Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-35.2015.8.18.0090
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ-PI
Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789)
DESPACHO
Face à sujeição ao reexame necessário, remetam-se os autos ao EgrégioTribunal de Justiça do Piauí.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000135-02.2010.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA COMARCA
Indiciado: FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)
DECISÃO: Ante o exposto, condeno FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, inicialmente qualificado, pela prática, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), de crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).Na ausência de outras causas que diminuam ou aumentem esse quantum, FIXO, EM DEFINITIVO, A PENA EM 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, a ser inicialmente cumprida sob as regras do regime fechado, aplicação do art. 33, §2 º, a, do CP e art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, cujas regras especiais de progressão também deverão ser observadas.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-18.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ARCANJA MARIA FRANCISCA DE PAULA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320)
ATO ORDINATÓRIO - Nesta data, faz-se vista dos presentes autos à parte autora para que, através do seu competente procurador, se manifeste no prazo da lei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000464-54.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA FRANCISCA NEPONOCENO DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A), BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO - Nesta data, faz-se vista dos presentes autos à parte autora para que, através do seu competente procurador, se manifeste no prazo da lei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-33.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANA ROSA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO - Nesta data, faz-se vista dos presentes autos à parte autora para que, através do seu competente procurador, se manifeste no prazo da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-59.2012.8.18.0090
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: GERALDO ADELINO DE SOUSA
Advogado(s): MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238), MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13093)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568)
DESPACHO
Intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos de fl. 201.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000235-13.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO GOMES PERES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 17/02/2020, às 10:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requer eu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-17.2009.8.18.0090
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS MARQUES
Advogado(s): HENDERSOS MARQUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 195286)
Inventariado: JOÃO PEREIRA DA COSTA, FRANCISCA ROMANA DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO
Citem-se os herdeiros indicados em petição de fls. 119/120.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000674-40.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO CARLÂNDIO DE SOUSA
Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723), TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978)
SENTENÇA: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado FRANCISCO CARLÂNDIO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas dos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 155, § 3º, do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passo à fixação da pena intermediária e definitiva do acusado FRANCISCO CARLÂNDIO DE SOUSA: 1) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa. Podia e devia ter adotado outro comportamento, porém não o fez. As anotações verificadas no sistema Themis, ou seja, processo por Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico e Lesão Corporal, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois guardava drogas em sua residência com a presença inclusive de menor, neto da companheira do acusado, uma vez que o resultado perseguido com sua conduta ilícita foi bastante significativo frente ao bem jurídico protegido pela norma penal, a saúde pública. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre os seus antecedentes consta que já responde a outra ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a maconha e a cocaína são drogas bastante conhecidas dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a quantidade de drogas 480g (quatrocentos e oitenta gramas) em 01 (um) volume retangular envolto em fita adesiva e plástico, 63g (sessenta e três gramas) em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em papel alumínio, fita adesiva e plástico e 3,5g (três gramas e cinco decigramas) distribuídos em 03 (três) invólucros de papel alumínio; 6,4g (seis gramas e quatro decigramas) de substância sólida pulviforme, cor branca, distribuídos em 17 (dezessete) invólucros plásticos transparentes, revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a significativa quantidade de droga apreendida conforme acima referido, revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes. Porém presente uma circunstância atenuante, qual seja, ter confessado espontaneamente a autoria do crime, atenuo a pena em 1/6, ficando a pena provisória em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias multa. O processo nº 0002110-32.2016.8.18.0032, tramitando contra sua pessoa, indicam maus antecedentes e que se dedica às atividades criminosas, o que afasta a possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (mil) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base e definitiva aplicada acima de oito anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego ao condenado o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 2) Do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006: Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. Era exigível conduta diversa. Podia e devia ter adotado outro comportamento, porém não o fez. As anotações verificadas no sistema Themis, ou seja, processo por Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico e Lesão Corporal, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos. As circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis ao acusado pois guardava drogas em sua residência com a presença inclusive de menor, neto da companheira do acusado, uma vez que o resultado perseguido com sua conduta ilícita foi bastante significativo frente ao bem jurídico protegido pela norma penal, a saúde pública. As consequências as mais desastrosas pois o crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado revela-se reprovável diante da aferição de lucro em detrimento da degeneração física e psíquica do usuário, além do desmantelamento do seio familiar e social. As vítimas de seus crimes estão submetidas a penosos