Diário da Justiça
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Publicado em 10/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004867-80.2010.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA IDENICE SILVA DE MESQUITA
Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Suplicado: ERLON BARBOSA DAS CHAGAS
Advogado(s):
1. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por MARIA IDENICE SILVA
DE MESQUITA BARBOSA em face de ERLON BARBOSA DAS CHAGAS, já qualificados
às fls. 02. Inicial instruída com os documentos de fls. 09/15.
2. A parte autora não foi intimada para audiência designada para 17.11.2015,
em virtude de estar residindo no Maranhão, entretanto, não foi informada a cidade,
conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 38.
3. Determinada a intimação pessoal, o Oficial de Justiça obteve êxito na
diligência, conforme fls. 44/44-v, entretanto a autora não manifestou interesse no
prosseguimento do feito, conforme certidão de fl. 45.
4. Com vista, o Ministério Público emitiu parecer em p.e datada de 28/05/2019,
opinando pela extinção sem resolução de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
5.O presente processo encontra-se paralisado há mais de um ano por
negligências das partes. A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar
interesse no prosseguimento do feito, entretanto manteve -se inerte, o que caracteriza
abandono da causa, conforme artigo 485, III do CPC, uma das hipóteses de extinção do
processo sem resolução de mérito.
6. Diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no
prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031797-96.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARCOS RODRIGUES DA SILVA LUSTOSA
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001154-19.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: CRISTIANO ROCHA, PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, RODRIGO DE SOUSA COELHO PORTO
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024630-04.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WILSON FERREIRA TORRES
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015703-78.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMAR BARBOSA GONCALVES
Advogado(s): THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790)
Requerido: CLEANE DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s):
1. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PÁTRIO PODER promovido por VALDEMAR
BARBOSA GONÇALVES em face de CLEANE DA CONCEIÇÃO SOUSA, já qualificados às
fls. 02. Inicial instruída com os documentos de fls 07/12.
2. Despacho inicial à fl. 14. Públicação de edital de intimação (fls 15/16),
Certidão da Secretaria sobre decurso de prazo sem manifestação (fl. 19).
3. À fl. 21 consta determinação de intimação pessoal da parte autora.
Efetivação da intimação às fls. 23/23-v, entretanto o requerente manteve-se inerte (certidão
de fl. 24).
4. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem
resolução de mérito (p.e. datada de 28/05/2019).
É o relatório.
DECIDO.
5. A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, entretanto manteve -se inerte, o que caracteriza abandono da
causa, conforme artigo 485, III do CPC, uma das hipóteses de extinção do processo sem
resolução de mérito.
6. Diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no
prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o
processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009370-37.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: EDIVAR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): KARINE MEIRA CUNHA(OAB/SÃO PAULO Nº 268533), ROSANGELA ROCHA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14322)
Réu: MARLUCE MARIA APRIGIO
Advogado(s):
1. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS
promovida por EDVAR ROCHA DA SILVA em face de MARLUCE MARIA APRÍGIO, já
qualificados às fls. 02.
2. À fl. 27, as partes apresentaram composição amigável e pediram a
homologação, juntando termo de acordo às fls. 28/30.
3. Em 28/05/2019, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela
homologação.
É o relatório.
DECIDO.
4. As partes realizaram transação tornando o presente divórcio consensual,
pois acordaram sobre a guarda e visitação dos filhos, inexistindo bens a serem partilhados,
bem como informaram que os alimentos são objeto de discussão em outra ação - processo
n. 0009535-84.2016.8.18.0140, que tramita na 3 Vara de Família e Sucessões. O Ministério
Público , por sua vez, emitiu parecer de forma favorável ao deferimento, com a
homologação do acordo e decretação do divórcio.
05. Assim, não havendo mais controvérsias nos autos, uma vez que as partes
transigiram , é caso de deferimento do pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, III, "b" do CPC.
6. Ante o exposto, converto o pedido em DIVÓRCIO CONSENSUAL e
HOMOLOGO o acordo de de fls. 28/30, que faz parte integrante desta decisão , para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 487, III, "b" do CPC.
7. Em consequência , declaro extinto o vínculo conjugal , via DIVÓRCIO,
do casal EDIVAR ROCHA DA SILVA e MARLUCE MARIA APRÍGIO, nos termos do
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da EC 66/2010 .
