Diário da Justiça
8811
Publicado em 10/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001763-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001763-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA (PI003236)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. 3. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007744-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007744-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ARAÚJO DA COSTA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (PE000768)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Além disso, deferir a gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001046-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001046-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 254 DO STJ. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO JUÍZO ESTADUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Precedentes do STJ. 2. A omissão sanável via embargos de declaração é a omissão relevante. Precedentes do STJ. 3. É despiciendo analisar se incide, ou não, no caso, a tese do Recurso Repetitivo nº 1.091.363/SC, ou se, após a Lei nº 13.000/2014, é imprescindível a remessa dos autos à justiça federal, na hipótese de pedido de intervenção da Caixa, nos termos também da súmula nº 150 do STJ. 4. In casu, já houve a remessa requerida, momento em que o juízo federal entendeu pela ausência do interesse da empresa pública federal, bem como pela sua incompetência, não cabendo ao presente juízo estadual reexaminar essa decisão, nos termos da súmula nº 254 da Corte Superior, conforme ficou decidido no acórdão embargado. 5. \"Não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 6. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, para manter, in totum, o acórdão recursado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000861-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000861-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
REQUERIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (PE032786) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 2. Em razão da adoção da Teoria Finalista Mitigada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, ainda que o autor não se trate de consumidor final, desde que configurada a sua vulnerabilidade técnica, informacional, econômica ou jurídica. Precedentes do STJ. 3. Invertido o ônus da prova, compete ao fornecedor comprovar a efetiva prestação do serviço, o que não fez de forma satisfatória. 4. Reconhecida a ilegalidade das cobranças e da inscrição da Autora em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Precedentes do STJ. 5. Dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo Cível e dar-lhe parcial provimento, a fim de: i) reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, a ausência de prestação do serviço e a ilegitimidade da inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes; ii) fixar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento; iii) inverter os ônus da sucumbência e, diante do decaimento mínimo dos pedidos da Autora, condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento integral das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, em favor do causídico da Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
HC Nº 0713619-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0713619-17.2019.8.18.0000(Simões-PI/Vara Única)
Processo de Origem n°0001320-50.2019.8.18.0032
Impetrante: Silvio Romero da Silva Carvalho (OAB/PI nº11.404)
Paciente: Francisco de Oliveira Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;
2.A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie. Precedentes;
4. Ordem parcialmente conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, peloPARCIALCONHECIMENTO eCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
RESE 0709579-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0709579-89.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002921-36.2015.8.18.0031
Recorrente: Kelvin Carneiro de Oliveira
Advogado: Márcio Araújo Mourão - OAB/PI nº 8.070
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, caput, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - IMPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 414 do CPP;
2 - Por sua vez, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão dos recorrentes a julgamento pela Corte Popular. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
3 - In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença;
4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).
Ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
HC Nº 0713757-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0713757-81.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem n° 0005650-57.2019.8.18.0140
Impetrante: Laiane Rocha dos Santos (OAB/PI nº 16.971) e Outros
Paciente: Ibernon Quaresma Dourado
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -ESTUPRO DE VULNERÁVEL- NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA ECONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;
2. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Da análise da decisão, constata-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP), ou seja, limitou-se a justificar a sua necessidade com base na gravidade do delito e em suposições, sem demonstrar como se daria o efetivo risco à paz social. Ora, a simples menção à gravidade do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Precedentes;
4. Soma-se a isso o fato de tratar-se de paciente interditado, atualmente com 40 (quarenta) anos de idade, situação/fato que pressupõe a necessidade de atenção especial e afasta a possibilidade de que solto voltará a incorrer na prática delitiva contra a vítima, sobretudo diante da aplicação da medida cautelar de proibição de contato (art. 319, III, do CPP). Ademais, o impetrante demostra que o paciente tem domicílio localizado distante da residência da vítima;
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, peloPARCIALCONHECIMENTO eCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II,III, IV, V e IX, c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de outubro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.004421-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.004421-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: FRANCINES ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (PI006843) E OUTRO
REQUERIDO: DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI / SEFAZ-PI
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM PERMISSIVO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ADMITIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, DEFIRO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. l .030. do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004664-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004664-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: WENDELL REIS COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.000283-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.000283-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (PI015897) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.000283-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.000283-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (PI015897) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006257-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006257-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILSON DE MOURA CIPRIANO (PI004697) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000975-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000975-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
AGRAVADO: LORENA KAREN LIMA COSTA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. RESERVA DO POSSÍVEL. PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL NO ACESSO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA N° 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA PARA FINS DO AR L 1.030. II. DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Assim. ENCAMINHO OS AUTOS ao Exmo. Des. Relator, para os fins do art. 1.030. II. do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.002056-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.002056-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AGAPITO MACHADO JUNIOR () E OUTROS
APELADO: CONSTRUTORA JOLE LTDA.
ADVOGADO(S): DANTE FERREIRA QUINTANS (PI006455) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, diante da semelhança dos casos, é possível apreciar o recurso Extraordinário aplicando-se os lemas 339 e Tema 660 expostos e, em reanálise das razões, mantenho a NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e o faço com fulcro na alínea "a" do inciso l. do art. 1.030 do Código de Processo Cívil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002190-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002190-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS QUARESMA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013083-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013083-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: RAIMUNDO MOREIRA MOUSINHO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030,V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005280-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005280-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao C. Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006362-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006362-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI008824)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA-SINSPUME E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 185) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 181 v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 188), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005280-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005280-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003380-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.003380-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO MENDES SANTANA (OAB/PI-16149)
EMBARGADA: ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129)
E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910565053, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008377-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008377-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: CEZAR RIBEIRO MELO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 398) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fl . 395), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 401/416), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002190-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002190-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS QUARESMA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003426-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003426-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: AIG VENTURE HOLDINGS LTDA
ADVOGADO(S): ALFREDO BARBOSA MIGLIORE (SP182107) E OUTRO
APELADO: CARLOS EDUARDO MOURA ALMEIDA
ADVOGADO(S): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO (PI002242)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006406-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006406-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA TERESA MODESTO DE ARAUJO
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (protocolo eletrônico fl. 177) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 172/173), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 182), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009146-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009146-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (SP25639) E OUTROS
APELADO: MARCELO VICTOR ALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELO PEREIRA DA SILVA GUEDES (PI011083)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.