Diário da Justiça
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Publicado em 16/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000114-36.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: AMARO ROBERTO SOUTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO(OAB/MARANHÃO Nº 11435-A)
Réu: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte Embargante as custas processuais conforme boleto gerado nesta data e anexado ao sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
TERESINA, 13 de dezembro de 2019
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000264-85.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUÍS RAMOS DE RESENDE JÚNIOR
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)
Réu: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, ALPHAVILLE URBANISMO S.A
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 249799), PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte Autora, via advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexado ao sistema THEMIS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015150-75.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FUNDACAO UNIVERSITARIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ANTONIO GONCALVES HONORIO (OAB/PIAUÍ Nº 2886)
Executado(a): TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR, JULIO CESAR HOLANDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005493-55.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)
Executado(a): BRUNO QUEIROZ DE ARAUJO COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003530-17.2014.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ALMIR FERREIRA DA SILVA, EDIMA SARAIVA GOMES DA SILVA, ELICIARIA SARAIVA GOMES, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, ZELZUITE SARAIVA GOMES, RAIMUNDO JOSE ALVES CARDOSO, LENICE SARAIVA GOMES CARDOSO, EVALDO SARAIVA GOMES, CONCEIÇÃO DE MARIA ALCANTARA GOMES, EDVALDO SARAIVA GOMES, MARIA LUIZA DA CAONCEIÇÃO, ETEVALDO SARAIVA GOMES
Advogado(s): DECIO SOLANO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 58)
Usucapido: LUDGERO DA CUNHA SARAIVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, utilizando o boleto expedido e anexado ao sistema nesta data, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 13 de dezembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007124-68.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ONEIDE FREITAS SILVA, SEBASTIÃO FERREIRA LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, MARIA SOARES GOMES, MARIA JOSÉ BARBOSA
Advogado(s): ADRIANA SARAIVA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 3223), SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12436)
Réu: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 13 de dezembro de 2019SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS. Analista Judicial - 3730.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027378-96.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: FRANCISCO ALEXANDRO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.
TERESINA, 13 de dezembro de 2019
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017961-22.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE VALDENIR DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6354)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MM Juiz de Direito respondendo por este Juízo, Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6354), para ciência do despacho proferido às fls 152/153 dos autos, no prazo de 05(cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021627-31.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, pelas provas produzidas na investigação, não se vislumbra elementos suficientes de autoria do crime em tela que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet".
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 12 de dezembro de 2019
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0009500-32.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Réu: ROSENILDO GOMES BARBOSA
Advogado(s): SAMUEL SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12037)
SENTENÇA: Destarte, intime-se o Estado do Piauí para providenciar as publicações dos editais necessários. Intime-se o desapropiado para comprovar quitação de débitos fiscais referentes ao imóvel objeto do expropiado, bem como a quitação dos créditos hipotecários. Expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, em razão da comprovação do depósito do valor acordado entre as partes. Após trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado ao 2º Cartório de ofício de Notas e Registros de Imóveis, para que o registro do Imóvel objeto desta desapropiação, referido nos Decretos Estaduais n° 14.915 de 09 de agosto de 2012, seja transferido para o Estado do Piauí.Sem honorários (art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41).P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022373-59.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CICERO DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE PEDREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13525)
Réu: JACIONE ROSA DA CONCEIÇÃO GOMES BARBOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora e a Parte Ré (meio a meio) as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 13 de dezembro de 2019
JOÃO JOSÉ RIBEIRO MORAIS
Estagiário(a) - Mat. nº 28725
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013819-38.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: GUSTAVO YCARO DE SOUZA TORRES
Advogado(s): GABRIEL DE ANDRADE PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 9071)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018490-41.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: RONALDO CARDOSO DA ROCHA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, utilizando o boleto expedido e anexado ao sistema nesta data, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 13 de dezembro de 2019
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030276-48.2016.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: IMBRAPAC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN VIGILANGIA E TRANSPORTE DE
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), JOSÉ NEWTON DE FREITAS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 843)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
ATO ORDINATÓRIO:
ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes Autoras, via advogado, para, no prazo de10(dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexado ao sistema THEMIS
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0021752-62.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO GILVAN RIBEIRO MAGALHAES
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Réu: GARRA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077), LIVIUS BARRETO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4700)
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte suplicada via advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexado ao sistema THEMIS
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013568-54.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: DANIEL MAYCON PASSOS NERY
Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado DANIEL MAYCON PASSOS NERY, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 Caput da Lei 11.343 c/c Art. 40, VI da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do CP e art.42 da LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.
As circunstâncias preponderantes, entre elas, a natureza das substâncias apreendidas são desfavoráveis ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contando que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.
É posicionamento consolidado no STJ:
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para aprofundar análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma anáclise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza: favorável por trata-se de maconha.
Quantidade da droga: desfavorável por ser vultosa quantidade substância psicoativa, totalizando 60g (sessenta gramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu(maconha).
A) DO TRÁFICO DE DROGAS
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, desta forma, em razão de uma circunstância prejudicial ao réu (natureza do entorpecente), partindo do mínimo legal exaspero a pena em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses para cada circunstância do crime, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 640 (SEISCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância agravante.
Existe circunstância atenuante. O réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Atenuo a pena em 1/6, ficando em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 533 (QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Existe caso de aumento da pena. Presente a causa de aumento do art. 40, VI. Elevo a pena em 1/6. Fica a pena elevada em 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 621 (SEISCENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus ao benefício em comento pois dedica-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nesse toar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no entendimento de que a utilização dos inquéritos Policiais e ações penais em curso são aptos a justificar o convencimento do magistrado a despeito do réu se dedicar a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 621 (SEISCENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 49 §1º, CP.
Em conseguinte, tem-se que o acusado ficou preso do dia 19/06/2015 até o dia 03/12/2015. A Prisão Provisória será detraída (art. 42, CP). O condenado ficou preso provisoriamente por cerca de 05 (cinco) meses e 14 (catorze) dias. Detraindo da pena aplicada em definitivo, ainda restam cerca de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um), PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, recaindo no Regime Semiaberto.
Fundado nas razões expendidas no corpo deste julgado e a par das circunstâncias e consequências do delito de tráfico de drogas, com supedâneo no art. 33, §2º, "b", do CP, o Réu DANIEL MAYCON PASSOS NERY, deverá iniciar o cumprimento da pena Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto.
A pena será cumprida na Penitenciária "MAJOR CESAR OLIVEIRA", em Altos/Piauí.
Não Concedo o direito de apelar em liberdade. Voltou a delinquir, como consta no Sistema Themis Web às fls. dos autos.
Em continuação, NÃO CONCEDO AO RÉU DANIEL MAYCON PASSOS NERY, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que o réu, mesmo tendo sido posto para responder em liberdade, conforme o Alvará de Soltura às fls.81, voltou a delinquir, sendo os crimes praticados envolvendo tráficos de drogas, neste mesmo Juízo, o qual Julgado com Resolução do Mérito (Proc. nº 0011269-36.2017.8.18.0140) e Receptação de Entorpecentes ou atividades afins Tramitando na Vara Única da Comarca de José de Freitas (Proc. 0000326-36.2016.8.18.0029).
O réu apresenta inclinação a prática delitiva do tráfico de drogas (contumácia delitiva específica). Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, o decreto do cárcere. Ora, o réu respondia em liberdade a presente, e voltou a ser preso em flagrante por duas vezes, sob a acusação de tráfico de drogas. A reiteração criminosa revela que o comportamento do réu abala a ordem pública e a paz social, o que recomenta a sua custódia.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Assim, de rigor o decreto prisional em desfavor do réu condenado, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CONDENADO, OBSERVANDO O REGIME QUE LHE FOI IMPOSTO (SEMIABERTO).
Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA do valor apreendido (fls.07). No tocante ao recipiente de vidro apreendido, face ao evidente desvalor econômico e inutilidade do mesmo, determino o descarte imediato. Comunique-se ao depósito judicial.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
ABSOLVO DANIEL MAYCON PASSOS NERY ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga apreendida.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Teresina (PI), 12 de Dezembro de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009950-97.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SERGIO RICARDO FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12267)
Executado(a): HELIO FIGUEIREDO DA FONSECA
Advogado(s): JOSE COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2143)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012634-87.2001.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: CLEISON DOS SANTOS OLIVEIRA, MARCELO NICHINOSKI PINTO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado , MARCELO NICHINOSKI PINTO,Vulgo Marcelo Branco, brasileiro,paranaense, solteiro,maior de idade, vigia noturno(Motoboy), residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de dezembro de 2019 (13/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004787-87.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: C. R. CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(s): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2491)
Réu: DOCE SEGREDO COSMÉTICOS LTDA MEE
Advogado(s):
Revogo, de início, o despacho retro, vez que fora inadequadamente proferido neste
feito.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se arrasta a longo anos sem que tem sido
possível saldar o débito exequendo, uma vez que não se tem localizado bens penhoráveis em nome do
executado. Ademais, intimado em várias oportunidades para dar prosseguimento ao feito, o exequente
tem se mantido inerte.
Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e
§ 1º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar em Secretaria o decurso do prazo
assinalado, no qual também restará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis do devedor, voltem-me os autos conclusos para ordem de arquivamento
(art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Saliento, ainda, que decorrido o prazo sobredito sem manifestação da parte
exequente, retomar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes para conhecimento.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003059-06.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303)
Requerido: ABILIO TACITO MONTEIRO ARRAIS
Advogado(s): SIARLA ÉRICA SANTOS BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6814), MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705), IARA MARIA RIBEIRO LEITE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 6085)
Diante de todo o exposto e de
tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os referidos embargos de declaração
lançados, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença proferida neste feito
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016915-66.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13203-B)
Executado(a): AGROLUPE - AGROPECUARIA GUADALUPE S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os
embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença proferida neste feito, haja vista
não encontrar na decisão impugnada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004075-14.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
Por fim, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA, 12 de dezembro de 2019.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010530-88.2002.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): DISBRAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0010530-88.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra DISBRAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR DISBRAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de dezembro de 2019 (13/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003174-80.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: FRANK TIAGO FERREIRA GONÇALVES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANK TIAGO FERREIRA GONÇALVES,brasileiro,nascido em 13/09/1985, CPF nº 008.230.921-35, filho de Ines Simplicio Ferreira Gonçalves e Adevande Luis Gonçalves, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de dezembro de 2019 (13/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019172-69.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: HERLANDSONDEMETRIO DOS SANTOS, FRANCISCO LAZARO CARVALHO OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado , FRANCISCO LAZARO CARVALHO OLIVEIRA, brasileiro,natural de Campo Maior-PI, casdo, auxiliar de almoxarifado, nascido em 04/10/1983, filho de João Alberto Araujo e Sandra Maria de Azevedo Carvalho. RG nº 2359714 SSP-PI, CFP nº 672.894.363-34,residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de dezembro de 2019 (13/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA