Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000194-60.2015.8.18.0078
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: LETÍCIA FERREIRA NUNES, LUANA FERREIRA NUNES
Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290), ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9979)
Requerido: FRANCISCO TIAGO SILVA GONÇALVES, ANTONIO ALCIONE GONÇALVES MOURA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
SENTENÇA: Ficam as partes devidamente intimadas da sentença judicial, cujo final tem o teor seguinte: "
É o breve relato. Decido. Preliminares levantadas pelos litigantes referentes a Ilegitimidade das partes já foram superadas por este juízo, conforme se infere da decisão de fls.41, a qual mantenho e determino que fique sendo parte integrante da presente decisão.Com efeito, a Ação de Investigação de Paternidade é regida primordialmente pelo Código Civil e pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Nos termos do artigo 1.606 do Código Civil de 2002, a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade constitui direito personalíssimo titularizado pelo filho, enquanto este viver. ?Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver (...)?. Obviamente, se o filho for menor de 18 anos, deve ser representado ou assistido, conforme o caso. A legitimidade passiva para a ação será: (1) do suposto pai, quando vivo; (2) dos herdeiros, no caso de investigação de paternidade post mortem; (3) do avô, na ação ajuizada pelo neto. A ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada alegando-se como pai pessoa já falecida. É a denominada pela praxe jurídica de ?ação de investigação de paternidade post mortem?. Nesses casos, a legitimidade passiva não é do espólio, conforme firme jurisprudência: "Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítimapara a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254). ""Em ação de investigação de paternidade intentada contra oespólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seus herdeiros (ac. pmvdas Turmas Cíveis Reunidas do TJMS, nos EI nº 93789, julgado em 15.12.89 - Relator: Des. José Carlos de Castro Alvim; RF, vol. 307, p. 155). "Da análise das provas acostadas aos autos, a Sra. Delcimar Ferreira Nunes, genitora das requerentes, ouvida, afirmou o seguinte:(...) Que no ano de 1992 a informante que foi residir na cidade de Inhumaem uma casa com sua irmã por parte de pai de nome irismar; Que na época tinha 16 anos de idade; Que na época a informante chegou a ficar dois anos residindo em Inhuma; Que a informante chegou a ter um relacionamento com Luiz Nabor e chegou a engravidar do mesmo; Que Luiz Nabor residia na mesma rua que a morava a informante; Que o namoro durou entre seis a oito meses; Que Luiz Nabor quando se relacionou com a informante já tinha um outro filho, de um relacionamento com outra mulher; Que o mesmo se chama Tiago e mora em Brasília e é alguns anos mais velho que as requerentes, aproximadamente uns 30 anos de idade; Que Luiz Nabor faleceu em 08 de janeiro e as requerentes nasceram em 12 de fevereiro do mesmo ano; Que Luiz Nabor faleceu em um acidente de transito na Br que liga Inhuma a Valença do Piauí (...) (fls. 82).Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, que incumbe ao autor comprovar o fatos constitutivo do direito, in verbis: "Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p.362, ensina que ?(...) cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica? (grifo nosso) deduzida em juízo. No presente caso, incumbe a parte autora demonstrar a existência do vínculo biológico de filiação entre Luiz Nabor e as ora requerentes Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes. Da análise da prova oral produzida, verifica-se que a genitora das autoras teveum relacionamento amoroso como Sr. Luiz Nabor. Neste ponto, a autora, aliada aos documentos acostados aos autos, forneceu elementos que atestam os fatos constitutivos de seu direito.Ressalta-se, por oportuno, que é entendimento dos Tribunais Superiores, ore conhecimento da prova testemunhal como parâmetro como reconhecimento da paternidade alegada. Entendimento previsto no julgado que abaixo se transcreve: "EMENTA: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE POST MORTEM, CUMULADA COM ALIMENTOS. INCONFORMISMO RESTRITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DE UM DOS INVESTIGANTES. DEPOIMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A REAL EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO À ÉPOCA DO SEU NASCIMENTO. EXCEPTIO PLURIUM CONCUNBENTIUM NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Sendo a prova testemunhal colhida no processo corroborada por elementos indiciários bastantes para provar a paternidade investigada, nada obsta ao seu reconhecimento à falta de prova pericial conclusiva. II - Coincidindo as relações sexuais do investigado com a genitora do investigando, à época da concepção, afastada a pluralidade de parceiros, há de ser admitida a paternidade. III - Conhecimento e improvimento do recurso. A C Ó R D Ã O (TJ-RN - AC:18072 RN 2003.001807-2, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 30/08/2004,1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2004). Ademais, como já relatado acima, o requerido/herdeiro devidamente intimado não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No caso em tela, aliada ao fato de que não fora realizada a perícia médica com o herdeiro/requerido, por conta de sua revelia e configurada a presunção relativa de paternidade, também apontam os elementos probatórios existentes forte entendimento para existência da relação de filiação entre as autoras Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes e o Sr. Luiz Nabor.Assim, sendo inegável o valor do direito ao estado de filho, formou-se nosautos arcabouço probatório coerente que possibilite a declaração de existência de vínculo paterno de filiação entre Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes e o Sr. Luiz Nabor. Desse modo, não obstante não ter sido realizado o exame de DNA, pela parteré, neste processo, como no caso em tela é permitido também ao juiz fundamentar a sentença nas demais provas, documental, testemunhal, indiciária e presuntiva, que devem ser produzidas, por ambas as partes, porque esteiam os fatos constitutivos do direito doautor e norteiam o objetivo perseguido pelo réu, dando ao julgador, subsídios para um aresto mais completo, como se pode perceber no caso em apreço, pelos depoimentos das testemunhas, da genitora e pela avó materna das requerentes. Conclui-se, assim, que as autoras lograram êxito em demonstrar a existência de relação de filiação entre elas e o de cujus, Sr. Luiz Nabor e, portanto, cumprindo com oônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao contrário, a parte requerida, não utilizou-se do seu ônus probante, pois se quer apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual fora decretada sua revelia. Assim, desse modo, com base nos fundamentos acima apresentados, acolho a pretensão autoral e reconheço a paternidade alegada, declarando como sendo Luis Nabor Gonçalves Moura, pai, das requerentes Leticia Ferreira Nunes e Luana Ferreira Nunes. É bom lembrar que, apesar de a ação de reconhecimento de paternidade ser imprescritível, os efeitos patrimoniais decorrentes podem prescrever, como é o caso da petição de herança, que prescreve em 10 anos a contar do momento em que foi, conforme Súmula nº 149 do STF: "reconhecida a paternidade É imprescritível a ação de".investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Razão pela qual, com relação a petição de herança entende este juízo não ser o momento oportuno para concessão de tal pleito, tendo em vista que conforme anunciadoda sumula acima mencionada (sumula nº 149 STF), a petição de herança prescreve apenas em 10 anos, A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FOI RECONHECIDA A PATERNIDADE cabendo então as requerentes após o trânsito em julgado da presente ação, requerem ao juízo competente a ação de petição de herança. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Códgo de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. DECLARANDO ser LUIS NABOR GONÇALVES MOURA o pai biológico de LETICIA FERREIRA NUNES e LUANA FERREIRA NUNES. Determino seja feita procedida a averbação no assento de nascimento das investigantes do nome do seu pai, ora investigado, bem como que seja incluído o patronímico dos avós paternos: RAIMUNDO PEREIRA DE MOURA e MARIA.GONÇALVES DE JESUS MOURA. Sem custas e sem honorários advocatíciois. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, e cumpridas as formalidades legais e expedidas a documentação necessária, arquive-se.Cumpra-se.VALENÇA DO PIAUÍ, 27 de novembro de 2019JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO. Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-06.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÕ PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS PAULO BARRETO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11040)
Réu: BANCO BMC
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-94.2011.8.18.0104
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Executado(a): CERAMICA PARAISO LTDA
De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo as partes da certidão expedida nos autos, segundo a qual foi concluída a virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar, com a mesma numeração, exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018. A presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização. MONSENHOR GIL-PI, 15/01/2020, Paula Poliana Olimpio de Melo Sousa, Técnica Judiciária, matrícula 26574.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000525-71.2016.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ VELOSO
Advogado(s): ELYS CLECYANNE PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12993), WENDY COUTINHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12806)
DESPACHO: Intimo-lhe para comparecer o interrogatório da testemunha Lilian Cristina da Silva Santana, designado para o dia 14/04/2020, às 11:30, ato que será realizado por vídeo conferência
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000944-34.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88, no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível III, referentes ao período de junho de 2016 a dezembro de 2016.
As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.
Remessa oficial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO, 15 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002602-65.2015.8.18.0032
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Réu: WEDERSON RUBENS DA SILVA
Vítima: EURÍPEDES ANÍSIO DA LUZ, MARIA DO REMEDIO GOMES, JOSÉ JONATHAN DA SILVA LEAL, LEIDY MIRIAN LUZ DE ARAUJO, FRANCISCA IRACI DO NASCIMENTO LEAL, FERNANDO DE SOUSA ALMONDES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, WEDERSON RUBENS DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliado(a) em RUA PROJETA, S/N, MORADA DO SOL, PICOS - Piauí, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO para que em 10(dez) dias efetue o pagamento da pena de multa no valor de R$ 35.405,44(trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e das custas processuias no valor de R$ 114,35(cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ IRLANDO DE MOURA BARBOSA, Secretário(a), digitei e subscrevo.
