Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000257-46.2018.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCILIANO DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12233)
SENTENÇA: Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver o réu do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. JAICÓS, 8 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000076-64.2015.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o patrono da parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias,oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-32.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070)
EX POSITIS, pronuncio o acusado IVALDO DO NASCIMENTO PASSOS, já qualificado, pela prática de atos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000307-48.2013.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: EDIVAN JUSTINIANO DA COSTA
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o RÉU para que apresente ALEGAÇOES FINAIS na forma de memoriais, dentro do prazo legal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000221-26.2013.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO DO NASCIMENTO MACEDO
Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)
III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 109, inciso VI e art. 107 Inciso IV ambos do Código Penal Brasileiro DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado João do Nascimento Macedo em relação a contravenção penal de embriaguez, art. 62 do decreto-lei 3.688/41 e CONDENO o réu com incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Conforme se verifica nas certidões acostadas aos autos o réu não possui maus antecedentes, bem como sua personalidade lhe é favorável. Os motivos do delito não foram investigados na fase judicial. A circunstância do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, tendo como regime de cumprimento o aberto, e fixo a pena de multa em seu mínimo de 10 (dez) dias-multa, cujo valor de cada dia multa, estabeleço em 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato. Apreciando as circunstancias agravantes previstas no art. 61 do Código Penal, verifico não existir agravantes. Com relação às atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, também não há nenhuma a ser aplicada. Verificada as circunstancias agravantes e atenuantes, conforme acima mencionado, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, cujo valor de cada dia multa, estabeleço em 1/30 avos do salário mínimo vigente à data do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, concedo ao acusado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º do CP), a saber: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena corporal (dois anos), devendo o sentenciado cumprir as tarefas nos locais que forem indicados quando da audiência admonitória, tudo nos termos do art. 46 do Código Penal. - INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, para proibir o acusado de frequentar bares, botequins e similares após às 22:00 horas, pelo prazo correspondente à pena privativa de liberdade. Deixo de conceder o sursis da pena uma vez que foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 77, III, do CP). Não estando presentes os motivos da preventiva, reconheço ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos materiais, tendo em vista ausência de elementos nos autos para tal, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000254-19.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DA GLORIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
DESPACHO: Vistos, etc.,Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda,com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 17/02/2020, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º,VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s)na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requer eu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos;d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.
Aviso de Int.- Adv. MARCOS R. SANTOS- OAB/PI 14752; LUIZ B. DE S. FILHO -OAB/PI 1750 e PAULO B. DE S. SOBRINHO-OAB/PI12500-PRC.0002026-04.2017.8.18. (Comarcas do Interior)
Intimar os advogados MARCOS RODRIGUES SANTOS - OAB/PI 14.752; LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - OAB/PI 1750; PAULO BEZERRA DE SOUZA SOBRINHO - OAB/PI 12.500 da sentença de ID nº 7839785 - proc. 0002026-04.2017.8.18.0032.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001032-47.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZENAILDE BRAZ DO ROSÁRIO
Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)
Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de janeiro de 2020
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000759-83.2016.8.18.0047
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA LUZ, MUNICIPIO DE SANTA LUZ/PI
Advogado(s): VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 3706), CAIO BENVINDO MARTINS PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 8469), FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, no sentido de ANULAR a Lei Municipal nº 181/2016, no que se refere ao aumento do subsídio do prefeito e do vice-prefeito, mantendo a eles o pagamento dos valores da legislatura anterior - 2013/2016.
Sem custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/74.
Inaplicável a remessa necessária ante o que dispõe o artigo 19 da Lei 4717/65, aplicado de forma analógica para ACP, tendo cabimento a remessa necessária somente nos casos em que a sentença extingue por carência de ação ou improcedência do pedido.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 14 de janeiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000244-59.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÕ PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS PAULO BARRETO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11040)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000025-48.2003.8.18.0093
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: BRAYAN ROBERTY MOISÉS LOPES, SAMARA MOISÉS DA SILVA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Requerido: ROBERTO LOPES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Tendo em vista o significativo lapso temporal, intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente lide, se ainda subsiste a causa de pedir objeto da ação e em caso positivo requerer o que lhe convier, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485,III, do CPC
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-36.2008.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DARLEY NERES COSTA, DALISMAM DYHERBEM NERES DA SILVA E HORDELÂNIA THAYLA NERES PACHECO, REP. POR SUA GENITORA VALDIRENE NERES PACHECO
Advogado(s):
Requerido: VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS (VALDECIR DO MIGUELIM)
Advogado(s): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2975)
Indefiro os pedidos formulados na petição 0000014-36.2008.8.18.0063.5008, uma vez que a Empresa VALDECI PEREIRA DOS SANTOS-ME , não é parte no processo. Designo a data de 26/03/2020, às 11:00 horas, no Fórum de Palmeirais (PI), para realização da audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000890-37.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANUNCIAÇÃO DE JESUS PIRES
Advogado(s): ÂNGELO MARQUES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4220)
Réu: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
DESPACHO
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do Acórdão de fls. 136/140, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001908-15.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZULEIDE DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s): JAMES ARAUJO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8050)
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000072-11.2013.8.18.0048
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DO 16º DP (DEMERVAL LOBÃO PIAUI)
Advogado(s):
Requerido: LUIZ DA CRUZ AZEVEDO OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
DECISÃO: intime-se da decisão do Acordao.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-91.2015.8.18.0117
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)
Réu: BANCO MERCANTIL
Advogado(s):
DESPACHO
Reitere-se o despacho de fl. 24, com a advertência de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000986-13.2011.8.18.0059
Classe: Embargos à Execução
Autor: QUITINO BRITO VERAS
Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 15 de janeiro de 2020
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-60.2012.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ADÃO ERNESTINO MARTINS
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: SECRETÁRIA ESTADUAL DA SAUDE INTERNA- ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Face à emenda da petição inicial, cite-se o Estado do Piauí, através da PGE-PI, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação.Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 15 de janeiro de 2020
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000188-45.2019.8.18.0100
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOSIELSON DE SOUSA BARROS
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: ELINALVA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)
SENTENÇA: Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 226 a 230 da CF, HOMOLOGO por sentença o acordo manifestado em audiência de conciliação, termo de fl.33, consequentemente, decreto o divórcio do casal JOSIELSON DE SOUSA BARROS e ELINALVA RODRIGUES DE SOUSA, que se regerá pelas condições fixadas supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação a ser cumprido gratuitamente pelo Cartório do Registro Civil da Comarca de Bertolínia-PI, ante o benefício da gratuidade judiciária.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO DE INTERDIÇÃO N° 0001286-58.2017.8.18.0028 .
O DOUTOR MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3° Vara desta Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos o presente edital virem ou dele conhecimentos tiverem, que por este juízo e 1º Cartório do Registro Civil, se processa aos termos de uma ação de Interdição, nº 0001286-58.2017.8.18.0028, que segue transcrito: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Interdição proposta por DELNITH MARIA DE SOUSA em favor de sua filha, DAYANNE DE SOUSA SANTOS, qualificados. Afirma o requerente que é mãe da curatelanda, sendo esta portadora de retardo mental grave (CID 10: 640, Q02, F72), necessitando de cuidados especiais, condições essas que a incapacita tanto para o trabalho produtivo, bem como para prática de atos da vida civil por si só. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e interdição do irmão. A inicial foi instruída com documentos, página 02/13 do doc. 5467104. A tutela provisória foi deferida na Decisão constantes nas páginas 16/17 do doc. 5467104. Marcada a audiência para entrevista do interditando, foi determinada a realização de perícia médica, conforme página 40. O laudo pericial, página 67, constatou que o interditando possui retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, decorrente de microcefalia (CID 10: F 72.1), doença incurável e permanente, que incapacita para os atos da vida civil. Contestação oferecida pelo curador especial, página 50/51. Intervenção ministerial, com parecer favorável à curatela, doc. 6740605. Relatados. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/15. A ação de interdição é a demanda pela qual se pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela - e a Curatela é sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Para Didier Jr, trata-se de uma "ação constitutiva, pois visa à criação do regime de interdito". Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil - Volume II, 50ª ed. Editora Forense: 2016: "É a chamada 'personalização da curatela', vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito". Assim dispõe o CPC/15: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Examinando os autos, constato que há provas suficientes para que seja decretada a interdição da interditanda em razão de ser portador de enfermidade incapacitante, conforme laudo de exame pericial, o que a impossibilita de expressar sua vontade, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Como se constata, a doença afeta a plena capacidade civil do interditando, comprometendo relativamente seu discernimento para os atos da vida civil. Acerca da Interdição, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (..) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Diante da situação apresentada, não pode o interditando ficar sem os cuidados necessários de curador para auxiliá-lo nos autos da vida civil. Assim também, demonstrado que requerente e interditando são pobres na forma da lei, dispenso a prestação da caução. Quanto ao registro da Interdição, deve-se observar o diz o art. 92, da Lei 6.015/73. Isto posto, DECRETO A INTERDIÇÃO de DAYANNE DE SOUSA SANTOS, qualificada declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade incapacitante, retardo mental grave, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, decorrente de microcefalia (CID 10: F 72.1), fixando os limites da curatela para que todos os atos de natureza patrimoniais da vida civil do interditado sejam realizados por intermédio do curador, mantendo ao interditado os demais direitos de personalidade e, deste modo, nomeio como curadora DELNITH MARIA DE SOUSA, sob compromisso, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil e art. 755 do CPC/15. Ressalto que no exercício do encargo da curatela compete ao curador zelar pelo bem-estar físico e emocional do interditando, ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencente ao interditando, nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do curatelado, nem contrair dívidas em nome deste, devendo prestar contas de toda a sua administração. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, determino o registro da interdição no registro de pessoas naturais, assim como determino que sejam realizadas as publicações necessárias. Na forma do art. 92 e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73, oficie-se ao cartório competente para os atos de registro da Interdição no livro de letra "E". Lavre-se o respectivo termo definitivo de curatela. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. FLORIANO-PI, 25 de novembro de 2019. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano " E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias, com os benefícios da justiça gratuita e afixado cópia no local de costume na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos quinze (15) dias do mês de janeiro do ano de 2020. Eu, Sabrina Suéllen Carreiro dos Santos, estagiária, o digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000289-08.2014.8.18.0052
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 2844)
Executado(a): EDINEI BARREIRA SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 15 de janeiro de 2020 ELISEU MIGUEL SILVA Servidor Designado - 5211-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000722-79.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA BRUNER GOMES
Advogado(s): MAURÍCIO BARROSO GUEDES(OAB/PARANÁ Nº 42704)
Réu: S J SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E PINTURA LTDA
Advogado(s): JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12978)
Proceda-se a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o processamento da pretensão.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000326-61.2017.8.18.0074
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Réu: MANSUEL DE CARVALHO SANTOS, MOISÉS DE CARVALHO SANTOS, MISAEL DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s):
ISTO POSTO, considerando as condições impostas aos acusados, devidamente cumpridas, nos termos do art. 89, §5º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados MANSUEL DE CARVALHO SANTOS, MOISÉS DE CARVALHO SANTOS e MISAEL DE CARVALHO SANTOS. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos dando-se baixa na sua distribuição. Atente-se a secretaria para que a condenação não fique constando dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de nova concessão no prazo de 05 (cinco) anos. Sem custas.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001158-58.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: BRENDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): FLÁVIO DE SOUSA OLIVEIRA/ OAB/PI 13.999
Designo para o dia 29 / 07 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência dedepoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), sefor o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000527-08.2015.8.18.0047
Classe: Imissão na Posse
Requerente: LEONALDO CHAGAS ROSAL
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
Requerido: IVANILDE DIAS FERREIRA, VALDIR ALVES BENVINDO
Advogado(s): IRACEMA DIAS FERREIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 46780)
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelos requeridos às fls. 82/85 e 88/89, requerendo o oportuno.
CRISTINO CASTRO, 14 de janeiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO