Diário da Justiça
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Publicado em 17/01/2020 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003643-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Domingos Mourão - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000001745-1
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: IARA BARBOSA FERREIRA, CPF: 022.702.423-00.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 2/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do 2º Serventia Extrajudicial de São João do Piauí - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000002747-3
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: GUIVIA MARIA VILHENA BARROS LIMA, CPF: 013.239.223-26
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 10/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI do Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Hugo Napoleão - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003470-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: JOSEFA TORRES DA SILVA FREIRE , CPF: 256.245.123-68.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 14/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João da Serra - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003455-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF: 713.388.883-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 12/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003474-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF: 678.443.593-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 15/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Ofício Único de Conceição do Canindé - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 20.0.000003517-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA, CPF: 078.621.803-72.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 17/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Elesbão Veloso-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 16/01/2020, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aviso de Licitação Nº 3/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 3/2020
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:
Edital do Pregão Eletrônico nº 4/2020 - PJPI/TJPI/SLC Modalidade: Pregão Eletrônico Critério de Julgamento das Propostas: Tipo: MENOR PREÇO, considerando o valor total do Item Regime de Execução: através de execução indireta, mediante o regime de empreitada por preço unitário Sessão Pública: Dia 05/02/2020, às 9:00 horas (Horário de Brasília) Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br (Sessão Pública) Objeto: Contratação de empresa da área de construção civil para executar os Serviços de Impermeabilização do Auditório do Palácio da Justiça, localizado na Praça Des. Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, CEP 64000-830 - Teresina-PI, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência e seus Anexos |
Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454) Edital - Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes Endereço: Superintendência de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830 Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local) |
Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 2 (Portaria (Presidência) nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER) Presidente de Comissão: Antonia Nakeida Mousinho da Silva Equipe de apoio: Renata Maria Andrade Bona Brito e Rodrigo Rocha Pinheiro Pregoeiro(a): Paulo Dias Ferreira da Silva (Portaria (Presidência) nº 3105/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER) Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319 E-mail: cpl2@tjpi.jus.br |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 16/01/2020, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1503621 e o código CRC E028C592. |
Aviso de Licitação Nº 4/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 4/2020
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) torna público que realizará a presente licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, mediante as condições estabelecidas neste Edital, conforme segue:
Edital do Pregão Eletrônico nº 5/2020 - PJPI/TJPI/SLC Modalidade: Pregão Eletrônico - SRP Critério de Julgamento das Propostas: Tipo: MENOR PREÇO para obtenção da MAIOR OFERTA através do FATOR DE CORREÇÃO a ser aplicado, considerando o valor total do Item, mediante as condições estabelecidas na Seção IX deste edital. Sessão Pública: Dia 10/02/2020, às 9:00 horas (Horário de Brasília). Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br (Sessão Pública). Objeto: Constitui objeto desta licitação a Concessão de uso de espaço público, mediante contrato destinado à exploração e administração dos espaços reservados a: Item 1 - Restaurante/lanchonete instalado nas dependências do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Teresina/PI visando fornecer alimentação (almoço) no sistema self-service, prato feito, café da manhã e, ainda, lanches, observado o Cardápio. Item 2 - lanchonete (Tipo Cantina) Espaço existente no prédio anexo deste Tribunal de Justiça, visando atender café-da-manhã, lanches em geral ou serviço similar, quando requisitado pela Administração, observando o cardápio básico. Fazer referência ao Anexo que contém o cardápio. 1.2. Para fins de padronização será utilizado o vocábulo "restaurante" para designar o item 1 - restaurante /lanchonete que funcionará nas dependências do Fórum Cível e Criminal da Comarca de Teresina - PI e o vocábulo "lanchonete" para designar o item 2 - lanchonete que funcionará nas dependências do prédio anexo sede Tribunal de Justiça do Piauí. O objeto desta licitação será adjudicado por item ao licitante declarado vencedor detentor da MAIOR OFERTA em cada item (1 e 2). Contratação será conforme especificação e exigências técnicas constantes no Termo de Referência e seus anexos. |
Órgão Realizador: Tribunal de Justiça do Piauí (UASG: 926454) Edital - Sítio: http://www.tjpi.jus.br/transparencia/licitacoes Endereço: Superintendência de Licitações e Contratos, anexo do Palácio da Justiça, Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina, Piauí, CEP 64.000-830 Horário de expediente: 08:00h às 17:00h (horário local) |
Comissão Responsável: Comissão Permanente de Licitação - 2 (Portaria (Presidência) Nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de outubro de 2019) Presidente de Comissão: Antonia Nakeida Mousinho da Silva Equipe de apoio: Renata Maria Andrade Bona Brito e Rodrigo Rocha Pinheiro Pregoeiro: Paulo Dias Ferreira da Silva (Portaria (Presidência) Nº 3105/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 21 de outubro de 2019) Telefone/Fax: (86) 3215-4440 / (86) 98884-6319 E-mail: cpl2@tjpi.jus.br |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Dias Ferreira da Silva, Pregoeiro, em 16/01/2020, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1503626 e o código CRC 5B832DD9. |
GESTÃO DE CONTRATOS
Extrato de Acordo de Cooperação Técnica (GESTÃO DE CONTRATOS)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2020
PROCESSO SEI Nº 19.0.000101134-3
PARTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
REPRESENTANTES: Procurador- Chefe CAIO COELHO BATISTA CAVALCANTE NOGUEIRA
Advogado da União SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA
CNPJ Nº: 26.994.558/0001-23
OBJETO: integração do processo de troca de informações entre as partes, através do intercâmbio de dados em meio eletrônico nos moldes do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses a contar da data da assinatura
DATA DA ASSINATURA: 15/01/2020
Extrato de Acordo de Cooperação Técnica (GESTÃO DE CONTRATOS)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2020
PROCESSO SEI Nº 19.0.000066253-7
PARTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
REPRESENTANTE: Desembargadora LIANA CHAIB
CNPJ Nº: 03.458.141/0001-40
OBJETO: A cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores.
VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação
DATA DA ASSINATURA: 15/12/2020
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011130-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011130-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TRANSPORTADORA PRINCESA DO AGRESTE LTDA
ADVOGADO(S): ALAN CLECIO DE CARVALHO RAMOS (PE029066) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE PEDRO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S):DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - SÚMULA 490 STF-APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos causados por ato ilícito em decorrência de acidente de trânsito, onde a filho dos autores faleceu, com a demonstração incontroversa de culpa do réu, ora apelante. 2- Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, também se faz necessário que, entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 3-A jurisprudência tem entendido da aplicação da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: \"A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 4- Na esteira do prelecionado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de família de baixa renda, é devido pensionamento aos pais pela morte de filho ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse atividade remunerada. 5-No tocante à majoração da pensão fixada, o valor arbitrado deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como se mostra no caso em concreto, onde o r. Magistrado singular fixou o quantum indenizatório em meio salário mínimo em favor dos genitores de forma vitalícia. 6- Considerando que a vítima, à época do fato, já possuía vinte e um (21) anos de idade e que o r. Magistrado singular fixou a pensão de forma vitalícia, revela-se desproporcional e desarrazoado majorar a indenização para dois terços (2/3) do salário mínimo, tal como pretendido pelo recorrente, eis que não seria possível afastar a vitaliciedade da pensão, e, consequentemente, acompanhar o entendimento jurisprudencial supracitado, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e ACOLHER PARCIALMENTE, apenas para fixar pensão vitalicia no valor de meio salário mínimo, vigente à época da sentença, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus demais termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001629-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001629-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO CONDE CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES CARVALHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): EMILIANA SILVA SPERANCETTA (PR022234) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO ECONÔMICO VERÃO - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença referente as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico Verão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão que determinou a suspensão do pleito em tela. 2-Verifica-se que prosperam os argumentos da parte agravante quanto a não suspensão do pleito em questão, uma vez que o d. Magistrado se equivocou quando suspendeu o referido feito, pois a decisão prolatada no REsp 1.438.263/SP, não diz respeito à suspensão de processo em fase de Cumprimento de Sentença, mas tão somente tratou da legitimidade ativa do não associado para a execução da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3-Destarte, acolho os argumentos da parte ora agravante, em função do equívoco da decisão do d. Magistrado que suspendeu o pleito em referência, uma vez que a decisão prolatada no REsp 1.438.263/SP não há determinação de suspensão de processo em fase de Cumprimento de Sentença. 4-Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial de provimento, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devidamente atualizados, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e, mantendo a sentença atacada nos outros pedidos do pleito.\"
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003411-6 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003411-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: MÁRCIO CUNHA DO RÊGO MELLO
ADVOGADO(S): AURELIO LOBAO LOPES (PI003810)
REQUERIDO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE TURNO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de mudança de turno do horário convencional para o pré-matutino concedida liminarmente. 2. Consagra-se aqui a teoria do fato consumado, vez que transcorreu mais de uma década desde a data da liminar que concedeu a mudança de turno, sendo possível inferir, assim, que o impetrante já concluiu os dois anos restantes do curso de bacharelado em direito. 3. Há de mencionar, ainda, que a desconstituição da sentença de primeiro grau, acarretaria graves e desnecessários prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau, ante o reconhecimento da teoria do fato consumado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior às fls. 73/78.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000728-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000728-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE PEREIRA MILANEZ NETO
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico. fls. 25559} não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 2556/2557), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 2566/2576), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiçarmos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: OTACILIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 220) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 218v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica lis. 223). deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012340-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012340-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.007941-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.007941-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ DE ARIMATÉA DE JESUS CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC.
AGRAVO Nº 2019.0001.000148-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000148-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PATRICIA BARBOSA GUIMARÃES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO (PI005027)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico, fls. 02/12) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 329/329v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazõcs (fls. 15/18), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se do Recurso de Agravo em Recuso Especial (art. 1.042 do CPC), determino a juntada das petições de fls. 02/12 e de fls. 15/18 do apenso N° 2019.0001.000148-7, no processo principal n° 2014.0001.009030-9, e posteriormente, o desentranhamento e arquivamento do apenso de N° 2019.0001.000148-7, uma vez que não trata-se de Agravo Interno, dispensando o apensamento em autos apartados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003494-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003494-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
REQUERIDO: ROSÂNGELA MARIA MUNIZ MARQUES
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrótico, fls. 281) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (Hs. 277/278), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 284), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003494-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003494-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
REQUERIDO: ROSÂNGELA MARIA MUNIZ MARQUES
ADVOGADO(S): JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA (PI005149)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 281) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 276/276v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 285/286), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, §7, do codigo de processo civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005031-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005031-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)
AGRAVADO: GERMANO AUGUSTO CARVALHAL
ADVOGADO(S): DENYSE COSTA E SILVA (PI006897)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 304} não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 301/302), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 308), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000655-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000655-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 373) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 368/369), e cumprida a determinação constante do § 3° do ait. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico, fls. 376), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos lermos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009030-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009030-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: PATRICIA BARBOSA GUIMARÃES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO (PI005027)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico. fls. 02/12) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 329/329v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 15/18), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se do Recurso de Agravo em Recuso Especial (art. 1.042 do CPC), determino a juntada das petições de fls. 02/12 e de fls. 15/18 do apenso N° 2019.0001.000148-7, no processo principal n° 2014.0001.009030-9, e posteriormente, o desentranhamento e arquivamento do apenso de N° 2019.0001.000148-7, uma vez que não trata-se de Agravo Interno, dispensando o apensamento em autos apartados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012126-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012126-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: TERESA RODRIGUES BELO
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico, fls. 279/280) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 272/272v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 283), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.