Diário da Justiça 8818 Publicado em 19/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-60.2014.8.18.0029

Classe: Execução de Alimentos

Requerente: FRANCISCA EMMELLY CARDOSO ROCHA

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO DAVI DA ROCHA E SOUZA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-25.2014.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ RODOLFO DE OLIVEIRA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)

Réu: CLARO - S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10448-A)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Tendo em vista que a sentença de fls. 24/27, transitou em julgado, intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

MANOEL EMÍDIO, 17 de dezembro de 2019

JOSÉ OALDO DE SOUSA

Secretário(a) - 410170-7

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-55.2014.8.18.0097

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JENEOMAR JOSÉ DE FIGUEIREDO

Advogado(s): MARIA FRANCINEIDE DA SILVA FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 5626)

Vistos, etc.

Há nos autos Acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de

Justiça do Piauí, modificando a sentença penal condenatória proferida redimensionando a

pena de multa para 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, mantendo-a em seus

demais termos, com certidão de trânsito em julgado acostado às fls.226.

Assim determino que:

1- Comunique-se a justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos

políticos pelo período da condenação com urgência.

2- Expeça-se o competente Mandado de Prisão, que deverá ser incluído no

Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, em desfavor do

réu JENEOMAR JOSÉ DE FIGUEIREDO, para início do cumprimento da pena, e após,

deverá ser recolhido em estabelecimento penal adequado ao regime estabelecido na

sentença, qual seja a Colônia Agrícola Major César, devendo ser expedido a Guia de

Recolhimento Definitiva à 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, após a comprovação de sua

prisão, acompanhada de todos os documentos indicados na Resolução nº 113 do Conselho

Nacional de Justiça.

Após as providências supra, arquive-se com baixa.

Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000204-47.2017.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ADALTO GOMES DA SILVA

Advogado(s): LEONARDO BRINGEL VIEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 14292), BRUNA DALLA BARBA(OAB/MARANHÃO Nº 9534), FERNANDO SANTOS DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 11361), CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 3180), LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE(OAB/MARANHÃO Nº 9615), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Requerido: NELSON JOSÉ FERREIRA

Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7132)

SENTENÇA Adalto Gomes da Silva, ajuizou junto a Vara Agrária Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Probitório e Pedido de Antecipação de Tutela em face de Nelson José Ferreira, aduzindo que adquiriu uma área de 4.341,00,00 (quatro mil e trezentos e quarenta e um hectares), e que o Requerido possuí uma área de 1.000,00,00 (mil) hectares que fica localizada a aproximadamente a 15 (quinze) km das terras do Autor. Afirmou que o imóvel do Requerido por se encontrar em litígio com terceiros o mesmo invadiu as terras do Autor, tendo turbado/esbulhado a posse de 1.000,00,00 (mil) hectares. Relata que diante da turbação/esbulho o Autor realizou boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais ao Requerido desde o ano de 2010. Informa que o Requerido após receber as Notificações teria respondido em bilhete escrito a mão realizando proposta para comprar a área em litigio Autor por valor irrisório. Alega que o imóvel objeto da presente ação já fora discutido nos autos do Processo nº 044/94 junto a Comarca de Santa Filomena-PI. Por fim, o Autor pleiteou a tutela antecipada para obter a posse do imóvel, e, no mérito, requer que seja reconhecido o direito de ser reintegrado e permanecer na posse da área em litigio. O INCRA e a INTERPI foram citados e apresentaram informações nos autos. Quando da analise do pedido liminar de reintegração de posse este fora negado tendo por base a não configuração da posse nova e os requisitos da tutela antecipada. Devidamente citado o Requerido arguiu que as provas trazidas pelo Autor são frágeis e insuficientes, e que por essa razão deve ser a ação ser julgada improcedente. Continua sua linha de defesa informando que o contrato apresentado pelo Autor não fora devidamente averbado na escritura do imóvel, e, ainda, que tal instrumento embora firmado no ano de 1994 e somente reconhecida a firma em 1997. Afirma que nunca houve a transmissão do imóvel o objeto do contrato de compra e venda apresentado pelo Requerente, e que não existe instrumento de origem pública que comprove o direito do Autor. O Autor apresentou réplica impugnando as razões de defesa apresentados pela Parte Ré. Adveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares apresentadas pelo Autor e pelo Requerido, determinando assim a continuidade da instrução processual. O Requerido apresentou pedido de reintegração de posse de forma incidental, o qual fora respondido pelo Autor. Fora apresentado novo petitório do Requerido reiterando o pedido de reintegração de posse e interdito proibitório em face do Autor. Ato contínuo, fora nomeado perito judicial, e, no mesmo ato fora concedida liminar de reintegração de posse em favor do Requerido. Desta decisão fora interposto Agravo de Instrumento pleiteando a reforma da decisão liminar concedida. Intimado para se manifestar sobre a nomeação do perito, o Autor e o Requerido apresentaram quesitos. O Autor e o Requerido foram intimados a se manifestar quanto ao pagamento dos honorários da perícia, tendo o Autor peticionando informando a cerca de impedimento do perito nomeado. Após manifestação do perito foram as partes intimadas sobre novo valor da perícia. Fora anexado aos autos a Carta Precatória que procedeu o cumprimento da reintegração de posse em favor do Requerido. Requerido pleiteou nos autos o arbitramento do valor dos honorários, bem como, o seu pagamento de forma parcelada. Fora proferida decisão a qual fixou o valor da perícia, e intimou as partes quanto ao deposito do valor. Consta nos autos decisão proferida nos autos do Agravo nº 2018.0001.004172-9, no qual o d. relator reconheceu de ofício a Incompetência da Vara Agrária para julgar o presente feito, bem como, anulou todos os atos decisórios emanados da Vara Agrária. O Autor pleiteou nos autos o cumprimento da decisão do Agravo, e o Requerido peticionou solicitando a manutenção da posse do imóvel. Despacho determinando que seja certificado o transito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência da Vara Agrária junto ao TJPI. Despacho determinando o cumprimento do Agravo nº 0712781-11.2018.8.18.0000, no qual determinou o cumprimento imediato o teor da decisão proferida nos autos do Agravo nº 2018.0001.004172-9, para determinar a remessa dos autos para a Comarca de Gilbués-PI, e reintegrar o Autor na posse do imóvel em litígio. Expedição de Carta Precatória Processo nº 0800567-34.2018.8.18.0052 distribuído junto a Comarca de Gilbués-PI a fim de dar cumprimento ao teor do Agravo nº 0712781-11.2018.8.18.0000. Os autos foram remetidos a Comarca de Gilbués-PI. Já tramitando nesta Comarca, fora proferido despacho no qual marca audiência para o dia 18 de julho de 2019 às 14h00min. Autor peticionou nos autos juntando as decisões proferidas no TJPI nos autos do Agravo nº 0712781-11.2018.8.18.0000 e Agravo nº 2018.0001.004172-9, bem como, das multas sofridas pelo IBAMA na área em litígio. Requerido peticionou requerendo reconhecimento do conflito de competência, bem como de outras questões prejudiciais ao intento do autor em obter a posse do imóvel em discussão. Despacho chamando o feito a ordem para tronar sem efeito a audiência designada nos autos, determinando a juntada das cartas precatórias expedidas aos presentes autos. Petições do Autor solicitando o cumprimento das decisões proferidas no Agravo nº 0712781-11.2018.8.18.0000 e Agravo nº 2018.0001.004172-9. É o Relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação De início observa-se que o trâmite processual da presente demanda se encontra por de veras conturbado, tendo ambas as partes se manifestado em pelo menos uma dezena de vezes nos autos, cada um apontando as respectivas provas. O Autor trouxe aos autos Contrato particular de compra e venda da área a qual pretende permanecer na posse, junto a isto carreou Memorial Descritivo e Certidões de Registro de Imóvel. Posteriormente anexou uma multa imposta pelo IBAMA na área em litigio. Como defesa o Requerido informa que o Autor não averbou o contrato de compra e venda no registro do imóvel, bem como que não tem prova de instrumento público quanto a sua posse. Arguiu, ainda, possuir registro do imóvel em disputa. O Requerido em cada manifestação apresentada nos autos faz menção a terceiros não habilitados nos autos, a outras áreas, pleiteando sempre a comunicação dos atos processuais desta demanda com outros em trâmite em outros juízos, ou em outros processos. Nos autos consta grande soma de documentos que são suficientes para análise do objeto da presente demanda, visto trata essencialmente quanto a posse da área. Por se tratar de ação que trata exclusivamente da posse do imóvel, não há razões para ultrapassar a análise que não seja sobre demanda possessória. Nos autos fora nomeado um perito judicial, sendo, inclusive, arbitrado o valor da perícia em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), intimados as partes não depositaram o valor correspondente. Assim, muito embora tenha sido ventilado nos autos a necessidade de prova pericial, observo não existir necessidade de realização de perícia, tanto pelo fato de se tratar de ação possessória, como também, haja vista o farto repertório probatório produzido, o que possibilita a análise do mérito sem a necessidade de perícia. Assim prevê o art, 370, I do CPC, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Ademais, não vislumbro qual documento ou prova deva ser alvo de perícia, sendo suficientes as provas apresentas nos autos para análise do mérito quanto a posse da área em litigio. Isto posto indefiro o pleito quanto a produção de prova pericial, bem como de outro meio de prova requerido visto não entender necessárias para o julgamento da lide, permissivo previsto no art. 370, I do CPC. Analisando o rol de provas apresentadas pelas partes ficou patente que diferentemente do que afirmou o Requerido o Autor trouxe nos autos provas reais da sua posse anterior ao ajuizamento, pois conforme Certidão de Inteiro Teor Livro nº 2-C, sob nº R01/747, às fls. 287 junto Cartório de Registro da Comarca de Santa Filomena-PI, a qual consta o Requerido como proprietário encontra-se bloqueada por ação ajuizada pelo Interpi, não podendo ser utilizada como meio de prova idôneo. Ademais, o Registro de Imóveis em nome do Requerido consta como confrontante ao Sul com terras do Autor, ou seja, a alega inexistência de posse se constata através de documento de propriedade do próprio Sr. Nelson José Ferreira. Constata-se, ainda, que o Autor carreou a sua inicial algumas declarações do confrontantes da área em litigio, as quais não tiveram a sua autenticidade contestada pelo Requerido. Por derradeiro, o Autor apresentou multa do IBAMA aplicada na área em litigio, o que denota que a arguição de inexistência de prova de posse não se sustenta. Cabe observar, ainda, que existem boletins de ocorrência realizados por ambas as partes advindos, pelo menos do ano de 2010, bem como, de que o Autor Notificou o Requerido quanto ao esbulho/turbação possessória, e que o mesmo apresentou resposta a notificação. Inquestionável a disputa possessória entre as partes, bem como, de que o Autor deteve a posse sobre o imóvel, tanto o é que o Requerido pleiteou nesta demanda pedido de reintegração de posse, o qual fora deferido liminarmente ainda pelo juízo da Vara Agrária. A inicial é clara quanto ao intento do Autor em se ver reconhecido como detentor da posse do imóvel em tela, e, na espécie alega que o Requerido vem ao longo dos anos turbando e/ou esbulhando parte da área de seus imóveis. Vejamos o que o prevê o art. 560 e 561 do CPC, in verbis: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Vislumbro que o Autor comprovou de forma inconteste a prova de que deteve a posse do imóvel em disputa com o Requerido, visto que há provas mais do que suficientes de que vem, a pelo menos 9(nove) anos, disputando a posse com o Requerido, bem como, pelo fato de constar como confrontante em documento de registro de imóvel do mesmo, além do fato de ter sido punido com multa pelo IBAMA sobre a área em tela. O Requerido citado para contestar a lide apresentou um extenso rol de arguições, provas, alegações e pedidos paralelos que em muito ultrapassam o mérito da ação, que como visto é tão somente possessório. Na verdade, as razões de defesa, juntamente com o extenso número de provas trazidas aos autos trazem a certeza de que o Requerido é produtor, e possuí uma determinada área de terras, contudo, não trouxe aos autos provas suficientes a prejudicar as provas carreadas pelo Autor quanto ao pleito possessório. Em outras palavras, o Requerido limitou-se em afirmar ser proprietário da área em litigio do que contestar as razões e provas arguidas pelo Autor que são tão somente no sentido de obter o direito a posse sobre o imóvel. Quanto a discussão de domínio em sede de ações possessórias o TJPI já tem entendimento consolidado quanto a inviabilidade, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 561 do CPC/15 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido. 1. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 2. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu no caso. 3. A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 4. Também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado e sua data, já que o Agravante juntou apenas boletim de ocorrência que, por ser prova unilateral, não tem força probatória se desacompanhada de outros elementos que o corroborem. 5. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561 do CPC/15. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006977-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019 )" Do conceito do art. 1.196 do Código Civil fica patente que o Autor de fato demonstrou ser detentor de poderes inerentes a propriedade, visto que na qualidade de possuidor responde por multa aplicada pelo IBAMA na área em litigio. Dentre os pedidos apresentados pelo Requerido são de reconhecer a conexão e/ou conflito de competência das demandas, contudo, não reconheço haver ligação entre as demandas relacionadas pelo mesmo, haja vista que se assim o fosse os terceiros interessados já teriam se habilitado nos autos. Igualmente, o julgamento da presente lide somente surtirá efeito entre as partes, não tendo prejuízo a possíveis outras demandas que possam existir, motivo pelo qual ficam indeferidos tais pleitos de conexão e/ou continência. Quanto ao mérito observo que o caso em testilha se amolda ao de julgamento antecipado do mérito, como bem prevê o artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Com base no extenso rol de provas produzido pelas partes não vislumbro a necessidade de produção de provas de mais provas nos autos, visto que há subsídios suficientes para o julgamento da questão possessória, cabendo apenas a este juízo prestar a análise dos meios de prova carreados pelas partes, estes, inclusive em produzidos em demasia. Observa-se que o Requerido necessitou de ordem judicial de reintegração de posse para poder estar na posse do imóvel em litigio, ou seja, o Autor indiscutivelmente estava na posse do imóvel antes do provimento jurisdicional. Como dito, o rol de provas apresentados pelo Requerido não nos deixa dúvida de que o mesmo possui áreas e exerce a atividade de plantio, contudo, no que diz respeito ao mérito desta demanda o mesmo trouxe alegações que se fundam em provas e pessoas inexistentes nos autos, sempre fazendo menção a outras demandas o que de certa forma não prejudicam o intento possessório do Autor, e a nosso ver, tumultuam a análise do mérito. Já o autor além de trazer aos autos provas suficientes da sua posse, também trouxe provas de que fora responsabilizado pelo IBAMA na área em litigio, e terá de defender-se ou arcar com a multa imposta, restando demonstrado que de fato e de direito o Autor responde cível e criminalmente por tal área. O Excesso de arguições, pedidos, documentos e pleitos desassociados do mérito, apresentados pelo Requerido, na verdade causaram tumulto processual, uma vez que o pleito autoral é de tratar tão somente da disputa possessória sobre o imóvel, e o mesmo contesta o feito trazendo como linha defesa a arguição de domínio da área em disputa, sem para tanto elencar meios de prova que de fato desconstituam o pleito autoral, ou mesmo, os prejudique. Cabe trazer à baila, ainda, que o Requerido embora sustente que é proprietário e possuidor do imóvel, apresentou nos autos petitório junto ao INTERPI, no qual assume estar buscando regularização de imóveis. Contudo, um dos requisitos exigidos para a regularização é reconhecer a irregularidade no seu registro, se não, vejamos o que diz o art. 14, §8 da Lei nº 6.709/2015: "§ 8º Reconhecido pelo particular a existência de irregularidades em seu registro que o tornem passível de nulidade, o Presidente da Comissão reduzirá a termo tal reconhecimento e oficiará ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da matrícula e abertura de outra em nome do Estado do Piauí, de acordo com a legislação pertinente, garantindo-se ao possuidor o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias, propor a aquisição e pagamento da área," Assim, entendo obscura a situação jurídica do Requerido, visto que em suas peças afirma ser proprietário da área, contudo, apresentou pedido de regularização fundiária junto ao INTERPI. Como visto no texto de lei acima transcrito ao requerer a regularização o Requerente deve reconhecer a irregularidade do seu título, o qual será cancelado em cartório. Por essas razões não há como acatar os argumentos do Requerido quanto a sua propriedade da área, muito menos, com relação a posse, visto que pleiteou em juízo reintegração de posse em face do Autor, requerendo, inclusive a demolição de imóveis e benfeitorias do mesmo, bem como a retirada de trator e/ou equipamentos. Com relação a intervenção do INCRA e INTERPI no presente pleito entendo não se fazer necessário, visto se tratar de ação de cunho possessório, cujo objeto é a disputa entre dois particulares. Desta feita, tal intervenção não é necessária tendo em vista não se tratar de dissidio coletivo pela posse de terras entendo não haver necessidade de intervenção e órgãos responsáveis pela política agrária, assim como faculta o art. 565, §4º do CPC. Em disputas possessórias muitas vezes o julgador deve escolher dentre as teses das partes a que demonstra a melhor posse, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO EQUIVOCADA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO. TERRENO. PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRA. MELHOR POSSE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedidos de reintegração de posse. 2. A controvérsia recursal, e objeto do apelo, consiste na análise de eventual posse de imóvel em favor do Apelante, e posterior ocorrência de esbulho por parte dos Apelados. 3. Preliminar de fixação equivocada dos honorários advocatícios. 3.1. As contrarrazões não são a via adequada para a impugnação de decisão judicial. Preliminar não conhecida. 4. Mérito. Em se tratando de ocupação de imóvel situado em área irregular, a solução da reintegração de posse se dá no âmbito de quem exerce a melhor posse. 5. Apelante não conseguiu demonstrar o exercício da posse sobre o bem imóvel. Art. 561 do CPC. Inviável, pois, o deferimento de proteção possessória em seu benefício. 6. Apelo desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20160510088342 DF 0008697-67.2016.8.07.0005, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 . Pág.: 2019/2021)" Isto posto, entendo que dentre o litigio instalado entre as partes o Autor é quem detém a melhor prova de posse, tendo atendido ao que exige o art. 561 do CPC, não tendo o Requerido apresentado meios de prejudicar o direito pleiteado, devendo, portanto, o Autor permanecer na posse do imóvel nos termos narrados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, 560, 561 do CPC, com o que consta nos autos e demais princípios do direito aplicados ao caso, revogo a tutela provisória antes concedida, e no mérito julgo procedente o pedido de reintegração/manutenção de posse sobre a área em litigio, nos termos explanados na inicial. Concedo tutela provisória para determinar a imediata reintegração de posse em favor do Autor, servindo esta decisão como mandado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(hum mil reais), ficando desde já deferido o auxílio de força policial, bem como de Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. qualquer outro meio que se faça necessário para se cumprir a presente determinação. Condeno a Parte Ré em custas e honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. GILBUÉS, 18 de dezembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0001222-68.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA RODRIGUES NASCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.PEDRO II, 10 de setembro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000912-79.2007.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBICA ESTADUAL

Advogado(s): JOSE CARLOS BASTOS SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7915-A)

Executado(a): CONFRIOS DUAS IRMÃS LTDA

Advogado(s): JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1202)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000570-47.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16531), MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17270)

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos, protagonizada pelas partes acima descritas.

Do compulsar dos autos, verifica-se na fl. 50 dos autos sobreveio a informação de que houve acordo extrajudicial entre as partes, o qual foi devidamente cumprido, como confirma a certidão de fl.54v dos autos..

Assim, não há razão para não homologar a presente transação.

Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial supracitado, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sem custas ante a concessão das benesses da gratuidade da justiça.

P. R. I.

Dê-se a baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 17 de dezembro de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000620-73.2017.8.18.0055

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: LUCILIO DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)

Executado(a): JOSEANA ROSALVA DA LUZ

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de cumrpimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.

Do compulsar verifica-se que no despacho de fl. 25 dos autos a autora fora intimada para manifestar-se nos autos e, conforme certidão de fl.28 dos autos, não o fez, quedando-se inerte, o que impede a continuação da demanda e configura abandono processual.

Ressalte-se que o abandono processo, como ensina o artigo 485 do Código de Processo Civil é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Senão, veja-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Nesse diapasão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que resta configurado o abandono processual do autor da presente demanda.

Sem custas nem honorários, face a gratuidade de justiça concedida.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 17 de dezembro de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004275-33.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA ALVES VIEIRA

Advogado(s): ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385)

Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 18 de dezembro de 2019

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - 4071379

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000310-53.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SILVANA ALVES CASTRO

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB/PIAUÍ Nº 8201), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada nesta Justiça Estadual, em que a parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face do Município de Monte Alegre do Piauí, alegando que foi contratada em 01/01/2005, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e foi dispensado em 01/01/2013, sem justa causa. Requereu o autor o reconhecimento do vínculo empregatício; o pagamento de saldo de salário no valor de R$ 3.390,00; diferença salarial no valor de R$ 25.680,00; férias vencidas acrescidas de um terço no valor de R$ 9.040,00; horas extras no valor de R$ 14.068,50; feriados laborados; restituição de INSS; 13º Salários vencidos; FGTS e Multa de 40%; Multa do art. 477 da CLT; indenização de seguro desemprego; danos morais, totalizando o valor de R$ 64.433,34. Citado o requerido apresentou contestação alegando preliminares de prescrição quinquenal, inépcia da inicial, nulidade do contrato; não cabimento do pagamento das verbas trabalhistas; não comprovação do labor extraordinário; não comprovação da diferença salarial; inocorrência de dano moral. Intimada a parte autora para apresentar réplica, este prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II - Fundamentação Estão envolvidas matérias fática e de direito, sendo que a fática é suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, justificando o julgamento da ação no estado em que se encontra o processo, o que passo então a fazer, nos termos do art. 355, II do CPC. Passamos à análise da preliminar de inépcia. Embora a petição inicial se fundamente em matéria própria da relação de emprego, orientada, inclusive pela processualística própria do rito do processo do trabalho, o que é extremamente criticável, vez que a petição fora protocolada em face desta Justiça Estadual, não se pode, ao todo, condená-la por inépcia. Vejamos o que diz o novo CPC: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não há como analisar as regras que definem a inépcia sem que se leve em consideração o contido no artigo 4º, que é tido formal e substancialmente como norma fundamental do processo civil brasileiro, enunciando que deve se priorizar sempre o julgamento do próprio mérito do conflito trazido a juízo. Por tal razão, entendo que há pedido, causa de pedir, é possível compreender a petição inicial; e da narrativa dos fatos, decorre a conclusão. Por tal razão, procedo à análise do mérito, rejeitando a preliminar aventada. Quanto à prejudicial de prescrição, esta merece parcial procedência. Preliminarmente, no tocante à prescrição deve-se asseverar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que o direito se renova a cada pagamento. Este é o entendimento da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 04/10/2013. Observo que as verbas reclamadas referem-se ao período de janeiro/2005 1/01/2013 a Maio/2011. Portanto, declaro a prescrição da pretensão referente ao período de janeiro/2005 a janeiro/2008. Porém, no que diz respeito ao pedido de pagamento de FGTS, deve ser aplicado o entendimento, ao julgamento do ARE 709.212-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte reviu a jurisprudência até então predominante, segundo a qual o prazo prescricional para a cobrança de valores referentes aos depósitos do FGTS era trintenário. Na oportunidade, o Plenário, por maioria, ?declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o 'privilégio do FGTS à prescrição trintenária', haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988?. O prazo prescricional, à luz do art. 7º, XXIX, da Lei Maior, passou a ser de 05 (cinco) anos, entretanto com efeitos ex nunc. O acórdão está assim ementado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, o que já foi confirmado em julgado posteriores: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. Contrato temporário. 4. Ausência de declaração de nulidade da contratação pela instância ordinária. Inaplicabilidade do tema 916 da sistemática de repercussão geral. 5. Provimento parcial do recurso extraordinário apenas para aplicar ao caso o tema 608 da sistemática de repercussão geral. Afastamento do prazo prescricional quinquenal para considerar o prazo de 30 (trinta) anos na cobrança de FGTS, consoante modulação de efeitos procedida no processo-paradigma ARE-RG 709.212. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração de honorários. (RE 1212866 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. FGTS. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Na data do julgamento do ARE 709.212- RG, o prazo prescricional do recorrido já estava em curso e havia transcorrido cerca de 21 anos do prazo prescricional, alcançado primeiro o lapso de 5 anos, em detrimento do prazo de 30 anos, contados do termo inicial. Aplicação da prescrição quinquenal. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1198362 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212- RG, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. No caso, como a demanda foi proposta anteriormente ao julgado paradigma - ARE 709.212- RG - deve ser aplicado o prazo de prescrição trintenário. Quanto ao mérito propriamente dito, passamos à análise pormenorizada. O Município de Monte Alegre, conforme documento de fls. 55/71 adotou o regime estatutário conforme a Lei Municipal nº 49 de 29 de dezembro de 2009, o que atrai a competência desta Justiça Estadual para processamento dos feitos constituídos sob sua égide. De fato, houve ilegalidade na contratação do autor que, como se vê, o autor não foi aprovado em concurso público, beneficiando-se indevidamente com a remuneração, e violando a Súmula Vinculante n.º 43: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Assim, o autor beneficiou-se indevidamente. Por estar submetido a regime estatutário, não procede a fundamentação formulada com base na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco a aplicação de jurisprudência formada por Tribunal do Trabalho. "APELAÇÃO Reclamação trabalhista - Servidor público municipal, na função de Auxiliar de Serviços Gerais Desvio de função para Operador de Motor de Bomba Pagamento das diferenças remuneratórias, indenização pela ausência de intervalo intrajornada, remuneração em dobro dos dias trabalhados em feriados, adicional de insalubridade cumulado com adicional de periculosidade e indenização por danos morais Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade Inocorrência do cerceamento do direito de defesa Prova pericial que não se mostra pertinente à comprovação do alegado desvio de função Elementos de prova documental e testemunhal a indicar que o autor não exerceu habitualmente a função de Operador de Motor de BombaDesvio de função não caracterizado Exposição a condições nocivas à saúde não demonstrada Descabimento de indenização relativa ao intervalo intrajornada e de pagamento em dobro do serviço prestado aos feriados Autor que se encontra submetido ao regime de escalas de revezamento, de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, nos termos da LCM nº 11/1991 Inaplicabilidade de entendimentos jurisprudenciais firmados na Justiça do Trabalho Precedente Rejeição de matéria preliminar Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004645-33.2016.8.26.0344; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019;Data de Registro: 27/03/2019 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMEIRO PADRÃO. Pretensão ao reconhecimento de jornada de seis horas e consequente pagamento de horas extras. Incabível. Jornada de trabalho diferenciada (12x36 horas) prevista pela CF (art. 7º, XIII). Intervalo intrajornada, em jornada diferenciada, que tem horário móvel, coerente com a função exercida e com o atendimento de urgência que pode ocorrer. Precedentes. Impossibilidade de recebimento de domingos e feriados em dobro, no regime 12x36.Inaplicabilidade da Súmula nº 444 do TST a servidor estatutário. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.(TJSP; Apelação Cível 1001035-26.2016.8.26.0128; Relator(a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cardoso Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019). TJ MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA. VÍCIOS EM LEIS MUNICIPAIS. NAO COMPROVACÃO. PUBLICACÃO MEDIANTE AFIXACÃO NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITOS NÃO RECONHECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXIBILIDADE SUSPENSA. I - Mostra-se válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na cede do municipio, em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX. da Constituição Estadual. 2. Existindo vínculo estatutário entre as partes, não merecem ser reconhecidos os direitos relacionados a recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias para o regime geral e anotação em CTPS, todos próprios das relações celetistas (art. 39, §3º c/c art. 7º, ambos da Constituição Federal). 3. Mesmo concedida a assistência judiciária gratuita, permanece ao vencido a obrigação de pagar custas e honorários advocatícios, desde que assim possa fazê-lo dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença final, sob pena de prescrição (art. 12, da Lei nº 1060/50). 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença na parte relativa à condenação em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição de impossibilidade de julgamento" (Ap. Civ. nº 33885/2011, Rel. Des. Lourival Serejo, julgado em 02.08.2012). TJ MA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. VERBA NÃO AMPARADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 282/2007.1. Configurado o vínculo jurídico-administrativo entre o ente municipal e o servidor, são devidas apenas as dotações previstas constitucionalmente e no respectivo Estatuto, estando excluídos quaisquer direitos encartados nas normas celetistas.2. Apelação conhecida e Improvida.3. Unanimidade. (Ap 0132962017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 18/09/2017) Concluindo, não há no direito pátrio, regime híbrido de contratação junto à Administração Pública: ou a relação se entabula pelas regras da CLT, ou se governa pelo regime estatutário, como na hipótese. No entanto, no caso em tela, o requerente ocupou indevidamente o referido cargo, uma vez que seu provimento deveria se dar por meio de concurso público. Não se mostra razoável conferir à parte requerente direito próprio de ocupante legítimo de cargo público, ainda que em comissão, sob pena de se onerar os cofres públicos indevidamente, com verdadeiros "cabides de emprego", conduta rechaçada e abominada pelo Legislador Constituinte. Neste sentido, é a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, exceto direito de receber salários referentes ao período trabalhado e, eventualmente, de levantar os depósitos do FGTS (STF, Plenário, RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28/08/2014 - com repercussão geral). Em caso análogo, em contrato de trabalho temporário declarado nulo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STF, 1ª turma, ARE 839606 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11/11/2014 e STJ, 1ª Turma, REsp 1517594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 03/11/2015). Há de se fazer, contudo, a única ressalva (distinguishing) de que os direitos sociais dispostos no artigo 7º, fundamentais para todo e qualquer trabalhador, devem ser observados, uma vez que, no caso em tela, houve a efetiva contratação, embora indevida, e a prestação do trabalho (incontroversa nos autos). Isto quer dizer que, afora o saldo salarial e o pagamento do FGTS, a ausência de produção de efeitos implica afastamento do recebimento de qualquer outra verba destinada ao trabalhador, tais como férias, o décimo terceiro e o aviso prévio indenizado. Além disso, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, já declinou o entendimento que, em casos como o presente, o reconhecimento de adicional de insalubridade decorrente do pacto laboral viola os termos da Súmula n.º 363 (Decisão trabalhista - Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma - Acórdão do processo nº RR - 1233-03.2011.5.22.0004 - Data: 26/03/2014). Assim é que o entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado estritamente, a fim de afastar quaisquer outras verbas que não sejam o recebimento de eventual saldo salarial e depósito do FGTS. A propósito, no tocante ao Fundo de Garantia, sob o regime da repercussão geral, a Corte Suprema reafirmou, no RE n.º 765.320, julgado em 15/09/2016, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, II, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na ocasião, o Estado de Minas Gerais foi condenado ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180- 35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então. O indigitado entendimento decorre da declaração de constitucionalidade do artigo art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (RE 596.478 (Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). Infere-se, com efeito, seja pela nulidade, seja pela dicção da norma autorizadora do artigo 19-A, acima mencionada, que não é cabível a aplicação da multa de 40% postulada na petição inicial. Imperiosa, pois, a declaração da nulidade do contrato. Ainda que nada disso tivesse ocorrido, isto é, que a contração tivesse seguido escrupulosamente os ditames da Constituição Federal, imperioso também seria o afastamento do pedido de recebimento de horas extras e de repercussões decorrentes da ausência de aviso prévio. Isto porque não seguindo a contratação às normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, não existe a figura jurídica da "justa causa" ou a necessidade de "aviso prévio". Logo, de duas, uma: ou o cargo não é de comissão e a contração é nula; ou o cargo é de comissão e não há direito a aviso prévio e horas extras. No caso, evidenciou-se a nulidade da contratação, inclusive requerida pela parte autora. Reitero que o direito repudia, por ser ofensa ao princípio da boa-fé, aquele que alega nulidade a que deu causa em seu próprio benefício. Merece, portanto, repúdio do direito, a alegação de nulidade pela parte que deu causa. Ora, não se pode afirmar que o requerente tenha agido de boa-fé ao aceitar um cargo pela Prefeitura, pois é comezinho que os cargos públicos devem ser providos mediante concurso público. Com isso, infere-se que as aludidas referidas verbas não passaram pelo preenchimento dos pressupostos jurídicos de sua configuração, pelo que a produção de qualquer prova no sentido de demonstrá-las, sob o ponto de vista fático, seria inócua (indevidas em ambos os casos). A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República. Como consequência, tem-se que a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, de modo a assegurar ao trabalhador tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas laboradas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos depósitos do FGTS da contratualidade, excluída a multa de 40%. Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 705.140, ainda que nulo o contrato, além do FGTS, também são devidos os salários referentes ao período trabalhado. A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). Quanto a esta matéria, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO NULO - FGTS E SALDO DE SALÁRIO - DIREITO AO LEVANTAMENTO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 705.140 - VERBAS SOCIAIS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXTENSÃO DE DIREITOS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM CONTRATOS CUCESSIVAM - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao direito ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478 e n. 705.140 (temas 191 e 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer à revelia do disposto no inc. II, do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88. 2. Igualmente por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 705.140, ainda que nulo o contrato, além do FGTS, também são devidos os salários referentes ao período trabalhado. 3. O STF entende, mais, que a extensão de alguns direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal de 1988 é devida ao servidor temporário, sobretudo, quando tiver o seu contrato renovado sucessivamente. 4. Recurso não provido à unanimidade. Remessa necessária prejudicada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001428-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 ) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS LABORADAS NA FORMA SIMPLES. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0013572-38.2008.8.18.0140, que ORLANDO MENDES DE SOUSA, propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente à direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação do Apelada para exercer a função de vigia pelo período de 18/09/2003 à 22/04/2008. II. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em dar-lhe parcial provimento exclusivamente para restringir a condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da jornada de 44 horas semanais, considerando a jornada de 24h (vinte e quatro horas) de labor por 48h (quarenta e oito) de descanso, a serem pagas na forma simples, excluído o adicional de horas extras, e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%, afastando as demais verbas. III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no RE 705.140 do STF, segundo o qual a contratação realizada pela Administração Pública sem observância à regra da prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando efeitos jurídicos, salvo direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos fundiários. IV. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República. V. Como consequência, tem-se que a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, de modo a assegurar ao trabalhador tão-somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas laboradas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos depósitos do FGTS da contratualidade, excluída a multa de 40%. VI. O Estado do Piauí, no Recurso Extraordinário interposto à fl.136, requer a: "reforma do acórdão recorrido no ponto que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de horas extras". VII. Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. VIII. Registre-se que o direito ao recebimento do valor correspondente a horas extras trabalhadas na forma simples, sem o adicional previsto na legislação trabalhista, tem natureza de salário, ou seja, de contraprestação pelo laboro realizado, não se confundindo com o referido adicional, este sim de natureza indenizatória. IX. Considerar que o Estado pode exigir que trabalhador labore em período que excede o previsto em Lei, sem conferir-lhe o direito ao recebimento do salário correspondente as horas trabalhadas, repita-se na forma simples sem adicional, assemelha-se, data máxima vênia, ao tão combatido trabalho análogo ao escravo, bem como acarreta o enriquecimento ilícito do ente público. X. A identificação do contrato nulo gera a sua imediata interrupção, conferindo ao trabalhador o direito ao depósito devido ao FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Não havendo dúvidas que deve ser considerado todo o "período trabalhado", conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. É o que dispõe o Enunciado nº 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. XI. Esse é inclusive o entendimento exarado no julgado apontado como paradigma no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, citado na folha 5/8 do referido recurso. Senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (?) (TST. RR - 25900-34.2006.5.09.0669)". XII. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011798-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/07/2019 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE SENTENÇA ILÍQUIDA E DE PRESCRIÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO - ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao convalidar a sentença proferida pelo juízo da Justiça do Trabalho, o MM. Juiz a quo acatou toda a fundamentação fartamente exposta nas fls. 32/38. Não há, assim, que se falar em ausência de fundamentação, posto que a sentença ratificada mostra-se devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada. 2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ser esta ilíquida, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão proferida estabeleceu todos os critérios necessários à fixação dos valores a serem pagos, os quais podem ser facilmente definidos por meio de simples cálculos aritméticos. 3. A prescrição foi interrompida em dezembro de 2011, nos termos do art. 202, I, do CC/02, conforme notificação de fls. 16, o que impediu o decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal do FGTS. 4. Acontecendo a exoneração de servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral. 5. O município apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não juntou provas do pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual admite-se a existência do valor a ser pago. 6. No que se refere à alegação de ausência de empenho da dívida em restos a pagar, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento não pode ser invocado para afastar a obrigação de pagamento pelo município nem justificar o seu inadimplemento. 7. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008420-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 ) Assim, considerando que a parte recorrente ingressou de forma irregular na Administração Pública, contrariando as regras e princípios previstos constitucionalmente, seu contrato seria nulo, o que justificaria o seu desligamento dos quadros administrativos. Diante do encerramento do vínculo de prestador de serviço contratado sem prévia aprovação em concurso público, este somente faz jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral. A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. Em análise do caso presente, tenho que a solução da controvérsia deve ser feita à luz do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor comprovou a realização do labor, mediante a apresentação da certidão de fls. 20, e folha de ponto referente a dezembro/2012. A certidão mencionada, subscrita pelo Prefeito Municipal Clézio Gomes da Silva, dá conta de que a parte autora prestou serviços ao Município, no cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Municipal de Saúde, no período de 01/2005 à 31/12/2012. Por tal razão, entendo que o autor fez prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, competia ao Município a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não juntou provas do pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual admite-se a existência do valor a ser pago. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento dos salários não pagos e recolher o FGTS de todo o período contratual III - Dispositivo Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Indeferir o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício; pagamento de diferença salarial; férias vencidas acrescidas de um terço no valor; horas extras; feriados laborados; restituição de INSS; 13º Salários vencidos; Multa de 40% do FGTS; Multa do art. 477 da CLT; Indenização de seguro desemprego; e danos morais. b) Indeferir o pedido de pagamento de saldos de salários, pois se refere à indenização de 05 parcelas de seguro desemprego; c) Condenar o requerido ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, por todos o período laborado (01/01/2005 a 31/12/2012) sobre o valor de um salário mínimo. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 18/12/2019, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de demanda de baixa complexidade, julgamento antecipado, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. GILBUÉS, 18 de dezembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-36.2016.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WILLIANS GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): PERICLES DIAS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8304)

Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 18 de dezembro de 2019

REGINA CELIA DE JESUS COSTA

Cedido Prefeitura - 1625053

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-42.2017.8.18.0055

Classe: Alvará Judicial

Requerente: SEBASTIÃO JOSÉ DE OLIVEIRA

Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de expedição de alvará judicial proposto pelo Sr. Sebastião José de Oliveira.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor, à fl. 37 dos autos, foi intimado para manifestar-se acerca da inexistência de demais herdeiros da Sra. Josefa Marcolina de Oliveira, pessoa cujos valores aqui pretendidos pertencia em vida. Contudo, não o fez, quedando-se inerte (fl.44), o que impede a continuação da demanda e configura abandono processual.

Ressalte-se que o abandono processo, como ensina o artigo 485 do Código de Processo Civil é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

Senão, veja-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Nesse diapasão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que resta configurado o abandono processual do autor da presente demanda.

Sem custas nem honorários, face a gratuidade de justiça concedida.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 17 de dezembro de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0002086-16.2013.8.18.0032

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOSÉ VALDI ALVES

Vítima: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOSÉ VALDI ALVES, Brasileiro(a) , Casado(a), filho(a) de FRANCISCA MARIA PEREIRA e ANTONIO ALVES PEREIRA, residente e domiciliado(a) em RUA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, Nº 777, AEROLANDIA, PICOS - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu JOSÉ VALDI ALVES, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base nos artigos 107, inciso VI, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ BRUNO FERREIRA BARROS, Estagiário(a), digitei.

PICOS, 18 de dezembro de 2019.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara da PICOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000587-86.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JOSÉ FERREIRA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: BANCO PAN - PANAMERICANO S/A

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000487-52.2016.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): JÚLIO CÉSAR MACÊDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14553)

DESPACHO: " à defesa, para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais escritos".VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000049-31.2019.8.18.0056

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: DALEI PEREIRA DA CRUZ SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ITAUEIRA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado DALEI PEREIRA DA CRUZ SOUSA, brasileiro, natural de Canto do Buriti - PI, filho de Abraão Pereira de Sousa e Marilza Pereira da Cruz Sousa, nascido em 31.01.1999, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ITAUEIRA, Estado do Piauí, aos 18 de dezembro de 2019 (18/12/2019). Eu, aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000239-36.2009.8.18.0026

Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS PAULINO PEREIRA E OUTROS

Advogado(s):

Requerido: ANTONIETA GOMES RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTONIO LUCAS GOMES RODRIGUES

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 18 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001250-26.2016.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES, RUBENS MINÉRIO DE SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

Por todo o exposto condeno:

a) o acusado Ferdinan Carlos de Lima Linhares ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 13(treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente econômico, mantendo a sua liberdade;

b) o acusado Rúbens Minério de Sousa ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente econômico, mantendo a sua liberdade.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-59.2012.8.18.0072

Classe: Interdição

Interditante: REGINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1824), HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875), ROSIMAR RODRIGUES DE LIMA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 7651), CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 4715), CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1824), CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7430), LARISSA KELLY REBELO SANSÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8843)

Interditando: ROBERTA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 18 de dezembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000350-91.2013.8.18.0054

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ, LUIZ DE SOUSA NETO MEE

Advogado(s): DER. FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 18 de dezembro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000420-32.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALICE TERESA DA VERA

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

SENTENÇA

Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cqc repetição de indébito e danos morais, protagonizada pelas partes acima descritas.

Do compulsar dos autos, verifica-se na petição de nº 3046430185005 protocolada nos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial que foi devidamente cumprido, como confirma a certidão de fl.43v dos autos..

Assim, não há razão para não homologá-la.

Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial supracitado, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Sem custas ante a concessão das benesses da gratuidade da justiça.

P. R. I.

Dê-se a baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 17 de dezembro de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-23.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS GOMES

Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)

Réu: BANCO GMAC S.A

Advogado(s):

PROCESSO Nº: 0000277-23.2016.8.18.0052 CLASSE: Procedimento Comum Cível Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS GOMES Réu: BANCO GMAC S.A DESPACHO Intimem-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, CPC. Cumpra-se. GILBUÉS, 18 de dezembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000339-35.2016.8.18.0029

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO GONÇALVES DA CUNHA

Advogado(s): CARLITO DA CUNHA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1831)

Interditando: ADRIANA GONÇALVES DA CUNHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 18 de dezembro de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-25.2011.8.18.0104

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: EDILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO MENDES

Advogado(s):

Vistos etc. Deem-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a certidão retro. Após voltem-me conclusos. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 13 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000777-75.2006.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SAO FRANCISCO DE ASSIS

Advogado(s): DOURIVAL RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1728), ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16284)

Usucapido: DAVINA PEREIRA DOS SANTOS, RONDINELLI PEREIRA DOS SANTOS, ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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