Diário da Justiça 8811 Publicado em 10/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032404-85.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURIMAR DA ROCHA PITA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006626-02.1998.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: DELFINA MENDES FERRAZ

Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 702), CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Réu: JOAO BARBOSA DE ALENCAR, LUCIO CARDOSO DIAS DE FIGUEIREDO, TAUMIR TERCIO BARBOSA ELOI

Advogado(s): KEILA MARTINS PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 2451), JULIETA MARIA DIAS MACEDO NETA(OAB/PIAUÍ Nº 1738), CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701-P)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de dezembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004583-62.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ELIANE DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, fl.197, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011622-47.2015.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA

Advogado(s): MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921), MAG-SAY-SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)

Requerido: VALDIVAN VIEIRA CARDOSO

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013876-86.1998.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: RIO LIMA ALMEIDA & CIA LTDA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026687-82.2015.8.18.0140

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: J J C VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

(...) Em razão da extinção da Ação de Busca e Apreensão, não existe mais razão para o processamento/prosseguimento do presente incidente, motivo pelo qual indefiro o presente com fundamento no art. 485, VI do CPC. Descabida a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto se trata de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, arquivar o presente incidente.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024630-04.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WILSON FERREIRA TORRES

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004055-57.2018.8.18.0140

Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

Requerente: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Requerido: OPERADORAS TELEFÔNICAS

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008799-66.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES

Advogado(s):

Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pelo autor da demanda, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. Eventuais custas de direito pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006242-92.2005.8.18.0140

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: MARIA DE LOURDES LIMA SOBREIRA, MARCONI LIMA SOBREIRA, VENVILD LIMA SOBREIRA

Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Arrolado: JOSE NUNES SOBREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de dezembro de 2019

MARIA AMELIA DE ANDRADE BRANDAO MARTINS

Analista Judicial - 1115766

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009742-16.1998.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: TAIPAN FACTORING FOMENTOS MERCANTIS LTDA

Advogado(s): MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 10746), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), MARILENE ROCHA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5627)

Réu: IRACI DE MOURA FE

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de dezembro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024630-04.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: WILSON FERREIRA TORRES

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), ALINE VERONICA DA SILVA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4990), LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012597-40.2013.8.18.0140

Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível

Autor: SORAYA LOPES BARBOSA E SILVA

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID

Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)

Ante o exposto, defiro o pedido formulado, extinguindo o feito com baixa na distribuição. Determino o levantamento do valor depositado em juízo qual seja R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos), conforme comprovante de fl. 71 dos autos, para ser revertido em favor do (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DPE), referentes aos 10% de honorários advocatícios, conforme sentença de fl.53/55 dos autos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020478-97.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: LUCIANE MACHADO BEZERRA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002484-95.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ANTONIO GEOVANI DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO LOPES DE SOUSA, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, EDVALDO HOSTERNES DA SILVA, FRANCISCA LINDALVA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA DOURADO, FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, FRANCO LOPES DE ARAUJO, GILDOMAR SOARES DA SILVA, GONCALA PEREIRA DA SILVA, IRISMAR BEZERRA LIMA DE OLIVEIRA, JAIME JOSE DA SILVA, JOAO FRANCISCO DA SILVA, JOAO JOSE BATISTA, JOAO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE CLARO DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ CALIXTO DE ARAUJO, LUIZ GONZAGA DE ARAUJO, MANOEL ARAUJO OLIVEIRA, MANOEL MENDES DA SILVA, MANOEL PAIXAO CARDOSO, MARCULINO FERREIRA DE MELO, MARIA ALICE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DE LIMA, MARIA DAS MERCES SILVA MESQUITA, MARIA DE FATIMA COSTA ARAUJO, MARIA DE FATIMA MOURA DE OLIVEIRA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA, MARIA LINDALVA DE MELO, MARIA PEREIRA DA COSTA GONÇALVES, MARIA SANCHO PEREIRA, MAURO RODRIGUES SILVA, NEUSA MARIA MARQUES DE MOURA OLIVEIRA, PEDRO ALVES DA SILVA, PEDRO GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO AFONSO DA SILVA, RAIMUNDO CARDOSO DE SOUSA, RAIMUNDO MENDES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO AZEVEDO, RAIMUNDO NONATO CASTELO BRANCO DO NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE JESUS, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, THEREZINHA DA CONCEICAO NASCIMENTO, WALCEMARA CARVALHO OLIVEIRA, FRANCISCO DO NASCIMENTO MELO, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Réu:

Advogado(s):

Intimem-se, as partes litigantes em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de composição amigável da lide, e bem assim, não havendo interesse, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência. Expediente Necessário. Intimem-se e Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005809-10.2013.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: MARIA PUREZA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): LIVIA FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5507)

Requerido: MARIA ROSA CAVALCANTE

Advogado(s):

1.

CURATELA ESPECIAL promovida por MARIA ROSA CAVALCANTE

, já qualificadas às fls.

representada por sua filha MARIA PUREZA DE OLIVEIRA COSTA

02. Inicial instruída com os documentos de fls. 09/43.

2. Despacho à fl. 45 determinando a intimação da parte autora, por seu

Advogado, para corrigir os polos ativo e passivo, entretanto, embora devidamente intimado,

o Causídico não se manifestou (cert. fl. 48).

3. Intimada pessoalmente, a autora informou ao Oficial de Justiça que a

curatelanda faleceu, inclusive fornecendo cópia da certidão de óbito, tudo conforme as fls.

51/51-v e 52.

4. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de

mérito (p.e datado de 27.08.2019).

É o relatório.

DECIDO.

5. A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da

curatelanda, não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de ação

personalíssima.

6. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.

Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de

cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido.

(Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO

CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO

EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na

extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 16:59, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

inerente à manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002,

Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007,

publicação da sumula em 11/05/2007).

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO

PROCEDIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.

EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR. EXTINÇÃO

DO PROCESSO. CABIMENTO (Ap. Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel. Des. ISALINO

LISBÔA, j. 26.10.2000)

7. Desse modo, a morte do curatelando implica na perda do objeto, dada a

natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto

uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC.

8. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,

na forma do artigo 485, IX do CPC.

9. Por fim, defiro a gratuidade requerida, nos termos do artigo 98 dp

CPC.

10. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024646-50.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: RAIMUNDO GUILHERME NASCIMENTO ROCHA - MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JORGE DO NASCIMENTO ROCHA

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE ALIMENTOS promovida por RAIMUNDO GUILHERME

NASCIMENTO ROCHA e GUSTAVO AZEVEDO DA ROCHA, representados pela

genitora FERNANDA NASCIMENTO AZEVEDO em face de JORGE DO NASCIMENTO

, já qualificados às fls. 02.

ROCHA

2. Em 13.09.2018, a Defensoria Pública juntou p.e. informando que 17 de abril

de 2017, as partes firmaram acordo de modificação de convivência familiar junto ao Núcleo

de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - NUSC e que em 14 de agosto de 2018,

as partes realizaram uma nova seção de mediação, desta vez, para revisar os alimentos.

Requereu a homologação de ambos os acordos.

3. Com vista, o Ministério Público emitiu parecer em 08/01/2019, onde opinou

pela homologação das transações informadas.

É o relatório.

DECIDO.

4. As partes realizaram transação livremente sem qualquer vício de vontade,

bem como os acordos preservam os interesses dos menores, por isso que o Ministério

Público, fiscal da ordem jurídica e legítimo defensor dos menores e incapazes, opinou pela

homologação.

5. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público,

HOMOLOGO as transações celebrados pelas partes, cujos termos constam nas

petições protocoladas eletronicamente em 13/07/2018 e 13/09/2018, respectivamente.

6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença, JULGO

EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487,

inciso III, alínea "b" do CPC.

7. Expedidas as comunicações necessárias, inclusive à fonte pagadora do

alimentante, se for o caso, e feitas as anotações devidas,

arquivem-se os autos

independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo

deslinde se deu sob o pálio da composição .

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018460-40.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DO SOCORRO ADAD DE ALENCAR OLIVEIRA, DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO, JOSE MIGUEL ADAD NETO

Advogado(s): AURÉLIO LOBÃO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810)

Interditando: ESTRELA ADAD DE ALENCAR

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA promovida por MARIA DO

SOCORRO ADAD DE ALENCAR OLIVEIRA , DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO

, já

e JOSÉ MIGUEL ADAD NETO em face de ESTRELA ADAD DE ALENCAR

qualificados às fls. 02.

2. Designada audiência de entrevista, o Oficial de Justiça deixou de citar a

curatelanda em virtude do falecimento desta, conforme certidão de fl. 34/34-v, bem como

acostou certidão de óbito à fl. 35.

3. Intimado, o Advogado da parte autora não se manifestou, conforme certidão

de fl. 46.

4. Em p.e datada de 06/06/2019, o Ministério Público opinou pela extinção sem

resolução de mérito.

É o relatório.

DECIDO.

5. A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da

curatelanda, não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de ação

personalíssima.

6. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.

Eventual discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de

cujus, deve ser objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido.

(Apelação Cível Nº 70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO

CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO

EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na

extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e

inerente à manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002,

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:02, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Relator (a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007,

publicação da sumula em 11/05/2007).

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO

PROCEDIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.

EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR. EXTINÇÃO

DO PROCESSO. CABIMENTO (Ap. Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel. Des. ISALINO

LISBÔA, j. 26.10.2000).

