fazer referência ao Anexo que contém o cardápio.

1.2. Para fins de padronização será utilizado o vocábulo "restaurante" para designar o item 1 - restaurante /lanchonete que funcionará nas dependências do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Teresina - PI e o vocábulo "lanchonete" para designar o item 2 - lanchonete que funcionará nas dependências do prédio anexo sede Tribunal de Justiça do Piauí.

O objeto desta licitação será adjudicado por item ao licitante declarado vencedor detentor da MAIOR OFERTA em cada item (1 e 2).

Contratação será conforme especificação e exigências técnicas constantes no Termo de Referência e seus anexos.

Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454)

Edital - Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes

Endereço: Superintendência de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830

Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local)

Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 2 (Portaria (Presidência) Nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de outubro de 2019)

Presidente de Comissão: Antonia Nakeida Mousinho da Silva

Equipe de apoio: Renata Maria Andrade Bona Brito e Rodrigo Rocha Pinheiro

Pregoeiro: Paulo Dias Ferreira da Silva (Portaria (Presidência) Nº 3105/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de outubro de 2019)

Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319

E-mail: cpl2@tjpi.jus.br

Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 16/01/2020, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1503626 e o código CRC 5B832DD9.

GESTÃO DE CONTRATOS

Extrato de Acordo de Cooperação Técnica (GESTÃO DE CONTRATOS)

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2020

PROCESSO SEI Nº 19.0.000101134-3

PARTES:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

REPRESENTANTES: Procurador- Chefe CAIO COELHO BATISTA CAVALCANTE NOGUEIRA

Advogado da União SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA

CNPJ Nº: 26.994.558/0001-23

OBJETO: integração do processo de troca de informações entre as partes, através do intercâmbio de dados em meio eletrônico nos moldes do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses a contar da data da assinatura

DATA DA ASSINATURA: 15/01/2020

Extrato de Acordo de Cooperação Técnica (GESTÃO DE CONTRATOS)

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2020

PROCESSO SEI Nº 19.0.000066253-7

PARTES:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO

REPRESENTANTE: Desembargadora LIANA CHAIB

CNPJ Nº: 03.458.141/0001-40

OBJETO: A cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores.

VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação

DATA DA ASSINATURA: 15/12/2020

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001629-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001629-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO CONDE CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES CARVALHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): EMILIANA SILVA SPERANCETTA (PR022234) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO ECONÔMICO VERÃO - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença referente as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Verão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão que determinou a suspensão do pleito em tela. 2-Verifica-se que prosperam os argumentos da parte agravante quanto a não suspensão do pleito em questão, uma vez que o d. Magistrado se equivocou quando suspendeu o referido feito, pois a decisão prolatada no REsp 1.438.263/SP, não diz respeito à suspensão de processo em fase de Cumprimento de Sentença, mas tão somente tratou da legitimidade ativa do não associado para a execução da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3-Destarte, acolho os argumentos da parte ora agravante, em função do equívoco da decisão do d. Magistrado que suspendeu o pleito em referência, uma vez que a decisão prolatada no REsp 1.438.263/SP não há determinação de suspensão de processo em fase de Cumprimento de Sentença. 4-Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial de provimento, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e, mantendo a sentença atacada nos outros pedidos do pleito.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011130-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011130-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TRANSPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA
ADVOGADO(S): ALAN CLECIO DE CARVALHO RAMOS (PE029066) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE PEDRO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S):DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - SÚMULA 490 STF-APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filho dos autores faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, ora apelante. 2- Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 3-A jurisprudência tem entendido da aplicação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: \"A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 4- Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada. 5-No tocante à majoração da pensão fixada, o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como se mostra no caso em concreto, onde o r. Magistrado singular fixou o quantum indenizatório em meio salário mínimo em favor dos genitores de forma vitalícia. 6- Considerando que a vítima, à época do fato, já possuía vinte e um (21) anos de idade e que o r. Magistrado singular fixou a pensão de forma vitalícia, revela-se desproporcional e desarrazoado majorar a indenização para dois terços (2/3) do salário mínimo, tal como pretendido pelo recorrente, eis que não seria possível afastar a vitaliciedade da pensão, e, consequentemente, acompanhar o entendimento jurisprudencial supracitado, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e ACOLHER PARCIALMENTE, apenas para fixar pensão vitalicia no valor de meio salário mínimo, vigente à época da sentença, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus demais termos.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003411-6 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003411-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: MÁRCIO CUNHA DO RÊGO MELLO
ADVOGADO(S): AURELIO LOBAO LOPES (PI003810)
REQUERIDO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE TURNO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de mudança de turno do horário convencional para o pré-matutino concedida liminarmente. 2. Consagra-se aqui a teoria do fato consumado, vez que transcorreu mais de uma década desde a data da liminar que concedeu a mudança de turno, sendo possível inferir, assim, que o impetrante já concluiu os dois anos restantes do curso de bacharelado em direito. 3. Há de mencionar, ainda, que a desconstituição da sentença de primeiro grau, acarretaria graves e desnecessários prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento da teoria do fato consumado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior às fls. 73/78.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001598-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001598-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (SP169709A) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO GUTEMBERG ROCHA SOUSA - ME
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PLEITO LIMINAR INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, nego o pleito de suspensividade e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do artigo 300 do CPC. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o teor desta decisão. Intime-se as partes sobre a presente decisão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02.001419-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02.001419-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: JOAO BEZERRA PEIXOTO LINS
ADVOGADO(S): CLEOMENIS ROCHA NEIVA (PI001013)
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - TETO REMUNERATÓRIO - VANTAGENS PESSOAL - EXCLUSÃO - ÓBITO DO IMPETRANTE - EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foifirmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018).

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008578-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008578-4

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0021568-14.2013.8.18.0140

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)

Agravado: INDUSTRIAS DUREINO S/A

Advogado: Betania e Silva de Almendra Freitas (PI004324)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença terminativa no feito principal.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto e consequentemente o agravo regimental, em razão da superveniência de decisão extinguindo o processo de origem. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008469-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2012.0001.006162-3

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI

Agravante: Estado do Piauí

Advogado: Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.684) e Outros

Agravado: Nathane Fortes Medeiros

Advogado(a): Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e Outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. Decisão unânime.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, com base no inciso III do art. 932, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008781-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento nº 2015.0001.008781-9

Origem: 1ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0021154-79.2014.8.18.0140

Agravante: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado: FÁBIO ARNALD VIEIRA (PI005695)

Agravado: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Advogado: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS (PB012447)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, com a procedência parcial da ação.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004915-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004915-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER (RJ124532) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO NA ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL - REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas, dando-se baixa na distribuição. Intimações necessárias. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000657-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Cível nº 2016.0001.000657-5

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Apelante: Elizabeth Soares Vera e outro

Advogado: Iranildo de Araújo Lima (OAB/PI 7592) e Outros

Apelado: Expedito de Tal

Advogado: sem representação nos autos

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso - Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. 3. Assim, não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 4. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação por ser deserto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal sem recurso e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Origem, com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005900-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005900-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL — AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que o Juiz de origem já despachou no sentido de suspender o curso provisório da sentença que condenou a impugnante a pagar indenização aos exequentes e consequentemente o bloqueio impugnado, até o julgamento final do recurso de apelação, resta esvaziado o objeto do instrumental. Recurso Prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias.

CAUTELAR INOMINADA Nº 2013.0001.005725-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Cautelar Inominada nº 2013.0001.005725-9

Origem: Vara Única de Demerval Lobão / Proc. Nº 0000490-17.2011.8.18.0048

Requerente: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: CELSO BARROS COELHO (PI000298)

Requerido: ALDAMARA ALVES FEITOSA DA SILVA

Advogado: LIDIANE SOARES DOS SANTOS (pi007246)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
CAUTELAR INOMINADA. SEGUROS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO REMETIDO À CORTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 800, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267,I, c/c art. 295, III, do CPC. Transcorrido o prazo, arquive-se a Cautelar Inominada com as baixas devidas. Intimações necessárias.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.003588-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Mandado de Segurança Cível nº 2009.0001.003588-1

Origem: 5ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0002348-26.1996.8.18.0140

Impetrante: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.

Advogado: Alvaro Fernando da Rocha Mota (PI000300B)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do mandado de segurança, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, em razão de homologação de transação realizada entre as partes.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, por via de consequência, o agravo regimental, em razão da perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07.002967-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 07.002967-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HERMANN MACHADO (PI002100) E OUTROS
AGRAVADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO LTDA.-ITA'COR
ADVOGADO(S): MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO () E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Prejudicado.

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro nos arts. 485, inciso VI e art. 932, inciso III, ambos do CPC vigente, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, ante a ausência de interesse processual, não podendo atingir resultado útil esperado. Intime-se. Publique-se Cumpra-se. Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.

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