Diário da Justiça
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Publicado em 10/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032404-85.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURIMAR DA ROCHA PITA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006626-02.1998.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: DELFINA MENDES FERRAZ
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 702), CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Réu: JOAO BARBOSA DE ALENCAR, LUCIO CARDOSO DIAS DE FIGUEIREDO, TAUMIR TERCIO BARBOSA ELOI
Advogado(s): KEILA MARTINS PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 2451), JULIETA MARIA DIAS MACEDO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 1738), CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701-P)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004583-62.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: ELIANE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, fl.197, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011622-47.2015.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA
Advogado(s): MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921), MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)
Requerido: VALDIVAN VIEIRA CARDOSO
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013876-86.1998.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026687-82.2015.8.18.0140
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Autor: J J C VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
(...) Em razão da extinção da Ação de Busca e Apreensão, não existe mais razão para o processamento/prosseguimento do presente incidente, motivo pelo qual indefiro o presente com fundamento no art. 485, VI do CPC. Descabida a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto se trata de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, arquivar o presente incidente.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024630-04.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WILSON FERREIRA TORRES
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004055-57.2018.8.18.0140
Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Requerente: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: OPERADORAS TELEFÔNICAS
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008799-66.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES
Advogado(s):
Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pelo autor da demanda, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. Eventuais custas de direito pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006242-92.2005.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA DE LOURDES LIMA SOBREIRA, MARCONI LIMA SOBREIRA, VENVILD LIMA SOBREIRA
Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)
Arrolado: JOSE NUNES SOBREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
MARIA AMELIA DE ANDRADE BRANDAO MARTINS
Analista Judicial - 1115766
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009742-16.1998.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: TAIPAN FACTORING FOMENTOS MERCANTIS LTDA
Advogado(s): MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 10746), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), MARILENE ROCHA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5627)
Réu: IRACI DE MOURA FE
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - nuccendigpro
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024630-04.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WILSON FERREIRA TORRES
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012597-40.2013.8.18.0140
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: SORAYA LOPES BARBOSA E SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)
Réu: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, extinguindo o feito com baixa na distribuição. Determino o levantamento do valor depositado em juízo qual seja R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos), conforme comprovante de fl. 71 dos autos, para ser revertido em favor do (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DPE), referentes aos 10% de honorários advocatícios, conforme sentença de fl.53/55 dos autos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0020478-97.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: LUCIANE MACHADO BEZERRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002484-95.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ANTONIO GEOVANI DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO LOPES DE SOUSA, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, EDVALDO HOSTERNES DA SILVA, FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA DOURADO, FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, FRANCO LOPES DE ARAUJO, GILDOMAR SOARES DA SILVA, GONCALA PEREIRA DA SILVA, IRISMAR BEZERRA LIMA DE OLIVEIRA, JAIME JOSE DA SILVA, JOAO FRANCISCO DA SILVA, JOAO JOSE BATISTA, JOAO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE CLARO DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ CALIXTO DE ARAUJO, LUIZ GONZAGA DE ARAUJO, MANOEL ARAUJO OLIVEIRA, MANOEL MENDES DA SILVA, MANOEL PAIXAO CARDOSO, MARCULINO FERREIRA DE MELO, MARIA ALICE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DE LIMA, MARIA DAS MERCES SILVA MESQUITA, MARIA DE FATIMA COSTA ARAUJO, MARIA DE FATIMA MOURA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, MARIA LINDALVA DE MELO, MARIA PEREIRA DA COSTA GONÇALVES, MARIA SANCHO PEREIRA, MAURO RODRIGUES SILVA, NEUSA MARIA MARQUES DE MOURA OLIVEIRA, PEDRO ALVES DA SILVA, PEDRO GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO AFONSO DA SILVA, RAIMUNDO CARDOSO DE SOUSA, RAIMUNDO MENDES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO AZEVEDO, RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE JESUS, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, THEREZINHA DA CONCEICAO NASCIMENTO, WALCEMARA CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO DO NASCIMENTO MELO, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Réu:
Advogado(s):
Intimem-se, as partes litigantes em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de composição amigável da lide, e bem assim, não havendo interesse, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Expediente Necessário. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005809-10.2013.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARIA PUREZA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): LIVIA FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5507)
Requerido: MARIA ROSA CAVALCANTE
Advogado(s):
1.
CURATELA ESPECIAL promovida por MARIA ROSA CAVALCANTE
, já qualificadas às fls.
representada por sua filha MARIA PUREZA DE OLIVEIRA COSTA
02. Inicial instruída com os documentos de fls. 09/43.
2. Despacho à fl. 45 determinando a intimação da parte autora, por seu
Advogado, para corrigir os polos ativo e passivo, entretanto, embora devidamente intimado,
o Causídico não se manifestou (cert. fl. 48).
3. Intimada pessoalmente, a autora informou ao Oficial de Justiça que a
curatelanda faleceu, inclusive fornecendo cópia da certidão de óbito, tudo conforme as fls.
51/51-v e 52.
4. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de
mérito (p.e datado de 27.08.2019).
É o relatório.
DECIDO.
5. A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da
curatelanda, não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de ação
personalíssima.
6. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE
CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de
interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de
cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).
EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO
CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO
EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na
extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 16:59, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
inerente à manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002,
Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007,
publicação da sumula em 11/05/2007).
EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO
PROCEDIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.
EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CABIMENTO (Ap. Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel. Des. ISALINO
LISBÔA, j. 26.10.2000)
7. Desse modo, a morte do curatelando implica na perda do objeto, dada a
natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto
uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC.
8. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
na forma do artigo 485, IX do CPC.
9. Por fim, defiro a gratuidade requerida, nos termos do artigo 98 dp
CPC.
10. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024646-50.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAIMUNDO GUILHERME NASCIMENTO ROCHA - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: JORGE DO NASCIMENTO ROCHA
Advogado(s):
1.
AÇÃO DE ALIMENTOS promovida por RAIMUNDO GUILHERME
NASCIMENTO ROCHA e GUSTAVO AZEVEDO DA ROCHA, representados pela
genitora FERNANDA NASCIMENTO AZEVEDO em face de JORGE DO NASCIMENTO
, já qualificados às fls. 02.
ROCHA
2. Em 13.09.2018, a Defensoria Pública juntou p.e. informando que 17 de abril
de 2017, as partes firmaram acordo de modificação de convivência familiar junto ao Núcleo
de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - NUSC e que em 14 de agosto de 2018,
as partes realizaram uma nova seção de mediação, desta vez, para revisar os alimentos.
Requereu a homologação de ambos os acordos.
3. Com vista, o Ministério Público emitiu parecer em 08/01/2019, onde opinou
pela homologação das transações informadas.
É o relatório.
DECIDO.
4. As partes realizaram transação livremente sem qualquer vício de vontade,
bem como os acordos preservam os interesses dos menores, por isso que o Ministério
Público, fiscal da ordem jurídica e legítimo defensor dos menores e incapazes, opinou pela
homologação.
5. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público,
HOMOLOGO as transações celebrados pelas partes, cujos termos constam nas
petições protocoladas eletronicamente em 13/07/2018 e 13/09/2018, respectivamente.
6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487,
inciso III, alínea "b" do CPC.
7. Expedidas as comunicações necessárias, inclusive à fonte pagadora do
alimentante, se for o caso, e feitas as anotações devidas,
arquivem-se os autos
independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo
deslinde se deu sob o pálio da composição .
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018460-40.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO SOCORRO ADAD DE ALENCAR OLIVEIRA, DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO, JOSE MIGUEL ADAD NETO
Advogado(s): AURÉLIO LOBÃO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810)
Interditando: ESTRELA ADAD DE ALENCAR
Advogado(s):
1.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA promovida por MARIA DO
SOCORRO ADAD DE ALENCAR OLIVEIRA , DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO
, já
e JOSÉ MIGUEL ADAD NETO em face de ESTRELA ADAD DE ALENCAR
qualificados às fls. 02.
2. Designada audiência de entrevista, o Oficial de Justiça deixou de citar a
curatelanda em virtude do falecimento desta, conforme certidão de fl. 34/34-v, bem como
acostou certidão de óbito à fl. 35.
3. Intimado, o Advogado da parte autora não se manifestou, conforme certidão
de fl. 46.
4. Em p.e datada de 06/06/2019, o Ministério Público opinou pela extinção sem
resolução de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
5. A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da
curatelanda, não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de ação
personalíssima.
6. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE
CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de
interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de
cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).
EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO
CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO
EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na
extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e
inerente à manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002,
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:02, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007,
publicação da sumula em 11/05/2007).
EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO
PROCEDIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.
EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CABIMENTO (Ap. Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel. Des. ISALINO
LISBÔA, j. 26.10.2000).
7. Desse modo, a morte do curatelando implica na perda do objeto, dada a
natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto
uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC.
8. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
na forma do artigo 485, IX do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Custas de lei.
P.R.I.C.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006583-30.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026854-07.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIANA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: EDVALDO NUNES MARTINS
Advogado(s):
1.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
promovida por LUCIANA RODRIGUES FERREIRA em face de EDVALDO NUNES
, já qualificados às fls. 02.
MARTINS
2. Oficial de Justiça não obteve êxito na tentativa de intimação do réu, pelo
motivo declinado na certidão de fl. 20.
3. Determinada a intimação da autora para fornecer novo endereço (fl. 21), a
Defensoria Pública informou que não conseguiu contato com a requerente (fl. 23).
4. Tentada a intimação pessoal, o Oficial de Justiça não conseguiu intimar a
requerente, por não mais residir no endereço informado nos autos (fls. 37/37-v).
5. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de
mérito (p.e datada de 23/07/2019).
É o relatório.
DECIDO.
6. Observa-se que a parte autora não procedeu a atualização do endereço nos
autos, não sendo possível realizar a intimação via Oficial de Justiça em razão de mudança
de endereço. Segundo o artigo 77, inciso V do CPC, é dever das partes manter o endereço
atualizado para o recebimento das intimações, caso contrário, o processo poderá ser extinto
sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO
POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em
que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu
inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A
fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da
economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual
não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De acordo com o que
dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:06, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240
da súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte
interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que
dê utilidade à execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL ,
20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça ,
26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 . Pág.: 473/481,TJDF).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE
INTERESSADA. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias,
após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015),
para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do
mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC -
(0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE :
04/09/2017 . Pág.: 246/250, TJDF).
7. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no
prosseguimento da ação, vez que sequer atualizou seu endereço aliado ao fato do decurso
de mais de um ano com a paralisação do processo por negligência, não há óbice ao
julgamento do feito neste momento.
8. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO ,nos termos do artigo 485 , incisos II e III do Novo CPC , c/c artigo 316 do
mesmo Código .
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Temis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025990-66.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA CLÓRIS HORTENCIA DOS SANTOS
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: NOEME HORTENCIA DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s):
1. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
promovida por ANA CLÓRIS HORTÊNCIA DOS SANTOS em face de NOEME HORTÊNCIA
DOS SANTOS E SILVA, já qualificadas às fls. 02. Inicial instruída com os documentos de
fls. 05/17.
2. Em p.e datada de 10.07.2019, a Defensora Pública da parte autora informou
o falecimento da interditanda e juntou a certidão de óbito no Sistema Themis-Web em
19/07/2019.
3. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de
mérito (p.e datada de 02/08/2019 ).
É o relatório.
DECIDO.
4. A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da
curatelanda, não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de ação
personalíssima.
5. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE
CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de
interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual
discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser
objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº
70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).
EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO
CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO
EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na extinção do
processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e inerente à
manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002, Relator (a): Des.(a)
Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007, publicação da sumula
em 11/05/2007).
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO
PROCEDIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.
EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. CABIMENTO (Ap. Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel. Des. ISALINO LISBÔA,
j. 26.10.2000)
6. Desse modo, a morte da curatelanda implica na perda do objeto, dada a
natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto
uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC.
7. Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IX do
CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011772-04.2010.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: FRANCINETE DE SOUSA SILVA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
1. AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por FRANCINETE DE SOUSA SILVA em
face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA, já qualificados às fls. 02. Inicial
instruída com os documentos de fls. 06/15.
2. Em p.e datada de 03/09/2018, a parte autora informou sobre o falecimento
do requerido e juntou a respectiva certidão de óbito, bem como requereu a extinção do
processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
3. A ação de divórcio tem natureza personalíssima, por isso, o falecimento de
uma das partes implica na necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito,
já que não admite sucessão processual.
4. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PROCESSO
CIVIL.
DIVÓRCIO.
AJUIZAMENTO
PELA
CURADORA.
FALECIMENTO
DO
AUTOR.
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA.
NATUREZA CONSTITUTIVA. 1. Sendo intransmissível o direito de pedir o divórcio em
processo judicial, a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito em caso
de falecimento da parte. 2. Mesmo sendo possível o ajuizamento de demanda buscando
extinguir o vínculo conjugal pelo curador, na forma do art. 1582, parágrafo único, do Código
Civil, o direito de pleitear o divórcio, uma ação de estado, é personalíssimo e não se
transmite aos herdeiros ou ao curador. 3. Dado o caráter constitutivo da sentença proferida
em ação de divórcio, torna-se inócua a continuação do processo para terminar vínculo
matrimonial já extinto pelo óbito de um dos cônjuges. 4. Recurso de apelação conhecido e
desprovido. Sentença mantida. (TJ DF 07066171820188070006/7ª Turma Cível, Publicado
no PJe : 07/11/2019).
AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA. ÓBITO DA AUTORA.
SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. A morte de um dos cônjuges
durante a demanda de divórcio, alimentos entre os cônjuges, e partilha dos bens, enseja
sentença terminativa, pois já dissolvido o casamento, tocando ao Juízo sucessório a divisão
dos bens.( TJDF, 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N. Processo :
20130111641960APC (0043228-54.2013.8.07.0016).
6. Assim, tendo em vista a natureza personalíssima do presente
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
processo, bem como a demonstração do falecimento de um dos cônjuges, no caso o
réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do
artigo 485, inciso IX do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021333-52.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA RODRIGUES
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: JOSE CANDIDO DE SOUSA
Advogado(s):
1. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
proposta por FRANCISCA RODRIGUES em face de JOSÉ CANDIDO DE SOUSA, já
qualificados às fls. 02. Inicial instruída com os documentos de fls. 05/15.
2. A requerente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito,
manteve-se inerte, conforme certidões de fls. 61-v e 62.
3. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem
resolução de mérito.
É o relatório.
DECIDO.
4. O presente processo encontra-se paralisado há mais de um ano por
negligência das partes. A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse
no prosseguimento do feito, entretanto manteve -se inerte, o que caracteriza abandono da
causa, conforme artigo 485, III do CPC, uma das hipóteses de extinção do processo sem
resolução de mérito.
5. Diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento
da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o processo, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC, c/c artigo
316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0016892-57.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDO SOARES SILVA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7806)
Réu: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8696)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas finais para julgamento. Após, conclusos para sentença. TERESINA, 02 de dezembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017326-17.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA, ABEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, ADELIA NUNES PEREIRA, ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA, ANTONIA GOMES DA SILVA, ANTONIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE OLIVEIRA MUNIZ, ANTONIO GOMES DE SOUSA, ANTONIO LUIS BRAGA DE MOURA, CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA, ELIENE RIBEIRO SOARES, EUNICE COSTA TORRES LEAL, EZEQUIEL VIEIRA LIMA JUNIOR, FRANCSICA CARVALHO DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCA VALCIDENE BEZERRA MELO, FRANCISCO ANTÔNIO VIANA IBIAPINA, FRANCSICO BISPO DA SILVA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES, FRANCISCO GONÇALVES RODRIGUES, FRANCISCO MOURA GIL SOARES DA SILVA, GERALDINA MARIA REGO, JOANA D ARC DA SILVA, JOAO CHAVES DA COSTA, JOAO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, JOSE CID CARVALHO E SILVA, JOSE EDMILSON DA SILVA, JOSELIA RODRIGUES DA SILVA, JULIO FERREIRA MELO FILHO, JULIO CARDOSO FERREIRA, LOURENÇO DE SOUSA, LUIZA OLIVEIRA, LUIZA DUARTE ROCHA E SILVA, MANOEL DA CRUZ MOURA, MAGNA MARIA SAMPAIO DE MELO, MARIA DE DEUS SANTOS SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO BRITO GOMES DA SILVEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA GOMES CAMPELO, MARIA JOSE AGUIAR MONTEIRO SANTOS, MARIA LUCIA MARTINS RODRIGUES, MARIA TERESA ARIAS DE ALMEIDA, MARIVALDA DE JESUS SOARES ALVES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA TITO, REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO, RISAMAR MENDES DA LUZ, SOLANGE MARIA DE SOUSA, SORAIA ALVES DE AGUIAR, TEREZA BORGES SANTOS
Advogado(s): EDSON CARVALHOVIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), THALES JERICO PONTE(OAB/PIAUÍ Nº 16241), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151)
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que as partes autoras lograram êxitos em comprovarem sua situação de insuficiência financeira, juntando aos autos as documentações que provam tais situações, assim, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Expediente Necessário. Intime-se. Cumpra-se.