Diário da Justiça 8810 Publicado em 09/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003100-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003100-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES (PI17881) E OUTRO
REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO. PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A decisão de mérito foi proferida em 2011 (fls. 53/55), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, expediu o Enunciado administrativo n° 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando-se que a decisão monocrática data de 11 de outubro de 2011, a análise dos requisitos de admissibilidade são pertinentes ao Código de Processo Civil de 1973, que por sua vez determinava a contagem do prazo de forma contínua. 5. A Fazenda Pública Estadual e Municipal no Código de Processo Civil de 1973, não gozava da prerrogativa de intimação pessoal. 6. Este tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite como exceção os casos de execução fiscal e mandado de segurança, uma vez que, estão expressamente previstos em lei. 7. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 8. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: VYRNA LUISA DE SOUSA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Preliminarmente, alega o embargante que a intimação do acórdão foi publicada no Diário Oficial em nome de advogados que atualmente não defendem os interesses do embargante, porquanto, os atuais patronos não foram regularmente intimados. Depreende-se que não foi oportunizado a parte o contraditório de a ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser assegurados as partes. Diante do exposto, acolho a preliminar e voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, declarando a nulidade do acordão de fls.170/172v.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar e votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 170/172v.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008397-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008397-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO (PI008456) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Na oportunidade do julgamento realizado por esta Egrégia Câmara, entendemos pelo provimento da Apelação para condenar o ente público a pagar as verbas trabalhistas requeridas na inicial, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação deste decisum. Isso porque o cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 2. No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. 3. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. Ora, é pacífico o posicionamento de que" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. 4. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. 7. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento para manter o acórdão recorridos em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001012-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001012-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): LÍVIA ROCHA SOUSA (PI006074) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2014 e do terço constitucional de férias do mesmo ano. 2. Conforme consta dos autos, a parte apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo a este o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. Resta comprovados o débito do apelante e a prestação do serviço pela recorrida, devendo o ente municipal, logo, pagá-la, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 5. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorridos em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012906-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012906-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA PAULO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
embargos de declaração. Mandado de segurança. Remoção de servidor. Ato administrativo desprovido de motivação. Ofensa aos princípios constitucionais. SEGURANÇA CONCEDIDA. Na oportunidade do julgamento, esta Câmara concluiu que muito embora o Poder Público tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. No que concerne à justificativa de que há necessidade de provimento de vagas na Penitenciária Regional de Campo Maior, verificou-se que várias pessoas aprovadas exatamente para o cargo de agente penitenciário com opção de lotação em Campo Maior foram nomeadas antes de entrar em funcionamento a referida penitenciária, sendo lotados, inclusive, em outras unidades prisionais do Estado. Sendo assim, a remoção da impetrante sem antes remover os servidores que optaram e concorreram para a própria Penitenciária de Campo Maior se revela arbitrária e abusiva. Frise-se, mais uma vez, que o concurso público tanto da impetrante, quanto os realizados posteriormente, deram-se de forma regionalizada. Prover cargo com servidores removidos para lotação diversa que lhe foi originalmente prevista configura preterição dos aprovados que aguardam nomeação, ou que foram lotados em locais distintos do previsto no edital, o que não pode ser protegido pelo direito. Aliás, não é de hoje que o Estado vem procedendo a remoções ilegais de agentes penitenciários, sem motivação idônea ou com desvio de finalidade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003944-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003944-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PRISCILLA CAMARGO ROZENGUINI
ADVOGADO(S): SIRLENE DE JESUS BUENO (MT006697) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CONSTANTE DO RE 632.853, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Da apreciação do caderno processual, verifico que não procedem as razões do embargante. O acórdão embargado foi muito claro ao enfatizar que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Ficou registrado, inclusive, que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. Em razão disso, o Poder Judiciário pode avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato, pois esta Câmara verificou que a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Tem razão a impetrante/embargada, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (decisão de fls. 154/155), em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a ora embargada fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a candidata/requerente apresentou cópias autenticadas de petições por ela assinadas, bem como certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012; cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Por esse motivo, esta Egrégia Câmara, ao julgar o presente mandado de segurança, entendeu que, nesse ponto, a conduta da Administração Pública, em não pontuar os títulos de prática advocatícia apresentados pela autora, estão totalmente desprovidos de razoabilidade, causando, sérios danos e prejuízos à candidata. Registre-se, ainda, que o caso de repercussão geral mencionado pelo Estado trata da impossibilidade de revisão dos critérios da banca avaliadora quanto ao conteúdo das questões, não se relacionando com o caso vertente. Sabemos que é juridicamente possível a revisão de critérios da banca avaliadora quando há patente ilegalidade, o que se coaduna com a situação da embargada, pois o critério adotado pela banca não se mostra dentro da legalidade, pois vai de confronto com Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011466-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011466-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: LUCELIA DE SOUSA SOARES
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DANO MORAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. O caderno processual mostra que houve a exclusão do segundo turno da embargada e, em consequência, a redução dos respectivos vencimentos da servidora. Tal fato ocorreu ao arrepio da Lei Municipal nº 608/2012, que, em seu art. 96, estabelece restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, pois o inciso primeiro do §1º do aludido dispositivo legal diz que \" a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já foram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e disponibilidade do servidor.\" Sendo assim, esta Egrégia Câmara seguiu o entendimento do juízo monocrático a favor do direito líquido e certo alegado pela requerente, haja vista que, inobstante a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, a legislação municipal limita a liberdade da administração pública e estabelece a ordem de preferência. Em razão disso, a exclusão do segundo turno em relação a ora embargada está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, mas tal necessidade deve ser suprida com o exercício da jornada por professores mais antigos e que já vinham laborando no segundo turno, como é o caso da autora. No concernente aos vencimentos do segundo turno e à contribuição previdenciária, o parágrafo único do art. 58 da Lei nº 608/2012 prevê que \"os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir para o Fundo de previdência Municipal, para fins de aposentadoria e pensão. Demais disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, MAIS UM FUNDAMENTO QUE FORTALECE A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA, BEM COMO DO DEVER MUNICIPAL DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011602-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011602-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FREITAS
ADVOGADO(S): JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES (PI012904) E OUTRO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A decisão questionada nestes aclaratórios, foi posta depois da análise do mandamus, em sua inteireza. Por intelecção das razões de embargar evidencia-se que a pretensão do recorrente se confunde com a própria decisão embargada, não havendo que se cogitar de vícios a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009495-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009495-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento da apelação/reexame necessário, esta Câmara de Direito Público concluiu que embora os candidatos classificados além do número de vagas possuam mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação e posse em caso de contratação precária de profissionais para exercerem as mesmas funções dos candidatos, pois demonstrada a necessidade de pessoal para os quadros da administração pública. Isso sem falar que a contratação temporária de servidores somente pode ocorrer nas hipóteses admitidas em nossa legislação, não se enquadrando nessas possibilidades, o caso dos autos. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária, ou seja, não se pode admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando havia concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Em razão disso, fica constatada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual se mantém o acórdão recorrido em seus fundamentos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão combatido em todos os termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007647-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007647-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000153-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000153-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RENATO FONSECA MARINHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (MG087242) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento, esta Câmara de Direito Público entendeu que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a impetrante fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois verificamos que o candidato/requerente apresentou cópias autenticadas de petições por ele assinadas, bem como certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010 cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Registre-se, ainda, que o caso de repercussão geral mencionado pelo Estado trata da impossibilidade de revisão dos critérios da banca avaliadora quanto ao conteúdo das questões, não se relacionando com o caso vertente. Sabe-se que é juridicamente possível a revisão de critérios da banca avaliadora quando há patente ilegalidade, o que se coaduna com a situação da embargada, pois o critério adotado pela banca não se mostra dentro da legalidade, pois vai de confronto com Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face à ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002375-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002375-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738)
REQUERIDO: FRANCISCO LUIS OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. No julgamento da apelação, esta Câmara entendeu que eventual nulidade de contrato do servidor não pode dá azo para o enriquecimento sem causa por parte da administração pública. O poder público não pode realizar contratações sem a observância dos critérios legais e constitucionais, toma o serviço do trabalhador e, ao final, alega a nulidade do vínculo para eximir-se da responsabilidade de pagar. Na realidade, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. Sendo assim, a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permite que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011497-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011497-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ALAINY ROSADO LEITÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA — LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO — CURSO CONCLUÍDO — REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA —OMISSÕES E VIOLAÇÕES NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Tendo em vista que as apelantes, concluíram o curso de pós-graduação com acesso ao mestrado com êxito, amparado por força de decisão judicial em que se arbitrou multa por seu descumprimento, deve ser privilegiado o investimento realizado pelo poder público para qualificação dos seus servidores, afigurando-se medida desarrazoada o não aproveitamento dos professores no regime de dedicação exclusiva, que se reverterá em beneficio da comunidade acadêmica. Face as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC, MANTENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO EM TODOS OS TERMOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2016.0001.012105-4 (Conclusões de Acórdãos)

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2016.0001.012105-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE-PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CAUSA PENDENTE - INCIDENTE INSTAURADO DE FORMA AUTÔNOMA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pleito visando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, formulado com fulcro nos artigos 976 e seguintes, CPC, apontando a repetitividade de processos envolvendo questões unicamente de direito e a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, em relevo: i) a necessidade de procuração pública para validade de negócio jurídico firmado por analfabeto ou analfabeto funcional, mormente em relação ao contrato de mútuo celebrado com instituição financeira; ii) qual o prazo prescricional aplicável às prestações de declaração de nulidade, repetição de indébito e condenação em danos morais em tais casos. O requerente deve comprovar com documentos que há essa repetição nos termos do art. 977, Parágrafo único, CPC. No caso em foco, o magistrado requerente indicou diversos recursos paradigmas. Contudo, não especificou em qual deles deve correr o incidente em questão. Deixou, portanto, de atender o requisito inerente à indicação da causa piloto, necessária para a apreciação do incidente. Assim, ante a ausência de causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal, mostra-se inadmissível a instauração autônoma do presente incidente. Incidente não conhecido, à unanimidade.

DECISÃO
O Tribunal Pleno, à unanimidade, DECIDIU pela INADMISSIBILIDADE do incidente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006535-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006535-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS (PI010496)
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO DO DIPLOMA DO IMPETRANTE. CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM CONTABILIDADE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Da apreciação dos autos, depreende-se que o diploma do impetrante foi emitido em 15 de dezembro de 2009 (fls. 52 e 52v), época em que o curso de técnico em contabilidade oferecido pela Unidade Escolar Padre Marcos Carvalho estava devidamente autorizado pela Resolução CEE/PI nº 038/2008 (fl.66). Vale destacar que o curso em questão só teve a sua autorização para funcionamento suspensa em 2010, por meio da Resolução CEE/PI nº 171/2010 (fl.67), conforme aduz o próprio ato coator (fl.49). Sendo assim, é possível concluir que só haveria justificativa plausível para anular a certificação do diploma do impetrante caso este houvesse sido emitido após a publicação da resolução CEE/PI nº 171/2010. Portanto, temos que o ato administrativo ora questionado é realmente ilegítimo, pois o diploma obtido pelo impetrante antecede a Resolução CEE/PI nº171/2010, que suspendeu o funcionamento do curso. Ademais, o ato coator deveria ter sido precedido de ampla defesa e contraditório, posto que o poder de autotutela da administração pública não dispensa o respeito a tais princípios. O procedimento administrativo que culmina no cancelamento do diploma universitário, por constituir ato constritivo de direitos, deve observar o regular devido processo legal, com apoio na ampla defesa e no contraditório, a teor do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.¹ Diante dessa realidade, esta Câmara votou pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar concedida, anulando a Portaria GSE-ADM nº 0309/2015, de 30 de setembro de 2015, emanada da Secretária de Estado de educação e Cultura do Piauí - SEDUC/PI, que anulou a autenticidade do Diploma de Curso Técnico em Contabilidade do Impetrante, emitido pela Unidade Escolar Padre Marcos Carvalho, e os atos administrativos emanados do Conselho Estadual de educação do piauí - CEE que concorram com a mesma arbitrariedade, para fins de imediata regularização de sua inscrição (PI - 009634/0-5) junto ao Conselho de Classe. Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001124-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001124-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DORISMAR FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR (PI011892) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES (PI17881)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. - MEDICAMENTO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento, esta Câmara entendeu pela responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Ainda, de acordo com a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, \"os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme exige o art. 1022 e seus incisos do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB / CESPE
REQUERIDO: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER (PI000205B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Na oportunidade do julgamento esta Câmara julgou o presente mandamus, concluindo que, para o caso vertente, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007680-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007680-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007733-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007733-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001061-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001061-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL DE JESUS BATISTA
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008245-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008245-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (PI015024) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005252-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005252-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSANITA ALVES DA ROCHA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - JUSTIÇA GRATUITA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003773-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003773-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: IVAN MENDES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. ART. 37, I e II, CF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões de embargar o recorrente alegou a existência de vícios de omissões em relação às disposições contidas no art. 37, I e II, da Constituição Federal e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em razão da afastabilidade pelo STF em sede de repercussão geral afeto à tese 476. Da análise da ação mandamental, esta Câmara concluiu pela confirmação da liminar antes concedida, com a concessão definitiva da segurança requestada. A concessão da segurança se deu apenas para viabilizar o ingresso do Impetrante no curso de formação de sargento, cuja medida já foi efetivamente cumprida pelo Comando-Geral da Polícia Militar, tendo o impetrante concluído o curso de formação, situação que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto resta impossível retirar do autor os conhecimentos por ele adquiridos no curso de formação. Assim, as alegações de omissão quanto a inaplicabilidade do dispositivo constitucional e repercussão geral, não repercutiram no julgado dito omisso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012881-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012881-8
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: VITOR DA FRANCA LEÃO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

DECISÃO

Com base nos fundamentos fático-jurídicos já declinados na decisão de fls. 265/267, NÃO CONHEÇO do pedido formulado às fls. 275, cabendo ao requerente submetê-lo ao Juízo sentenciante na instância originária, na forma do art. 522, parágrafo único, do CPC.

Intime-se o requerente através do seu Defensor Público.

Publique-se.

Teresina/PI, 05 de dezembro de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÃO. MONTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, tendo por fim imediato atender ao anseio da impetrante, dada a urgência que o caso envolve, determino seja efetivado o Bloqueio Judicial, Via Bacen Jud, nas contas do Estado do Piauí, especificamente da Secretaria de Saúde do Estado (CNPJ n° 06.553,564/001-38), no montante de R$ 1.138,64 (um mil cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor apresentado nas notas fiscais acostadas às fls. 312/314, para assegurar à Sra. Ester Soares de Oliveira Sousa o ressarcimento dos valores gastos para a compra do medicamento comprovado nos autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 05 de dezembro de 2019.

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