e severos efeitos. O tráfico gera reflexos negativos e devastadores em nossa sociedade, destruindo famílias e jovens. É um mal que se alastra e atinge a sociedade como um todo, estando diretamente ligado a outros crimes, como o contrabando de armas, homicídios, roubos, extorsões, furtos, dentre outros, assim, as consequências graves e analisada de forma negativa. Sobre a natureza da substância entorpecente apreendida, entendo que nada há de extraordinário que possa ser considerado em desfavor do condenado, já que a maconha e a cocaína são drogas bastante conhecidas dos órgãos e entidades públicas envolvidos na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de entorpecentes. Contudo, a quantidade de drogas 480g (quatrocentos e oitenta gramas) em 01 (um) volume retangular envolto em fita adesiva e plástico, 63g (sessenta e três gramas) em 01 (um) volume retangular parcialmente envolto em papel alumínio, fita adesiva e plástico e 3,5g (três gramas e cinco decigramas) distribuídos em 03 (três) invólucros de papel alumínio; 6,4g (seis gramas e quatro decigramas) de substância sólida pulviforme, cor branca, distribuídos em 17 (dezessete) invólucros plásticos transparentes, revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo. Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade do condenado, circunstâncias, consequências e a significativa quantidade de droga apreendida conforme acima referido, revela o potencial do condenado de difundir entorpecentes no meio social, autorizando, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, a fixação de pena acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. Considerando o Cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não vislumbro circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento, torno definitivas as penas de 07 (sete) anos de reclusão e 1100 (um mil e cem) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima do mínimo legal, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena reclusiva é inferior a 8 anos, fixo o regime inicialmente fechado para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?a? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. Respeitando o resultado final da dosimetria, nego a condenada o sursis e a substituição da privação da liberdade por pena restritiva de direitos. 3) Do crime de Furto de Energia: Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, Culpabilidade evidenciada, merecendo reprovação a conduta. Era exigível conduta diversa diante da sua conjuntura financeira, familiar e social. Era exigível conduta diversa. Podia e devia ter adotado outro comportamento, porém não o fez. Quanto aos antecedentes, pela consulta no sistema Themis web, verifica-se que o acusado não é reincidente, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado; porém as anotações verificadas no sistema Themis, ou seja, processo por Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico e Lesão Corporal e a condenação acima, revelam a prévia inclinação da personalidade do condenado para a prática de ilícitos; Motivos, os amis diversos, no entanto para se beneficiar e beneficiar terceiros, circunstâncias e consequências do crime não devem ser considerados de forma negativa, pois inerentes ao tipo penal, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Porém presente uma atenuante, a de ter confessado espontaneamente a autoria do crime, assim atenuo a pena em 1/6, passando a pena provisória a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa. Não há causa de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena para este crime em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Ainda por força da formulação de juízo negativo sobre a personalidade do condenado, maus antecedentes, pena base aplicada acima do mínimo legal, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena reclusiva é inferior a 4 anos, fixo o regime inicialmente semi-aberto para a pena privativa de liberdade, o que faço recomendado pelo § 2ª, ?b? e § 3º do artigo 33 do Código Penal. 4)Do concurso material de crimes: Em decorrência do concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, de forma que a soma atinge 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 2.110 (dois mil cento e dez) dias/multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal. O regime será o fechado para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra "a" e § 3º do Código Penal, o que se justifica pelo quantum total da pena aplicada. Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista de ainda restar acima de 8 anos, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios caso alcançado pelo sentenciado. Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006. Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, agora reforçada pela condenação. As medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam ao caso em questão eis que insuficientes. Assim, mantenho preso o condenado FRANCISCO CARLÂNDIO DE SOUSA, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria também a ORDEM PÚBLICA, já que a disseminação de entorpecentes atinge todas as camadas da sociedade, causando a destruição das famílias e fomentando a prática de outros ilícitos de igual ou maior gravidade, sendo esta a segunda prisão pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo certa de sua reiteração. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do condenado FRANCISCO CARLÂNDIO DE SOUSA Condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais como disposto no artigo 804 do CPP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução, remetendo-a ao juízo competente; lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PICOS, 14 de janeiro de 2020 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000366-83.2019.8.18.0135
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO JOAO DO PIAUI/PI
Advogado(s):
Requerido: VANDERLEY RIBEIRO COSTA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Nisso, tendo em vista a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos ocorridos e a data em que foi efetuada a prisão do requerente, bem como a inexistência de evidências de que a ordem pública foi ofendida após o decreto prisional, entendo que cabe a revogação da prisão preventiva do custodiado com a devida imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:
1 - Proibição de frequentar bares, boates, festas e locais deste tipo;
2 - Dever de comparecer ao fórum de São João do Piauí bimestralmente para informar e justificar as suas atividades;
3 - Proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização deste juízo por período superior a 15 dias;
4 - Proibição de mudar de endereço sem prévia informação a este juízo.
Diante do exposto, defiro o pleito e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS EM FACE DO INVESTIGADO VANDERLEY RIBEIRO COSTA, MOMENTO EM QUE CONCEDO A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA COM O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES RELACIONADAS ACIMA. DETERMINO A SOLTURA DESTE INVESTIGADO, SALVO SE ELE ESTIVER PRESO POR OUTRO MOTIVO.
Expeça-se alvará de soltura.
Dê-se ciência ao investigado de que novo descumprimento das medidas ora decretadas pode ensejar a decretação de nova prisão preventiva.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Ciência do Ministério Público.
Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-98.2008.8.18.0075
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Executado(a): AURINDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)
DESPACHO
Intime-se a parte AURINDO RODRIGUES DA SILVA, através de seu advogado, via Diário da Justiça, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-45.2019.8.18.0067
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRACURUCA-PI
Advogado(s):
Indiciado: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):
Ante o exposto, extinta a punibilidade de DECLAROCLAUDISON DA SILVA ( CP. art. 107, I). A rquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição eRIBEIROprotocolo.PIRACURUCA, 15 de janeiro de 2020 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-27.2009.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Reivindicante: RAIMUNDO ALFREDO DOS REIS
Advogado(s):
Reivindicado: HENRIQUE, JOÃO DE BENICIO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
DESPACHO
Notifique-se o Município de Simplício Mendes para, em 30 (trinta) dias, responder aos quesitos formulados pelos Reivindicados nas fls. 97/98.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-95.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADEBALDO FERREIRA CHAVES
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000799-11.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110)
Designo para o dia 09 / 03 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência deoitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado(s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000706-29.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADALGISA VITORINO ALVES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 17/02/2020, às 10:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requer eu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001331-82.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Réu: JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639)
Designo para o dia 29 / 07 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência deoferecimento de proposta de suapensão condicionl do processo. Intime(m)-se o (s)advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-72.2018.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI
Advogado(s):
Réu: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO, IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS, CILENE GOMES DE ARAUJO
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO ( CP. art. 107, I). Arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo...PIRACURUCA, 15 de janeiro de 2020 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000401-16.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ SOUZA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, intima o Banco Bradesco Financiamentos S/A, através do seu Advogado Wilson Sales Belchior - OAB-PI 9016, a efetuar o pagamentos das custas processuais, relativas ao presente feito, conforme condenação em segunda instancia.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000408-08.2019.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO FRANCISCO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado da parte autora para MANIFESTAÇÃO sobre a proposta de acordo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-08.2016.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NILVIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): RUTHENIO MADEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12485)
Réu: LUZIA DIAS DA SILVA SOUSA - ME
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o patrono da parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000391-58.2014.8.18.0075
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: IANNY GABRIELLE SANTOS FONSECA
Advogado(s): LARA SABRYNA RODRIGUES LANDIM SANTOS POTI(OAB/PIAUÍ Nº 15777), FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)
Executado(a): ANTONILSON DA SILVA FONSECA
Advogado(s): MARIA ALENCAR LOPES COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 12651)
DeCISÃO
Na petição virtual, o Promotor de Justiça pediu a decretação da prisão cível do devedor alimentar.
Fundamento e decido.
A despeito de invocar falta de condição financeira como elemento obstativo do cumprimento da obrigação alimentar, não apresentou nenhum documento comprobatório do alegado.
Como é sabido o próprio desemprego, por si só, não legitima a omissão do pagamento das pensões alimentícias. Fato é que há vários anos o requerido encontra-se inadimplente no que pertine aos valores constantes na petição inicial.
Assim, com fulcro no artigo 528, parágrafo 3º, do CPC, decreto a PRISÃO civil de ANTONÍLSON DA SILVA FONSECA pelo prazo de sessenta dias.
Proceda a contadoria à atualização do cálculo das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram, até o momento, no curso do processo, nos moldes da Súmula 309 do STJ e do artigo 528, parágrafo 7º, do CPC, DEVENDO ABATER DOS VALORES JÁ PAGOS.
Expeça-se mandado de prisão, A SER ENCAMINHADA POR CARTA PRECATÓRIA nele devendo constar a intimação do executado de que, se pagar a quantia acima mencionada, haverá a suspensão da ordem de prisão, conforme previsto no artigo 528, parágrafo 6º, do CPC.
Nos termos do artigo 528, parágrafo 1º, do CPC, encaminhe-se a protesto o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do mesmo diploma.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao MP.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000619-32.2011.8.18.0077
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Denunciado: JOAREZ MAIA SOBRINHO, JANAINA SILVA ALCÂNTARA
Advogado(s): OSCAR GRADVOHL DE ABOIM(OAB/PIAUÍ Nº 1986)
DESPACHO: Cls, Intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais. ntime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ, 22 de julho de 2019 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000969-22.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NEUSA DO CARMO COSTA
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)
Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de janeiro de 2020
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-94.2014.8.18.0117
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LEIDIANA RIBEIRO DE SÁ
Advogado(s): ERIKA VASQUES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9120)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAU, INSTITUTO MACHADO DE ASSIS
Advogado(s):
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES