Diário da Justiça
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Publicado em 10/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004239-47.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004239-47.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL EVANGELISTA DO BONFIM
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
APELADO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC
ADVOGADOS: LUISA VARGAS VIANA (OAB/PI 8094) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM PARTE DAS INSCRIÇÕES- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA NAS DEMAIS - INSCRIÇÕES PREEXISTENTES COMPROVADAS - SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sendo o SPC Brasil um Órgão centralizador das informações de pessoas físicas ou jurídicas, enquadra-se no conceito de mantenedor, nos termos da Súmula Nº 359, do STJ, portanto, detém ele legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. Muito embora exista nos autos a comprovação de ausência de notificação em uma das inscrições apontadas pelo autor, restando comprovada a regularidade das demais inscrições, não há que se falar em indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385, do STJ e entendimentos jurisprudenciais. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001897-51.2016.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001897-51.2016.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANA CAROLINA NEPOMUCENO OLIVEIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO ARNALDO SOARES SOUSA (OAB/PI nº 2.440)
APELADA: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PI nº 16.983)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO GENITOR DA APELANTE DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o Certificado de Seguro de Vida acostado aos autos consta prazo de carência de 12 (doze meses) para a morte que não seja decorrente de acidente pessoal coberto (cláusula 04). 2 - Na espécie, o segurado faleceu de causas naturais no dia 04 de junho de 2016, antes do término do prazo de carência de doze meses estabelecido no contrato (18 de junho de 2016). 3 - O dever da seguradora/apelada de informar a existência da carência e seu prazo foi devidamente cumprido, em observância ao disposto no CDC e Código Civil. 4 - Cabe a parte apelante somente a restituição do montante da reserva técnica já paga, nos termos do artigo 797, parágrafo único. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707136-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707136-05.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640) E OUTROS
EMBARGADA: ALBERTINA ALMEIDA MARINHO
ADVOGADOS: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS (OAB/PI Nº 12.263) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000253-39.2016.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000253-39.2016.8.18.0102
ORIGEM: MARCO PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ALTAIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 392-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000653-60.2013.8.18.0069 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000653-60.2013.8.18.0069
ORIGEM: TERESINA / 9º VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ODEIZA MENDES DE LIMA
ADVOGADO: SHAYMMON E. RODRIGUES DE M. SOUSA (OAB/PI Nº 5.454)
1º APELADO: CAJUEIRO MOTOS LTDA
ADVOGADO: MICHEL GALOTTI REBELO (OAB/PI Nº 4.123)
2º APELADO: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA Nº 14.527)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO ADVINDO DE MAU USO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa não configurado, embora tenha a parte pleiteado a realização da perícia, consta da sentença recorrida que houve o reparo das peças danificadas após acordo formulado entre as partes, entendeu acertadamente o juízo a quo pela inutilidade da prova pericial. 2. Não restou comprovado nos autos a existência de vício redibitório, mas apenas mal uso do veículo, pois, a substituição das peças tornou o bem próprio ao fim a que se destina, tendo sido o serviço realizado após alguns dias da constatação do problema. 3. Dano moral não caracterizado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001054-29.2016.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001054-29.2016.8.18.0045
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS (OAB/PI Nº 6.137)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA CONDIZENTE AO DANO SOFRIDO PELO AUTOR E AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo Banco /réu, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelante nos cadastros da SERASA em razão de serviço não solicitado e não utilizado pelo autor. 2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços e o Banco réu no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º. 3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 4. Em que pese o evidente prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado. 5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios, deve ser fixado de acordo com a natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a complexidade da causa, bem como o trabalho e o tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no art. 85, §2º e seus incisos, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000210-68.2017.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000210-68.2017.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GRIGÓRIO SOLINO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA ( OAB/PI 10.044) E OUTRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI ) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 - No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3 - Tendo sido propostas diversas ações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original o qual, teve o mérito julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707599-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707599-44.2018.8.18.0000
ORIGEM: PARNAÍBA /4ªVARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: CENTRO MEDICO PARNAIBANO S/S - EPP
ADVOGADOS: BRUNA OLIVEIRA FERNANDES (OAB/PI Nº7190) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE A. FREITAS (OAB/PI Nº 3552)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando devidamente comprovada a prestação de serviço pela empresa ao ente público, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 2.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-97.2016.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-97.2016.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO (OAB/PI Nº 5.825)
APELADA: ANTÔNIA NEURA ALVES DE MESQUITA
ADVOGADO: EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES (OAB/PI Nº 1.657/86)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NECESSITA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. 1. O ato administrativo impugnado - Portaria nº 010/2016, datada de 06 de outubro de 2016 - limitou-se a lotar a servidora no povoado de Sossego, unidade diversa daquela em que exercia suas atribuições há anos (localidade de Nazaré), sem que houvesse qualquer fundamentação relativa a fatos ou circunstâncias, sendo, pois, imotivado. 2. Em que pese a servidora pública não possua a prerrogativa constitucional da inamovibilidade, restando ausente a motivação do ato, bem como a oportunidade para o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, deixa de subsistir a discricionariedade e passa a incidir o arbítrio, prática vedada no Ordenamento Jurídico Pátrio, sendo a declaração de nulidade do aludido ato administrativo medida que se impõe. 3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADO, por conseguinte, o REEXAME NECESSÁRIO, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0704429-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0704429-30.2019.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios estabelece dois parâmetros para que a ação seja processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria. 2. A priori, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não interfere na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista no art. 10, da Lei nº 12.153/2009. 3. Procedência do conflito suscitado, tendo competente o Juízo Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, declarando como competente, o juízo suscitado, qual seja, o do Juízo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, para processar e julgar Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802417-19.2019.8.18.0140), em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007057-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007057-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ GOMES
ADVOGADO(S): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL (PI008901)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada a ação principal, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC/15.
DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
HABEAS CORPUS No 0714302-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0714302-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI
PACIENTE: MATEUS CRUZ MUNIZ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A execução imediata da sentença que impôs medida socioeducativa ao paciente não ofende ao princípio da presunção de inocência, e encontra-se em alinhamento com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é adequado o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, diante da interposição de recurso de apelação contra a sentença que encerra o processo por ato infracional, ainda que, anteriormente, não tenha sido o adolescente provisoriamente internado, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário" (STJ, HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016). 2. Ordem denegada à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal da que se encontre submetido o paciente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003668-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003668-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO ORLEANCIO RODRIGUES LEITÃO
ADVOGADO(S): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI008026) E OUTRO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ART. 37, I e II, CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões de embargar o recorrente alegou a existência de vícios de omissões em relação às disposições contidas no art. 37, I e II, da Constituição Federal e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da afastabilidade pelo STF em sede de repercussão geral afeto à tese 476. Da análise da ação mandamental, esta Câmara concluiu pela confirmação da liminar antes concedida, com a concessão definitiva da segurança requestada. A concessão da segurança se deu apenas para viabilizar o ingresso do Impetrante no curso de formação de sargento, cuja medida já foi efetivamente cumprida pelo Comando-Geral da Polícia Militar, tendo o impetrante concluído o curso de formação, situação que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto resta impossível retirar do autor os conhecimentos por ele adquiridos no curso de formação. Assim, as alegações de omissão quanto a inaplicabilidade do dispositivo constitucional e repercussão geral, não repercutiram no julgado dito omisso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024381-09.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024381-09.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENHGI (OAB/PI Nº. 8.203-A)
APELADO: FRANCISCO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-56.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-56.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO SARAIVA PIRES (OAB/PI Nº 10763)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000753-36.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000753-36.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA C. BUENO FILHO (OAB/PI Nº 7.198-A) E OUTROS
APELADA: TINTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7.459) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE A PARTE APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ABAIXO DO USUALMENTE FIXADO. SEM REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.002390-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2017.0001.002390-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINPOLPI-SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (PI002893) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. I. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos. II. Na hipótese dos autos, a decisão determinou a imediata implantação do benefício, não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF. IV- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana proferiu o voto-vista acompanhando integralmente o voto da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, tendo sido acompanhado também pelo voto do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000403-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000403-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS NAS AÇÕES DECLARATÓRIA E CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O juiz a quo julgou a perda do objeto da ação cautelar preparatória (Processo n° 30932011), ante o julgamento da ação principal (Processo N° 65402011), que ratificou os termos da liminar concedida de modo a vedar o corte de energia elétrica por débitos pretéritos. 2. Vale registrar que o referido julgamento da ação principal gerou a perda do objeto do Agravo de Instrumento (Processo n° 2011.0001.001697-2). Assim, é imperioso reconhecer a perda do objeto da aludida ação cautelar, bem como do mencionado agravo de. instrumento. 3. O juiz a quo julgou a presente ação cautelar, face a perda do objeto, tendo em vista o julgamento da ação principal, condenando a Apelante em custa e honorários de advogado na base de R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do art. 20 § 4°, do CPC. 4. Prescrutando os autos das apelações tombadas sob nºs 2013.0001.000403-6 e 2013.0001.000405-0, apreende-se que ambos os recursos tratam-se das mesmas partes e mesmo objeto. No entanto, a causa de pedir do primeiro, envolvendo a nulidade de débito, fornecimento de energia elétrica e indenização por dano moral, se apresenta com maior amplitude em relação á Apelação interposta na Ação Cautelar, cujo objeto se restringe ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 5. Com isto, resta evidente a ocorrência do instituto da continência a que alude o art. 104, CPC. é de se ressaltar que o juiz a quo julgou a perda do objeto da ação cautelar preparatória (Processo n° 30932011), ante o julgamento da ação principal (Processo n°65402011), que ratificou os termos da liminar concedida de modo a vedar o corte de energia elétrica por débitos pretéritos. 6. Ainda, vale registrar que o referido julgamento da ação principal gerou a perda do objeto do Agravo de Instrumento (Processo n° 2011.0001.001697-2). Assim, é imperioso reconhecer a perda do objeto da aludida ação cautelar, bem como do mencionado agravo de instrumento. 7. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte apelante em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos. 8. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 9. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 10. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 11. A concessionária de serviço publico para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6° CF/88. 12. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.13. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 14. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 15. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 16. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 17. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 18. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 19. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 20. Embargo de declaração rejeitado. 21. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 22. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 23.Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000405-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000405-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS NAS AÇÕES DECLARATÓRIA E CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O juiz a quo julgou a perda do objeto da ação cautelar preparatória (Processo n° 30932011), ante o julgamento da ação principal (Processo N° 65402011), que ratificou os termos da liminar concedida de modo a vedar o corte de energia elétrica por débitos pretéritos. 2. Vale registrar que o referido julgamento da ação principal gerou a perda do objeto do Agravo de Instrumento (Processo n° 2011.0001.001697-2). Assim, é imperioso reconhecer a perda do objeto da aludida ação cautelar, bem como do mencionado agravo de. instrumento. 3. O juiz a quo julgou a presente ação cautelar, face a perda do objeto, tendo em vista o julgamento da ação principal, condenando a Apelante em custa e honorários de advogado na base de R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do art. 20 § 4°, do CPC. 4. Prescrutando os autos das apelações tombadas sob nºs 2013.0001.000403-6 e 2013.0001.000405-0, apreende-se que ambos os recursos tratam-se das mesmas partes e mesmo objeto. No entanto, a causa de pedir do primeiro, envolvendo a nulidade de débito, fornecimento de energia elétrica e indenização por dano moral, se apresenta com maior amplitude em relação á Apelação interposta na Ação Cautelar, cujo objeto se restringe ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 5. Com isto, resta evidente a ocorrência do instituto da continência a que alude o art. 104, CPC. é de se ressaltar que o juiz a quo julgou a perda do objeto da ação cautelar preparatória (Processo n° 30932011), ante o julgamento da ação principal (Processo n°65402011), que ratificou os termos da liminar concedida de modo a vedar o corte de energia elétrica por débitos pretéritos. 6. Ainda, vale registrar que o referido julgamento da ação principal gerou a perda do objeto do Agravo de Instrumento (Processo n° 2011.0001.001697-2). Assim, é imperioso reconhecer a perda do objeto da aludida ação cautelar, bem como do mencionado agravo de instrumento. 7. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte apelante em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos. 8. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 9. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 10. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 11. A concessionária de serviço publico para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6° CF/88. 12. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.13. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 14. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 15. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 16. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 17. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 18. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 19. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 20. Embargo de declaração rejeitado. 21. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 22. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 23.Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.001697-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.001697-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO (PI006341)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS NAS AÇÕES DECLARATÓRIA E CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O juiz a quo julgou a perda do objeto da ação cautelar preparatória (Processo n° 30932011), ante o julgamento da ação principal (Processo N° 65402011), que ratificou os termos da liminar concedida de modo a vedar o corte de energia elétrica por débitos pretéritos. 2. Vale registrar que o referido julgamento da ação principal gerou a perda do objeto do Agravo de Instrumento (Processo n° 2011.0001.001697-2). Assim, é imperioso reconhecer a perda do objeto da aludida ação cautelar, bem como do mencionado agravo de. instrumento. 3. O juiz a quo julgou a presente ação cautelar, face a perda do objeto, tendo em vista o julgamento da ação principal, condenando a Apelante em custa e honorários de advogado na base de R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do art. 20 § 4°, do CPC. 4. Prescrutando os autos das apelações tombadas sob nºs 2013.0001.000403-6 e 2013.0001.000405-0, apreende-se que ambos os recursos tratam-se das mesmas partes e mesmo objeto. No entanto, a causa de pedir do primeiro, envolvendo a nulidade de débito, fornecimento de energia elétrica e indenização por dano moral, se apresenta com maior amplitude em relação á Apelação interposta na Ação Cautelar, cujo objeto se restringe ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 5. Com isto, resta evidente a ocorrência do instituto da continência a que alude o art. 104, CPC. é de se ressaltar que o juiz a quo julgou a perda do objeto da ação cautelar preparatória (Processo n° 30932011), ante o julgamento da ação principal (Processo n°65402011), que ratificou os termos da liminar concedida de modo a vedar o corte de energia elétrica por débitos pretéritos. 6. Ainda, vale registrar que o referido julgamento da ação principal gerou a perda do objeto do Agravo de Instrumento (Processo n° 2011.0001.001697-2). Assim, é imperioso reconhecer a perda do objeto da aludida ação cautelar, bem como do mencionado agravo de instrumento. 7. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte apelante em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos. 8. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 9. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 10. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 11. A concessionária de serviço publico para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6° CF/88. 12. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.13. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 14. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 15. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 16. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 17. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 18. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 19. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 20. Embargo de declaração rejeitado. 21. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 22. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 23.Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010634-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010634-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
APELADO: JOSÉ VITAL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 5. Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. 6. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 7. Princípio da reserva do possível. 8. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 9. Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. 10. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 11. Direito ao tratamento. 12. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. 13. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 14. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 15. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 16. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 17 Embargo de declaração rejeitado. 18. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 19. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 20. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008115-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008115-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (PI016659)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N° 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2°, § 2°, do Decreto-lei n° 911/1969, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no exato endereço do devedor, por ele fornecido quando da celebração do contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal. 2. Não cumprida a notificação cartorária, eis que certificado que o endereço do contrato é desconhecido, estando o devedor em local incerto, impõe-se a intimação editalícia para a comprovação da mora, via protesto. 3. Para constituir o devedor em mora, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal para que seja autorizada aquela a ser realizada por edital. 4. Não tendo sido atendido um dos requisitos da ação de busca e apreensão, qual seja, da constituição do devedor em mora, tem-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve ser extinto. 5. Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 6. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006285-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006285-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S): HILTON SOARES DE OLIVEIRA (PI004949)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante pericia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal .e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passiveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 6. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 7. I. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. III. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. IV O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. V. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 9.Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009411-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009411-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTÔNIA ALVES DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel." 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 6. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 7. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 8. Agravo de Instrumento e Agravo Interno apensado, mantendo-se em definitivo os efeitos da liminar concedida (fls. 326/330v, em todos os efeitos e fundamentos. Face à interposição de outro Agravo Interno pela parte Adversa (Federal de Seguros S/A) Processo nº 2018.0001.000036-3, JULGAR POR PREJUDICADO O REFERIDO RECURSO, ANTE OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA Sra. ANTÔNIA ALVES DE ANDRADE e outros. 9. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 10. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 11. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 12. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 13. Embargo de declaração rejeitado. 14. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 15. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 16. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009141-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009141-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARINA PIRES REBELO E OUTRO
ADVOGADO(S): LEANDRO CARDOSO LAGES (PI002753) E OUTROS
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): MARJORIE NOGUEIRA RAMOS (PI004070) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS EM ENTIDADE NÃO CREDENCIADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, \"em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98\" (STJ, AgInt no AREsp 1278739/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. Na hipótese dos autos, porém, deve-se aplicar a técnica do distinguishing em relação ao retrocitado paradigma, porquanto a cláusula que limita o reembolso das despesas médicas em entidade não credenciada é ilícita, à luz do princípio da boa-fé contratual e do dever de transparência. 3. O procedimento estabelecido pela operadora do seguro saúde é desarrazoado e viola os deveres de informação e transparência, porquanto obriga o consumidor, que já está em condições frágeis de saúde, a comparecer em agência, a fim de ter conhecimento dos valores que serão reembolsados. 4. \"É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada\" (STJ, REsp 1411293/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013). 5. Dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para: i) negar provimento ao recurso da Ré; ii) dar provimento ao recurso da Autora e fixar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento; iii) manter a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, bem como modificar os honorários sucumbenciais, a fim de estabelecê- los no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do causídico da Autora. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.