7. Desse modo, a morte do curatelando implica na perda do objeto, dada a

natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto

uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC.

8. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,

na forma do artigo 485, IX do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006583-30.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026854-07.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: EDVALDO NUNES MARTINS

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

promovida por LUCIANA RODRIGUES FERREIRA em face de EDVALDO NUNES

, já qualificados às fls. 02.

MARTINS

2. Oficial de Justiça não obteve êxito na tentativa de intimação do réu, pelo

motivo declinado na certidão de fl. 20.

3. Determinada a intimação da autora para fornecer novo endereço (fl. 21), a

Defensoria Pública informou que não conseguiu contato com a requerente (fl. 23).

4. Tentada a intimação pessoal, o Oficial de Justiça não conseguiu intimar a

requerente, por não mais residir no endereço informado nos autos (fls. 37/37-v).

5. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de

mérito (p.e datada de 23/07/2019).

É o relatório.

DECIDO.

6. Observa-se que a parte autora não procedeu a atualização do endereço nos

autos, não sendo possível realizar a intimação via Oficial de Justiça em razão de mudança

de endereço. Segundo o artigo 77, inciso V do CPC, é dever das partes manter o endereço

atualizado para o recebimento das intimações, caso contrário, o processo poderá ser extinto

sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO

POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ.

INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA

MANTIDA. 1. O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em

que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu

inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A

fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da

economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será

intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual

não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De acordo com o que

dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a

ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:06, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240

da súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte

interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que

dê utilidade à execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL ,

20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça ,

26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 . Pág.: 473/481,TJDF).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO

DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC.

ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.

REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE

INTERESSADA. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias,

após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015),

para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do

mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as

intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas

pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido

devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do

comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC -

(0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE :

04/09/2017 . Pág.: 246/250, TJDF).

7. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, vez que sequer atualizou seu endereço aliado ao fato do decurso

de mais de um ano com a paralisação do processo por negligência, não há óbice ao

julgamento do feito neste momento.

8. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO ,nos termos do artigo 485 , incisos II e III do Novo CPC , c/c artigo 316 do

mesmo Código .

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Temis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025990-66.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANA CLÓRIS HORTENCIA DOS SANTOS

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: NOEME HORTENCIA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s):

1. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

promovida por ANA CLÓRIS HORTÊNCIA DOS SANTOS em face de NOEME HORTÊNCIA

DOS SANTOS E SILVA, já qualificadas às fls. 02. Inicial instruída com os documentos de

fls. 05/17.

2. Em p.e datada de 10.07.2019, a Defensora Pública da parte autora informou

o falecimento da interditanda e juntou a certidão de óbito no Sistema Themis-Web em

19/07/2019.

3. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de

mérito (p.e datada de 02/08/2019 ).

É o relatório.

DECIDO.

4. A presente ação perdeu o seu objeto, pois com o falecimento da

curatelanda, não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que se trata de ação

personalíssima.

5. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

Ementa: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual

discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser

objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº

70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando

de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO

CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO

EXTINTO. A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na extinção do

processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e inerente à

manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002, Relator (a): Des.(a)

Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007, publicação da sumula

em 11/05/2007).

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:07, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO

PROCEDIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.

EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR. EXTINÇÃO DO

PROCESSO. CABIMENTO (Ap. Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel. Des. ISALINO LISBÔA,

j. 26.10.2000)

6. Desse modo, a morte da curatelanda implica na perda do objeto, dada a

natureza personalíssima da demanda, sendo a ação de interdição intransmissível, portanto

uma das hipóteses de extinção elencadas no artigo 485, IX do CPC.

7. Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO

EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IX do

CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011772-04.2010.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: FRANCINETE DE SOUSA SILVA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

1. AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por FRANCINETE DE SOUSA SILVA em

face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA, já qualificados às fls. 02. Inicial

instruída com os documentos de fls. 06/15.

2. Em p.e datada de 03/09/2018, a parte autora informou sobre o falecimento

do requerido e juntou a respectiva certidão de óbito, bem como requereu a extinção do

processo sem resolução de mérito.

É o relatório.

DECIDO.

3. A ação de divórcio tem natureza personalíssima, por isso, o falecimento de

uma das partes implica na necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito,

já que não admite sucessão processual.

4. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

PROCESSO

CIVIL.

DIVÓRCIO.

AJUIZAMENTO

PELA

CURADORA.

FALECIMENTO

DO

AUTOR.

EXTINÇÃO

DO

PROCESSO.

INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA.

NATUREZA CONSTITUTIVA. 1. Sendo intransmissível o direito de pedir o divórcio em

processo judicial, a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito em caso

de falecimento da parte. 2. Mesmo sendo possível o ajuizamento de demanda buscando

extinguir o vínculo conjugal pelo curador, na forma do art. 1582, parágrafo único, do Código

Civil, o direito de pleitear o divórcio, uma ação de estado, é personalíssimo e não se

transmite aos herdeiros ou ao curador. 3. Dado o caráter constitutivo da sentença proferida

em ação de divórcio, torna-se inócua a continuação do processo para terminar vínculo

matrimonial já extinto pelo óbito de um dos cônjuges. 4. Recurso de apelação conhecido e

desprovido. Sentença mantida. (TJ DF 07066171820188070006/7ª Turma Cível, Publicado

no PJe : 07/11/2019).

AÇÃO DE DIVÓRCIO, ALIMENTOS E PARTILHA. ÓBITO DA AUTORA.

SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. A morte de um dos cônjuges

durante a demanda de divórcio, alimentos entre os cônjuges, e partilha dos bens, enseja

sentença terminativa, pois já dissolvido o casamento, tocando ao Juízo sucessório a divisão

dos bens.( TJDF, 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N. Processo :

20130111641960APC (0043228-54.2013.8.07.0016).

6. Assim, tendo em vista a natureza personalíssima do presente

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 03/12/2019, às 17:07, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

processo, bem como a demonstração do falecimento de um dos cônjuges, no caso o

réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do

artigo 485, inciso IX do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021333-52.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA RODRIGUES

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOSE CANDIDO DE SOUSA

Advogado(s):

1. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

proposta por FRANCISCA RODRIGUES em face de JOSÉ CANDIDO DE SOUSA, já

qualificados às fls. 02. Inicial instruída com os documentos de fls. 05/15.

2. A requerente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito,

manteve-se inerte, conforme certidões de fls. 61-v e 62.

3. Com vista, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem

resolução de mérito.

É o relatório.

DECIDO.

4. O presente processo encontra-se paralisado há mais de um ano por

negligência das partes. A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse

no prosseguimento do feito, entretanto manteve -se inerte, o que caracteriza abandono da

causa, conforme artigo 485, III do CPC, uma das hipóteses de extinção do processo sem

resolução de mérito.

5. Diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento

da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o processo, SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo CPC, c/c artigo

316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016892-57.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONARDO SOARES SILVA

Advogado(s): DANIEL FERREIRA DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7806)

Réu: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOSINEIDE FERNANDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8696)

DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas finais para julgamento. Após, conclusos para sentença. TERESINA, 02 de dezembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017326-17.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA MARIA DA SILVA, ABEL FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO, ADELIA NUNES PEREIRA, ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA, ANTONIA GOMES DA SILVA, ANTONIA SOARES DE SOUSA, ANTONIO DE OLIVEIRA MUNIZ, ANTONIO GOMES DE SOUSA, ANTONIO LUIS BRAGA DE MOURA, CARLOS AUGUSTO ALVES DE MIRANDA, ELIENE RIBEIRO SOARES, EUNICE COSTA TORRES LEAL, EZEQUIEL VIEIRA LIMA JUNIOR, FRANCSICA CARVALHO DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCA VALCIDENE BEZERRA MELO, FRANCISCO ANTÔNIO VIANA IBIAPINA, FRANCSICO BISPO DA SILVA CUNHA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, FRANCISCO DE ASSIS ALVES, FRANCISCO GONÇALVES RODRIGUES, FRANCISCO MOURA GIL SOARES DA SILVA, GERALDINA MARIA REGO, JOANA D ARC DA SILVA, JOAO CHAVES DA COSTA, JOAO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, JOSE CID CARVALHO E SILVA, JOSE EDMILSON DA SILVA, JOSELIA RODRIGUES DA SILVA, JULIO FERREIRA MELO FILHO, JULIO CARDOSO FERREIRA, LOURENÇO DE SOUSA, LUIZA OLIVEIRA, LUIZA DUARTE ROCHA E SILVA, MANOEL DA CRUZ MOURA, MAGNA MARIA SAMPAIO DE MELO, MARIA DE DEUS SANTOS SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO BRITO GOMES DA SILVEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA GOMES CAMPELO, MARIA JOSE AGUIAR MONTEIRO SANTOS, MARIA LUCIA MARTINS RODRIGUES, MARIA TERESA ARIAS DE ALMEIDA, MARIVALDA DE JESUS SOARES ALVES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA TITO, REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO, RISAMAR MENDES DA LUZ, SOLANGE MARIA DE SOUSA, SORAIA ALVES DE AGUIAR, TEREZA BORGES SANTOS

Advogado(s): EDSON CARVALHOVIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), THALES JERICO PONTE(OAB/PIAUÍ Nº 16241), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151)

Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que as partes autoras lograram êxitos em comprovarem sua situação de insuficiência financeira, juntando aos autos as documentações que provam tais situações, assim, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Expediente Necessário. Intime-se. Cumpra-se.

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