8. O nome da mulher permanecerá inalterado, vez que não sofreu
modificação quando da realização do casamento, conforme se informa no termo de
transação.
9.
Determino que cópia desta sentença, devidamente autenticada com
selo de autenticidade do TJPI e acompanhada com os documentos necessários, sirva
de MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório do Registro Civil .
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 16:56, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
10. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema Themis-Web.
Custas de lei.
P.R.I.C.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018638-52.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BETUMAT QUIMICA LTDA
Advogado(s): JULIANA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO(OAB/BAHIA Nº 38027)
Executado(a): SIRIUS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002547-76.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: PAULO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
"Ante todo o exposto, determino a imediata intimação do Advogado Dr. Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI 8982) para que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, petição de renúncia ao mandato outorgado pelo réu com a cientificação deste da referida renúncia ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, Alegações Finais de mérito, ciente de que nova inércia acarretará na imposição da multa prevista no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal."
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004611-25.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243)
III. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NASCIMENTO "ZULU" nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, soma-se ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante. É posicionamento consolidado no STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: É normal a espécie dos delitos, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendido em poder do réu maconha, entorpecente com menor potencial lesivo, razão pela qual, deixo de exasperar a pena inicial neste quesito.
Quantidade da droga: apreendido em poder do réu quantidade significativa de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual desvaloro tal circunstância, pois capaz de atender a muitos usuários, demonstrando potencial ofensa ao bem jurídico.
- DO TRÁFICO DE DROGAS:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses bem como ao pagamento de 640 dias-multa, por considerar como desfavorável a circunstância preponderante de quantidade da droga.
Inexiste circunstância atenuante. Muito embora pretendida a confissão do réu por sua defesa, não configuro como apta de validação em face da afirmação da posse da droga para consumo próprio.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso? (AgRg no HC 351.962/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)" (Sexta Turma, AgRg no AREsp 1.263.525/MG, 12/06/2018).
Presente a circunstância agravante. O réu ostenta em seu desfavor sentença penal por fato anterior com trânsito em julgado. Reconhecida a reincidência específica ante a condenação do réu por tráfico de drogas na ação penal nº 0020028-57.2015.8.18.0140 transitada em julgado em 12/01/2018. Elevo a pena em 1/6, ficando a reprimenda em 7 anos, 5 meses e 25 dias e 746 dias-multa.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.
- DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA:
Para o delito de desobediência, a lei prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias se mostram favoráveis, o que implica na primeira fase a pena no mínimo legal.
Inexiste atenuante a ser reconhecida.
Presente a agravante da reincidência. O réu ostenta em seu desfavor sentença penal por fato anterior com trânsito em julgado. Reconhecida a reincidência específica ante a condenação do réu por tráfico de drogas na ação penal nº 0020028-57.2015.8.18.0140 transitada em julgado em 12/01/2018. Elevo a pena em 1/6, ficando em 17 dias e 11 dias-multa.
Inexistem causas de aumento e diminuição.
FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 746 DIAS-MULTA pelo crime de Tráfico de drogas, e, ainda, a 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA pelo crime de Desobediência. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam a serem cumpridos 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 757 dias-multa e, ainda, a 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto.
-DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO:
Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Em crimes relativos a tráfico de drogas inclui-se o artigo 42, da Lei nº 11.343/06.
O artigo 33, § 2°, b, do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá desde o início cumprí-la em regime semiaberto.
Para completar, o parágrafo 3°, do artigo 33, estabelece que, na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, deverão ser observados os critérios previstos no artigo 59, do Código Penal que, por sua vez, elenca como circunstâncias judiciais relevantes a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, tudo considerado de modo que para reprovação e prevenção do crime o regime escolhido pelo juiz se mostre necessário e suficiente, não se olvidando das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei Antidrogas.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
As particularidades do caso concreto apuradas, aqui sopesadas em face do réu condenado, sendo a reincidência específica do mesmo na prática espúria do tráfico de drogas e a numerosa quantidade de maconha (mais de um quilo), que compreendida como circunstância preponderante na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo, qual seja, o fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime.
Veicula-se o entendimento evidenciado pela Súmulas 269 do STJ e 719 do STF, as quais positivam a imposição de regime mais gravoso desde que observada motivação idônea para tanto.
