Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000036-36.2018.8.18.0066
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Réu: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PIAUÍ Nº 15420)
DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO: (Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia nesta primeira fase do procedimento em curso, para pronunciar MANOEL FRANCISCO DA SILVA como incurso na sanção do arts. 121 do Código Penal, a fim de que seja definitivamente julgado pelo Tribunal Popular do Júri).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-90.2019.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Réu: CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de CLAUDISON DA SILVA RIBEIRO (CP. art. 107, I). Arquivem-se os autos e dê-se baixa no setor de distribuição e protocolo. PIRACURUCA, 14 de janeiro de 2020 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000322-74.2019.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA
Advogado(s):
Réu: MAURICIO CARVALHO COSTA
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR MAURÍCIO CARVALHO COSTA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP. A seguir, passo à dosimetria da pena (CP, art. 68). Dosimetria Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES; no entanto, a sua CONDUTA SOCIAL pesa em seu desfavor, haja vista que, segundo relato de policiais militares da região, é conhecido na região como autor de crimes desta natureza; por sua vez, não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, haja vista ter sido praticado durante período do dia de grande movimentação da cidade, e também em local de grande circulação de pessoas, o que demonstra o seu destemor; por outro lado, o crime não gerou CONSEQUÊNCIAS; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Passando à segunda fase da dosimetria (atenuantes/agravantes), verifico que incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo sua pena privativa de liberdade, passando a mesma a ser de 2 (dois) anos de reclusão e multa. Por fim, não incide causa de diminuição/aumento de pena (geral ou especial). Em virtude disto, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) de reclusão e multa . Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Deixo de aplicar o artigo 44 do CP, haja vista que a conduta social do réu não Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 15/01/2020, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. é boa, haja vista os relatos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a sua prisão e recuperação do bem apreendido. Por estarem presente os requisitos do artigo 44 do CP, substituto a pena privativa de liberdade fixada por penas restritivas de direito, a serem apontadas pelo juízo da execução penal. Por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, já que não houve pedido na inicial. Providências finais Após o transito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: ? Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; ? Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a titulo de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e artigo 686 do CPP; ? Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF; ? Expeça-se guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções de Penas e Medidas alternativas competente.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001110-37.2014.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DANIEL MENDES COUTINHO, CLEITON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): SAULO ELOY DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14962), RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780)
DECISÃO: Do exposto, RELAXO A PRISÃO e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA COM URGÊNCIA em favor de CLEITON DOS SANTOS SOUSA, reconhecendo a ilegalidade da prisão realizada no dia 07/11/2019. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. UNIÃO, 15 de janeiro de 2020 MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-20.2017.8.18.0057
Classe: Termo Circunstanciado
Autor do fato: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA COELHO
Advogado(s): MAVIO SILVEIRA CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 7515)
SENTENÇA: "Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de restitui-ção de 01 (um) DVD da marca PHILIPS; 01 (um) aparelho de som da marca SONY e 02 (duas) caixas de som da marca SONY, à requerente. Em homenagem a celeridade processual, a presente sentença deve ser apresentada para a restitui-ção do bem suscitado, o que torna desnecessário a expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001268-66.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCE ALAN DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053), EDILCIO JOSÉ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10540), CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8716)
DESPACHO: Fica o advogado initmado do despacho a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva requerido por FRANCE ALAN DOS SANTOS, já devidamente qualificado, denunciado pela prática de crime previsto no art. 121, §2º, c/c 14,II, ambos do Código Penal Brasileiro. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o réu é primário, possui bons antecedentes, ocupação licita e residência fixa. Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido da defesa. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, como sabemos, dada a sua natureza cautelar deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois, sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua expedição. Nesse ponto, prevê o art. 316 do CPP: ?O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la se sobreviverem razões que a justifiquem?. Ocorre que no presente caso ainda persistem os motivos que embasaram o decreto de prisão cautelar do acusado, não tendo a defesa trazido qualquer elemento novo que pudesse alterar a situação prisional do mesmo. A prisão preventiva foi embasada em elementos concretos, que justificam a custodia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade do crime e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta do delito e do modus operandi do réu, que juntamente com o seu comparsa e também denunciado José Francisco de Sousa, praticaram o delito de tentativa de homicídio qualificado, onde foi vítima Adeilson Mendes Pereira, alvejado com dois disparos de arma de fogo no tórax e braço. Ademais, ainda que o acusado reúna condições favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública. No caso em tela se tratar de tentativa de homicídio qualificado, em concursos de agentes e com o emprego de arma de fogo, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar do réu, para a garantia da ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado. Intimem-se o defensor constituído pelo réu da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/01/2020, às 11:00 horas. Floriano, 20 de dezembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-23.2010.8.18.0052
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: IRANILDES DA CUNHA PEREIRA
Advogado(s): VALÉRIA DO NASCIMENTO DINIZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº /)
Requerido: ELIMAR GOMES ANTUNES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 15 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000633-75.2017.8.18.0054
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANA PAULA SOUSA LINHARES MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA VANUSA SOUSA DA COSTA
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LINHARES (CONHECIDO COMO CHIQUINHO PINTOR)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA-PI, 15 DE JANEIRO DE 2020
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-34.2015.8.18.0054
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: ANA LÍVIA DE SOUSA REPRESENTA POR IRATILDES FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: EVERALDO DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA-PI, 15 DE JANEIRO DE 2020
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-32.2013.8.18.0096
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: EVA MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 876)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA-PI, 15 DE JANEIRO DE 2020
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-66.2009.8.18.0054
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA-PI, 15 DE JANEIRO DE 2020
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002170-62.2014.8.18.0135
Classe: Execução de Alimentos
Autor: ANTONIO LUIZ COSTA MENEZES, TATIANE GOMES DA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
Réu: CLAUDIO GOMES DIAS MENEZES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de janeiro de 2020
JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Analista Judicial - 4110960
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000622-49.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-37.2015.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMC/BRADESCO S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de janeiro de 2020
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000729-58.2016.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDEMAR LOPES DA SILVA
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
UNIÃO, 15 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-69.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000457-81.2014.8.18.0093
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5350)
Requerido: EDILBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JESUALDO FREITAS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14286)
DESPACHO: Em respeito aos artigos 72, I e 752, § 2º, ambos do CPC, nomeio o Dr. JESUALDO FREITAS MARTINS-OAB/PI 14.286, como Curador Especial para atuar em face do interditando, para, se for o caso, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caput do art. 752 do CPC.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000973-69.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)
SENTENÇA Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a pretensão ministerial e absolvo o acusado FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 14 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000366-07.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: MATEUS LEITE ROCHA, FRANCISCO EDILSON VERAS DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE WAGNER DA COSTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15838), GILBERTO DE SIMONE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11339)
Ante o acima exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do estado, para CONDENAR o réu MATEUS LEITE ROCHA e FRANCISCO EDILSON VERAS DE CARVALHO, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06,e ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VIII do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000961-55.2018.8.18.0026
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ADVERSON DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109), MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640)
SENTENÇA Pelo exposto, absolvo o acusado ADVERSON DOS SANTOS SOUZA nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. Tendo em vista a absolvição, revogo a prisão preventiva do acusado, determinando a expedição do competente alvará de soltura. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 14 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0002236-18.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738), FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14673)
Réu: EDIVAN DE ARAÚJO SOARES - ME
Advogado(s):
SENTENÇA: "Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se."
EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)
Processo nº 0000413-78.2019.8.18.0128
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o advogado KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112) para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09.04.2020, às 12 horas, na sede desta Vara Criminal.
Barras, 15.01.2020. Francisco Fortes do Rêgo Junior - Secretário da Vara Criminal.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001417-34.2011.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO SERGIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)
Designo para o dia , a realização de audiência de29 / 07 / 2020, às 10:30 horasoitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado(s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000448-44.2012.8.18.0076
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: RAIMUNDO NONATO VIEIRA RODRIGUES
Advogado(s): IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618)
Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Dito isto, julgo improcedente o pedido de impugnação aos valores cobrados no cumprimento de sentença, obedecendo o disposto no já citado artigo 1000, § único do CPC.
Intimem-se as partes dessa decisão. Decorrido prazo sem interposição de recurso, expeça-se o competente alvará, no valor de R$ 1.063,16 (mil e sessenta e três reais e dezesseis centavos) em favor do patrono do Requerente, referente aos honorários de sucumbência, com suas respectivas atualizações, bem como, expeça-se alvará, em favor do Requerente, para levantamento de eventual saldo remanescente.
Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários.
UNIÃO, 14 de janeiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000041-95.2012.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PIAUÍ Nº 7847-A) DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): JORGE JOÃO DA SILVA, ALTINA GENECINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 4156-B); JARBAS GAREZA DE BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 9506)
SENTENÇA: "Ante o exposto, EXTINGO a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925, ambos do CPC. DEFIRO os pedidos de desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópias; da desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada e a baixa na distribuição referente da presente Ação, bem como determine a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito por conta desta ação. Custas processuais pelo exequente, acaso remanescentes. Sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAICÓS, 15 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS