Diário da Justiça 8811 Publicado em 10/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000495-92.2017.8.18.0027

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: LUDIMILA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): TADEU DO NASCIMENTO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10836)

Requerido: ANTONIO FLAVIO DIAS DE FREITAS

Advogado(s): JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7620)

DESPACHO: intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré (peticionamento eletrônico nº. 0000495-92.2017.8.18.0027.5001), nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. CORRENTE, 22 de novembro de 2019 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001486-66.2013.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: MANOEL AGOSTINHO DE CASTRO MENESES

Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

SENTENÇA: "[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO para condenar MANOEL AGOSTINHO DE CASTRO MENEZES pela prática do crime tipificado no art. 180, §3°, do Código Penal Brasileiro. [...] Consoante mencionado alhures, os dois crimes de receptação culposa foram praticados em continuidade delitiva pelo Acusado, de modo que, nos termos do art. 71 do Código Penal, elevo a pena aplicada em 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Em razão do total da pena privativa de liberdade, e levando em consideração as circunstâncias do art. 59, acima analisadas, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do art. 33, §2°, c, do CPB. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos do art. 43, inciso IV, do mesmo diploma legal. As condições do cumprimento da pena restritiva de direitos serão fixadas em audiência admonitória. Incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para a substituição por penas restritivas de direitos. Considerando-se que o Condenado respondeu a todo o processo em liberdade, concedo-o o direito de recorrer em liberdade. Custas processuais devidas pelo Condenado, que deverá pagá-las no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de remessa das cópias necessárias à FERMOJUPI, para as providências cabíveis. Proceda-se à intimação desta sentença, conforme o art. 392 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de outubro de 2019. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"

EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000837-19.2011.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SILVANEIDE MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANDREA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)

Réu: BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

SENTENÇA: ..."Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.."

DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000692-98.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s):

Indiciado: RAYANE GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491)

Em atenção a portaria DS/PHB/PI Nº 05/2019, do Núcleo de Promotorias Criminais em Parnaíba-PI, que estabeleceu escala semanal de audiências para os promotores criminais nesta comarca, e tendo em vista a necessidade de adequar a pauta de audiências desta vara criminal a nova escala, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 24 de março de 2020, para o dia 11 de março de 2020, às 09:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de instrução e julgamento.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000932-17.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA FELIX ALVES GUIMARÃES

Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)

Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos eextingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa.Sem custas face o artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Cumpra-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000434-61.2015.8.18.0074

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCISCO DE CARVALHO MORAIS

Vítima: ISRAEL FRANCISCO DE CARVALHO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SIMÕES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO DE CARVALHO MORAIS, vulgo(a) "FRANCISQUINHO", Brasileiro, CPF N° 044.087.013-51, RG N° 3.791.004 SSP-PI, nascido aos 30/11/1992, filho de FRANCISCA JOSINA DE CARVALHO MORAIS e JURACY MANOEL DE MORAIS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim sendo, pronuncio o acusado FRANCISCO DE CARVALHO MORAIS, nas penas do art. 121, §2º,inciso II e IV, do Código Penal c/c art. 14, II, do CP. Observo por fim que deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, já que não há motivos ensejadores da medida. Sentença publicada em audiência, dela saindo intimados os presentes, SIMÕES-PI, 22 de outubro de 2019". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ VANDERLANJIA MARIA DE CARVALHO, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

SIMÕES, 9 de dezembro de 2019.

CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SIMÕES.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001334-57.2016.8.18.0026

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: S. F. DE S., M. DE S. O.

Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)

Requerido: E. F. DE S.

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 9 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000752-22.2014.8.18.0028

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Réu: FRANCISCO ARNALDO ROSENO NUNES

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a vitíma SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, brasileira, aposentada por invalidez, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo conteúdo da SENTENÇA ''RELATÓRIO. Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO ARNALDO ROSENO NUNES, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Potengi-CE, nascido em 21.10.1983, filho de Maria Reinaldo Nunes da Costa e José Roseno da Costa, residente na Rua Rufina Santos, bairro Curador, em Floriano, como incurso na sanções do crime previsto no art. 147, art. 140, §3º, art. 150, § 1º, todos do Código Penal, c/c art. 5°, III e art.7°, II, IV e V da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso descritos nos seguintes termos: Segundo constam os autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base, no dia 16 de fevereiro do ano em curso (16/02/2014), por volta das 05h00min, na residência da vítima, localizada na Rua José Bezerra, n°23-A, bairro Pau Ferrado, nesta cidade, o denunciado Francisco Arnaldo Roseno Nunes ameaçou, injuriou, danificou o patrimônio e violou o domicílio de sua ex-companheira Sebastiana Pereira da Silva. No referido dia, o denunciado foi à casa da vítima, mas ela não autorizou sua entrada, momento em que o indicado começou a dizer palavras de baixo calão sem vergonha, vagabunda, rapariga, puta, negra safada, prostituta, amedrontadas a vítima e sua amiga Divina Alves, que tudo presenciara, foram esconder-se no quarto e ligar para a polícia. Insatisfeito, o denunciado pulou o muro da casa da vítima, adentrou até seu quarto, tomou ó celular das mãos de Sebastiana e o quebrou, fotos anexas (f.08), voltou depois para a rua e continuou xingando-a dos mesmos palavrões anteriores, e agora ameaçando-a dizendo que se a vítima o denunciasse iria acabar com a vida dela, e se visse ela com outro homem mataria ela e quem estivesse com ela. A polícia em seguida, chegou ao local, neste momento o denunciado fugiu, e Sebastiana foi à delegacia registrar o boletim de ocorrência, quando voltava para casa foi surpreendida novamente pelo indiciado, que mais uma vez, proferiu palavras de baixo calãoRELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FRANCISCO ARNALDO ROSENO NUNES, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Potengi-CE, nascido em 21.10.1983, filho de Maria Reinaldo Nunes da Costa e José Roseno da Costa, residente na Rua Rufina Santos, bairro Curador, em Floriano, como incurso na sanções do crime previsto no art. 147, art. 140, §3º, art. 150, § 1º, todos do Código Penal, c/c art. 5°, III e art.7°, II, IV e V da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso descritos nos seguintes termos: Segundo constam os autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base, no dia 16 de fevereiro do ano em curso (16/02/2014), por volta das 05h00min, na residência da vítima, localizada na Rua José Bezerra, n°23-A, bairro Pau Ferrado, nesta cidade, o denunciado Francisco Arnaldo Roseno Nunes ameaçou, injuriou, danificou o patrimônio e violou o domicílio de sua ex-companheira Sebastiana Pereira da Silva. No referido dia, o denunciado foi à casa da vítima, mas ela não autorizou sua entrada, momento em que o indicado começou a dizer palavras de baixo calão sem vergonha, vagabunda, rapariga, puta, negra safada, prostituta, amedrontadas a vítima e sua amiga Divina Alves, que tudo presenciara, foram esconder-se no quarto e ligar para a polícia. Insatisfeito, o denunciado pulou o muro da casa da vítima, adentrou até seu quarto, tomou ó celular das mãos de Sebastiana e o quebrou, fotos anexas (f.08), voltou depois para a rua e continuou xingando-a dos mesmos palavrões anteriores, e agora ameaçando-a dizendo que se a vítima o denunciasse iria acabar com a vida dela, e se visse ela com outro homem mataria ela e quem estivesse com ela. A polícia em seguida, chegou ao local, neste momento o denunciado fugiu, e Sebastiana foi à delegacia registrar o boletim de ocorrência, quando voltava para casa foi surpreendida novamente pelo indiciado, que mais uma vez, proferiu palavras de baixo calão e completou dizendo agora vai ser pior. Quinze dias antes do ocorrido, o denunciado pulou o muro da casa da vítima, invadiu a casa e amassou o tanque da moto dela, fotos anexas (f. 08). A vítima relata que o relacionamento dela com o denunciado sempre foi problemático e conturbado, com brigas, discussões e agressões sofridas ao longo dos anos, em razão do comportamento agressivo da vítima. A denúncia foi recebida em 14.05.2014 (f. 41). Citado, por intermédio de defensor público, apresentou defesa prévia às fls. 65-66. Ausentes hipóteses de absolvição sumária (art.397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento (f.68). Na instrução, logos após realizados os pregões de estilo o M.M Juiz verificou a ausência da vítima e da testemunha de acusação, pois não foram encontradas nos endereços declinados na inicial. Não houve pedido de diligências. Em seguida, declarou-se encerrado o ato. O acusado foi interrogado através de carta precatória, na comarca de Araripe no Ceará. O Ministério Público, pleiteou pela absolvição em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), por insuficiência probatória; requereu ainda a extinção da punibilidade para os delitos previstos nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal. A defesa, em consonância com o parecer ministerial, requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP) e dano qualificado (art.163, parágrafo único, I, do CP), assim como a extinção da punibilidade para os delitos previstos nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A denúncia imputa ao réu os crimes previstos nos arts. 147 (ameaça), art. 140, § 3º (injúria qualificada), art. 150, § 1º (violação de domicílio), todos do Código Penal, c/c art. 5°, III e art.7°, II, IV e V da Lei 11.340/06, fato ocorrido 11.02.2014, tendo como vítima Sebastiana Pereira da Silva. CRIME DE AMEAÇA- art.147, caput e INVASÃO DE DOMICÍLIO art. 150, § 1º, ambos do Código Penal- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Compulsando os autos, observo que se encontram extintas as pretensões Punitivas do Estado em relação aos crimes de Ameaça e Violação de Domicílio, imputados ao acusado. A denúncia foi recebida em 14.05.2014 (fl. 41), de modo que já se passaram mais de 5 (cinco) anos sem que o réu tenha sido julgado. De acordo com o art. 118 do CP, as penas mais leves prescrevem com as mais graves. No presente caso, percebo que o crime mais grave é a violação de domicílio, previsto no art. 150, § 1º do CP, punido com no máximo 02 (dois) ano de detenção, de modo que prescreve em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, e art. 118, ambos do Código Penal. Logo, prescreveu em 13.05.2018. Em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP) e dano qualificado (art.163, parágrafo único, I, do CP), passo a análise da autoria e a materialidade, com base na prova oral produzida: O acusado Francisco Arnaldo Roseno Nunes, declarou em juízo: que eu moro aqui em Araripe desde que aconteceu fato lá; que antes eu morava em Floriano; que eu peguei a carta precatória dela para manter 200 metros de distância dela, aí eu vim embora para cá; que quando eu vim, eu avisei para a Delegada, porque ela disse que eu tinha que avisar; que desde os fatos, estou trabalhando aqui em Araripe; que a gente só se desentendeu por causa da bebida, não teve nenhum tipo de agressão; que o meu filho mora com a minha ex-esposa; que eu pago a pensão direitinho; que esse é o único processo que eu respondo; que com essa mulher aqui do processo eu já tinha discutido com ela algumas vezes; que várias coisas que ela diz que aconteceu aí nos fatos, não aconteceu; que ela disse que eu ameacei de matar ela e isso não aconteceu; que devido ela está com muita raiva na hora e influenciada pela amiga dela, que foi quem incentivou ela a fazer essa denúncia; que ela me ameaçou de ligar para a polícia, então eu quebrei o celular dela; que eu pulei o portão, peguei o celular, quebrei e saí; que isso só aconteceu uma vez, em um momento de raiva; que eu não sei quem é essa pessoa que cometeu este assassinato em Floriano, não sei nem como é esse caso; que na época do fato, a gente já estava separado, mas o motivo da discussão teria sido porque eu passei em frente à casa dela e a amiga dela estava sentada no colo de um homem só de toalha, quase nua e eu fui perguntar para a Sebastiana o que era isso, já que antes lá não era assim; que depois que eu me separei dela, foi que ela começou a pegar amizade com essa menina; que ela estava com o celular e disse que ia ligar para a polícia, eu falei para ela que quebraria o celular dela, porque não tinha motivo para estar gritando; que eu peguei o celular da mão dela e joguei o celular no chão que espatifou; que não adiantou nada ter feito isso, porque o cara foi lá e me denunciou; que eu pulei o muro que era baixo, tinha 1,70 metros; que ela disse que se eu não saísse ligaria para a polícia e eu disse que não tinha motivo para ela fazer isso; que depois que a polícia foi embora, eu não voltei lá mais não; que eu até amacei o tanque da moto, mas não pulei o muro não. Assim, as provas produzidas durante a fase inquisitiva não foram confirmadas em Juízo, sob a garantia do contraditório, visto que a vítima e a testemunha não foram localizadas para participarem da audiência de instrução e julgamento, mas apenas o réu, que negou as acusações constantes na denúncia. O conteúdo informativo produzido no inquérito policial, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não serve para amparar um juízo de condenação. Diante disso, assevera o artigo 155 do Código de Processo Penal: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É certo que, à luz do princípio da livre convicção, pode o juiz se utilizar das informações colhidas nos autos do inquérito policial para auxiliá-lo na reconstrução da verdade dos fatos no processo, desde que existam também provas produzidas em contraditório judicial, o que não ocorreu na hipótese. E não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência do acusado. No entanto, assentadas dúvidas e ausente a certeza imprescindível para embasar um decisum de condenação, a absolvição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo o pedido do Órgão Ministerial e da Defesa, e com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado FRANCISCO ARNALDO ROSENO NUNES, quanto aos crimes de injúria qualificada (art. 140, §3º, do CP) e dano qualificado (art.163, parágrafo único, I, do CP), por reconhecer que não há provas suficientes para fundamentar a sua condenação e DECLARAR EXTINTA A PUNIBLIDADE em relação aos crimes tipificados nos arts.147 e 151, § 1º, ambos do CP, o que faço com fulcro nos arts. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, todos do Código Penal. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Floriano/PI, 23 de setembro de 2019. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1° Vara.'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 9 de dezembro de 2019 (09/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-22.2010.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M. DE S. L. POR SUA GENITORA SALVANI DE SOUSA ROCHA

Advogado(s):

Réu: VIANEI LEAL SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE PAIVA ARAUJO

Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 9 de dezembro de 2019

REGINA CELIA DE JESUS COSTA

Cedido Prefeitura - 1625053

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-12.2014.8.18.0073

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: DAVI NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5623)

Executado(a): FRANCISCO GLAUCIO SOUSA ALIBIO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de dezembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000616-07.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA MIRANDA DA SILVA BARROS

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-86.2014.8.18.0059

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI

Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)

Réu: ANTONIO KLEBER CARVALHO ARAÚJO

Advogado(s): JAIRON COSTA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6205)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003278-26.2009.8.18.0031

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor:

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227-B), LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5862)

Em atenção a portaria DS/PHB/PI Nº 05/2019, do Núcleo de Promotorias Criminais em Parnaíba-PI, que estabeleceu escala semanal de audiências para os promotores criminais nesta comarca, e tendo em vista a necessidade de adequar a pauta de audiências desta vara criminal a nova escala, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 19 de fevereiro de 2020, para o dia 05 de março de 2020, às 08:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de instrução e julgamento.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000093-08.2017.8.18.0028

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: NILMAR RODRIGUES

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dela conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a vitíma, MARIA JOECI RODRIGUES, brasileira, união estável, dona de casa, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo conteúdo da SENTENÇA. ''RELATÓRIO. Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de NILMAR RODRIGUES vulgo ?RAMBINHO?, brasileiro, solteiro, natural de Floriano-PI, filho de Maria Joeci Rodrigues, inscrito no CPF n° 498.668.003-00 e RG n° 1.305.504, residente na Rua Padre Uchôa, n° 1849, bairro Caixa D?água, nesta cidade, pela prática do fato delituoso descritos nos seguintes termos: ?Consta no Procedimento Policial que no dia 16 de dezembro de 2017 na residência situada na Rua Padre Uchôa, 1849, Bairro Caixa D?água, Floriano/Pl o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima Maria Joeci Rodrigues. Por ocasião dos fatos, a vítima se encontrava em casa, quando o denunciado chegou em estado alterado, e começou a exigir, com a intenção de se dopar, que a vítima desse para ele uma medicação que o mesmo toma. No entanto, a vítima não cedeu a exigência do denunciado, a mesma disse que não iria entregar a medicação porque ele (denunciado), já tinha tomado a dosagem certa para aquele dia. Neste momento, se iniciou uma confusão entre denunciado e vítima onde Nilmar Rodrigues falava que se a vítima não lhe desse o remédio, ele ia FAZER UMA ?DESGRAÇA EM CASA?, além de ter dito que sentia vontade de ?DAR NA CARA DA VÍTIMA?. Extrai-se dos autos que as ameaças proferidas pelo denunciado contra sua genitora são frequentes, tornando o ambiente domiciliar um lugar de conflitos, atingindo a todos que ali residem, situações estas que abalam a saúde psíquica da vítima.? A denúncia foi recebida 31.01.2017 (f.35). Citado o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia às f. 52-54. Ausentes hipóteses de absolvição sumária (art.397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento (f.38). Na instrução (mídia-f.51), logos após realizados os pregões de estilo o M.M Juiz verificou a ausência da vítima, pois não foi encontrada no endereço declinado na inicial. Ato contínuo, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação e após realizado o interrogatório do réu. Em seguida, declarou-se encerrado o ato. Não houve pedido de diligências. Os debates orais foram convertidos em memoriais. O Ministério Público, em sede memoriais, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. A defesa, igualmente, requereu a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Passo ao exame da prova oral produzida: A testemunha Davi da Silva e Sousa Pacífico, relatou em seu depoimento: ? que quando chegou lá eu fiz contato com um senhor idoso e conversei com ele, perguntei o que estava acontecendo, ele disse que era um problema com um parente, acho que filho dele ou era neto, parece que estava drogado e pedindo dinheiro para comprar droga e eles não tinham; que eu falei com a senhora e ela disse que ele estava lá dentro, ela estava chorando e disse que não queria ele lá, porque ele está transtornado, estava com uns tons agressivos; que fui tentar conversar com ele, mas ele até desacatou a gente, e eu convidei ele para ir ao distrito; que a mãe dele e ela disse que ele estava pedindo dinheiro para comprar droga, parece que ele é usuário, então ele estava ameaçando ela; que eu não podia deixar ele lá, da forma que ele estava, porque poderia dar uma coisa mais séria; que quando eu convidei ele para ir ao distrito ele estava transtornado, não estava em si; que não sei se era droga ou álcool, inclusive ele resistiu à prisão e tivemos que usar a força para conduzi-lo; que eu tentei fazer contato, mas ele estava transtornado e não ouvia a gente; que eu já tinha visto ele, mas não o conhecia; que já tinha conhecimento dele da polícia; que a mãe dele não queria que ele ficasse lá, porque estava com medo que acontecesse uma coisa mais séria; que eu fiz contato com o COPOM expliquei a situação?. O acusado Nilmar Rodrigues, declarou na instrução: ?que eu sinto vontade de me matar todos os dias, noite e dia; o que aconteceu foi que eu pedia a medicação para me dopar e depois que eu me dopei eles vieram encher o meu saco; que eles passaram na minha cara que eles compravam medicação para eu ficar me drogando dentro de casa; que eu perguntei: o que a senhora tem a ver com o que eu tomo dentro de casa? É melhor eu estar drogado dentro de casa, do que está no meio da rua; que ela mandou eu sair de casa e disse que eu não iria morar lá mais não, mandou eu arrumar as minhas coisas e ir embora; que eu passei o meu benefício do auxílio doença para o nome dela e fiquei sem receber; que eu não me lembro de ter ameaçado a minha mãe, não tenho lembrança disso não; que eu tomo remédio, quem fornece é o Hospital Areolino de Abreu; que eu me encontrava viciado em álcool, cigarro e outras coisas; que eu tomei uma decisão de largar esses vícios; que eu não sei dizer de onde vem esse auxílio porque quem está por trás disso aí é a minha mãe; que eu bebia todo final de semana; que eu não sinto vontade de fumar mais cigarro e nem maconha; que foi na Major Cézar que me ensinaram a fumar o crack; que eu passei de seis a sete anos fumando crack; que eu pedi o remédio para a minha mãe, não com a intenção de me drogar, mas com a intensão de dormir; ? Na espécie, consigno que a prova coligida aos autos é insuficiente ao demonstrar a circunstância do fato narrado. A vítima não compareceu à audiência de instrução e seu depoimento na fase inquisitiva não encontra amparo na prova judicializada, isso porque, o agente David da Silva em que pese ter trazido algumas informações acerca do fato, nada soube mencionar sobre a prática delituosa, pois não presenciou o momento em que o réu teria ameaçado a vítima. E o acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido negou ter ameaçado sua genitora. Destarte, tenho que a prova dos autos se mostrou deveras insuficiente a confirmar a hipótese acusatória, não tendo demonstrado, em um juízo apartado a quaisquer dúvidas, que o réu tenha perpetrado qualquer ameaça à sua genitora. DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER NILMAR RODRIGUES, anteriormente já qualificado, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a de vida baixa. P.R.I.FLORIANO, 5 de setembro de 2019. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara.'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 9 de dezembro de 2019 (09/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000494-30.2012.8.18.0077

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ARMAZÉM ELDORADO - ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA

Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)

Réu: ROSINEIDE DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o autor para fornecer endereço atualizado do réu, bem como requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000266-72.2018.8.18.0068

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GERÊNCIA DE POLICIA DO INTERIOR - DELEGACIA DE PORTO -PI

Indiciado: WENDEL RODRIGUES DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PORTO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado WENDEL RODRIGUES DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PORTO, Estado do Piauí, aos 9 de dezembro de 2019 (09/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PORTO

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000422-59.2019.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO CONSTÂNCIO HIPÓLITO

Advogado(s): DOUGLAS MAX DIAS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 12374)

DECISÃO: RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do Ministério Público contra o acusado Francisco Constâncio Hipólito, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se na forma do art. 396, do CPP. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Expedientes necessários. JAICÓS, 14 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000872-35.2015.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão Infância e Juventude

Autor: TAMIRES DOS SANTOS VERAS

Advogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)

Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-31.2013.8.18.0059

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: JOÃO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEIREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA

Advogado(s): MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA(OAB/CEARÁ Nº 9375), EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Requerido: LUÍS NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-27.2014.8.18.0076

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BENILDES DE SOUSA E SILVA

Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709), ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-27.2014.8.18.0076

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BENILDES DE SOUSA E SILVA

Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709), ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

Tendo em vista a decisão do agravo de instrumento juntada aos autos, determino a remessa necessária dos autos ao Egregio Tribunal de JUstiça do Piauí, em consonância com a súmula 490 do STJ.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002172-81.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 9 de dezembro de 2019

VANESSA RIBEIRO MONTE

Estagiário(a) - 29087

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001485-34.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: ALCIDES DE ARAÚJO LEITE, JOSE AMAURI DE ARAUJO LEITE

Advogado(s): LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750)

DESPACHO: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2020 às 10h15min."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001086-38.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000084-37.2016.8.18.0107

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: A. F. L. P, J. V. L. P, AURILENE RODRIGUES LOPES

Advogado(s):

Requerido: RAIMUNDO DO CARMO PEREIRA

Advogado(s):

Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o demandado no pagamento, aos autores, de pensão alimentícia no valor de R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo em vigor, na forma constante da fundamentação.

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