Assim sendo, fixo o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão ao réu como sendo o FECHADO. A pena de detenção será cumprida após o cumprimento da pena de reclusão na forma do art. 69 do Código Penal, em regime semiaberto.
Estabeleço a Penitenciária José Ribamar Leite de Araújo, nesta capital, para o cumprimento da pena em regime Fechado. Os critérios da pena de detenção serão estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Observadas as peculiaridades do caso concreto, o Réu, pelo que se pode aduzir das provas nos Autos, dedica-se a atividades criminosas. Responde à outra Ação Penal por crime contra o patrimônio, sendo reú condenado pelo tráfico de drogas, tem inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva específica para a comercialização de entorpecentes.
O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu ainda subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação.
Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere. A reiteração criminosa revela que o comportamento do acusado abala a ordem pública e paz social, o que recomendo sua custódia.
Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS NASCIMENTO a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco.
Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu.
O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública.
A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal.
Por conseguinte, mantenho o decreto prisional em desfavor do réu condenado.
Fica o réu incumbido ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal , Certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.
Em observância ao art. 63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento do veículo listado no Auto de Apreensão (fls.11). No tocante ao pedido de restituição da motocicleta apreendida, INDEFIRO-O e decreto o perdimento da motocicleta apreendida em favor da União a serem revestidos ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 63, §1º, LD). Quanto ao capacete apreendido, determino o imediato descarte tendo em vista o desvalor econômico e a inutilidade do mesmo nos moldes dos Provimentos nº 63 do CNJ e 16 da CGJ-PI.
No caso em epígrafe, o réu transitava em via pública com a motocicleta apreendida, utilizando-a para o transporte ilícito da droga encontrada em seu poder.
Neste toar, no contexto da narcotraficância, para haver o perdimento, não interessa se o bem é ilícito ou lícito. Ocorrerá o confisco tanto dos bens utilizados para a prática do tráfico (nexo instrumental), ainda que não tenham sido adquiridos com os rendimentos dessa atividade, como também das coisas provenientes do lucro (direto ou indireto) da atividade, ainda que não tenham sido utilizadas em prol da narcotraficância, com esteio no art. 91, II, B, do CP (nexo causal com a traficância).
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal, que o garante (art. 5º, caput, XXII).
De acordo com o julgado pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 638.491/PR, restou sacramentada a tese no sentido de ser possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, § único, da Constituição Federal, e, por ser matéria de repercussão geral, enquadra-se perfeitamente no disposto do art. 927 do CPC, sendo precedente obrigatório.
Portanto, o confisco do bem mencionado é medida de rigor.
Oficie-se à SENAD.
IV -DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Oficie-se à DEPRE.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
Registre-se. Intime-se pessoalmente o acusado, bem como o Ministério Público e a advogada do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de dezembro de 2019.
_____________________________
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007456-89.2003.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA DE FATIMA MACHADO
Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390), JOSÉ ODON MAIA ALENCAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 179-B)
Executado(a): HERLES JOSE ALVES MACEDO
Advogado(s): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128)
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que fora expedido Ofício, de nº 275/2013, à fl. 236, determinando o bloqueio dos bens consistentes em: 01 (uma) motocicleta marca C100 Biz, ano 2001/2001, placa LWB8540; 01 (um) veículo marca Fiat Uno Way 1.4, ano 2011/2011, placa NIX4027; e 01 (um) veículo marca Suzuki Jimny, ano 2011/2011, placa ODX4462; o qual fora devidamente atendido pelo Detran-PI, conforme fls. 239/245.
Ressalta-se que o veículo de marca Suzuki Jimny fora arrematado pela parte autora, sendo lavrado o auto de arrematação juntado à fl. 295.
Contudo, conforme se confere de fls. 425/425-v, o presente feito fora extinto, com resolução de mérito, em virtude de acordo celebrado entre as partes, permanecendo os bens móveis com restrição judicial.
Portanto, EXPEÇA-SE o competente ofício ao DETRAN-PI para que proceda à retirada das restrições judiciais oriundas da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, relativas ao processo de número 0007456-89.2003.8.18.0140, oriundas do Ofício nº 275/2013, de fl. 236, dos presentes autos, dos veículos: 01 (uma) motocicleta marca C100 Biz, ano 2001/2001, placa LWB8540; 01 (um) veículo marca Fiat Uno Way 1.4, ano 2011/2011, placa NIX4027; e 01 (um) veículo marca Suzuki Jimny, ano 2011/2011, placa ODX4462; acima nominados, em atenção à petição de id 3038083525003, porquanto fora extinto o presente feito, em virtude de acordo celebrado entre as partes.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 3 de dezembro de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0002831-60.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 3157)
Réu: RSPP- PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440)
DESPACHO: Considerando a Provimento Conjunto nº 11/2016, em seu Art.4º, §1º, II, intime-se a parte autora para providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença via sistema PJe, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. TERESINA, 5 de dezembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010110-83.2002.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: RAIMUNDO LEITE FELIX
Advogado(s): JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1678)
DESPACHO: Ao Cartório para juntar aos autos físicos o último documento que consta na movimentação processual e intimar as partes, por meio de seus patronos, para manifestação sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001125-42.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)
Requerido: EVERTON PINHEIRO NEVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000857-51.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)
Réu: FIATAUTOMOVEIS S/A (FIAT), SANTA CLARA VEÍCULOS, JELTA VEICULOS JOAO XXIII
Advogado(s): RENE PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8374), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005229-48.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AGNALDO BARBOSA ALMEIDA FILHO, ALYSON DE MIRANDA BEZERRA, DIVANY IBRAHIM DE SOUSA ALMEIDA, GERSON BARRETO NOBRE, JAIME APOLINARIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, MARLUCIA DE ALMEIDA ARAUJO ALENCAR, JOSE SAMUEL FILHO, MARIA ROSA DA SILVA VELOSO, ROCIJANY MARIA FERREIRA DA SILVA, GERALDO LUIS DA SILVA PEREIRA, SOLINEI DE CASTRO BASTOS, FRANCISCO CANINDE BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, JOAO HENRIQUE ALMEIDA FONTE, NIVALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, ERALDO CARNEIRO DOS SANTOS, BELCHIOR BATISTA DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCELO JOSE ALEXANDRE DA SILVA, JOSE CLAUDEMILDO DE CARVALHO ALVES, IVANILDO JOSE LOBATO DOS SANTOS, AMILTON MENDES DA SILVA, HILDEMBERG PEREIRA BATISTA, CARLOS CESAR ALMEIDA CUNHA, WILMA PEREIRA DE NEGREIROS, PAULO ROBERTO ALVES DE LIMA, MARCOS ANDRE DA SILVA, JANILSON GOMES DOS SANTOS, MANOEL BELARMINO NETO, RENATO TEGLAS FERREIRA CAPELLANI JUNIOR, EDNA MARIA RODRIGUES NUNES, ALEX MATEUS LOPES, PAULO CESAR DE MORAES, JEFERSON DOS SANTOS MOREIRA, LINA PAULA BARBOSA ALVES PEREIRA, DONIZETTI DA SILVA ZAGGO, JOAO ALVES NOGA, FRANCISCO JOSE ARAUJO DE MEDEIROS, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, ROBERTO GIMENO REDUA, MARIA DE LOURDES MARQUES PEREIRA, CELIO EDUARDO DO AMARAL BRAMBILLA, ROGERIA APARECIDA SIQUEIRA, MARCELO DA COSTA DUARTE, CARLOS ALBERTO CATHARINA, FRANCISCO TAVAVES DA SILVA SEGUNDO, LENILTON GONZAGA DE LIMA, UBIRATAN DA COSTA FILHO, CLAUDIONOR PEREIRA DA SILVA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, VERA LUCIA MARIANO, ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, LUIZA MARCONDES PEREIRA, SILVIO ALEXANDRE DA SILVA, GERSON DOS SANTOS, WALTER EMERENCIANO SILVA JUNIOR, PEDRO GOMES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS BARBOSA DE FREITAS, DORIVALDO FARIAS DA SILVA, ROMERO GOMES DOS SANTOS FILHO, SANDRA ELISABETH SOARES DOS SANTOS, BRENO JERONIMO COSTA, GERALDO GOMES DE FARIA, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO, POSSIDOMIO APARECIDO GOMES, DIVA MENEZES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DA JUSTA BOMBINHO DE SIQUEIRA, DENISE ORTEGA DE BAERE, ALDA ORTEGA, JOAQUIM LUIZ LAMEU MOREIRA, VANESSA APARECIDA DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)
Requerido: BANCO INTERMEDIUM S/A, LECCA CREDITO,FINANCIAMETO E INVESTIMENTO S/A, BANO SANTANDER (BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO FIBRA S/A, BANCO MORADA S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO MATONE S/A, BANCO BMC S/A, BANCO CACIQUE S.A., ASSOCIAÇAO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO - POUPEX
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005897-53.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CIRLANE ALVES DE ALCANTARA
Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)
Requerido: MAXI IMAGEM
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Vistos, Intime-se a parte autora através de seu representante legal para manifestar-se sobre certidão do Oficial de Justiça de fls. 236-v dos autos, e requerer o que entender de direito. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028272-19.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Requerido: DANIEL ASSUNÇAO BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029124-38.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CANDIDO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON BEVILAQUA, ELIZABETE MARIA RODRIGUES MIRANDA, ELIANE DE CARVALHO SANTOS MELO, ESMERALDA MARIA XIMENES DE ARAGAO, ERLANDIO SANTOS DE RESENDE, FRANCISCA DAS CHAGAS MELO DE CARVALHO, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO SOARES COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS CASTELO BRANCO DINIZ, FRANCISCO ALVES FERREIRA, FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA GOMES CALADO, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES, FRANCISCO EDVALSON BRITO, FRANCISCO VIEIRA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, GIZELDA DA SILVA LIRA, GRACILIANO MARTINS FONTES, MARIA DA CONCEIÇAO SILVA, MARIA DA CRUZ DOS MILAGRES PEREIRA, MARIA DE FREITAS MARQUES, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOARES BARBOSA, PAULO DE TARSO DE SOUSA, PAULO DE TARSO SANTOS SILVA, PEDRO WAGNO LIMA, RAFAEL DO NASCIMENTO SOUSA, RAIMUNDO NONATO SOUZA MENDES, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO ALVES PEREIRA, RAULINO BARROS DE ANDRADE, RAULINO BARROS DA ANDRADE, REGINALDO GOMES COELHO, ROSA DE OLIVEIRA BARBOSA, ROSALBA ANTONIA MODESTO SILVA, ROSA BORGES DA SILVA, ROSALINA CONRADO DE MELO, ROSALINALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROSIMAR SANTIAGO DOS SANTOS, TEREZINHA MARIA DE SOUSA, TOMASIA HENRIQUE DE HOLANDA MONTEIRO, VALTER JOAQUIM DA SILVA FILHO, VANDA MARIA ARAUJO MUNIZ SILVA, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, VINICIUS TORRES LEAL, WALDIR MACHADO, WHANDERSON MARQUES MACHADO, WILLAME LOPES CAMPELO
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): JANAÍNA MARREIROS GUERRAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6519)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a Legitimidade da Justiça Estadual para julgar o processo, pelos fundamentos acima mencionados. Cite-se a parte requerida para se manifestar sobre a inicial e seus documentos juntados aos autos no prazo de lei, sob pena de revelia. Expedientes Necessários. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0000684-56.2016.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: IVANETE DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Representado: MARCUS PAULO BARBOSA NÓBREGA
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)
SENTENÇA: "(...) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107 e 109 do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MARCOS PAULO BARBOSA NÓBREGA, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal quanto à conduta tipificada no art. Art. 147 do Código Penal Penal e, consequentemente, após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG". TERESINA, 22 de outubro de 2019. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019788-39.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MANOEL VITOR SILVA SANTOS - MENOR
Advogado(s): JOAO RICARDO SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16490)
Requerido: JOSE DE RIBAMAR SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024225-94.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AMELIA ITA VAL DE OLIVEIRA, ANISIA FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA, BERNARDO DA SENA RODRIGUES, CELINA MARGARIDA DOS SANTOS SILVA, CRISTOVAM RIBEIRO MORAES DA COSTA, DOROTEA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA LUCIANO, FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BATISTA, FRANCISCA ROSA DE SOUSA, FRANCISCO ALVES LINHARES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, FRANCISCO FLORINDO DE SOUSA, FRANCISCO ONOFRE DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA NETO, FRANCISCO PAULO DE CARVALHO, IRINALDO VIEIRA DO AMARAL, JOAO EVANGELISTA ALVES DA SILVA, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ALVES FERNANDES, JOSE LUIS IBIAPINA PINTO, JOSE RODRIGUES MARQUES, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA, JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO, JOSEZITO PINTO DA SILVA, JOAQUIM ALMEIDA DA COSTA NETO, LUIS CARLOS SILVEIRA COSTA, MANOEL ALVES DA SILVA, MANOEL BEZERRA DA CRUZ, MANOEL RAMIRO DE SOUSA, MARIA DA CRUZ DE CASTRO LEMOS, MARIA DA PAZ VIANA SOUSA, MARIA ELINA DO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS REBELO MONTE, MARIA DE LOURDES SANTOS, MARIA DO CARMO MORAIS SANTOS FILHA, MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA, SEBASTIANA MENDES DA SILVA, MARIA HELENA SOARES PEREIRA, MARIA JOSE FERREIRA NERIS CARDOSO, MARIA RITA BARROS DE ALENCAR, MARIA ROSIMAR SILVA BRITO, PEDRO LOPES FILHO, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, RAIMUNDO DA COSTA AZEVEDO, RENATO OLIVEIRA, VERISSIMO FARIAS DE AGUIAR, VICENTE MENDES FRAZAO
Advogado(s): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Vistos, Intime-se os autores, através de seu advogado, para se manifestarem sobre peticionamento eletronico de fls. 1284, dos autos. Expediente Necessário. Intime-se. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011488-59.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): LUIS JOSE DOS SANTOS CHURRASCARIA-MEE, MARIA DA CRUZ COSTA SILVA, JOSE HERBERT DA COSTA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017882-82.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JURACY DE BARROS MONTURIL, LETÍCIA DE MATOS PEREIRA, TANIA HELGA COMELLI BUKOWITZ, FRANCISCO JOSÉ TOSTES CRUZ DE CASTRO PAULO PESSOA, JOSÉ VIRGILIO DE BARROS SILVA, MARIA AUXILIADORA FERREIRA ANTONIO, SYNVAL ROCHA FILHO, PEDRO RODRIGUES SOARES, NILEIDE HELENA MONTURIL, TELMO TOLEDO TENORIO, JOEL BRAGA DA SILVA, JOSE MARIA CALIXTO, JOSE WANDERLEY DE MOURA, GILSON ALVES PEREGRINO DA SILVA, JOSÉ CARLOS TOLEDO PEREIRA, FRANCISCA NIUCILENE MIRABEAU RODRIGUES, SONIA MARIA DA SILVA LIMA, IZABEL MOREIRA CRUZ, ARIOBALDO DE OLIVEIRA SILVA, VALTER VEGA DE VASCONCELOS, MARIA HELENA DIAS BARRETO, ISA SONIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GERSON RIBEIRO CALDAS, JAIME ARAUJO FILHO, CARLOS ANTONIO VERAS, TONY MARQUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, ADRIANA CABRAL RIBEIRO, LAMARTINE BRAGA MOTA, LUIZ CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE ALVES RIQUEZA, JEFER SANDRO DA SILVA SANTOS, PAULO CESAR MACHADO VIEIRA, PAULO RICARDO COSTA FERREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA GOMES, ROGÉRIO AURÉLIO VAZ, RENATO DE ARAUJO DIEHL, RAIMUNDO VALDERI CORREIA, PATRICK CHAGAS DOS SANTOS, SERGIO AUGUSTO BOTELHO REBOLHO, SANDRO MARCUS MACHADO, WALDEMIR DELMIRO MENDES FILHO, MARLI FERREIRA DOS SANTOS, LYZARDO AUGUSTO RAMOS WANDERLEY, LUIZ PINTO JUNIOR, MARIA IVONETE DE SOUSA ALMEIDA, ANTONIO RIBEIRO FILHO, GERUZA PONTES NUNES, MARILDA FREIRE DOMINGOS, CARLOS ALBERTO MELO, NEIDE DOS SANTOS SILVA, LENIR PERUZZI LEAL, MARIA JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DE SOUZA, MARLI ROSA DO NASCIMENTO MARQUES, MARIEDA AGUIAR CAVALCANTE, MARIA DA CONCEIÇÃO MACIEL MONTEIRO, IRACI MAURICIO OLIVEIRA, ERANILDA MARTINS DA SILVA, IBABEL MARIA BATISTA DA ROCHA, MARCIO ALEXANDRE CARDOSO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA, ROBERTO FERNANDES RODRIGUES, CLAUDIO JULIAO, LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR, RENATO JOSE COSTA SOUSA, ANA CELIA FRANCO DE SÁ, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTES DE SOUSA, GIRLANE FIGUEREDO VIANA, LUIZ GONZAGA FERREIRA NERES, ANFRISIO GEORGE DE ARAUJO ROCHA REIS, SILVIO LOPES DE MORAES, MARIA DA GRAÇAS CAVALCANTE ARAUJO, PLINIO ANDRADE CORREIA, BENEDITA FRANCISCA DE FREITAS NUNES, KERGINALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, CESÁRIO DOS SANTOS NETO, JOSE MARIA DE SOUZA MONTEIRO, DULCINEIDE TEIXEIRA DE CARVALHO, ALMIR DE CARVALHO, RONALDO DE LIMA NUNES, EDIVAN GOMES DE AZEVEDO, EMERSON GUILHERME ROCHA LINHARES, SEVERINO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, LUIZ GONZAGA DA SILVA, JOSE VALDEMIR ALVES, APRIGIO JOSE DUARTE SILVA, ANTONIO JOSÉ DE MELO, IVANALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DA SILVA, ANTONIO SÉRGIO MACHADO PEIXOTO, ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO SERGIO AVELINO, ANDERSON GRACIANO DA SILVA, ANDRÉ SANTOS CARVALHO, ADILSON ARGIBAI PINTO, PAULO ANTONIO DA SILVA, BRUNO LEONARDO LOPES, CLAUDIO RODRIGUES NAZARETH, CLEBER COSTA MACHADO, CARLOS AUDI DE SOUZA HERMES, MARCIO BROWN DA COSTA, EDSON MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ELTON ROCHA EVANGELISTA, EVANDRO DO BONFIM DIAS, FLAVIO CARDOSO LUIZ DE OLIVEIRA, FABIANO DE ALMEIDA GOMES, FABIO DE ALMEIDA GOMES, FERNANDO DE OLIVEIRA TOMASIO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA NACARATTI, GILBERTO CIQUEIRA BENTO JUNIOR, HELIO DELMIRO MENDES, IVO DE OLIVEIRA FILHO, ISAAC SPINOLA DA SILVA, JORGE LUIS DA SILVEIRA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, BANCO ALFA S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB/SÃO PAULO Nº 163613), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 305088), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Requerido: BANCO CACIQUE S/A, BANCO BONSUCESSO, BANCO BANCRED S/A, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BMC S/A, BANCO DAYCOVAL S.A, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER S.A, BANCO BGN S/A, BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO MORADA S/A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO MATONE S/A, PREVIMIL EMPRESTIMO CONSIGNADO, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ABN AMRO REAL S/A, LECCA CREDITO,FINANCIAMETO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SEMEAR S/A, BANCO FIBRA S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BVA S/A, FHE EMPRÉSTIMOS, BANCO BBM S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PECUNIA S/A, BANCO ITAÚ S.A., PARANA BANCO S/A, SABEMI PREVIDENCIA E EMPRÉSTIMO, UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, BANCO SCHAHIN S.A, BANCO BRADESCO S/A, FAMILIA BANDEIRANTE, BICBANCO CREDITO CORPORATIVO, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, AMBRA EMPRESTIMOS, BANCO MERIDIONAL S/A, SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO, RSPP- PREVIDENCIA PRIVADA, AMAL PREVIDENCIA, BANCO LUSO BRASILIEIRO S/A, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS -CIASPREV, PECÚLIO UNIÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), MÁRCIO LOUZADA CARPENA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 46582), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), JOAO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981 ), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 305088)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019425-47.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ
Vítima: FRANCISCA MARIA DA SILVA ANDRADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de LUCIMAR FERREIRA DA CRUZ , residente e domiciliado(a) em RUA JOÃO CAIXA D'AGUA, PARQUE CERÔMICA CIL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a inexistência dos autos principais( processo criminal), determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro nos arts. Art. 354 e 485, VI, do CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DOMICIÉLIA AMORIM MENDONÇA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005620-22.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: RAFAEL DA SILVA
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial retro mencionado, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.