Diário da Justiça
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Publicado em 12/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005496-69.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA DO PIAUI S/A.
Advogado(s): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007149-76.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, fazendo uso de suas atribuições constitucionais, requereu o arquivamento da peça informativa supramencionada, tendo em vista a força do artigo 25 do Código Penal, o que retira a justa causa para o início da ação penal; REQUERENDO, por tanto, o ARQUIVAMENTO da presente peça investigatória por força do artigo 18 do Código de Processo Penal.
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, em consonância com o parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005213-02.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA SANTOS SOUZA
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.
P.R.I.C.
TERESINA, 4 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010967-12.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI, IASMIN DA SILVA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
Réu: IASMIN DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO O ADVOGADO WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373) PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 282.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001955-23.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HERBERT LUIZ DA LUZ BARRADAS
Advogado(s): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1926)
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-PI
Advogado(s):
3 - DISPOSITIVO
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I. TERESINA, 9 de dezembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0023032-15.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BEATRIZ MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1635-E)
Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, IVANEIDE LEAL FERREIRA
Advogado(s): JOAO PEDRO SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8506), MARCUS VINÍCIUS ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7951)
SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas e Honorários advocatícios a requerente no valor de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
P. R. I.
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003036-94.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALCENOR GOMES DE LIMA, ANTONIO COSTA DE ARAUJO, CLAUDIONOR MENDES DA SILVA, GILSON VIEIRA DE CARVALHO, JAIR PEREIRA DA SILVA, LUIZ RODRIGUES DE MAGALHÃES, MARCO LUIZ VAZ DE ARAUJO, MARCOS ROBERTO FREITAS, NAILTON SOUSA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, REGINALDO SOUSA BARBOSA, SILVESTRE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 3286)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(POLICIA MILITAR DO PIAUI)
Advogado(s):
3 - DISPOSITIVO
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I. TERESINA, 9 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005474-15.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: CRISTIAN GABRIEL NASCIMENTO DE MATOS, JERFERSON DE CASTRO ROCHA, TIAGO PABLO ALVES MACEDO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618)
"Vistos, etc.
Designo o dia 13 de janeiro do ano de 2020, às 10h30min, no local de costume, para a audiência de instrução e julgamento do feito.
Aprecio os pedidos de revogação das prisões dos acusados e o faço comungando do mesmo entendimento expressado pelo Promotor de Justiça em seu parecer, sobre o pedido de revogação da prisão dos acusados, de que se encontram presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar dos mesmos.
A materialidade dos delitos descritos na denúncia se encontra comprovada nos autos e existem indícios que apontam para os acusados a respectiva autoria.
Por outro lado, nos termos descritos na denúncia, os crimes cujas autorias são atribuídas aos acusados, foram premeditados, o que evidencia circunstância especial de modus operandi, a respaldar a decretação da prisão preventiva dos acusados, porque se revestem de gravidade concreta e denotam a periculosidade e a ousadia dos acusados.
Não há dúvidas de que os fatos imputados aos acusados são considerados graves, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário imediatas medidas de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão processual é medida que se impõe.
Por outro viés, o simples fato dos acusados em tese, não registrarem sentenças penais transitadas em julgado e ostentarem bons predicados pessoais não obsta o acautelamento preventivo, quando presentes circunstâncias que reclamem a medida excepcional.
Tenho, pois, por incabível, neste momento, a revogação das prisões dos acusados, pois, presentes se encontram os motivos autorizadores da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Ressalte-se que as prisões dos acusados não se apresentam como um mal maior do que as penas previstas para os crimes que lhe são imputados.
Por fim, cumpre-me ressaltar que se é certo que a Constituição Federal consagra uma série de direitos fundamentais contrapostos à prisão provisória, essa mesma Carta Constitucional - alfa e ômega do ordenamento jurídico contempla a possibilidade de ser privada a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de crime antes mesmo de sua condenação definitiva. De forma que inexistindo ilegalidade quanto a prisão dos acusados e persistindo, ao menos neste momento, os motivos autorizadores da prisão provisória deve a prisão cautelar ser mantida, já que a mesma, no caso em exame, logrará bem cumprir a sua missão.
Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão dos acusados.
Defiro o benefício da assistência judiciária requerida pelos acusados.
Intimações e requisições necessárias, inclusive, por carta precatória.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina acitação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA, 11 de dezembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029003-15.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Executado(a): SANTOS REIS DA SILVA ARAUJO, ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DE TIMON-MA
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6621)
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da petição de ID 3037150535001, para CONCEDER prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente apresente demonstrativo atualizado do débito.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 6 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011270-89.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: F D S S B
Advogado(s): ROQUE FELIX ROCHA CAVALCANTE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10950)
Réu: C L Q G
Advogado(s):
DESPACHO
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência e providências contidas na manifestação ministerial de fls.123 .
TERESINA, 10 de dezembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008570-92.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3778)
Réu: CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BARSIL - PREVI
Advogado(s): JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 19186), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371), LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 17598)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte ré para requerer o que lhe for de direito.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0015654-08.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
DESPACHO: "Suspendo a presente audiência. Intime-se a Advogada que representa o acusado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar justificativa para sua ausência no presente ato sob pena da aplicação de multa prevista no art. 265 do CPP, bem como se manifeste sobre a ausência da testemunha Silvana Ribeiro da Silva dos Reis."
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004996-75.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIANE MARIA DOS SANTOS, MARIA ESTER FEITOSA BARBOSA, MARIA ELISÂNGELA SILVA ALENCAR, CARMINOLIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DOMINGAS PEREIRA DE SOUZA, ALDEIDE COSTA DOS SANTOS, ANA IZABEL VIEIRA LENTHE, JOSÉ DE RIBAMAR DE AMORIM, MARCELO ROCHA DOS SANTOS, WEIDSON FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 2654/95), DARIO CESAR ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2087-E)
Réu: CAIXA SEGURADORA S.A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE REUDA(OAB/PIAUÍ Nº 16983)
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão indicá-las, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 11 de dezembro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014939-53.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO CESAR BORGES DE MOURA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de dezembro de 2019
SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA
Analista Administrativo - 1036548
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001348-82.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade,
pois, analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida
de exceção. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu HOAN SANTOS DA
COSTA E SILVA, salvo, se por outro motivo estiver preso
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003521-80.1999.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: PINTOS LTDA
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56)
Requerido: SISCO-SISTEMA E COMPUTADORES S.A.
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 748/720)
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte autora de petição de ID 3038196375003 para DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, para que proceda a atualização dos valores constantes dos documentos de fls. 19/20 e 64/86.
Após o retorno dos autos INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 4 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004182-05.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIDA CELENE DE AQIINO SANTOS
Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)
Requerido: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de dezembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002815-96.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CLEBERT CARDOSO GUIMARÃES FILHO, MARCOS JHONE VIANA DA COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado CLEBERT CARDOSO GUIMARÃES FILHO, não nos termos exatos da Denúncia, mas nas penas do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal em concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, com o delito de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069-1990; e CONDENAR o acusado MARCOS JHONE VIANA DA SILVA, não nos termos exatos da Denúncia, mas nas penas do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal em concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069-1990; ao tempo em que ABSOLVO-OS da imputação da prática do crime de associação criminosa, por insuficiência de provas para a condenação, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3.10. Por conseguinte, aplico ao réu CLEBERT CARDOSO GUIMARÃES FILHO a PENA DEFINITIVA E CONCRETA, pela prática do crime de roubo, com a majorante do concurso de pessoas, e corrupção de menores, EM 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.18. Por conseguinte, aplico ao réu MARCOS JHONE VIANA DA SILVA a PENA DEFINITIVA E CONCRETA, pela prática do crime de roubo, com a majorante do concurso de pessoas, e corrupção de menores, EM 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025678-27.2011.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
Advogado(s): EMANUEL GUSTAVO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 25175)
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA AGESPISA
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Custas finais pela impetrante. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. TERESINA, 9 de dezembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010607-68.2000.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B)
Requerido: MARIA AMELIA DE CASTRO CIRQUEIRA, MARITUR TURISMO LTDA, EDMILSON DA SILVA CIRQUEIRA
Advogado(s):
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Custas pela parte autora.
P. R. I. C.
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004545-02.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO MESQUITA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
3 - DISPOSITIVO
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I. TERESINA, 9 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004848-98.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOANA CONCEICAO NERES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11998)
Requerido: FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES FILHO
Advogado(s):
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Custas pela parte autora.
P. R. I. C.
TERESINA, 4 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006211-62.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI-PI
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Requerido: ELETROBRAS PIAUI (CEPISA)
Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369)
Em atendimento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI para que processe e julgue o feito, tratando-se de juízo absolutamente competente.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 11 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007492-87.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EMPRESA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)
Requerido: ESTADO DO PIAUI (SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES), EMPRESA EXPRESSO CONTINENTAL LTDA, AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA, EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261), GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3004)
3 - DISPOSITIVO
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I. TERESINA, 9 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010535-03.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Requerido: OTAVIO BORGES DE MIRANDA
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.
P.R.I.C.
TERESINA, 4 de dezembro de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA