Diário da Justiça 8825 Publicado em 15/01/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000950-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2015.0001.000950-0 -Teresina

Embargante: Estado do Piauí

Procurador: Lucimeire Sousa dos Anjos (OAB/PI n° 5185)

Embargado: Caio Linhares de Albuquerque

Advogado: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, servindo, isto sim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. As hipóteses legais mencionadas no artigo 535 do CPC também são exigidas no caso de prequestionamento. Embargos conhecidos, mas improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios, mas negar-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703028-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703028-93.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MAURICIO GUSMAO DA NOBREGA

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA — ARI 37, PARÁGRAFO 6° DA CF/88 — COLISÃO ENTRE VEICULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DE PARTICULAR — DANO MATERIAL COMPROVADO — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Os pressupostos da obrigação de indenizar são: a demonstração da ocorrência de um dano; a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos.

2. A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.

3. Para que surja ao ente estatal o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente público, omissiva ou comissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706977-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706977-28.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS

Advogado(s) do reclamante: ANTONINO COSTA NETO

APELADO: HERBERT ARAÚJO DIAS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

2. Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

3. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702506-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702506-66.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALVES MELO

APELADO: JOSE DE DEUS DE OLIVEIRA, ANTONIO JUNIOR DA COSTA NASCIMENTO, JANETE NUNES DE OLIVEIRA, AURILENE DA ROCHA ABREU

Advogado(s) do reclamado: MARIA AMY SOUZA MUNIZ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO. Ação de cobrança DE SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS NÃO ADIMPLIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Diante da alegada ausência de pagamento das verbas salariais devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba.

3.O recebimento do décimo terceiro salário e, obviamente, do próprio salário são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores e são assegurados aos servidores públicos, nos termos do §3°, art. 39 da Constituição Federal.

4. Tratando de servidores comissionados, a jurisprudência é no sentido de que o artigo supra deve ser aplicado, sendo, inclusive, vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que se refere a tais garantias.

5. Em relação aos servidores contratados a título precário, em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF, tem-se que o vínculo não gera efeitos jurídicos válidos em relação a esses servidores, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ainda, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

6.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença, fixando em 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 00.002128-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00.002128-8

ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTES: VALDO FAVORETO e SUELI APARECIDA MADERGAN FAVORETO

ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB/PR Nº 6.320) E FÁBIO ROTTER MEDA (OAB/PR Nº 25.630)

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO (OAB/PI Nº 2.491) E MARIA DAS GRAÇAS SILVA AMORIM (OAB-PI Nº 1.539)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0708303-23.2019.8.18.0000

RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Plausível a qualificadora do motivo fútil, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

2 - Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;

2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710041-80.2018.8.18.0000

APELANTE: ROBERTO DA CRUZ SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOSIMETRIA. TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 - O magistrado não está obrigado a refutar topicamente uma a uma as teses defensivas, quando, no decorrer da sua decisão ele se utiliza de argumentos e suportes probatórios suficientes para demonstrar a improcedência de tais alegações. No caso, o acolhimento da tese acusatória do furto qualificado majorado, devidamente fundamentado nas provas coligidas aos autos, significa logicamente a refutação de causas excludentes de tipicidade, justificantes ou dirimentes e mesmo de todas as hipóteses em sentido contrário, como a desclassificação.

2 - A materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante e pelo depoimento judicial dos policiais militares que atenderam a ocorrência, encontrando o apelante ainda dentro da unidade escolar, com os ventiladores, imobilizado pelos vigilantes do local vez que o outro comparsa teria conseguido fugir. Iniciada a execução, mas não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, no caso, a diligente obstrução dos vigilantes e a chegada dos policiais ao local, deve ser considerado o delito imputado praticado na sua forma tentada (art. 14, II, do Código Penal).

3 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela, sobretudo considerando o valor dos bens visados, dois ventiladores de parede, cujo valor total facilmente ultrapassa o valor de um salário mínimo à época. Além disto, também está presente a elevada ofensividade da conduta imputada ao apelante e seu comparsa, pulando um muro furtivamente na madrugada, e sua intensa reprovabilidade, considerando que o prédio visado é uma escola pública que atende toda a comunidade daquela região.

4 - No caso, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. Assim, deve incidir a circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4o, IV, do CP.

5 - Consta dos autos que o apelante não é primário, tendo sido condenado por uma sentença anterior transitada em julgado, proferida pelo juízo da 9a Vara Criminal de Teresina (ação penal 0000027-30.2013.8.18.0008). Além disso, o valor dos bens visados pela dupla, dois ventiladores de parede, facilmente ultrapassa o equivalente a um salário mínimo à época. Assim, não cumpridos os requisitos previstos no § 2o do art. 155 do CP, deve ser afastada a incidência do benefício pleiteado.

6 - O horário noturno de cometimento do delito imputado, por volta da 2h na madrugada de 10/02/2016, restou comprovado de forma cabal. É possível a incidência da referida majorante mesmo em se tratando de estabelecimento comercial ou prédio público, momentaneamente vazio. Com efeito, o dispositivo é intencionalmente omisso no que diz respeito ao local, fazendo alusão exclusivamente ao horário em que praticado o roubo, notório pela diminuição da vigilância sobre a coisa.

7 - É entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Assim, objetivamente, quanto mais próximo da consumação, menor o percentual e, sendo o caso de tentativa perfeita, é de ser aplicada no mínimo a causa geral de diminuição, como procedeu o juiz da origem.

8 - Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes dois de seus pressupostos autorizativos cumulativos, previstos no inciso II e III do art. 44 do Código Penal. De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

9 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de DEZEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706698-42.2019.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: EDILSON DE SOUSA PINTO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HILTON RABELO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PROCESSUAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 3º, 4º e 5º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não basta, para a declaração da extinção da punibilidade do agente beneficiado com a suspensão condicional do processo, o simples decurso do período de prova, sendo necessária a comprovação do adimplemento das condições estabelecidas no termo de suspensão.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para que seja reformada a decisão do magistrado de primeiro grau, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo concedido, determinando-se, portanto, o prosseguimento do feito, em discordância com o parecer ministerial superior.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Edvaldo Pereira de Moura-Relator, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira-convocado.

Impedido(s)/Suspeitos(s): não houve.

Ausente justificadamente: O Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio Ivan e Silva, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002548-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002548-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ARNALDO ALVES DA SLVA E OUTROS
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA SUSCITADA E RELEVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes, mas em função do princípio do convencimento motivado, deve apreciar a questão controversa em sua inteireza e abordar as matérias relevantes à solução das questões postas em juízo, ainda que de forma sucinta. Precedentes do TJPI e do STJ. 2. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal. Precedentes do STJ. 3. As prerrogativas sancionatórias do poder Estado envolvem tanto o poder disciplinar, como o poder de persecução penal, porém estes não se confundem em seu objeto e finalidade. 4. Como salienta a doutrina do professor administrativista Rafael Carvalho Rezende Oliveira, \"o ato praticado pelo agente que violar, ao mesmo tempo, a legislação administrativa e penal, poderá ser punido nas duas esferas, sem que haja bis in idem\" (v. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. 2018. p. 372). 5. Apenas excepcionalmente, essas duas esferas, administrativa e penal, guardam interdependência, a saber, na hipótese de absolvição, na esfera criminal, em decorrência do reconhecimento judicial da inexistência do fato ou da negativa de autoria, caso em que será também obrigatória a nulidade da pena aplicada administrativamente. 6. O posicionamento de que a autoridade administrativa tem competência para aplicar a pena de demissão, em função de infração funcional que também caracterize crime na esfera penal, antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, permanece sendo majoritário no âmbito dos Tribunais Superiores até os dias atuais, 7. Há expressa previsão de aplicação da pena de demissão pelo administrador competente ao servidor que cometa infração que constitua \"crime contra a administração pública\" ou implique em \"revelação de informação sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo\" (arts. 148 e 153, I e IX, do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí)

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios e, além disso, lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, a fim de: i) sanar o omissão evidenciada, mediante a aplicação e jurisprudência do STJ no sentido de que é dado à administração aplicar a penalidade de demissão contra seus servidores públicos, após o regular transcurso de PAD, independentemente de sentença penal condenatória transitada em julgado: e ii) revogar a decisão liminar concedida em favor dos impetrante pelo Em. Relator, Des. Brandão de Carvalho, por ausência do fundamento relevante exigido no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, nos moldes do voto vencedor do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencido o Des. Brandão de Carvalho (Relator), que votou pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006875-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.006875-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK E OUTROS
ADVOGADO(S): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (PR018294) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CITAÇÃ VÁLIDA. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AUSENTE. Não se comprovou nos autos que a remessa para outro Estado provocará lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes, haja vista que todos os Juízos do território nacional detêm meios para a realização dos atos processuais necessários ao deslinde do feito. Efeito Suspensivo Indeferido.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões elencadas, restando evidenciados os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. Da análise dos autos, observo que houve a insuficiência do preparo no ato de interposição do recurso, sendo assim, conforme preceitua o §2º, art. 511, CPC/73, INTIME-SE A PARTE RECORRENTE para suprir o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em consonância com o parecer Ministerial. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004822-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004822-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR FELIPE E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA (PI002559) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ADMINISTRATIVO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO CAUSADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE NEGADA - AGRAVO IMPROVIDO. A CEPISA pugna pela denunciação à lide da empresa terceirizada SETEL TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, responsável pela limpeza da faixa de servidão da rede e da fiação elétrica, com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC. Não obstante, estabeleceu-se nesta Corte que é "incabível a denunciação quando se pretende" transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte" (REsp 302.205/RJ, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4.2.2002). Denunciação da lide improcedente.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, nos termos da alínea \"b\" do inciso IV do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido os prazos sem recurso, arquive-se os presentes autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007045-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.007045-2.

(Numeração única 0000246-19.2012.8.18.0092).

Apelante : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

Apelada : SAMARIA RIBEIRO DE CASTRO E SILVA.

Advogado : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº. 5142).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Vistos em despacho,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível (fls. 160/173), interposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença (fls. 145/156) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curimatá/PI, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº. 0000246-19.2012.8.18.0092), ajuizada por SAMARIA RIBEIRO DE CASTRO E SILVA, em desfavor da Apelante.

Após os presentes autos estarem sobrestados, conforme certidão na fl. 263, com fundamento na decisão de fls. 261/261v, certifico que este processo encontra-se em condições de seguimento instrucional, pois, já houve o julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.526/SP) motivador do sobrestamento deste processo. Ademais, nota-se que o Apelante já peticionou nos autos pedindo seguimento do feito e se manifestando de acordo com a tese repetitiva já decidida pelo o STJ, conforme protocolo de petição eletrônico n° 100014910428855 (fl. 267).

Em homenagem ao princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da CF, e maximizado pelo CPC (arts. 7, 9, 10 e 933), DETERMINO a INTIMAÇÃO da APELADA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da petição de protocolo eletrônico n° 1000014910428855 de fl. 267.

Cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina/PI, 13 de janeiro de 2020.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011585-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.011585-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA VALDEREZ DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que o único recurso não julgado foram os Embargos de Declaração (fls. 199/200) opostos contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls.195/196), oriunda da Vice-Presidência do TJPI, razão pela qual DETERMINO à SECRETARIA DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS que REMETA os AUTOS à VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPI, para fins de análise do recurso.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 09 de janeiro de 2020.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009689-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009689-8

(Numeração única: 0009689-37.2016.8.18.0000)

Exequente : CELSO ÂNGELO PEREIRA FILHO.

Advogado (s) : Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 12.864).

Executado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradores : Paulo Paulwok Maia de Carvalho (OAB/PI nº 13.866) e Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a expedição, ou não, em regime de RPV, pois, o valor atual (R$ 11.054,58 - onze mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) ultrapassa e muito o valor do RPV adotado pelo Estado do Piauí, que atualmente é o valor do maior benefício do regime geral de previdência, assim, o valor discutido encontra-se em regime de precatório, sendo facultado ao Exequente renunciar ao excesso, para poder receber o crédito via RPV.

Teresina/PI, 13 de janeiro de 2020.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006296-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.006296-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA
ADVOGADO(S): RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO (PI011888) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO BATISTA PORTELA CARNEIRO
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos de Declaração. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Aclaratorios a que se nega conhecimento.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, o embargante não indicou nenhum vício que comprometa a judicialidade da decisão recorrida. Deixou, pois, de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma elencadas no art. 1.022, CPC. Forte no que foi exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração. Intimações necessárias. Com baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DA PETIÇÃO AVULSA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2°. I - Malgrado a Embargante aduza que o acórdão recorrido contém erro material, pois alega que o pedido feito na fl. 461 foi de \"renúncia ao direito que se funda a ação\", com fulcro no art. 487, III, alínea \"c\", do CPC, cabe ressaltar que, na verdade, o pedido feito foi de desistência da ação. II - A decisão embargada não padece de qualquer erro material, tendo em vista que conforme exposto na decisão de fl. 463, não é cabível a desistência da ação após a prolatação da sentença. III - Quanto ao pedido do Embargado de condenação do Embargante ao pagamento de multa, estou em que, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça. IV - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a Embargante, ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, requer seja o recurso conhecido e provido, modificando-se a decisão de fl. 463, alegando a ocorrência de erro material. Nas suas razões, a Embargante aduz, em suma que há erro material, pois, a petição apresentada pela Embargante, na verdade, foi de pedido de \"renúncia ao direito em que se funda a ação\", esse, sim, passível de ser formulado em qualquer tempo e em qualquer instância.

Nas contrarrazões, o Embargado alega, em síntese: a) que os Embargos sejam recebidos e não acolhidos; b) seja certificado o trânsito em julgado; e c) seja aplicada a multa do art. 1026, §2º, do CPC, em razão da manifesta intenção protelatória. É o relatório. DECIDO. É cediço que os Embargos Declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), ou contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, corrigir eventual erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, do CPC, visando, com isso, a integração do julgado, sem deflagrar - via de regra - qualquer inovação.

Sob tal enfoque, vale observar que os Embargos Declaratórios sob análise não apontam omissão, contradição ou obscuridade no julgado capaz de motivar o seu acolhimento.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado a Embargante aduza que a decisão recorrida contém erro material, pois, alega que o pedido feito na fl. 461 foi de \"renúncia ao direito que se funda a ação\", com fulcro no art. 487, III, alínea \"c\", do CPC, cabe ressaltar que, na verdade, o pedido feito foi de desistência da ação, conforme trecho a seguir, retirado da petição avulsa protocolada em 07/12/18: \"15. Pleiteasse que uma nova decisão seja proferida, no sentido de que seja homologada a desistência do presente processo, bem como, seja expedido alvará de levantamento do valor depositado a título de \"indenização a parte contrária, sob argumento de estar configurado enriquecimento ilícito caso não seja concedido o último pedido. 16.

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência a proferir uma nova sentença com o intuito de homologar a presente desistência e extinguir o processo com fundamento no art. 485, VIII, alínea \"c\", do CPC, bem como, seja expedido alvará de levantamento do valor depositado em juízo inicialmente a título de indenização pela então requisitada servidão administrativa.\"

Dessa forma, a decisão embargada não padece de qualquer erro material, tendo em vista que, conforme exposto na decisão de fl. 463, não é cabível a desistência da ação após a prolatação da sentença.

Vale ressaltar, ainda, que caso o pedido fosse de \" renúncia ao direito que funda a ação\", com fulcro no art. 487, III, alínea \"c\", do CPC, seria improcedente da mesma forma, pois, a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral que independe da anuência da parte adversa, e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém, até o trânsito em julgado, assim, não sendo cabível no presente momento processual.

Quanto ao pedido do Embargado de condenação da Embargante ao pagamento de multa, estou em que, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça. Por todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, na decisão embargada, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, na forma plasmada no art. 1.025, do CPC.

Constatado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 452/457, retornem-se os autos à COOJUDCIV para que providencie a certidão de trânsito em julgado e, posteriormente, a remessa dos autos ao Juizo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição.

Teresina, 13 de janeiro de 2020.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011328-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011328-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: CLINIMAGEM DIAGNÓSTICO S.C.
ADVOGADO(S): EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA (PI007028)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Trata-se de petição de fls. 48/51, mediante a qual a parte exequente postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. (...)Intime-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 08 de janeiro de 2020. João Manoel de Moura Ayres - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000619-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000619-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCA MARTILIANA DE JESUS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a Sra. Francisca Martiliana de Jesus, através da sua advogada, para se manifesta a respeito petição eletrônica (fls. 170/173). Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001061-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001061-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL DE JESUS BATISTA
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Assim sendo, determino a intimação do Apelante, para se manifesta em relação da petição eletrônica, evento 58, 10/12/2019, (fls. 162) no prazo estabelecido em lei. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010796-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.010796-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDO CUSTODIO DE FARIAS E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (PI004865)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Trata-se de petição de fls. 81, mediante a qual a parte exequente postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. (...) Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 08 de janeiro de 2020. João Manoel de Moura Ayres - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003432-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003432-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS D PIAUÍ-SINDERPI
ADVOGADO(S): JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE (PI003307) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 3° DA LEI N° 8.437/1992. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo (este dispensado em razão do art. 1.007, §1° do CPC/15), bem como presente a hipótese do art. 3° da Lei n° 8.437/1992, recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.

AGRAVO Nº 2018.0001.004443-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004443-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS D PIAUÍ-SINDERPI
ADVOGADO(S): LEONEL LUZ LEÃO (PI006456) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.009067-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.009067-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)
REQUERIDO: STRANS-SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Trata-se de petição de fls. 83, mediante a qual a parte exequente postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada.Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. (...) Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 08 de janeiro de 2020. João Manoel de Moura Ayres - Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2008.0001.004065-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2008.0001.004065-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: JOSE WILSON OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCELO VÍTOR COUTINHO DE ARAÚJO (PI007506)
IMPETRADO: COMISSÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Tendo em vista a divergência de valores encontrada pelos cálculos do Exequente (petição de 08-05-2019, PET 223, fls. 03 a 05) e do Executado (petição de 13-09-2019, PET 239), converto o feito em diligência e determino o envio do feito à Contadoria Judicial para fins de, analisando os cálculos apresentados, elaborar um terceiro memorial de cálculos, para fins de sanar quaisquer dúvidas a respeito do valor efetivamente devido pelo Executado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004230-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004230-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MONTEIRO & CAVALCANTE LTDA.-ME
ADVOGADO(S): UBIRATAN RODRIGUES LOPES (PI004539) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS QUE ONERARIAM AINDA MAIS A PARTE APELANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

RESUMO DA DECISÃO
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Convicto nas razões expostas, concedo o benefício da justiça gratuita ao Apelante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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