Diário da Justiça
8811
Publicado em 10/12/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 426 - 450 de um total de 1151
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005995-72.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)
Requerido: RAIMUN DA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0006562-30.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: NAIARA DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294), ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5788), MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de NAIARA DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal". TERESINA, 11 de novembro de 2019. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017743-57.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ADILSON DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050-B)
Réu: LUCIANA VIEIRA LIMA SANTANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002834-05.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 563/IPM/CORREG, DE 02/10/2018
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Consta no Inquérito Policial Militar anexo que na data de 27 de fevereiro de 2018, nas dependências da Delegacia de Polícia de Piracuruca/PI, teriam sido supostamente praticadas agressões por policiais militares contra alguns presos na delegacia.
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não foi possível constatar a materialidade de crime militar, visto que os supostos ofendidos negaram a hipótese de que teriam sido vítimas de agressões, relato este confirmado pelas testemunhas.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°563/IPM/CORREG, DE 02/10/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003237-18.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283)
Requerido: WILLISMAR DA SILVA BARROS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002833-20.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 626/IPM/CORREG, DE 07/11/2018
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que devido a resistência à prisão do suposto ofendido, os militares investigados utilizaram da força necessária para contê-lo, porém, não se excederam na conduta, agindo de forma lícita e adequada.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°626/IPM/CORREG, DE 07/11/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000199-59.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLICIA MILITAR DO PIAUI - 14º BPM - PORTARIA N.º 003/IPM/14º BPM, DE 08/07/2019.
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ AIRTON BARROS DA SILVA, MILTON XAVIER DOS ANJOS
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não fora possível verificar qualquer espécie de conduta criminosa por parte dos militares investigados, visto que o acervo probatório reunido nos autos indicam que não houve agressão, tampouco lesão ao patrimônio das supostas vítimas.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°003/IPM/14° BPM, DE 08/07/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011268-56.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO
Advogado(s): LESSANA RODRIGUES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 4611)
Réu: BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA
Advogado(s): FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 184674), DENISE DE CASSIA ZILIO(OAB/SÃO PAULO Nº 90949), AIRES VIGO(OAB/SÃO PAULO Nº 84934)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 9 de dezembro de 2019.SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS. Analista Judicial - 3730.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000204-81.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLICIA MILITAR DO PIAUI - CORREGEDORIA - PORTARIA N.º 546/IPM/CORREG/2019, DE 15/08/2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não foram reunidos elementos suficientes para formar a justa causa para o início do Processo Penal Militar, visto que os depoimentos das testemunhas e demais provas constantes nos autos não apontam para a ocorrência de crime militar.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 546/IPM/CORREG/2019, DE 15/08/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020755-89.2010.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F H D C A
Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
Requerido: L F N A (MENOR)
Advogado(s): ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5437)
DESPACHO
Intime-se a parte requerida, através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da parte autora.
TERESINA, 6 de dezembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008054-18.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA- PORTARIA Nº 389/IPM/CORREG, DE 06/08/2018
Advogado(s):
Indiciado: VICENTE CARLOS SOARES NETO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a despeito do encarregado do IPM indiciar o investigado pelo crime descrito no art. 252 do Código Penal Militar (abuso de pessoa), este exige, para a sua tipicidade formal, que a conduta tenha ocorrido no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, fato que não ocorrera no presente caso.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 389/IPM/CORREG/2019, DE 06/08/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025499-35.2007.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ARSENIO ALMEIDA MARTINS, BRUNNA BARROS CARVALHO MARTINS
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 12470)
Réu: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701-P), DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007044-02.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito referido, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000205-66.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLICIA MILITAR DO PIAUI - BPRONE - PORTARIA N.º 007/IPM/BPRONE/2019, DE 25/07/2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que conforme preceitua o art. 42, II, do Código Penal Militar, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, hipótese confirmada no decorrer da investigação através dos elementos de informação colhidos nos autos.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°007/IPM/BPRONE/2019, DE 25/07/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006394-52.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito referido, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005995-72.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)
Requerido: RAIMUN DA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007970-22.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RISOLANE RIBEIRO CLARO
Advogado(s): JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13793), CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10045)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 9 de dezembro de 2019 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000268-74.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: C A SANTIAGO, GERARD GIULIANO ASSUNÇÃO SOUSA, CLENIA SALES SILVA
Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142), EDUARDO DE CARVALHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 8417)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO
Servidor Designado - 06797196361
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0004617-37.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: F. DAS C. L.
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO
Interditando: M. I. DE M.
Advogado(s):
SENTENÇA: ?...6. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis-Web. Sem custas . P.R.I.C. Teresina, 27 de novembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016703-84.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCELO MOITRA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº null), IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)
Réu: EMGERPI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do requerido para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000183-08.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLICIA MILITAR DO PIAUI - CORREGEDORIA - PORTARIA N.º 339/IPM/CORREG/2019, DE 21/05/2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, uma vez que já há ação penal sobre o mesmo fato tramitando sob o n° 0000333-61.2018.8.18.0060.
Diante do exposto, observando princípio processual penal do no bis in idem, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n°339/IPM/CORREG/2019, DE 21/05/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028599-22.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABINADA NETO DE CARVALHO, ELISANE MARIA MENDES, ELY REGINA DE SOUSA ALVES, IARAILTON DE MOURA FEITOSA, ISABEL CRISTINA DA SILVA ROCHA, JOELITON SILVA DE AQUINO, JURANDY GONCALVES SANTIAGO, LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARCLEIDE VEIRA LUSTOSA
Advogado(s): PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 3286)
Réu: ESTADO DO PIAUI /POLICIAMENTO MILITAR DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: "3 - DISPOSITIVO. Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I. TERESINA, 6 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0021452-52.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICOS DR. ANTONIO BAIÃO DE AZEVEDO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Requerido: BSE S/A CLARO
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DESPACHO: Com os novos cálculos, intimem-se as partes.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017036-31.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE MEDEIROS E SILVA
Advogado(s): SARA MARIA DE ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4250)
Réu: (BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORADOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A)
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020331-52.2007.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Impetrado: SR. CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SDU LESTE, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA ZONA LESTE-SDU,DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s):
SENTENÇA: "Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Custas finais pela impetrante. Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. TERESINA, 6 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."