Diário da Justiça
8811
Publicado em 10/12/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002102-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002102-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: JOSE MARIA MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO(S): ERIKA VASQUES MARTINS (PI9120) E OUTRO
APELADO: FAZENDA SERRA BRANCA AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO(S): FERNANDO CHINELLI PEREIRA (PI007455) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910564403, e fls.93. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se Teresina, 06 de dezembro dá 2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009262-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009262-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SERRA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônica de fls. 320) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fls . 314/315), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado (certidão de fls. 326), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009262-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.009262-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DE ALBUQUERQUE SERRA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônica de fls. 320) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fls . 314/315), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado (certidão de fls. 326), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003767-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003767-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
REQUERIDO: MARIA CARVALHO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônica de fls. 123) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fls . 116/116v), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado (certidão de fls. 125/130), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006375-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006375-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEONARDO BARROSO COUTINHO (PI006517A) E OUTRO
APELADO: S. M. C. MEDEIROS NEVES E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 131/135) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada( fls . 128/128v), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado (certidão de fls. 140), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000260-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000260-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): APOENA ALMEIDA MACHADO (PI003444) E OUTRO
APELADO: JANES CAVALCANTE DE CASTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para que dê cumprimento a decisão de fls. 383. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001153-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001153-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217)
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(S): JOSE BEZERRA PEREIRA (PI001923)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônica de fls. 90) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fls . 86/86v), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado (certidão de fls. 95), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012369-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012369-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: JAMES BARBOSA LIMA
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição eletrônica de fls. 358/366) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada ( fls . 355/355v), e cumprida a determinação constante do §3 do art. 1.042 do CPC, com a intimação do agravado ( fls. 368/374), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008095-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008095-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES DA SILVA (SC013668) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico a existência de Petição informando a ocorrência de litispendência (protocolo eletrônico fI.691 ), razão pela qual deixo de apreciar o Recurso Especial (protocolo eletrônico FL. 690), neste momento, e determino a remessa dos autos ao relator originário, para as providências de sua competência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005152-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005152-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ DA CRUZ FILHO
ADVOGADO(S): ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA (PI010282)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 141) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 137/138), e cumprida a determinação constante do § 3º do art. 1.0421, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões ( cert. fls. 144), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012026-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012026-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A.- CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO(S): MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 255) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 251v.), e cumprida a determinação constante do § 3º do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (cet. fls. 258), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO Nº 2017.0001.012907-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.012907-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: KV- INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: ICATU VANGUARDA CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRADO
ADVOGADO(S): JOSAÍNE SOUSA RODRIGUES (PI004917)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Assim, em virtude do explicitado acima e, com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. 10 e 933, \"caput\", ambos do Código de Processo Civil, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002696-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PAULA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Assim, em virtude do explicitado acima e, com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. 10¹ e 933², \"caput\", ambos do Código de Processo Civil, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno, em guia própria deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ATA DE JULGAMENTO Nº 97/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 31/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
Aos 04 (quatro) dias do mês de outubro de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI (2TURREC), para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Gláucia Mendes de Macêdo (Presidente), Virgílio Madeira Martins Filho (Titular), Maria Célia Lima Lúcio (Titular), e Albertino Rodrigues Ferreira, Promotor de Justiça, comigo, Secretário, adiante nomeado. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0011041-10.2017.818.0060 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0010794-63.2016.818.0060 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. IMPETRANTE: JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS COSTA. ADVOGADO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB/PI 9749). IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS. LITISCONSORTE PASSIVO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Mandado de Segurança, diante da prova do direito líquido e certo da impetrante, na forma do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conceder a segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do Código de Processo Civil, para cassar a decisão guerreada e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juízo monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Sem custas e honorários. 02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0026273-79.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026273-79.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). EMBARGADO: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ANA KEULY LUZ BEZERRA (OAB/MA 9473). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para reformar o acórdão para determinar ao recorrente, ora embargante, a restituição das parcelas cobradas ao recorrido/embargado, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor dos empréstimos (saques) efetuados pelo autor, no importe de R$ 1.837,25 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantido o acórdão vergastado. 03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0022909-65.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022909-65.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). EMBARGADO: ATHOS DENIS EULALIO. ADVOGADO: ANDRE CANUTO BEZERRA (OAB/PI 9778) E JOANA DARC CANUTO BEZERRA (OAB/PI 14849). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para DESACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010901-62.2016.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010901-62.2016.818.0075 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). EMBARGADO: LUIS BARROS DA SILVA. ADVOGADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (OAB/PI 9870). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para corrigir o erro material quanto à condenação em danos materiais, devendo esta corresponder a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, nos molde da condenação imposta na sentença a quo. 05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025133-73.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025133-73.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. EMBARGANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB/SP 62754). EMBARGADO: MARCELO DA SILVA SIQUEIRA. ADVOGADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR (OAB/PI 5641), AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO (OAB/PI 11771), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA (OAB/PI 12869), JULIANA LULA EULALIO MOURA (OAB/PI 14717) E VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO (OAB/PI 15276). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. 06. RECURSO Nº 0012300-81.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012300-81.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança de tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 07. RECURSO Nº 0012350-10.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012350-10.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança de tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 08. RECURSO Nº 0012433-36.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012433-36.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARLUCIA FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem imposição de ônus sucumbenciais, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 09. RECURSO Nº 0012506-66.2015.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012506-66.2015.818.0111 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA VILANOVA DE ASSIS. ADVOGADO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN (OAB/PI 11265). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 10. RECURSO Nº 0012525-04.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012525-04.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 11. RECURSO Nº 0012525-67.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012525-67.2018.818.0014 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA. ADVOGADO: CAIO FILIPE CARVALHO VALE (OAB/PI 12714). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento, em parte, ao recurso, a fim excluir da condenação os valores referente a tarifa denominada como MORA CRED PESS, bem como excluir da condenação a indenização em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0012551-02.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012551-02.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DE JESUS GADELHA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial, e no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 13. RECURSO Nº 0012552-84.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012552-84.2017.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DE JESUS GADELHA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento ao recurso para afastar a prescrição integral e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato que estabeleceu a cobrança da tarifa PAGTO DE COBRANÇA "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA, bem como condenar a recorrida a restituir ao pagamento em dobro no valor descontado indevidamente da conta da Recorrente, na importância de R$ 166,22 (cento e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 14. RECURSO Nº 0012591-81.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012591-81.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ANTONIO OLEGARIO DA SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento ao recurso para afastar a prescrição integral e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato que estabeleceu a cobrança da tarifa PAGTO DE COBRANÇA "BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA, bem como condenar a recorrida a restituir ao pagamento em dobro no valor descontado indevidamente da conta da Recorrente, na importância de R$ 166,22 (cento e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 15. RECURSO Nº 0012593-51.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012593-51.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: TERESA BARBOSA DE ARAUJO. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 16. RECURSO Nº 0012610-87.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012610-87.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ARISTEU FRANCISCO SILVA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do recorrente consumidor, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrida a restituir de forma dobrada os valores referentes à cobrança de tarifas bancárias, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de 1% a.m a contar do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sem ônus de sucumbência. 17. RECURSO Nº 0012621-46.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012621-46.2016.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO I UESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI 5874). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0012841-51.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012841-51.2016.818.0111 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: GALDINO PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI 4865). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 19. RECURSO Nº 0013315-22.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013315-22.2016.818.0111 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO PASSOS. ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA CAROCAS (OAB/PI 13535). RECORRIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA. ADVOGADO: VICENTE REBEIRO GONCALVES NETO (OAB/PI 4393). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.Sem ônus de sucumbência. 20. RECURSO Nº 0012896-65.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012896-65.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Sem ônus de sucumbência. 21. RECURSO Nº 0015716-72.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015716-72.2012.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES (OAB/PI 8014). RECORRIDO: MARCOS RIBEIRO DO REGO. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo improvimento ao recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Ressalta-se que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita e tem suspensa a sua condenação em ônus até 5 (cinco) anos, quando se deve comprovar sua capacidade financeira para sua cobrança. 22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0020613-75.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020613-75.2014.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: ELLAISE LUZ ARAUJO, FRANCISCO DAVILO TORRES RODRIGUES E ANA BEATRIZ SAMPAIO OLYMPIO DE MELLO. ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PI 7947). EMBARGADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE. ADVOGADO: SERGIO ALVES DE GOIS (OAB/PI 7278). EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA. ADVOGADO: JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (OAB/PI 4516). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para ACOLHERos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material detectado, sem alterar a decisão do acórdão. 23. RECURSO Nº 0012047-82.2014.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012047-82.2014.818.0084 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PI 7847). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. ADVOGADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PI 11010). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n.9.099/99 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. 24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0017353-53.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017353-53.2015.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS / COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: RITA MARIA COSTA NASCIMENTO. ADVOGADO: EULALIA RODRIGUES FERREIRA (OAB/PI 8713) E CARLA DANIELLE NUNES FERREIRA (OAB/PI 8821). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 25. RECURSO Nº 117.2011.026.043-9 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 117.2011.026.043-9 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO RITO SUMÁRIO, JECC DA COMARCA DE VALENÇA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). RECORRIDO: FRANCISCO CASSIANO DA COSTA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O MP manifesta-se pelo conhecimento do recurso, no sentido da extinção do processo sem o julgamento do mérito na forma do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, por ser matéria excluída da competência de Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Cruzeiro, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. 26. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0011399-60.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011399-60.2014.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN. ADVOGADO: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB/PE 29016). EMBARGADO: THAMIRES CRISTINA TAJRA TORRES NUNES
ADVOGADO: ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA (OAB/PI 8255). "Homologo a desistência dos embargos de declaração interpostos no evento nº 99, eis que validamente manifestada, não atingindo o decisum recorrido. Adote a Secretaria as necessárias providências para retirar o processo da pauta de julgamento do dia 04.10.19 e para o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.R.I". 27. RECURSO Nº 0028969-59.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028969-59.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB/SP 62754). RECORRIDO: BRENO MARTINS SANTIAGO. ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de determinar que a restituição do valor cobrado indevidamente a título de Tarifa de Registro de Garantia, ocorra de maneira simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem ônus da sucumbência visto que o recorrido não está assistido por advogado. 28. RECURSO Nº 0024300-94.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024300-94.2013.818.0001 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB/PI 10906). RECORRIDO: GILSON JOSE DE SOUSA. ADVOGADO: MARIA ALICE DE MOURA CARDOSO (OAB/PI 9596). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor/Recorrido, deduzindo-se a taxa de administração conforme contratado e o seguro de vida, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0019493-94.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019493-94.2014.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: JULIO CESAR LOPES MARTINS. ADVOGADO: AMANDA ROSA DE MELO CARVALHO (OAB/PI 7213). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento. 30. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0027461-15.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027461-15.2013.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: EUCLIDES SILVA FERREIRA. ADVOGADO: IGOR MOTA DE ALENCAR (OAB/PI 6590) E LARISSA MOTA DE ALENCAR (OAB/PI 9582). EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, para fins de reformar o acórdão embargado e condenar a parte embargada a restituir, de forma simples, os valores cobrados a título de serviços de terceiro, nos moldes em que foi estabelecida a condenação da devolução das demais cobranças indevidas. 31. RECURSO Nº 001.2011.012.982-0 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2011.012.982-0 - AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO DA LEI 9.099/95, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DPVAT C/C ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367). RECORRIDO: ANTONIA ELIANE DA SILVA. ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB/PI 7082). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento aos presentes embargos, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e reformar a sentença para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi art. 485, VI do CPC/2015. Sem imposição de ônus de sucumbência. 32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0021151-22.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021151-22.2015.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA POR LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: FRANCISCO ROBERT CAMPOS. ADVOGADO: STENIO FARIAS MARINHO (OAB/PI 7791). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro - Vitória/ES). 33. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0016545-82.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016545-82.2014.818.0001 - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA 16956). EMBARGADO: GERALDO JOSE FERNANDES. ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB/PI 7082). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. 34. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 111.2010.011.707-1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 111.2010.011.707-1 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: RAIMUNDA FERREIRA DELFINO. ADVOGADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI 4865). EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, pois tempestivos, mas para negar-lhes provimento. 35. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0019916-54.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019916-54.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: DALVINA VIEIRA DE MAIA. ADVOGADO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PI 3508). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento. 36. RECURSO Nº 001.2010.010.367-8 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 001.2010.010.367-8 - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: LUIS GONZAGA LEMOS. ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB/PI 7082). RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB/PI 10203). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e lhe dar provimento para cassar a sentença, mas de ofício levanto preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da complexidade da causa e pela necessidade de prova pericial para quantificar o grau de invalidez do autor recorrido, prejudicada a linha de mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente extinguir o processo, sem resolução de mérito. Sem ônus de sucumbência. 37. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0011570-75.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011570-75.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI), JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999). EMBARGADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. 38. RECURSO Nº 0014036-47.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014036-47.2015.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: ADRIANO MENDES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (OAB/PI 5636). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0012770-54.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012770-54.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA COSTA. ADVOGADO: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR (OAB/PI 15056). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 40. RECURSO Nº 0015405-08.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015405-08.2017.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: SILVESTRE DA PAZ. ADVOGADO: ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ (OAB/PI 13955). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 41. RECURSO Nº 0020461-90.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020461-90.2015.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO CARVALCANTE. ADVOGADO: DEMOSTENES LUIS CAMPELO GALVAO (OAB/PI 6208). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 42. RECURSO Nº 0013043-33.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013043-33.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: JANILEIDE LIRA FEITOSA DE SENA. ADVOGADO: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (OAB/PI 9182) E MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB/PI 9749). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença a quo.Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 43. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0019916-54.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019916-54.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). EMBARGADO: DALVINA VIEIRA DE MAIA. ADVOGADO: DALVINA VIEIRA DE MAIA (OAB/PI 3508). Recurso repetido na pauta. Verificar item 35. 44. RECURSO Nº 0011495-75.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011495-75.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: IVONE MENESES DO AMARAL. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). Recurso retirado de pauta para sustentação oral em sessão presencial. 45. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 024.2011.010.793-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 024.2010.011.899-1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. EMBARGANTE: LUCIA HELENA LIMA. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE MELO (OAB/PI 6245). EMBARGADO: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO (OAB/BA 14.461), RENATA SOUTO MAIA MATHIAS (OAB/BA 21.027) E CASSIA EMILIAN DE SIQUEIRA ANDRADE (OAB/BA 27.485). DECISÃO MONOCRÁTICA: não acolhimento dos aclaratórios. 46. RECURSO Nº 0031635-91.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0031635-91.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO I - AESPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA (OAB/PI 4825). RECORRIDO: SERGIA ADELAIDE BARROS REIS. ADVOGADO: SERGIA ADELAIDE BARROS REIS (OAB/PI 10637). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 47. RECURSO Nº 0030343-71.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030343-71.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: TIM NORDESTE. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). RECORRIDO: SARA MARIA ARAUJO MELO. ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0029780-77.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029780-77.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR (OAB/PI 11579). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento aos embargos declaratórios. 49. RECURSO Nº 0029043-74.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029043-74.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: TIM S/A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). RECORRIDO: ANYTA MYRTES GUERRA DE ALENCAR. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA (OAB/PI 10076). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 50. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0028172-54.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028172-54.2012.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA. ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI 11086). EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO: ERIKA ARAUJO ROCHA (OAB/PI 5384). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para rejeitar os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, declarando-os manifestamente protelatórios, com fulcro no Art. 1.026, § 3º do Novo Código de Processo Civil, condena-se a Embargante a pagar ao Embargado a multa de 10% sobre o valor da causa. 51. RECURSO Nº 0027603-43.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027603-43.2018.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: JOAO ANTONIO TORRES CAVALCANTE FILHO. ADVOGADO: ALICE POMPEU VIANA (OAB/PI 6263). RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade do auto de infração objeto da lide e por consequência desconstituindo o débito de R$ 5.033,17, com posteriores acréscimos, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica imputado ao autor através da notificação de irregularidade. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 52. RECURSO Nº 0027140-38.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027140-38.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: MARIA PEREIRA MOURA DOS SANTOS. ADVOGADO: RAMON DO NASCIMENTO COSTA (OAB/PI 14329). Recurso retirado de pauta para fins de sustentação oral em sessão presencial. 53. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0026203-04.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026203-04.2012.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA. ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI 11086). EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO: ERIKA ARAUJO ROCHA (OAB/PI 5384). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para rejeitar os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, declarando-os manifestamente protelatórios. 54. RECURSO Nº 0026230-45.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026230-45.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: NEURAMAR PORTELA NEVES. ADVOGADO: RAVENNYA MUARA OLIVEIRA S. MOREIRA (OAB/PI 10373). O MP manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, aplicado no percentual de 30% do valor da dívida, que deverá ser expungido. Sem ônus de sucumbência. 55. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0026070-59.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026070-59.2012.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. EMBARGANTE: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA. ADVOGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI 11086). EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE MARTINS DE SOUSA. ADVOGADO: ERIKA ARAUJO ROCHA (OAB/PI 5384). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para rejeitar os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, declarando-os manifestamente protelatórios, com fulcro no Art. 1.026, § 3º do Novo Código de Processo Civil, condena-se a Embargante a pagar ao Embargado a multa de 10% sobre o valor da causa. 56. RECURSO Nº 0010082-23.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010082-23.2019.818.0075 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA. ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI 9217). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 57. RECURSO Nº 0010123-87.2019.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010123-87.2019.818.0075 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA. ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI 9217). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 58. RECURSO Nº0000298-51.2015.8.18.0046 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000298-51.2015.8.18.0046 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE COCAL/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PI 12008) E JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRIDO: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA. ADVOGADO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB/PI 10986). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 59. RECURSO Nº0001247-82.2015.8.18.0076 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001247-82.2015.8.18.0076 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE UNIÃO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BERNARDO CLEMENTE DE SOUSA. ADVOGADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048). RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 60. RECURSO Nº0000297-07.2017.8.18.0043 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000297-07.2017.8.18.0043 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859). RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB/PI 10986). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 61. RECURSO Nº0000296-17.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000296-17.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714). RECORRIDO: BEATRIZ DA COSTA CELESTINO. ADVOGADO: JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI 3101). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando a sentença face a improcedência do pedido, com base no art. 487, I, NCPC. Sem ônus de sucumbência. 62. RECURSO Nº0000866-03.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000866-03.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: FRANCISCA BARBOSA ALVES. ADVOGADO: ROBERTO ALVES DE MIRANDA (OAB/PI 12718). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso, cassando a sentença face a improcedência do pedido, com base no art. 487, I, NCPC. Sem ônus de sucumbência. 63. RECURSO Nº0000597-61.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000597-61.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: DJALMA VIEIRA DA COSTA. ADVOGADO: THAIS FREITAS LINO (OAB/PI 9629). O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, para suscitar de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 64. RECURSO Nº0000390-28.2013.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000390-28.2013.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA. ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557). RECORRIDO: BANCO BMC S.A. ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS. O MP manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 65. RECURSO Nº0000597-61.2012.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000597-61.2012.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE (OAB/PI 5454) E SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI 5446). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490). O MP manifesta-se pelo não conhecimento do Recurso Inominado, por ser deserto, de acordo com o art. 42, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente intempestivo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Com relação aos julgamentos de recursos, fica registrado nesta ata que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo a tratar, a MMa. Juíza Presidente encerrou a reunião, com as formalidades legais, da qual se lavrou esta ata para constar e que, após lida e aprovada, vai devidamente assinada pelos membros componentes da 2ª TRCCriminal e por mim, Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, Secretário.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo (Presidente)
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Titular)
Dra. Maria Célia Lima Lúcio (Titular)
Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.000022-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: FRANCISCO DO REGO MELO
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO ARAÚJO SALES NETO (PI006390)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. OSÍRIS NEVES MELO FILHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Considerando Requerimento de Desarquivamento (1410138); Considerando que há petitório, conforme anexado; Defiro in totum o supracitado pleito, para que seja fotocopiado em sua integralidade, haja vista a necessidade de instruir o processo de aposentadoria do Requerente. Cumpra-se
Teresina/PI, 02 de Dezembro de 2019.
Des. Osíris Neves Melo Filho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 09 de dezembro de 2019.
LAIS ANDREA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (Apelante) (Adv. FABRICIO ZIR BOTHOME - OAB/RS44277-A) e GEORGIA DE BRITO MEDEIROS LIMA (Apelado) (Adv. GEORGIA DE BRITO MEDEIROS LIMA - OAB/PI5649-A) ora intimados, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002201-35.2016.8.18.0031 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Vistos, etc.
Recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 2 de outubro de 2019."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA MILTON MAGALHÃES DE CARVALHO - ME (Adv. ELIOMAR CASTRO FERNANDES OAB/PI Nº 2317-A) e BANCO DO BRASIL S.A. (Adv. MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA OAB/PI Nº 2939-A) ora intimados, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0000016-23.2004.8.18.0038 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). José Ribamar Oliveira - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"Chamo feito à ordem, com fundamento do art.10 c/c art 933 do NCPC, para determinar a intimação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem a respeito da Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas com Garantia Fidejussória e Hipotecária, o que é imprescindível ao deslinde do feito.
Intimite-se. Publique-se e Cumpra-se.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Dyego José Sampaio da Silva
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJE) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
A Bela Janaína Dias Nogueira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA SERVI SAN LTDA e SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ADVOGADO(A): MARGO TRINDADE SARTORI - OAB/RJ 72249), ora intimado(a), nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0715837-18.2019.8.18.0000 (PJe)/2ª Câmara Especializada Cível/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da decisão/despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. BRANDÃO DE CARVALHO - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"...Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido pela agravante, a fim de determinar a imediata retirada do imóvel localizado na Avenida Professor Valter Alencar, nº 665, bairro São Pedro, Teresina-PI, CEP 64.019-652, do Plano de Recuperação Judicial do Grupo "Assis Fortes", impossibilitando-se a utilização do mesmo na recuperação judicial, com a devida comunicação ao Administrador Judicial (Sr. JORGE IVAN TELES DE SOUSA, com endereço profissional na Rua Thomas Edson, nº 2203, bairro Horto, Teresina-PI, até o julgamento deste Agravo de Instrumento pela E. 2ª Câmara Especializada Cível.
Intime-se os agravados para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, 9 de dezembro de 2019.
Des. BRANDÃO DE CARVALHO
Relator"
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de DEZEMBRO de 2019.
Janaína Dias Nogueira
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
aviso de intimação (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
Suzana de Sales Nunes Ferreira, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA DO TRANSITO REBELO FERRA LTDA (Adv. NOME DO NEY FERRAZ JÚNIOR OAB/PI Nº 3.850 ) 1ª Apelada ora intimada, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº.0005309-70.2015.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO a Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Após o que, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Suzana de Sales Nunes Ferreira
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA ANA ROSA SOARES MOURAO LOPES (Advogados IAGO VILLA REGO - OAB/PI13925-A e RUDSON MOURAO LOPES - OAB/PI13927-A) Apelante ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001237-69.2017.8.18.0140 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Vistos, etc.
Recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 2 de outubro de 2019."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Douglas Meneses de Melo, Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CARLOS JOSE BACELAR CALDAS (Adv. CARLOS JOSE BACELAR CALDAS - OAB/PI4058-A) Apelado ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002701-72.2014.8.18.0031 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Vistos, etc.
Recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 2 de outubro de 2019."
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Douglas Meneses de Melo
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.002027-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
INDICIANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
INDICIADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Portaria Nº 5253/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 05 de dezembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)
A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;
CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;
RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para o(a) participante(s) do(s) Curso(s)s de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 03 a 07 de dezembro de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI 19.0.000108766-8 , cuja relação consta nesta Portaria n° 5253/2019.
Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 07 de dezembro de 2020.
Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.
NOME | TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO |
JANE KARLA DE OLIVEIRA SANTOS | 07 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/PI
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 09/12/2019, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 5254/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 05 de dezembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)
A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;
CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;
RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para o(a) participante(s) do(s) Curso(s)s de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 03 a 07 de dezembro de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente e requerendo a prorrogação de prazo via SEI 19.0.000108527-4 , cuja relação consta nesta Portaria n° 5254/2019.
Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 07 de dezembro de 2020.
Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.
NOME | TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO |
KALINA FERREIRA DE CARVALHO | 07 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/PI
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 09/12/2019, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1451685 e o código CRC 3BD8E865. |
Portaria Nº 5300/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC, de 09 de dezembro de 2019 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos)
A Excelentíssima Juíza Lucicleide Pereira Belo, Coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/PI), no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO que o estágio supervisionado dos conciliadores/mediadores em formação deveria ser realizado no período de um ano após a conclusão do módulo teórico, conforme previsão do §2º do artigo 9º da Resolução nº 06/2016 da ENFAM;
CONSIDERANDO que parcela significativa dos conciliadores/mediadores em formação são servidores do Tribunal de Justiça e tiveram de cumprir o estágio supervisionado concomitantemente ao regular exercício de suas funções;
CONSIDERANDO a decisão do CNJ de 03 de Fevereiro de 2019, do Processo SEI n. 15935/2017, que determinou que caberia ao Tribunal de Justiça avaliar a conveniência e oportunidade da concessão de prorrogação de prazo aos interessados que ainda não concluíram o curso de capacitação de mediadores e conciliadores judiciais;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da economicidade e eficiência administrativa;
RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar por 01 (um) ano o prazo para conclusão do estágio supervisionado para o(a) participante(s) do(s) Curso(s)s de Mediação e Conciliação Judicial que participou do módulo teórico ocorrido de 03 a 07 de dezembro de 2018 e iniciou a carga horária da etapa prática, justificando a impossibilidade de conclusão tempestivamente no documento 1453809 e requerendo a prorrogação de prazo via SEI19.0.000109111-8 , cuja relação consta nesta Portaria n° 5300/2019.
Parágrafo 1º. O prazo concedido de 01 (um) ano terá sua contagem iniciada ao final do prazo original em que o aluno deveria ter concluído o estágio, findando, assim em 07 de dezembro de 2020.
Parágrafo 2º. O prazo concedido de 01 (um) ano é improrrogável, devendo o conciliador/mediador em treinamento que não conseguir concluir o seu estágio no prazo concedido submeter-se à nova capacitação, que poderá ser iniciada após novo prazo de 01 (um) ano, contado da data prorrogada em que deveria ter concluído o estágio.
NOME | TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO |
ÉLLEN SUZAN DA CUNHA PONTES | 07 DE DEZEMBRO DE 2020 |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Coordenadora do NUPEMEC/PI
Documento assinado eletronicamente por Lucicleide Pereira Belo, Juiz(a) de Direito, em 09/12/2019, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1457911 e o código CRC 8732B8CF. |