PICOS, 15 de janeiro de 2020.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara da PICOS.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002257-63.2019.8.18.0031
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Requerido: LEONARDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, EXTINGUO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.. Sem custas. Arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se, inclusive, a devida baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-47.2013.8.18.0057
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PIAUÍ Nº 7847-A); ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 13.901)
Réu: ADAILDO DOS SANTOS FERREIRA, CLEIDIMAR CLEONICE SANTANA VELOSO
SENTENÇA: "Ante o exposto, EXTINGO a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925, ambos do CPC. DEFIRO os pedidos de desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópias; da desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada e a baixa na distribuição, referente da presente Ação, bem como determine a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito por conta desta ação. Custas processuais pelo exequente, acaso remanescentes. Sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-54.2015.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11280)
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO (CP. art. 107, I). Arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo. PIRACURUCA, 14 de janeiro de 2020 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000968-91.2002.8.18.0031
Classe: Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): JOSE ANTONIO BORGES DE SOUSA
Advogado(s): EDILSON CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2601)
Recolha o Embargante as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. O boleto poderá ser solicitado através do e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br ou no balcão da Secretaria.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800202-03.2017.8.18.0088 (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800202-03.2017.8.18.0088
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - OAB PI11875 - CPF: 965.596.833-20
REQUERIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, para assumir o encargo, nomeio como curador do interditando sua irmã RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil Competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de outubro de 2019. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (Assinado eletronicamente por: RANIERE SANTOS SUCUPIRA - 12/11/2019 15:31:26 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19111215312604200000006426291 Número do documento: 19111215312604200000006426291)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Comarcas do Interior)
O Bel. DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, INTIMA os réus CLISTHENES LEAL E SILVA, CLISAN LEAL SILVA e JOSÉ DE ARÊA SOARES, por meio do advogado RÔMULO AREA FEITOSA (OAB/PI Nº 15317), do despacho expedido pela Exma. Sra. Juíza de Direito de Barro Duro-PI, que segue adiante transcrito: "Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 222, § 3º do CPP, designo o dia 03/02/2020 às 09h30 para a audiência de oitiva da testemunha arrolada pela defesa GUSTAVO ABREU DE SOUSA, a ser realizada no Fórum de Barro Duro-PI, por videoconferência, em conformidade com o Provimento nº 10/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do
Piauí. A testemunha deverá comparecer à sala de audiências da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, sendo por esta intimada. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial. Intime-se a defesa técnica por publicação oficial. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 9 de janeiro de 2020, TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-81.2010.8.18.0114
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO PINHEIRO FILHO E MARIA MARGARETH BARBOSA NOGUEIRA PINHEIRO
Advogado(s): ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA(OAB/PIAUÍ Nº 5178)
Requerido: F. N. P., EM FACE DE ALAIANE BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-11.2013.8.18.0052
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: HERNANDES HENRIQUE SOARES PEREIRA
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu: GRACILENE LOPES RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 15 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000519-12.1997.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ANTONIO FARIAS DE CASTRO
Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)
Executado(a): RAIMUNDO MARTINS ARAUJO
Advogado(s): ANA SILVIA DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1924)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 15 de janeiro de 2020 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Analista Judicial - 3538
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0005439-62.2016.8.18.0031
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PARNAIBA-PI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, EXTINGUO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas. Arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se, inclusive, a devida baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-77.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDVALDO PAES LANDIM DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000274-16.2018.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
Réu: CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL-PI DO PIAUI
Advogado(s): WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5457)
SENTENÇA: "... DECIDO. Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide. No caso dos autos, em virtude da declaração de ineficácia das referidas emendas anteriormente propostas, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação. Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da lide. Ante o princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se". REGENERAÇÃO, 16 de dezembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-47.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MESSIAS GONÇALVES CASTRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-68.2016.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIDIO EDER PEREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇAO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288)
Réu: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA -PI
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de janeiro de 2020
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000211-09.2017.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WILTON BARREIRA CUSTÓDIO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 15 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-45.2019.8.18.0128
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE BARRAS-PI
Advogado(s):
Réu: CARLITO DE CARVALHO SILVA, MARIA ONEIDE VIEIRA
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)
"Considerando que o presente feito possui tramitação prioritária (réus presos);
Considerando a impossibilidade de realização da audiência na data aprazada, qual seja 27/01/2020;
RESOLVO antecipar o referido ato procesual para o dia 23.01.2020, às 13h00min, oportunidade em que se dará início à instrução processual.
Nauro Thomaz de Carvalho, juiz de Direito da Vara Criminal de Barras".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000736-85.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL BATISTA DE CASTRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-25.2014.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE JATOBÁ DO PIAUÍ-SINDSERJA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Réu: MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ - PI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000561-56.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RIBAMAR NETO
Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
D
Considerando a petição de fls. 74, bem como, as petições de fls. 78 e 81, intime-se a parte autora pessoalmente, bem como o advogado subscritor da petição de fls. 74, para que se manifestem sobre o acordo entabulado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
UNIÃO, 5 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO