Diário da Justiça
8810
Publicado em 09/12/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 854
Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS No 0713895-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713895-48.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: JOSÉ NERY DE SOUSA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no modus operandi empregado na empreitada criminosa. 2. Condições pessoais não obstam a segregação preventiva quando presentes os requisitos de sua manutenção. 3. Ordem denegada à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
Remessa Necessária nº 0702076-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0702076-17.2019.8.18.0000(MS-Proc. Origem n°0000434-08.2014.8.18.0103)
Impetrante : Wigo Araújo Liarte;
Advogada : Thiago Henrique Viana Lima - OAB/PI 7.658;
Impetrados: Unidade Escolar José Amável- SEDUC e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS No 0714025-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0714025-38.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: AGRIMAR FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA OABPI 8899, GLEUTON ARAUJO PORTELA OAB/CE 11777
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, haja vista a referência na sentença à periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade em concreto do delito. 2. Decisão que atende ao disposto no art. 387, §1.º, CPP. 3. Ordem denegada à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
APELAÇÃO CRIMINAL 0707544-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0707544-59.2019.8.18.0000 - 7ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES SEXUAIS E DO ECA CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE TERESINA-PI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0004806-20.2013.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO -JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. in caso, a pena do apelante para os crimes de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente, para efeito de prescrição, é de 02 (dois) anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público, portanto, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelas declarações firmes da vítima, com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que restaram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, deve-se manter o édito condenatório.
5. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
6. No caso em tela, as declarações da vítima descrevem com riqueza de detalhes a forma como ocorreu o crime, portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime de estupro, contra as vítimas, logo a sentença condenatória, ora apelada, neste ponto, não merece reparo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação ao crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do apelante RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES, tão somente, para declarar extinta a punibilidade do mesmo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V c/c o art. 110, §1º, todos do código Penal, referente aos crimes prescritos no art. 218-A do Código Penal, ficando reduzida a pena do apelante de 66 (sessenta e seis) anos e 08 (oito) meses para 53 (cinquenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.
Remessa Necessária nº 0001446-76.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0001446-76.2014.8.18.0032(MS-Proc. Origem n°0001446-76.2014.8.18.0032)
Impetrante : Pablo César de Sousa Barão Oliveira;
Def. Público : José Tadeu Macedo Silveira;
Impetrados: Diretor do Colégio São Lucas e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
Habeas Corpus Nº 0713681-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0713681-57.2019.8.18.0000
Processo referência: 0001087-65.2019.8.18.0028
Impetrante: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB-PI nº 15.304)
Paciente: WESLEY SOUSA OLIVEIRA
Impetrado:Juízo da Comarca de Itaueira-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, II DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312, do CPP é demonstrada com base em elementos concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.
2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do acusado, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo acerca da necessidade da medida, em detrimento das cautelares previstas no art. 319, do CPP, que se revelam, no caso concreto, adequadas e suficientes.
4. Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus sob análise, para deferir a liberdade em favor do paciente WESLEY SOUSA OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso e fixo, em desfavor do mesmo, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, inc. I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), inc. II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), inc. IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e inc. V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), todos do CPP, sob pena de, caso descumpridas, seja restabelecida a prisão preventiva do paciente, comunicando-se a autoridade judicial apontada coatora, para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o efetivo cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013338-3 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n° 2017.0001.013338-3.
Impetrante: Luiz Gonzaga Lobão Castelo Branco.
Advogado: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes e outros (Cordão, Said e Villa
Sociedade de Advogados - pessoa jurídica de direito privado inscrita na OAB sob o n° 22/2009).
Impetrado: Procurador-Geral do Estado.
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso improvido à unanimidade
DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.
ED-AP. CÍVEL Nº 0700985-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0700985-23.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000030-23.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Junior- OAB/PI 5.764;
Embargada: Flaviana Miranda Saraiva;
Advogado: Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED- AP. CÍVEL Nº 0705916-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº0705916-69.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Arraial-PI -PO-0000466-10.2013.8.18.0083).
Embargante: Egídio Pereira Lima;
Advogado: Kleber Lemos Sousa- OAB/PI 9.144;
Embargado: Município de Arraial- PI;
Procurador: Wallian Guimarães Santos de Carvalho - OAB/PI 2.644;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0701765-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0701765-60.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000225-08.2012.8.18.0039).
Embargante: Município de Cabeceiras do Piauí-PI;
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4703 e Outros;
Embargada: Maria Iolene Silva Costa;
Advogados: Flávio Almeida Martins - OAB/PI 3.161 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0701562-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0701562-98.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000046-74.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;
Embargado: Marcos Cavalcante;
Advogado: Roberto Pires Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED-AP. CÍVEL Nº 0701089-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0701089-15.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000214-76.2012.8.18.0039).
Embargante: Município de Cabeceiras do Piauí-PI;
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4703 e Outros;
Embargada: Maria José Rodrigues Cunha;
Advogados: Flávio Almeida Martins - OAB/PI 3.161 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0701221-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0701221-72.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000191-33.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Junior- OAB/PI 5.764;
Embargada: Lucileia Oliveira Silva;
Advogado: Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0712611-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº0712611-39.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000983-45.2016.8.18.0039).
Embargante: Município de Boa Hora-PI;
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4703 e Outros;
Embargada: Maria Irene Sales Ribeiro;
Advogados: Frankcinato dos Santos Martins - OAB/PI 9210 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED-AP. CÍVEL Nº 0702894-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0702894-03.2018.8.18.0000(Vara Única de Elesbão Veloso-PI -PO-0001187-25.2017.8.18.0049).
Embargante: Município de Elesbão Veloso;
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva- OAB/PI 5.456;
Embargados: Alice da Luz da Silva e Outros;
Advogados: Carlos Eduardo Éverton - OAB/PI 11.189 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0700916-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0700916-88.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000174-94.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;
Embargada: Raiane Marques Nascimento;
Advogado: Rafael Fonseca Lustosa - OAB/PI 9616;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0700895-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0700895-15.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000123-83.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;
Embargado: Amaury Miranda Campos ;
Advogados: Helvecio Santos Pinheiro Neto - OAB/PI 14.318 e Outros;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007744-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007744-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. O Impetrante requereu a execução do julgado, consubstanciado no pagamento do valor relativamente aos atrasados, no valor de R$ 120.887,79 (cento e vinte mil reais e setenta e nove centavos). II. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram impugnação à execução, apresentando cálculos e relatório financeiro (fls.451 e 456), requerendo o reconhecimento de excesso de execução, entendendo que o real valor devido seria de R$ 105.948,56 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). III. A Contadoria Judicial apresentou Cálculo, nos termos determinados no Acórdão, às fls.467/468, apontando como devido o valor de R$ 122.416,22 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). IV. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. V. Impugnação à execução improcedente, para acolher e homologar os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
DECISÃO
\"O Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 467/468, que concluiu pelo valor total do débito de R$ 122.412,22 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e dois centavos), com as atualizações monetárias legais até a data do pagamento, nos moldes do voto da Relatora. \"
AP.CRIMINAL Nº 0000558-08.2017.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0000558-08.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara)
Apelante:Francisco Anderson Sousa Silva
Defensor Público:Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO(ART. 155, §4º, II, DO CP) - NULIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO -REFORMA DA DOSIMETRIA-DETRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. O reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação de existência de vício, tal como na espécie, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2. In casu, impõe-se a desclassificação do delito, uma vez que, em se tratando de infração que deixa vestígios, somente é admitida a prova indireta em substituição ao exame pericial quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar a circunstância e então exasperar a pena-base. Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
4. Diante da desclassificação do delito e da manutenção de apenas 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), a reforma da dosimetria é medida que se impõe;
5. É possível a aplicação da detração pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEReDARPARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Anderson Sousa Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de Novembro de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011408-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2015.0001.011408-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES: DIEGO AMORIM NEVES REIS (PI011630) E OUTROS
EMBARGADA: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER
ADVOGADOS: ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005759) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 2. Não havendo menção a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o conhecimento dos aclaratórios resta prejudicado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, haja vista o embargante não ter aponteado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, nos moldes do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.010257-2 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.010257-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: REDENÇÃO DO GURGUÉIA/VARA ÚNICA
RECORRENTE: JOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (CE022441) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONUNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MAGISTRADO CORRETAMENTE SE PRONUNCIOU APENAS SOBRE AS QUALIFICADORAS DO DELITO COMO DETERMINANDO PELO STJ. PRILIMINARES DE AUSENCIA DE MATERIALIDADE E DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - QUESTÕES JÁ DECIDAS - TRANSITO EM JULGADO. AUSENCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRONÚNCIA COM QUALIFICADORA DIVERSA À INDICADA NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - EMENDATIO LIBELLI - RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. DECOTE DAS QUALIFICADORES - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 146, §1º, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não anulou a sentença de pronuncia, apenas determinou que o magistrado singular proferisse nova decisão motivando a inclusão das qualificadoras, como devidamente procedido. 2 - Impossível se falar, também, em nulidade da decisão de pronuncia por inexistência de materialidade, bem como por ausência de enfrentamento das teses da defesa, em primeiro, porque a decisão de pronuncia não foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, em segundo, porque o Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronuncia, transitou em julgado, o que torna impossível discutir questões decidida, devendo os atuais desacordos serem restritos às matérias objeto de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, as qualificadoras. 3 - É impossível reabrir discussão a respeito da materialidade a autoria delitiva, eis que a questão já foi decidida, sobre a qual já se operou a coisa julgada. Isso porque, conforme já frisado, o Superior Tribunal de Justiça não anulou a primeira pronuncia, apenas no tocante às qualificadoras, determinou que outra fosse proferida somente neste ponto, razão pela qual deve ser delimitado no âmbito deste recurso à matéria objeto de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Constatada, no caso, a descrição da circunstância qualificadora do homicídio na denúncia, não há falar em constrangimento ilegal na sentença de pronúncia qual a reconhece. 5 - Reconhecida pelo magistrado singular as qualificadoras, de forma fundamentada, e tendo suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote das majorantes nesse momento, ofende o princípio da soberania dos veredictos. 6 - Observa-se que o último marco interruptivo diz com o acórdão confirmatório da pronúncia, publicado a mais de 12 (doze) anos, em 12.03.2007 (fls. 1.152). Assim, transcorrido, lapso temporal superior a 08 (oito) anos até a presente data, mostra-se impositiva a declaração da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal, em relação aos crimes tipificados no artigo 146, §1º, e 211, ambos do Código Penal.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tão somente para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação aos crimes previstos no artigo 141 e 211, ambos do Código Penal, mantendo-se os demais termos da decisão hostilizada.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007754-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007754-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA-PI. MUNICÍPIO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. AGENTES POLÍTICOS. PARENTESCO COM O PREFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público não busca somente a punição dos agentes públicos que praticaram o ato apontado como ímprobo, mas cumula com pedido de nulidade deste ato. No caso, o ato administrativo de contratação dos servidores para cargo em comissão fora tomado pela Municipalidade, cabendo a esta, portanto, praticar os atos de defesa que inclui a interposição de recursos. Preliminar rejeitada. 2. O STF não descuidou do tema atinente ao chamado "nepotismo cruzado", cuja prática, obviamente incompatível com os princípios informadores da Administração Pública, deve ser analisada caso a caso, a fim de que se apure eventual "troca de favores" entre os envolvidos ou fraude à lei. 3. No caso dos autos, os atos de nomeação perpetrados pelo Prefeito Municipal, sem dúvida, estão eivados de vício insanável, implicando violação aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, igualdade e moralidade. 4. Resta inconteste a nomeação de filhos, irmão, nora, sobrinho e genro de irmão, pelo então Prefeito de Palmeira do Piauí-PI, Sr. JOÃO MARTINS DA LUZ, nos cargos de Secretário Municipal de Meio Ambiente, Subprefeito do povoado de São Francisco, Chefe de Arquivo, Coordenador de Ensino, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Agricultura, Coordenador de Estratégia de Saúde de Família - ESF, Coordenador Pedagógico Municipal de Cultura e Secretário Municipal de Assistência Social, todos por meio de Portaria Municipal anexada aos autos. 5. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar-lhe improvido, em consonância ao parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO NASCIMENTO MENEZES (SE000170B) E OUTROS
APELADO: EDÉSIO ANTONIO DO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. JUNTADA INOPORTUNA DE DOCUMENTOS. REJEITADA. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVESTIMENTO PARA EXPOSIÇÃO DA MARCA. DIMINUIÇÃO E RETENÇÃO DE COMISSÕES. ROMPIMENTO ABRUPTO E IMOTIVADO DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos juntados pelos apelados em fase de memoriais não trazem prejuízos às partes, posto que se tratem apenas de documentos contábeis, tendo apenas o intuito de dar liquidez à sentença. O desentranhamento destes documentos somente retardará o regular andamento do processo. 2. Os apelados adquiriam as mercadorias das apelantes, não apenas com o escopo de comercializá-las com outros clientes, mas havendo vinculação a preços, prazos e condições estabelecidas pelas apelantes, caracterizando não apenas uma contínua aquisição de produtos, mas sim, a existência de contrato de representação comercial, mesmo que inicialmente este tivesse advindo de um ajuste verbal entre as partes. 3. Fica devidamente caracterizada a rescisão imotivada, bem como a indenização relativa a esta rescisão, quando as apelantes deixaram de fornecer seus produtos de maneira abrupta, não demonstrando motivação que ensejasse a rescisão por justa causa, conforme os arts. 35 e 27, j, ambos da Lei n. 4.886/65. 4. A exclusividade de representação deve ser, necessariamente, escrita e literalmente expressa. Os referidos contratos firmavam que a representação seria exercida sem exclusividade territorial, prosperando a alegação das apelantes. 5. Conforme prova testemunhal, os apelados recebiam comissão de 10% (dez por cento), bem como se percebe, da análise dos documentos acostados aos autos, que houve uma redução das comissões, primeiramente ao valor de 7%, diminuindo para 5% e por último, alcançando o patamar ínfimo de 3%. Entretanto, não se percebe nos autos, documentos que comprovem que as apelantes tenham retido as comissões dos apelados. 6. Os investimentos realizados pelos apelados para a divulgação, investimento em material, infraestrutura e equipe de vendas, foram realizados por sua conta e risco, já que tinham a necessidade de investir na exposição da marca, pois quanto maior a exposição, maior o fluxo de vendas, e, consequentemente, aumentando consideravelmente os lucros dos representantes. 7. Apelo conhecido para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença hostilizada para reduzir o valor da condenação para o importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo interposto para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada para reduzir o valor da condenação para o importe de RS 800.000,00 (oitocentos mil reais).
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003667-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ESTER SOARES DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÃO. MONTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, tendo por fim imediato atender ao anseio da impetrante, dada a urgência que o caso envolve, determino seja efetivado o Bloqueio Judicial, Via Bacen Jud, nas contas do Estado do Piauí, especificamente da Secretaria de Saúde do Estado (CNPJ n° 06.553,564/001-38), no montante de R$ 1.138,64 (um mil cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor apresentado nas notas fiscais acostadas às fls. 312/314, para assegurar à Sra. Ester Soares de Oliveira Sousa o ressarcimento dos valores gastos para a compra do medicamento comprovado nos autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 05 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001730-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001730-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ALINE COUTINHO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSÉ RICARDO LEITE DE QUEIROZ (PI005779) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando estes autos, verifico que o Prefeito Municipal e a Prefeitura Municipal de Teresina-PI apresentaram contrarrazões, fls. 240/250, arguindo preliminares que podem interferir no julgamento do feito. Assim, tenho que a Fundação Municipal de Saúde, impetrada/apelada, deve ser intimada para se manifestar sobre o documento supramencionado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, determino a intimação da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares levantadas às fls. 240/250.