Diário da Justiça
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Publicado em 10/12/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 5286/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5286/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13063/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000108542-8,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para acompanhamento de pessoa da família de 01 (um) dia, em prorrogação, a partir de 04/12/2019, em à servidora CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, Analista Judicial, matrícula nº 3340, com lotação na 10ª Vara Criminal da Capital, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 96300/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/12/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5287/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5287/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13043/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº19.0.000046563-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora VANESSA NUNES BELO FERREIRA, Assessora Judiciária, matrícula nº 27260, lotada no Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 19 de dezembro de 2019, 14, 15, 18 e 19 de maio de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 2º Grau, nos dias 17/07/2014, 22/08/2014, 23/08/2014, 11/12/2014 e 27/12/2014 nos termos da Certidão (1434854) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/12/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5289/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5289/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13061/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109390-0,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para acompanhar pessoa da família de 08 (oito) dias, a partir de 05/12/2019, à servidora KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA, Analista Judiciário/Analista Judicial, matrícula nº 3635, com lotação na 7ª Vara Cível da Capital, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 97187/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 09/12/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2110/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18271/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN (1441326) e a Decisão Nº 12935/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1451493), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000107172-9.
R E S O L V E:
ALTERAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2019/2020 da servidora IARA MARIA RIBEIRO LEITE RODRIGUES, matrícula nº 27511, marcada anteriormente para ser fruída no período de 02/11/2020 a 11/11/2020, conforme Escala de Férias/2020, a fim de que seja fruída no período de 03/11/2020 a 12/11/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 06/12/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2113/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18287/2019 - PJPI/TJPI/GABDESFERLOP (1441759) e a Decisão Nº 12965/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1452559), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000078223-0.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 15 (quinze) dias de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora CÁSSIA HORMINDA VIANA PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 5029, adiados por força da Portaria (SEAD) Nº 1816/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1354932), de 21 de outubro de 2019, a fim de que sejam fruídos no período de 05/12/2019 a 19/12/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 06/12/2019, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2116/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 09 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR A LOTAÇÃO da seguinte estagiária deste TJPI:
NOME | LOTAÇÃO |
HELANE MARQUES DOS SANTOS | Gabinete de Apoio aos Desembargadores |
Art. 2º. LOTAR as candidatas convocadas por meio da Portaria (SEAD) Nº 2071/2019 e Portaria (SEAD) Nº 2112/2019:
NOME | LOTAÇÃO |
CRISTINA SANTOS FREITAS | 2ª Vara da Comarca de Piripiri |
ENDY ÁUREA FERREIRA LIMA | Central de Inquéritos e Audiência de Custódia |
Art. 3º. As estagiárias lotadas no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.
Art. 4º A estagiária que teve sua lotação alterada, possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para iniciar suas atividades na nova unidade de lotação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 09 de Dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 09/12/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 3ª PUBLICAÇÃO
Ofício-Circular Nº 354/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 3ª PUBLICAÇÃO)
Retificação de Publicação Nº 50/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Ofício-Circular Nº 354/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Teresina, 14 de novembro de 2019.
DIRIGIDO A TODOS AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Referente aos autos do Processo SEI nº 19.0.000060885-0
Prezado(a) Senhor(a),
Cumprimentando-o(a), e considerando a publicação do Provimento nº 19, de 13 de maio de 2019, por esta Corregedoria Geral da Justiça, que dispensa a expedição de Carta Precatória e dispõe sobre a remessa de mandados da Unidade Judiciária de Origem diretamente para a Comarca onde a diligência deverá ser realizada, COMUNICO-LHES que a dispensa da referida Carta Precatória regulada pelo Provimento n° 19/2019, deverá cumprir o recolhimento de custas para diligências nos termos exarados nos itens 2 e 3 da Informação Nº 38066/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (evento nº 1161689). COMUNICO-LHES, ainda, que a dispensa regulada pelo Provimento se dará nos casos em que a diligência consistir em ato que possa ser cumprido prontamente pelo Oficial de Justiça (ex. citações, intimações, penhoras, avaliações, entre outros). Caso se trate de diligência que necessite designação de data pelo magistrado (ex. audiência para oitiva, designação de perícia, entre outros), deverá ser expedida carta precatória normalmente.
Atenciosamente,
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 05/12/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Ofício-Circular Nº 378/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 3ª PUBLICAÇÃO)
Ofício-Circular Nº 378/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Teresina, 05 de dezembro de 2019.
DIRIGIDO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ
Referente aos autos do Processo SEI nº 19.0.000104070-0
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
Levo ao conhecimento de V. Exa., para os devidos fins que, após a confecção dos expedientes inerentes ao seu plantão judiciário, todos feitos originalmente distribuídos à unidade "Núcleo de Plantão" do Polo respectivo deverão ser redistribuídos para os juízos competentes, levando-se em conta a legislação processual e as regras constantes na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, na forma do artigo 11 do Provimento CGJ nº 08/2019. A medida visa impedir que os processos ajuizados em plantão judicial nos núcleos fiquem paralisados nesta unidade sem o devido andamento processual.
Atenciosamente,
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 05/12/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Vice-Corregedoria Nº 126/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 12656/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015290-3,
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, da função de responsável pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE BARREIRAS DO PIAUÍ;
Art. 2º. DESIGNAR SANDRO DE MORAIS VIEIRA, brasileiro, bacharel em direito, CPF nº 393.491.601-53, para responder pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE BARREIRAS DO PIAUÍ, na qualidade de responsável interino, em caráter precário, até que seja provida por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente competente.
Art. 4º. DETERMINAR que o novo interino, acompanhado do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que o novo interino deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 06/12/2019, às 10:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1438554 e o código CRC 0D1FE912. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 127/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 12178/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI nº 19.0.000015294-6,
RESOLVE:
Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE ANTONIA MARIA SOUSA DE CARVALHO, da função de responsável pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTO ANTÔNIO DE LISBOA-PI;
Art. 2º. DESIGNAR MORGANA DE MOURA COSTA SILVA, brasileira, bacharela em direito, CPF nº 833.443.653-04, para responder pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE SANTO ANTÔNIO DE LISBOA-PI, na qualidade de responsável interina, em caráter precário, até que seja provida por concurso público ou em ato de substituição da Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial à nova interina, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente competente.
Art. 4º. DETERMINAR que a nova interina, acompanhada do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que a nova interina deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:
a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;
b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;
c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;
d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;
e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;
f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;
g) providenciar certificado digital; e
h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão do acervo, atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 06/12/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1440032 e o código CRC FBB62720. |
Portaria Vice-Corregedoria Nº 131/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do art. 25 da Lei Complementar 234/2018 do Estado do Piauí, que atrai para a competência da Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a alteração do expediente regular dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que são Órgãos de Direção a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 63 da Lei Complementar nº 230/2017, alterado pela Lei Complementar nº 237/2017, estruturou a Vice-Corregedoria Geral da Justiça e atribuiu ao Vice-Corregedor Geral da Justiça as competências anteriormente afetas ao Corregedor-Geral da Justiça no que se refere à fiscalização disciplinar, ao controle, à normatização e à orientação dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO o teor do artigo 27, caput, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro (Provimento nº 12/2013 da CGJ/PI), o qual estabelece que os serviços Notariais e de Registro serão prestados nos dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, sem Prejuízo do Poder Normativo da Corregedoria-Geral da Justiça, atribuição atualmente da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 63 da Lei Complementar n. 230/2017;
CONSIDERANDO que, tradicionalmente, a procura pelas Serventias Extrajudiciais é notoriamente reduzida na na véspera dos feriados do Natal e do Ano Novo;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 3503/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de dezembro de 2019, não haverá expediente forense na Justiça Estadual de 1º e 2º graus nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000108974-1.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento facultativo para as Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí nos dias 24/12/2019 (terça-feira) e 31/12/2019 (terça-feira).
Parágrafo único. A presente determinação não prejudica o funcionamento das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 06/12/2019, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1452761 e o código CRC 1A57ED9D. |
PROVIMENTO Nº 07, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
Dispõe sobre o horário de funcionamento das Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí.
O Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o inciso XIV do artigo 29 da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 234 de 15 de maio de 2018 que disciplina o horário de funcionamento das Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí nos dias úteis das 8h:00min às 17h:00min;
CONSIDERANDO que o mesmo artigo 29, inciso XIV, possibilita à Vice-Corregedoria Geral de Justiça indicar outro horário de funcionamento das Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e organizar o funcionamento das Serventias Extrajudiciais no Estado do Piauí atendendo as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO o artigo 4°, §2° da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994 que informa que o atendimento ao público das Serventias Extrajudiciais será, no mínimo, de seis horas diárias;
CONSIDERANDO o inciso VII do artigo 18 da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 234, de 15 de maio de 2018, que fixa a competência da Vice-Corregedoria Geral de Justiça para realizar o controle funcional dos titulares, interinos e substitutos das funções delegadas.
R E S O L V E :
Art. 1° O Provimento n° 17, de 27 de agosto de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, nos dias úteis das 08h:00min às 17h:00min, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros, dados e documentos.
§ 1° Fica facultada às Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, com exceção das que funcionem em Teresina-PI, a suspensão do funcionamento das 12h:00min às 14h:00min.
§ 2° É facultado o horário de funcionamento alternativo corrido das 08h:00min às 14h:00min nos Municípios que compreendam Comarcas de entrância inicial, postos avançados de atendimento ou termos judiciários, conforme disposição da Lei Ordinária do Estado do Piauí n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
§ 3° O funcionamento em horário diverso do descrito no caput deste artigo dependerá de prévia autorização da Vice-Corregedoria Geral de Justiça.
§ 4° O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 5° Observado o volume de serviço após o término do horário de expediente ao público nas unidades de registro de imóveis, ficam admitidas as ultimações dos trabalhos de protocolizações ou devoluções de títulos ou certidões, desde que a apresentação eletrônica ou a presença dos usuários na unidade do serviço tenha se dado até 17h.
§ 6° Encerrado o horário de atendimento ao público em geral, as unidades do serviço de protesto devem assegurar aos usuários sistema de plantão, considerando o horário dos serviços forenses, para recepção de mandados de sustação judicial de protesto, observada a necessidade de lavratura do protesto no tríduo legal.
§ 7° Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada instalação de sucursal ou representação.
§ 8° Observadas as normas locais, deverá ser afixada, no lado externo de cada unidade de serviço, placa indicativa com informação precisa da delegação a que se refere.
§ 9° É obrigação de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço público notarial ou de registro, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número suficiente de prepostos.
§ 10. Ao Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, caberá à verificação da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste parágrafo, em especial quanto a:
I - local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial ou de registro;
II - número mínimo de prepostos;
III - adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;
IV - acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas, papeis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;
V - adequação e segurança de «softwares», dados e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;
VI - fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa.
VII - existência de computador conectado à Internet e de endereço eletrônico da unidade para correspondência por E-mail.
§ 11. O Juiz Corregedor Permanente, exceto na Comarca da Capital, ao realizar a visita correicional referida no art. 20, consignará no termo se estão observadas as determinações deste artigo.
§ 12. Ao final de cada ano, quando da realização de correição ordinária, o Juiz Corregedor Permanente analisará se as determinações do art. 27 estão sendo cumpridas, consignando no termo da correição o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento."
Art. 2° Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 06/12/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1437529 e o código CRC 43F993CC. |
Termo de Indiciação Nº 1348/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
PROCESSO Nº 19.0.000060168-6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
REQUERIDO: IVONE ARAÚJO LAGES
ADVOGADO(A): SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA (OAB-PI 8.653)
TERMO DE INDICIAÇÃO
Assim, feita a análise do conjunto probatório, dos atos praticados e suas consequentes subsunções às normas reputadas por violadas, acham-se os autos em condições de obter vista da indiciada, que deverá ser imediatamente citada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez), na forma do art. 62, §2º da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
Cite-se. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Teresina (PI), 22 de novembro de 2019
MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
Juiz Auxiliar da Vice-CGJ
Portaria Vice-Corregedoria Nº 132/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.935/94 estabelece que o serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão, de modo a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional,
CONSIDERANDO o teor da Portaria Vice-Corregedoria Nº 131/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, que estabeleceu o funcionamento facultativo para as Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí no dia 31/12/2019;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o funcionamento, em regime de plantão, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Teresina-PI no dia 31/12/2019 (terça-feira).
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 09/12/2019, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1454247 e o código CRC 0DD54169. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 055/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000099450-5
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: PR KELLY & CIA LTDA
CNPJ/CONTRATADA: 18.089.589/0001-01
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto modificar a razão social da empresa e seu representante legal, bem como a alteração da Cláusula Oitava do Contrato nº 55/2019, que trata das retenções de tributos e contribuições sociais na fonte.
RAZÃO SOCIAL: No momento da assinatura contratual a empresa contratada respondia por PR KELLY & CIA LTDA. Pelo presente termo aditivo fica firmado que a nova razão social da empresa contratada será G KELLY DA SILVA ARAUJO EIRELI.
REPRESENTANTE LEGAL: Por meio do presente termo aditivo, passa a constar no instrumento contratual como representante legal da empresa contratada a Sra. Giuliany Kelly da Silva Araujo.
ALTERAÇÃO DO ITEM "B" DA CLÁUSULA OITAVA:Pelo presente termo aditivo, fica modificada a redação do item "b" da CLÁUSULA OITAVA - DAS RETENÇÕES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE do Contrato n. 055/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
" b) os percentuais de retenção definidos na planilha da proposta da eventual contratada, conforme modelo do quadro do Anexo I da Portaria (Presidência) Nº 2845/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 24 de setembro de 2019:
Percentuais para Contingenciamento de Encargos Trabalhistas a serem Aplicados sobre a Remuneração.
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6,00% | |||||
Outros Regimes de Tributação | Optantes do SIMPLES | Optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta | ||||
SUBMÓDULO: RAT: | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% | Mínimo 28,50% 0,50% | Máximo 34,00% 6,00% | Mínimo 14,30% 0,50% | Máximo 19,80% 6,00% |
13º salário | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% |
Férias | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% |
1/3 Constitucional | 2,78% | 2,78% | 2,78% | 2,78% | 2,78% | 2,78% |
Subtotal | 19,44% | 19,44% | 19,44% | 19,44% | 19,44% | 19,44% |
Incidência do módulo encargos previdenciários e FGTS e outras contribuições sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário | 6,67% | 7,74% | 5,54% | 6,61% | 2,78% | 3,85% |
Multa do FGTS incidente sobre a remuneração, férias, 1/3 constitucional e 13º salário | 4,30% | 4,30% | 4,30% | 4,30% | 4,30% | 4,30% |
Encargos a contingenciar | 30,41% | 31,48% | 29,28% | 30,35% | 26,52% | 27,59% |
Tarifa bancária da conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação | ||||||
Total a contingenciar |
1) A retenção em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação incidirá sobre os valores das rubricas previstas no art. 2º desta Portaria;
2) No primeiro e no último mês de vigência do contrato a Administração reterá integralmente a parcela relativa aos encargos de férias e 13º salário, quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias;
3) Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação deverão ser suportadas pelos custos administrativos constantes na proposta comercial da Contratada;
4) Os valores referentes à abertura da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação à sua manutenção e demais taxas serão retidos do pagamento mensal devido à contratada e creditados na conta, caso o banco oficial promova o desconto diretamente na conta;
5) Os saldos da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação com o banco oficial, sempre escolhido o de maior rentabilidade."
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão n. 12914/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (Doc. SEI n. 1450387), e encontra amparo legal no art. 61 da Lei n. 8.666/93.
ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Lopes da Silva
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.
Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 18/12/2019 (Pauta de Julgamento)
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2019, a partir das 10h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2018.0001.003898-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: RITA JOSÉ DE ARAÚJO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP
Advogada: Maria Inez Oliveira dos Santos (OAB/PI nº 5.181)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 18/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2019.0001.000010-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento n° 2012.0001.008375-8
Origem: Teresina/ 7° Vara Cível
Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE n° 16.983)
Agravados: ANTÔNIA CARNEIRO DOS SANTOS e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI n° 4.410) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2016.0001.002441-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / Registro Público
Apelantes: ARQUIMEDES LOPES DE CARVALHO e ROSA LIMA CARVALHO
Advogado: Antomar Gonçalves Filho (OAB/PI n° 1.696)
1° Apelado: CAIRO GONÇALVES SOARES
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
2° Apelado: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Advogados: Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI n° 2.445), Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (OAB/PI n° 4.565) e outros
3° Apelado: JOCKEY CLUBE DO PIAUÍ
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
03. 2017.0001.011340-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Itaueira / Vara Única
Agravantes: VERBENA MARIA COSTA REIS RIBEIRO FEITOSA e outros
Advogado: José de Carvalho Reis Neto (OAB/PI n° 8.357)
Agravados: RUBENS BORGES VIEIRA e outros
Advogado: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI n° 15.304)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2016.0001.003180-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / Registro Público
Apelantes: VALDECI CARDOSO DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado: Antomar Gonçalves Filho (OAB/PI 1.696)
Apelados: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS e outros
Advogados: Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI n° 2.445), Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (OAB/PI n° 4.565) e outros
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
05. 2017.0001.007732-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Gilbués / Vara Única
Agravante: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S. A.
Advogado: Leonardo Cavalcante dos Santos (OAB/CE n° 29.746)
Agravados: ANA MARIA CAMPOS LUSTOSA e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2013.0001.005177-4 - Apelação Cível
Origem: São Felix do Piauí / Vara Única
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogado: Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI n° 7.861)
Apelado: VALDECI MENDES DE MOURA
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2017.0001.010294-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: ROSALI NICOLETE DE FREITAS E EVANI DA SILVA FREITAS
Advogado: Francisco Soares Campelo (OAB/PI n° 2.734)
Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI n° 4.640) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2018.0001.004054-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI n° 2.523) e outro
Apelado: VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira (OAB/PI n° 7.559)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2017.0001.012333-0 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: GRUPO APPLE LTDA ME
Advogado: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB /PI n° 2.953) e outros
Apelado: ZEFIRELLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Advogado: Adenauer Moreira (OAB/CE n° 16.029-A), Joyce Lima Marconi Gurgel de Souza (OAB/CE n° 10.591) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2015.0001.004660-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: MARTA VIRGÍNIA DE ARAÚJO CARVALHO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142)
Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2018.0001.000824-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2° Vara Cível
Agravante: CONDOMÍNIO PICOS PLAZA SHOPPING
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI n° 5.963)
Agravado: RAIMUNDO GONÇALVES DE MOURA
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2017.0001.012978-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: RENATO DE CARVALHO
Advogado: Rômulo Arêa Feitosa (OAB/PI n° 15.317) e outro
Agravado: MARIA DE JESUS MIRANDA CASTELO BRANCO
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB/PI n° 4.273) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2017.0001.011547-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: RUTE SOARES DE OLIVEIRA
Advogada: Cláudia Elita Nogueira Marques Alves (OAB/PI n° 2.838)
Agravado: JOSE CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2013.0001.007179-7 - Apelação Cível
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2018.0001.004406-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento n° 2017.0001.006943-7
Agravante: E. DE A. DOS S. S., representado por A. DOS S. S.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: A. DE P. S.
Advogado: Alone Bruno Ferreira Sousa Santos (OAB/PI n° 9.102)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2018.0001.004135-3 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível 2010.0001.000749-8
Agravante: RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI n° 5.150)
Agravada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI n° 1.540)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2017.0001.006014-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante/Apelado: N W B DE CARVALHO & CIA LTDA.- ME - COLÉGIO MÉRITO D MARTONNE
Advogado: Wellyson Jorge da Silva (OAB/PI n° 257-B)
Apelado/Apelante: RENATO SILVA FREITAS
Advogado: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI n° 2.624)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2015.0001.004350-6 - Apelação Cível
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes: GLÁUCIA RUTH MOREIRA CAMPOS e ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634)
Apelado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
19. 2017.0001.005304-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargante: ALESSANDRO CAVALCANTE DE SEIXAS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embarga: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454), Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº 10.422), Eliete Santana Matos (OAB/CE nº 10.423) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
20. 2016.0001.003428-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Embargante: BOUGANVILLE RESTAURANTE
Advogado: Pablo Romário Sousa Melo (OAB/PI nº 13.172) e outros
Embargado: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA., representada por MARCELO DO EGITO COELHO
Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
PROCESSOS PJE
01. 0703432-47.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelada: ALDENORA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0703466-22.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Agravada: BERENICE RODRIGUES RAMALHO
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 0704929-96.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: EDUARDO ROGÉRIO ALBUQUERQUE AMORIM
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0001249-65.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0001227-07.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: FRANCISCO BARBOSA VELOSO
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 0001197-55.2016.8.18.0065 - Apelação Cível
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: JOÃO CASSIANO DA SILVA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogados: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 0001151-80.2017.8.18.0049 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A)
Apelado: ANTÔNIO DOMINGOS LOPES
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0703596-12.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outro
Apelado: JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 0800479-56.2018.8.18.0032 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: LUIZ ROSENDO DA SILVA
Advogados: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526) e outro
Apelado: BANCO CETELEM S. A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
10. 0800183-37.2018.8.18.0031 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-S) e outros
Apelada: MARIA DE JESUS COSTA DA SILVA
Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
11. 0707710-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: LAURA IDALINA DE SOUSA
Advogados: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526) e outro
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
12. 0000319-80.2017.8.18.0038 - Apelação Cível
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: BANCO BMG S. A.
Advogados: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004) e outros
Apelada: EURITES MARQUES BASTOS
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
13. 0702456-40.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outra
Apelada: MARIA PASTOURINHA DE ANDRADE
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
14. 0705924-12.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Agravantes: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA e LUCAS MIRANDA SANTOS DE LIMA COSTA
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Agravado: ROBINSON ELVAS ROSAL
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS - 13/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Criminais
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Criminais a ser realizada no dia 13 de dezembro de 2019, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0704461-69.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal Publicado em 08-10-2019
Requerente: LENICE GONÇALVES DE SOUSA ADIADO
Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301) Publicado em 05-11-2019
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0700240-43.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal Publicado em 05-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Requerente: FRANKLANDE FÉLIX DA COSTA
Advogados: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes (OAB/PI nº 2.849) e outra
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 0711584-84.2019.8.18.0000 - Revisão Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Requerente: LEÔNIDAS ALVES DA SILVA
Advogado: Thiago Rocha Gomes (OAB/PI nº 13.625)
Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.004029-7 - Revisão Criminal Publicado em 11-12-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO de 11-12-2018 a 05-11-2019
Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO ADIADO
Advogada: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 2017.0001.002813-7 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal
Origem: Itaueira / Vara Única Publicado de 10-09-2019
Embargante: MÁXIMO RIBEIRO DE SÁ a 05-11-2019
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 2018.0001.004199-7 - Embargos Infringentes e de Nulidade Publicado em 08-10-2019
Embargante: AIRES ANTÔNIO DA SILVA ADIADO
Advogados: João Wilson de Moura Santos (OAB/PI nº 559) e outro Publicado em 05-11-2019
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 2018.0001.004023-3 - Embargos de Declaração no Desaforamento de Julgamento
Origem: Miguel Alves / Vara Única
Embargante: VITOR VIEIRA FORTES PONTES TORRES
Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. 2014.0001.005753-7 - Desaforamento de Julgamento
Origem: Fronteiras / Vara Única
Requerente: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Requerido: JOSUÉ LEAL DE SOUSA
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA PAUTA - 65ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (Pauta de Julgamento)
COMPLEMENTAÇÃO DE PAUTA
Serão apreciados na 65ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 16.12.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000109214-9
[...]
II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA
03. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000109209-2
Requerente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Assunto: Indicação de membro substituto da Corte Eleitoral, na Classe Desembargador
Relator: Des. Presidente
[...]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
Ata de Julgamento
ATA DA 44ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos quatro (04) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte e seis minutos (10h26min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Juarez Azevedo, e do operador de som Sr. José Luardo Marques Moreno. Presentes os alunos da IES UFPI: Douglas Meneses de Melo, Mayara Sampaio de Almeida. Ata da 43ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 27.11.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.805, de29.11.2019, publicada no dia 02.12.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0704696-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA SANTOS. Advogado: Diego Galvão Martins Cabedo (OAB/PI nº 14.706). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da impossibilidade de ampliação de quórum. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708224-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RESSIANE PEREIRA PERLANDIM. Advogados: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI nº 4.771) e outra. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da impossibilidade de ampliação de quórum. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0711071-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas: ZITA DE ARAUJO SILVA e MARILENE CLEMENTINO BORGES. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da impossibilidade de ampliação de quórum. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703902-78.2019.8.18.0000 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Procuradora da FUESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Apelado: LUCIANO RICARDO CARVALHO ARAÚJO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da impossibilidade de ampliação de quórum. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0009807-49.2014.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IASPI. Advogada: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628). Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO MOURA FÉ. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço. Em reexame necessário, manteram a sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707036-16.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: WESLLANY MARIA MEIRELES DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em confirmar a liminar anteriormente deferida e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que submeta a impetrante, WESLLANY MARIA MEIRELES DA SILVA, ao procedimento cirúrgico para Correção da Escoliose, na forma prescrita pelo médico especialista que a acompanha. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0006065-81.2016.8.18.0031 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Advogado: George César Pessoa Araújo (OAB/PI 10.692). Apelada: ANA CRISTINA AZEVEDO DE ARAÚJO. Advogado: Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filho (OAB/PI 5.482). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenando o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, os quais majoraram para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §§1ºe 2º, CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0014803-22.2016.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança. Recorrente: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE HOLANDA. Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI 10.649). Recorrido: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA. - EPP. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, para manter a sentença, em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710108-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: VALDÊNIA DA SILVA e outras. Advogados: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI nº 2.624) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando-se a sentença no que concerne à indenização por danos materiais no sentido de efetuar o pagamento mensalmente, em forma de pensão, para tanto, utilizando-se como base de cálculos da indenização o equivalente a 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo e, ainda, para efeitos destes cálculos, a idade de 69,6 (sessenta e nove anos e seis meses) equivalente a expectativa de vida estabelecida na Tabela do IBGE do ano do sinistro (1999) levando-se em conta a idade da vítima no dia do seu falecimento (35,6) retroativos à data do falecimento. Quanto aos danos morais, de ofício, corrigir a correção monetária nos moldes da Súmula nº 362, do STJ, ou seja, a partir da data do arbitramento. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior. Prejudicado o Reexame Necessário. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado) - Apelante // Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI nº 2.624) - Apelado. // 0000318-67.2011.8.18.0083 - Apelação Cível. Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI. Advogada: Débora Maria Costa Mendonça (OAB/PI nº 9.203). Apelado: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO. Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418). Relator: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709995-57.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MARIA DIVA ALENCAR COELHO, menor impúbere representada por sua genitora CLÉA TATIANA ALENCAR CARVALHO. Advogado: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275-S). Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão de impedimento do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. // 0702450-33.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: BRUNO DOMINICI MARINHO. Advogado: Leonardo Rodrigues Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.634). Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0813065-92.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: LUCIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0817863-96.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: OSVALDO MARREIROS DA SILVA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0807955-15.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento.Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0824287-57.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES. Advogada: Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586). Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0816760-54.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: EUCARIA MARIA TAVARES GOMES. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0816435-79.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ROCHA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0816718-05.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUSA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 c/c 86, parágrafo único, CPC/2015), os quais ficarão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado). // 0701668-26.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MIGUEL CASIMIRO DA SILVA. Advogadas: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº 13.665) e outra. Agravados: EVERALDO MOURA DA ROCHA e outros. Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outro. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sustentação oral: Dra. Andreia de Araújo (OAB/PI nº 3.621) - Agravante // Dr. Tarcísio Sousa e Silva (OAB nº 9.176) - Agravado. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2017.0001.006535-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrado: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, tornando-se definitiva a liminar deferida, determinando, ainda, que o impetrante, a cada 06 (seis) meses, apresente junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, relatório médico indicando a necessidade do tratamento com o fármaco em questão, nos termos do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas da Lei. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres, e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente - Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às quatorze horas e cinco minutos (14h05min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703132-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703132-85.2019.8.18.0000
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, em que pese o negócio jurídico não estar em observância às formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil, o empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705180-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705180-17.2019.8.18.0000
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto realizado. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em 12/2007 com término em 12/2009, tendo o autor/apelante ajuizado a ação somente em 10/2017, ou seja, quase 08 (oito) anos após o último desconto. Portanto, fora do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c arts. 219, § 5º e 269, IV, ambos do CPC/73, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, ora apelante. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002005-28.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002005-28.2017.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/ 3ª VARA
APELANTE: JUCILENE ANTÔNIA DE SOUSA
DEFENSOR PÚBICO: ELIOMAR GOMES MONTEIRO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL
ADVOGADOS: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES (OAB/PI Nº 6912) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA DA CRIANÇA EM FAVOR DO PAI. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA COM LAUDOS DO CONSELHO TUTELAR DA CIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SUBSIDIAR A ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELO PAI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com as provas documentais contidas nos autos, restou demonstrado que o genitor/apelado cumpre com sua obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao infante, necessárias ao seu bom desenvolvimento, inexistindo no bojo processual qualquer comprovação de que o menor se encontra em situação irregular ou de risco, razão pela qual, mostra-se descabida a modificação da guarda exercida legalmente pelo pai, porquanto, deve-se levar em consideração o melhor interesse da criança. 2 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805182-60.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805182-60.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 4.152)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGUI (OAB/PI Nº 8.203-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto realizado. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em 01/2008 com término em 12/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação somente em 03/2019, ou seja, quase 09 (nove) anos após o último desconto. Portanto, fora do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, ora apelante. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013641-89.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0013641-89.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
ADVOGADOS: EDNAN SOARES COUTINHO (OAB/PI nº. 1841) E OUTRO
APELADO: MARIA IRANICE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PI nº. 10.014)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO A MENOR. TABELA DE GRADUAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO RECURSO E IMPROVIDO. 1 - Tendo o acidente que vitimou o apelante ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei. 2 - Tendo a seguradora efetuado o pagamento a menor que o valor devido e em desacordo com a Tabela de Gradação, a procedência do pedido de pagamento da diferença do seguro DPVAT, é medida que se impõe. 3- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.