Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000457-81.2014.8.18.0093
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Requerido: EDILBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)
DESPACHO: Em respeito aos artigos 72, I e 752, § 2º, ambos do CPC, nomeio o Dr. JESUALDO FREITAS MARTINS-OAB/PI 14.286, como Curador Especial para atuar em face do interditando, para, se for o caso, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caput do art. 752 do CPC.
EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000194-60.2015.8.18.0078
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: LETÍCIA FERREIRA NUNES, LUANA FERREIRA NUNES
Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290), ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)
Requerido: FRANCISCO TIAGO SILVA GONÇALVES, ANTONIO ALCIONE GONÇALVES MOURA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
SENTENÇA: Ficam as partes devidamente intimadas da sentença judicial, cujo final tem o teor seguinte: "
É o breve relato. Decido. Preliminares levantadas pelos litigantes referentes a Ilegitimidade das partes já foram superadas por este juízo, conforme se infere da decisão de fls.41, a qual mantenho e determino que fique sendo parte integrante da presente decisão.Com efeito, a Ação de Investigação de Paternidade é regida primordialmente pelo Código Civil e pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Nos termos do artigo 1.606 do Código Civil de 2002, a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade constitui direito personalíssimo titularizado pelo filho, enquanto este viver. ?Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver (...)?. Obviamente, se o filho for menor de 18 anos, deve ser representado ou assistido, conforme o caso. A legitimidade passiva para a ação será: (1) do suposto pai, quando vivo; (2) dos herdeiros, no caso de investigação de paternidade post mortem; (3) do avô, na ação ajuizada pelo neto. A ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada alegando-se como pai pessoa já falecida. É a denominada pela praxe jurídica de ?ação de investigação de paternidade post mortem?. Nesses casos, a legitimidade passiva não é do espólio, conforme firme jurisprudência: "Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítimapara a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254). ""Em ação de investigação de paternidade intentada contra oespólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seus herdeiros (ac. pmvdas Turmas Cíveis Reunidas do TJMS, nos EI nº 93789, julgado em 15.12.89 - Relator: Des. José Carlos de Castro Alvim; RF, vol. 307, p. 155). "Da análise das provas acostadas aos autos, a Sra. Delcimar Ferreira Nunes, genitora das requerentes, ouvida, afirmou o seguinte:(...) Que no ano de 1992 a informante que foi residir na cidade de Inhumaem uma casa com sua irmã por parte de pai de nome irismar; Que na época tinha 16 anos de idade; Que na época a informante chegou a ficar dois anos residindo em Inhuma; Que a informante chegou a ter um relacionamento com Luiz Nabor e chegou a engravidar do mesmo; Que Luiz Nabor residia na mesma rua que a morava a informante; Que o namoro durou entre seis a oito meses; Que Luiz Nabor quando se relacionou com a informante já tinha um outro filho, de um relacionamento com outra mulher; Que o mesmo se chama Tiago e mora em Brasília e é alguns anos mais velho que as requerentes, aproximadamente uns 30 anos de idade; Que Luiz Nabor faleceu em 08 de janeiro e as requerentes nasceram em 12 de fevereiro do mesmo ano; Que Luiz Nabor faleceu em um acidente de transito na Br que liga Inhuma a Valença do Piauí (...) (fls. 82).Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, que incumbe ao autor comprovar o fatos constitutivo do direito, in verbis: "Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p.362, ensina que ?(...) cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica? (grifo nosso) deduzida em juízo. No presente caso, incumbe a parte autora demonstrar a existência do vínculo biológico de filiação entre Luiz Nabor e as ora requerentes Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes. Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a genitora das autoras teveum relacionamento amoroso como Sr. Luiz Nabor. Neste ponto, a autora, aliada aos documentos acostados aos autos, forneceu elementos que atestam os fatos constitutivos de seu direito.Ressalta-se, por oportuno, que é entendimento dos Tribunais Superiores, ore conhecimento da prova testemunhal como parâmetro como reconhecimento da paternidade alegada. Entendimento previsto no julgado que abaixo se transcreve: "EMENTA: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE POST MORTEM, CUMULADA COM ALIMENTOS. INCONFORMISMO RESTRITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DE UM DOS INVESTIGANTES. DEPOIMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A REAL EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO À ÉPOCA DO SEU NASCIMENTO. EXCEPTIO PLURIUM CONCUNBENTIUM NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Sendo a prova testemunhal colhida no processo corroborada por elementos indiciários bastantes para provar a paternidade investigada, nada obsta ao seu reconhecimento à falta de prova pericial conclusiva. II - Coincidindo as relações sexuais do investigado com a genitora do investigando, à época da concepção, afastada a pluralidade de parceiros, há de ser admitida a paternidade. III - Conhecimento e improvimento do recurso. A C Ó R D Ã O (TJ-RN - AC:18072 RN 2003.001807-2, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 30/08/2004,1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2004). Ademais, como já relatado acima, o requerido/herdeiro devidamente intimado não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No caso em tela, aliada ao fato de que não fora realizada a perícia médica com o herdeiro/requerido, por conta de sua revelia e configurada a presunção relativa de paternidade, também apontam os elementos probatórios existentes forte entendimento para existência da relação de filiação entre as autoras Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes e o Sr. Luiz Nabor.Assim, sendo inegável o valor do direito ao estado de filho, formou-se nosautos arcabouço probatório coerente que possibilite a declaração de existência de vínculo paterno de filiação entre Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes e o Sr. Luiz Nabor. Desse modo, não obstante não ter sido realizado o exame de DNA, pela parteré, neste processo, como no caso em tela é permitido também ao juiz fundamentar a sentença nas demais provas, documental, testemunhal, indiciária e presuntiva, que devem ser produzidas, por ambas as partes, porque esteiam os fatos constitutivos do direito doautor e norteiam o objetivo perseguido pelo réu, dando ao julgador, subsídios para um aresto mais completo, como se pode perceber no caso em apreço, pelos depoimentos das testemunhas, da genitora e pela avó materna das requerentes. Conclui-se, assim, que as autoras lograram êxito em demonstrar a existência de relação de filiação entre elas e o de cujus, Sr. Luiz Nabor e, portanto, cumprindo com oônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao contrário, a parte requerida, não utilizou-se do seu ônus probante, pois se quer apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual fora decretada sua revelia. Assim, desse modo, com base nos fundamentos acima apresentados, acolho a pretensão autoral e reconheço a paternidade alegada, declarando como sendo Luis Nabor Gonçalves Moura, pai, das requerentes Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes. É bom lembrar que, apesar de a ação de reconhecimento de paternidade ser imprescritível, os efeitos patrimoniais decorrentes podem prescrever, como é o caso da petição de herança, que prescreve em 10 anos a contar do momento em que foi, conforme Súmula nº 149 do STF: "reconhecida a paternidade É imprescritível a ação de".investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Razão pela qual, com relação a petição de herança entende este juízo não ser o momento oportuno para concessão de tal pleito, tendo em vista que conforme anunciadoda sumula acima mencionada (sumula nº 149 STF), a petição de herança prescreve apenas em 10 anos, A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FOI RECONHECIDA A PATERNIDADE cabendo então as requerentes após o trânsito em julgado da presente ação, requerem ao juízo competente a ação de petição de herança. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Códgo de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. DECLARANDO ser LUIS NABOR GONÇALVES MOURA o pai biológico de LETICIA FERREIRA NUNES e LUANA FERREIRA NUNES. Determino seja feita procedida a averbação no assento de nascimento das investigantes do nome do seu pai, ora investigado, bem como que seja incluído o patronímico dos avós paternos: RAIMUNDO PEREIRA DE MOURA e MARIA.GONÇALVES DE JESUS MOURA. Sem custas e sem honorários advocatíciois. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, e cumpridas as formalidades legais e expedidas a documentação necessária, arquive-se.Cumpra-se.VALENÇA DO PIAUÍ, 27 de novembro de 2019JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO. Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-95.2012.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PIAUÍ Nº 7847-A) DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): JORGE JOÃO DA SILVA, ALTINA GENECINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 4156-B); JARBAS GAREZA DE BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 9506)
SENTENÇA: "Ante o exposto, EXTINGO a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925, ambos do CPC. DEFIRO os pedidos de desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópias; da desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada e a baixa na distribuição referente da presente Ação, bem como determine a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito por conta desta ação. Custas processuais pelo exequente, acaso remanescentes. Sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-06.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÕ PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS PAULO BARRETO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11040)
Réu: BANCO BMC
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-94.2011.8.18.0104
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Executado(a): CERAMICA PARAISO LTDA
De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as partes da certidão expedida nos autos, segundo a qual foi concluída a virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar, com a mesma numeração, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018. A presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. MONSENHOR GIL-PI, 15/01/2020, Paula Poliana Olimpio de Melo Sousa, Técnica Judiciária, matrícula 26574.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000525-71.2016.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ VELOSO
Advogado(s): ELYS CLECYANNE PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12993), WENDY COUTINHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12806)
DESPACHO: Intimo-lhe para comparecer o interrogatório da testemunha Lilian Cristina da Silva Santana, designado para o dia 14/04/2020, às 11:30, ato que será realizado por vídeo conferência
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000944-34.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88, no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível III, referentes ao período de junho de 2016 a dezembro de 2016.
As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Remessa oficial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO, 15 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002602-65.2015.8.18.0032
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Réu: WEDERSON RUBENS DA SILVA
Vítima: EURÍPEDES ANÍSIO DA LUZ, MARIA DO REMEDIO GOMES, JOSÉ JONATHAN DA SILVA LEAL, LEIDY MIRIAN LUZ DE ARAUJO, FRANCISCA IRACI DO NASCIMENTO LEAL, FERNANDO DE SOUSA ALMONDES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, WEDERSON RUBENS DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado(a) em RUA PROJETA, S/N, MORADA DO SOL, PICOS - Piauí, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO para que em 10(dez) dias efetue o pagamento da pena de multa no valor de R$ 35.405,44(trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e das custas processuias no valor de R$ 114,35(cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ IRLANDO DE MOURA BARBOSA, Secretário(a), digitei e subscrevo.
PICOS, 15 de janeiro de 2020.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara da PICOS.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002257-63.2019.8.18.0031
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Requerido: LEONARDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, EXTINGUO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.. Sem custas. Arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se, inclusive, a devida baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-47.2013.8.18.0057
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PIAUÍ Nº 7847-A); ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 13.901)
Réu: ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA, CLEIDIMAR CLEONICE SANTANA VELOSO
SENTENÇA: "Ante o exposto, EXTINGO a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925, ambos do CPC. DEFIRO os pedidos de desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópias; da desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada e a baixa na distribuição, referente da presente Ação, bem como determine a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito por conta desta ação. Custas processuais pelo exequente, acaso remanescentes. Sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-54.2015.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11280)
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO (CP. art. 107, I). Arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo. PIRACURUCA, 14 de janeiro de 2020 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000968-91.2002.8.18.0031
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
Advogado(s): EDILSON CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2601)
Recolha o Embargante as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. O boleto poderá ser solicitado através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br ou no balcão da Secretaria.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800202-03.2017.8.18.0088 (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800202-03.2017.8.18.0088
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - OAB PI11875 - CPF: 965.596.833-20
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, para assumir o encargo, nomeio como curador do interditando sua irmã RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil Competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de outubro de 2019. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (Assinado eletronicamente por: RANIERE SANTOS SUCUPIRA - 12/11/2019 15:31:26 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19111215312604200000006426291 Número do documento: 19111215312604200000006426291)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-77.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDVALDO PAES LANDIM DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000274-16.2018.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
Réu: CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL-PI DO PIAUI
Advogado(s): WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5457)
SENTENÇA: "... DECIDO. Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide. No caso dos autos, em virtude da declaração de ineficácia das referidas emendas anteriormente propostas, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação. Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da lide. Ante o princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se". REGENERAÇÃO, 16 de dezembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000519-12.1997.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ANTONIO FARIAS DE CASTRO
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)
Executado(a): RAIMUNDO MARTINS ARAUJO
Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1924)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 15 de janeiro de 2020 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Analista Judicial - 3538
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0005439-62.2016.8.18.0031
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, EXTINGUO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas. Arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se, inclusive, a devida baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-11.2013.8.18.0052
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: HERNANDES HENRIQUE SOARES PEREIRA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: GRACILENE LOPES RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 15 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-81.2010.8.18.0114
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO PINHEIRO FILHO E MARIA MARGARETH BARBOSA NOGUEIRA PINHEIRO
Advogado(s): ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA(OAB/PIAUÍ Nº 5178)
Requerido: F. N. P., EM FACE DE ALAIANE BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarcas do Interior)
O Bel. DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, INTIMA os réus CLISTHENES LEAL E SILVA, CLISAN LEAL SILVA e JOSÉ DE ARÊA SOARES, por meio do advogado RÔMULO AREA FEITOSA (OAB/PI Nº 15317), do despacho expedido pela Exma. Sra. Juíza de Direito de Barro Duro-PI, que segue adiante transcrito: "Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 222, § 3º do CPP, designo o dia 03/02/2020 às 09h30 para a audiência de oitiva da testemunha arrolada pela defesa GUSTAVO ABREU DE SOUSA, a ser realizada no Fórum de Barro Duro-PI, por videoconferência, em conformidade com o Provimento nº 10/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí. A testemunha deverá comparecer à sala de audiências da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, sendo por esta intimada. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial. Intime-se a defesa técnica por publicação oficial. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 9 de janeiro de 2020, TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-78.2013.8.18.0085
Classe: Guarda
Requerente: GILDENIR DE BRITO
Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961)
Requerido: MENOR: BRUNA MICHELE DE BRITO NASCIMENTO, MENOR: TAUAN ROBERTO DE BRITO NASCIMENTO, MENOR: ANA CLARA MARIA BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2020
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA
Técnico Judicial - 405495-4
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-66.2019.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FILHO PEREIRA DA TRINDADE
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Recebo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo (artigo 597 do CPP). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de subir o recurso sem a sua manifestação. Após, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000356-29.1997.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): ISAAC BATISTA DE CARVALHO IND. E COM., ISAAC BATISTA DE CARVALHO, MARIA CARLEUSA SANTOS BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO LICINO DE CARVALHO
Advogado(s): ANDREYA LORENA SANTOS MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 5630-B)
DESPACHO: INDEFIRO o pleito encartado eletronicamente pelo exequente em 14/06/2018, consoante protocolo de fl. 194.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000592-96.2019.8.18.0100
Classe: Divórcio Consensual
Autor: ROGÉRIO RODIRUGES DUARTE, MARIA DA GUIA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): ITALO DE FREITAS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16112)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Determino seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, afim de que conste no acordo de vontades as assinaturas das partes, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC.
Edital 002/2020 - Seleção de projetos a serem beneficiados por recursos oriundos de prestações pecuniárias (Comarcas do Interior)
EDITAL Nº 02/2020-GAB-FRONTEIRAS, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICA a abertura de procedimento voltado à seleção de projetos a serem beneficiados por recursos oriundos de prestações pecuniárias adimplidas por força de transações penais, suspensões condicionais de processos e sentenças condenatórias formalizadas no âmbito desta unidade judiciária no ano de 2020, mediante as condições estabelecidas neste Edital e observadas as disposições contidas nos atos normativos vigentes.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A seleção regida por este Edital, pelos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, por seus anexos e posteriores retificações, caso existam, visa ao cadastramento de projetos a serem contemplados por recursos auferidos no curso de processos criminais em trâmite na Vara Única da Comarca de Fronteiras por meio de prestações pecuniárias adimplidas por força de transações penais, suspensões condicionais de processos e sentenças condenatórias.
1.2. Os recursos arrecadados na forma indicada no item antecedente, quando não repassados à vítima ou aos seus dependentes nem destinados diretamente pelo Ministério Público em sua proposta de transação penal, poderão financiar os projetos selecionados nos termos deste Edital, priorizando-se os beneficiários que:
a) mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
b) atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluído o Conselho da Comunidade;
c) prestem serviços de maior relevância social;
d) apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.
1.3. É vedada a destinação dos recursos:
a) ao custeio do Poder Judiciário;
b) para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiárias e, no caso destas, para pagamento de qualquer espécie de remuneração aos seus membros;
c) para fins político-partidários;
d) a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
1.4. É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, os quais devem ser selecionados mediante critérios objetivos, estabelecidos neste Edital.
1.5. Independentemente de projeto, em casos excepcionais de extrema necessidade e urgência, poderão ser destinados recursos para órgãos ou unidades públicas ou privadas para atendimento de despesas imprescindíveis que, se não atendidas, impliquem a suspensão do respectivo serviço.
2. DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
2.1. As entidades interessadas em participar da seleção tratada neste edital deverão solicitar o seu cadastramento nesta unidade jurisdicional até o dia 31 de março de 2020, das 8h às 14h, apresentando, no ato do protocolo, os seguintes documentos:
a) formulário contendo os dados da instituição, o resumo e a descrição sintética do projeto, a justificativa, o objetivo e o impacto, o público beneficiado, a descrição da ação ou metodologia, as parcerias (caso existam), o cronograma de execução, a declaração de responsabilidade técnica e os recursos materiais e financeiros, tudo conforme o Anexo I do Provimento nº 19/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí;
b) plano de projeto, que deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
b.1) finalidade;
b.2) tipo de atividade que pretende desenvolver;
b.3) exposição sobre a relevância social do projeto;
b.4) tipo de pessoa a que se destina;
b.5) tipo e número de pessoas beneficiadas;
b.6) identificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade;
b.7) discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução do projeto, com a identificação das pessoas que irão participar da respectiva execução;
b.8) período de execução do projeto e de suas etapas;
b.9) forma e local de execução;
b.10) valor total do projeto;
b.11) outras fontes de financiamento, se houver;
b.12) forma de disponibilização dos recursos financeiros;
b.13) certidão do juízo de que a entidade não se encontra cumprindo punição em decorrência da não homologação de prestação de contas anterior.
2.2. Caberá ao Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, ouvido o representante do Ministério Público, a escolha, em decisão fundamentada, dos projetos a serem contemplados.
2.3. Poderá ser constituída comissão com a função exclusiva de analisar os projetos mediante parecer sucinto sobre a sua viabilidade e a conveniência antes da decisão judicial. A comissão poderá ser composta por membro do Ministério Público e do Conselho da Comunidade, bem como por assistente social do juízo ou por este designado.
2.4. O magistrado, ouvido o representante do Ministério Público ou a comissão indicada no item precedente, se existente, poderá efetuar alterações nos planos de projeto selecionados, com o objetivo de melhor atender ao interesse público e às necessidades locais, desde que não desvirtue seus elementos essenciais e mediante a concordância das entidades interessadas.
3. DA EXECUÇÃO DO PROJETO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
3.1. Os projetos selecionados deverão ser precisamente executados conforme o estabelecido no plano, respeitando-se o prazo estipulado, a finalidade, pessoas beneficiadas e demais quesitos previstos no item 2.1, b, deste edital.
3.2. Decorrido o prazo planejado para a execução do projeto, deverá a entidade beneficiária proceder à prestação de contas do valor recebido no prazo de 30 (trinta) dias, enviando relatório que deverá conter, conforme modelo constante do Anexo II do Provimento nº 19/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí:
a) planilha detalhada dos valores recebidos e gastos, da qual deverá constar saldo credor porventura existente;
b) cópias dos alvarás recebidos para levantamento dos depósitos judiciais destinados ao projeto, bem como dos extratos bancários das respectivas contas judiciais, dos quais constem as quantias atualizadas recebidas;
c) cópia das notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação;
d) comprovante de devolução ao juízo de saldo credor eventualmente não utilizado no projeto, por meio de depósito judicial vinculado ao processo de origem;
e) relato sobre os resultados obtidos com a realização do projeto.
3.3. Cada prestação de contas apresentada será objeto de procedimento especificamente instaurado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
3.4. O magistrado poderá designar pessoa de sua confiança para o acompanhamento da execução do projeto, independentemente da fiscalização ministerial.
3.5. Apresentada a prestação de contas, os autos serão submetidos a uma análise prévia pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Fronteiras, a qual certificará sobre a sua regularidade.
3.6. Caso não apresentada a prestação de contas ou algum documento exigido no item 3.2 deste Edital, por meio de ato ordinatório, a Secretaria procederá à intimação do responsável pela entidade para que sane a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias.
3.7. Cumprida ou não a determinação referida no item precedente, será a prestação de contas submetida à homologação judicial, com parecer prévio do Ministério Público.
3.8. A critério do juiz, a prestação de contas poderá ser submetida a prévia análise técnica.
3.9. A decisão exarada nos autos da prestação de contas e o resumo do respectivo demonstrativo serão obrigatoriamente levados ao conhecimento do Ministério Público e publicados em local visível no Fórum da Comarca de Fronteiras.
3.10. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o juiz lhe dará nova destinação, nos termos do Provimento nº 19/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
4. DAS PENALIDADES
4.1. A não homologação das contas apresentadas pela entidade beneficiária implicará, sem prejuízo das penalidades legais:
a) sua exclusão do rol de entidades cadastradas;
b) o impedimento de cadastro de projetos oriundos da entidade perante a Vara Única da Comarca de Fronteiras por um período de um ano contado da decisão.
4.2. A prestação de contas apresentada intempestivamente implicará a sua homologação com ressalvas, desde que as contas não sejam apresentadas com atraso superior a 30 (trinta) dias.
4.3. A ausência de prestação de contas por parte da entidade beneficiária ou a apresentação com atraso superior a 30 (trinta) dias implicará as penalidades elencadas no item 4.1 deste Edital, devendo, nesse caso, ser o Ministério Público instado a promover as providências necessárias ao ressarcimento dos recursos públicos ou à responsabilização criminal dos representantes da entidade, se for o caso.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Este Edital e os avisos referentes ao procedimento ora inaugurado serão publicados no Diário da Justiça do Estado do Piauí e no mural de publicações do Fórum da Comarca de Fronteiras.
5.2. Os casos omissos serão dirimidos pelo magistrado titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, ouvido o Ministério Público.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito