Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000726-59.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUARA DA SILVA ROCHA

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Diante da petição protocolada pelo INSS (fls. 76/79), voluntariamente cumprindo a sentença proferida às fls. 68/71, com a elaboração de cálculos e requerimento de expedição de RPV, aliado à petição da parte requerente (fls. 80), concordando com os cálculos apresentados pelo requerido, determino a expedição de RPV conforme cálculos apresentados pelo INSS.

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002480-89.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: M. L. D. S. S.

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B)

Tendo em vista a certidão de fls. 98, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 28 de novembro de 2019, para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 09:00 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de instrução e julgamento.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000657-88.2016.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Executado(a): MARTINHO ERNESTO DE MORAES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000496-44.2017.8.18.0135

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12713), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Requerido: HELOISA MARIA DA SILVA

Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000396-31.2013.8.18.0135

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: FLAVIANA DA SILVA MATA - MENOR, FLAVIA DA SILVA MATA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA DA MATA

Advogado(s): WERITON MACHADO IBIAPINO(OAB/PIAUÍ Nº 9945)

Executado(a): PEDRO FRANCISCO DA MATA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000146-71.2008.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSALIA DA CONCEIÇÃO, LARA BEATRIZ DE SOUSA, JOSIELMA DE SOUSA

Advogado(s):

Requerido: MARCIO OLIVEIRA RUBEN

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000597-18.2016.8.18.0135

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GRAZIELLA SOUSA COELHO, VIVIANE SDE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANTONIO DE SOUSA COELHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000808-64.2010.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISAELA ARAUJO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: FABIO SEBASTIAO RIBEIRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000756-29.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALTAIR NUNES DA ROCHA

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S. A.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000357-45.2019.8.18.0128

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE BARRAS-PI

Advogado(s):

Réu: CARLITO DE CARVALHO SILVA, MARIA ONEIDE VIEIRA

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)

"Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra CARLITO DE CARVALHO SILVA e MARIA ONEIDE VIEIRA, devidamente qualificados, pela prática da infração penal ali descrita e acima relatada.

Dando regular prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 27.01.2020, às 13h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento.

Nauro Thomaz de Carvalho, juiz de Direito da Vara Criminal de Barras".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-47.2019.8.18.0135

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Requerido: EDILSON PINTO DA SILVA

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Designo o dia 15/01/2020, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-17.2019.8.18.0047

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JOSÉ FILHO PEREIRA DA TRINDADE

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455), EDINA GOMES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10154)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

Trata-se o presente feito de um pedido de Restituição de Coisas Apreendidas manejado pelo Sr. José Filho Pereira da Trindade, em 12 de fevereiro de 2019, em razão da apreensão de uma motocicleta que ocorreu no dia 29.01.2019, por ocasião da prisão em flagrante do requerente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Às fls. 14/15, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à restituição do bem ao promovente, sob o argumento de que o bem interessaria ao processo penal.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

No que tange às regras contidas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: (a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120, caput); (b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); e (c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP).

Da análise da ação penal nº 0000042-66.2019.8.18.0047, verifica-se que foi proferida sentença condenatória no dia 27.11.2019, tendo sido determinada "a perda, em favor da União, dos bens e valores apreendidos (fls. 49/50), a serem revertidos ao FUNAD".

Dentre os bens perdidos em favor da União, consta a motocicleta, cuja restituição se requer nestes autos, razão pela qual reputo que houve a perda superveniente de interesse processual, porquanto agora a constrição do bem decorre do efeito da sentença penal condenatória e eventual irresignação do requerente deverá ser manifestada em sede de apelação.

3 - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do incidente de restituição de coisa apreendida, em virtude da perda do objeto.

Sem custas.

P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.

CRISTINO CASTRO, 18 de dezembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001077-08.2011.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: OSIRES DA SILVEIRA DUTRA, MARIA DE LOURDES DUTRA CHAVES

Advogado(s): LAZARO IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 11711), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411), FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)

Inventariado: RAIMUNDA SARAIVA DOS REIS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 18 de dezembro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-79.2013.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CREUZA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA, MARIA DE LOURDES ARAUJO CALU, MARIA FRANCISCA DA COSTA SILVA, RENATA DE CARVALHO CAMPOS, VERA LUCIA COSTA ALMEIDA

Advogado(s): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12669)

Réu: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS-PI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2018), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000688-83.2012.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: JOFRE TORRES DE SOUZA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO:

"(...)Diante da certidão de fl. 140, aguardem-se os autos em Secretaria até o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo juízo ad quem. Por conseguinte, deixo de analisar o pedido de cumprimento de sentença (protocolo de petição eletrônico nº 0000688-83.2012.8.18.0027.5001) até o trânsito em julgado do mencionado acórdão. Expedientes necessários." CORRENTE, 26 de novembro de 2019. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, Digitei e subscrevi.

DESPACHO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-07.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JURACI JOAQUIM DO NASCIMENTO

Advogado(s):

Nos termos do art. 77 e seguintes da Lei 9.099/95, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento(...)

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-19.2019.8.18.0144

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE DE VALENÇA DO PAIUÍ-PI

Advogado(s):

Requerido: OSIANE DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Requisite-se a apresentação da autuada para fins de realização da Audiência de Custódia, desde logo pautada para o dia 19/12/2019, às 09h00min. Comunique-se ao Ministério Público e eventual patrono habilitado(...)

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-04.2008.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLCA ESTADUAL

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 18 de dezembro de 2019

FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO

Auxiliar Judicial

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-35.2019.8.18.0075

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI

Advogado(s):

Requerido: MARCILENE DE SOUSA

Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, mantenho adecisão anterior que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos seus exatos termos e INDEFIRO o presente pedido de revogação da prisão preventiva de MARCILENEDE SOUSA.Ciência ao Ministério Público.Intime-se pessoalmente o autuado desta decisão.Expedientes necessários.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de dezembro de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0000167-35.2016.8.18.0113 (Comarcas do Interior)

INTIMO O DR. BENEDITO NUNES SANTOS NETO - OAB/PI 2509, para, manifestar-se sobre o despacho de ID nº 6289064, pág. 25/6.

ATO ORDINATÓRIO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-76.2017.8.18.0171

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)

Réu: DJALMA ALVES DE MOURA

Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA SA(OAB/PIAUÍ Nº 12081)

Intime-se o advogado do réu, via DJe, para apresentar resposta escrita à acusação, dentro do prazo de 10 dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000555-37.2019.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 15151), EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8199)

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto deixo de considerá-la neste momento. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Não há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente. Portanto, deixo valorar negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: A personalidade está vinculada às qualidades morais, às distorções de caráter, à índole do sujeito, que são extraídos de sua forma habitual de ser, agir e reagir. GUILHERME NUCCI (in Individualização da pena, RT, 2005, p. 207) cita alguns exemplos de aspectos negativos da personalidade, que evidenciam o modo de ser de uma determinada pessoa, a saber: agressividade, frieza emocional, insensibilidade acentuada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, ambição desenfreada, insinceridade, desonestidade, covardia, hostilidade no trato, individualismo exagerado, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade, dentre outros. Nessa medida, considerando que o réu mentiu em seu interrogatório, negando a prática do crime por ele cometido, ao apresentar uma versão fantasiosa dos fatos, a fim de obter uma injusta absolvição, entendo que está justificado o aumento de sua pena-base, com fundamento na personalidade negativa evidenciada. Afinal, a insinceridade e desonestidade demonstradas perante este julgador, revelam a distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte do réu, que se utilizou da mentira - subterfúgio repugnado pela ética e pelo dever de lealdade - com o nítido propósito de tumultuar a instrução processual e induzir em erro, maliciosamente, o julgador, afrontando, assim, a dignidade da Justiça. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias em que foram praticados os delitos vão além daquelas inerentes ao tipo penal. De fato, o acusado se valeu da relação de vizinho para ter facilidades de contato com a vítima, além de oferecer dinheiro e/ou coisas para que ela não contasse nada para ninguém ou até mesmo para que imputasse algo a outra pessoa. Nessa medida, as circunstâncias dos crimes devem ser consideradas em seu desfavor. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências extrapenais têm relevância: as marcas do abuso sexual são indeléveis e, na maioria das vezes, suas vítimas são hostilizadas na sociedade. Além do mais, a vítima teve a sua liberdade sexual física e psicologicamente violada de forma irreversível ainda em fase de seu desenvolvimento biopsicológico, uma vez que o abuso praticado implicou em consequências psicológicas drásticas à mesma, além de gerar abalo no seio familiar. Por esta razão, valoro negativamente está circunstância. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada. Valorando as circunstâncias judiciais, considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto, passo a dosar a pena do delito nos seguintes termos: Três circunstâncias desfavoráveis ao réu (Personalidade, Circunstâncias e Consequências). Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito de estupro de vulnerável prevê abstratamente a pena de reclusão, de a 08 (oito) a 15(quinze) anos, e que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, elevo a penamínima em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e fixo a pena base em10 (dez) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão. Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão. Não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão Nos termos da legislação de regência, considerando as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime fechado como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33, parágrafo 2°, alínea "a" do CPB. Deixo de detrair da pena ora imposta o total de tempo de cumprimento de prisão cautelar, nos termos do § 2º, do art. 387 do CPP, até porque tal incumbência só deve ser aplicada caso o acusado já tenha direito a progredir de regime, o que no caso não deve ocorrer, uma vez que o prazo de prisão cautelar do acusado até o presente momento não atende ao requisito objetivo previsto para a progressão do regime de cumprimento da pena aplicada para os delitos em comento. Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena. No caso vertente, o réu encontra-se preso preventivamente, ainda evidenciando-se presentes os fundamentos da custódia cautelar, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), porque sem elementos para tanto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000680-44.2015.8.18.0046

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Réu: MANOEL PEREIRA LOPES, AUGUSTO CESAR FARIAS DE MESQUITA

Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO VITORINO DE HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 21044), RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053), FRANCISCO NIVALDO DE MORAES PESSOA(OAB/CEARÁ Nº 23471), TEREZINHA DA COSTA LIMA(OAB/CEARÁ Nº 27284), NAZARENO NUNES CORDEIRO(OAB/CEARÁ Nº 2135)

Deste modo determino o reenvio da Guia de Execução ao juízo competente, o qual também possui atribuição para análise do pedido apresentado em protocolo eletrônico.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000231-57.2019.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Réu: UANDERSON DO SOCORRO DO NASCIMENTO SANTANA

VÍTIMA: ROBERTA CRISTINA DA SILVA

DECISÃO-MANDADO

Trata-se de medida protetiva de urgência com pedido de liminar, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - REGIONAL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI em desfavor do ex- comapnheiro da vítima o Sr. UANDERSON DO SOCORRO DO NASCIMENTO SANTANA.

Segue relatando que no dia 08/11/2019, por volta das 23horas, no bar de "Manduri", em Simplício Mendes/PI, o réu/requerido foi em direção da vítima apontando uma faca, e tentou-lhe desferir duas facadas, dizendo que iria matá-la, conforme Boletim d Ocorrência de nº 143609.000338/2019-98 às fls.14. Com o pedido, veio a declaração da vítima e documentos pessoais.

É o relato do essencial. Decido.

Em que pese existir apenas a palavra da vítima, fato é que nos casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.

Nesse sentido a jurisprudência nacional, in verbis:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o(a) dito(a) agressor(a) afastado(a) da ofendida/vítima, e de seus familiares, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)

Assim, determino as seguintes medidas previstas na alínea "a", "b" e "c" do inciso III do art. 22 da Lei 11.340/06:

a) afastamento da convivência com a ofendida;

b) proibir a aproximação, contato com a ofendida, dos seus filhos, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

c) proibido o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação: celular, e-mail;

d) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

Por oportuno, no cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de uma medida provisória, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em juízo, se manifestar através de advogado, podendo seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata do requerido nos autos será muito importante em prol de sua posição jurídica. E que se desobedecer a esta ordem judicial poderá ser decretada a sua prisão preventiva.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.

CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.

Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Intimem-se.

Dê-se ciência ao MP e à autoridade policial.

SIMPLÍCIO MENDES, 18 de dezembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-74.2009.8.18.0026

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Requerente: PEDRO HENRIQUE LEITE PEREIRA, VALDRIANA LEITE PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO OLIMPIO DA PAZ (OAB/PIAUÍ Nº 1582), MAHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 56610-0)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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