Diário da Justiça
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Publicado em 09/12/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2111/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios,
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 2072/2019:
PÓLO:BARRAS / ÁREA:DIREITO | |
NOME | LOTAÇÃO |
SABRINA DA SILVA SERAFIM | Vara Criminal de Barras |
PÓLO:CRISTINO CASTRO / ÁREA:DIREITO | |
NOME | LOTAÇÃO |
LUIZ ANDRÉ LIMA DE ARAÚJO | Vara Única de Cristino Castro |
PÓLO: PARNAÍBA / ÁREA:INFORMÁTICA | |
NOME | LOTAÇÃO |
DIONE BASTOS SOUSA | Diretoria do Fórum de Parnaíba |
PÓLO:PICOS / ÁREA:SERVIÇO SOCIAL | |
NOME | LOTAÇÃO |
VITORIA RUFINO SOUSA | 4ª Vara da Comarca de Picos - Núcleo de Apoio Multidisciplinar |
Art. 2º. Os estagiários lotados no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 05 de DEZEMBRO DE 2019
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 06/12/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2112/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de substituição dos estagiários desligados do quadro deste TJPI, de forma a prezar pela continuidade das atividades nas unidades judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR as candidatas convocadas por meio da Portaria (SEAD) Nº 2071/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:
PÓLO: TERESINA/ ÁREA: DIREITO | |
NOME | LOTAÇÃO |
MAYRA MITSUISHI CASTELO BRANCO DE SOUSA | Gabinete Des. Haroldo Herem |
MARIA KARLA CLARA DE ASSIS SAMPAIO P. AMORIM | CEJUSC 1º Grau |
STEFFANNY MESQUITA DA SILVA | Secretaria Judiciária |
Art. 2º As estagiárias lotadas no artigo anterior possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrar Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.
Art. 3º ALTERAR a lotação da estagiária Mariana Kaires Alves Brandão, para atuar junto ao Juizado Especial de Teresina - Zona Sul 1 (UNIDADE VI) - Sede (Bela Vista).
Art. 4º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, aprovados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
PÓLO: TERESINA/ ÁREA: DIREITO | |
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
GISELLE SOARES PORTELA | 379ª |
ALÍCIA KALINE DA SILVA SOUSA | 380ª |
GUSTAVO HENRIQUE MARINHO PEREIRA | 381ª |
ENDY ÁUREA FERREIRA LIMA | 382ª |
AGNES REGINA AGUIAR PASSOS | 383ª |
GUILHERME TORRES MOREIRA MENDES DOS REIS | 384ª |
ANDERSON FREITAS FERNANDES | 385ª |
YGOR RAFAEL DA COSTA NUNES | 386ª |
SERGIO LUIS LOPES SOARES FILHO | 387ª |
Art. 5º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.
Art. 6º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 06 de DEZEMBRO de 2019
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 06/12/2019, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO
Ofício-Circular Nº 354/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO)
Retificação de Publicação Nº 50/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Ofício-Circular Nº 354/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Teresina, 14 de novembro de 2019.
DIRIGIDO A TODOS AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Referente aos autos do Processo SEI nº 19.0.000060885-0
Prezado(a) Senhor(a),
Cumprimentando-o(a), e considerando a publicação do Provimento nº 19, de 13 de maio de 2019, por esta Corregedoria Geral da Justiça, que dispensa a expedição de Carta Precatória e dispõe sobre a remessa de mandados da Unidade Judiciária de Origem diretamente para a Comarca onde a diligência deverá ser realizada, COMUNICO-LHES que a dispensa da referida Carta Precatória regulada pelo Provimento n° 19/2019, deverá cumprir o recolhimento de custas para diligências nos termos exarados nos itens 2 e 3 da Informação Nº 38066/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (evento nº 1161689). COMUNICO-LHES, ainda, que a dispensa regulada pelo Provimento se dará nos casos em que a diligência consistir em ato que possa ser cumprido prontamente pelo Oficial de Justiça (ex. citações, intimações, penhoras, avaliações, entre outros). Caso se trate de diligência que necessite designação de data pelo magistrado (ex. audiência para oitiva, designação de perícia, entre outros), deverá ser expedida carta precatória normalmente.
Atenciosamente,
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 05/12/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Ofício-Circular Nº 378/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO)
Ofício-Circular Nº 378/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Teresina, 05 de dezembro de 2019.
DIRIGIDO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ
Referente aos autos do Processo SEI nº 19.0.000104070-0
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
Levo ao conhecimento de V. Exa., para os devidos fins que, após a confecção dos expedientes inerentes ao seu plantão judiciário, todos feitos originalmente distribuídos à unidade "Núcleo de Plantão" do Polo respectivo deverão ser redistribuídos para os juízos competentes, levando-se em conta a legislação processual e as regras constantes na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, na forma do artigo 11 do Provimento CGJ nº 08/2019. A medida visa impedir que os processos ajuizados em plantão judicial nos núcleos fiquem paralisados nesta unidade sem o devido andamento processual.
Atenciosamente,
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 05/12/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1451349 e o código CRC 971CD75D. |
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Vice-Corregedoria Nº 131/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do art. 25 da Lei Complementar 234/2018 do Estado do Piauí, que atrai para a competência da Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a alteração do expediente regular dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que são Órgãos de Direção a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 63 da Lei Complementar nº 230/2017, alterado pela Lei Complementar nº 237/2017, estruturou a Vice-Corregedoria Geral da Justiça e atribuiu ao Vice-Corregedor Geral da Justiça as competências anteriormente afetas ao Corregedor-Geral da Justiça no que se refere à fiscalização disciplinar, ao controle, à normatização e à orientação dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO o teor do artigo 27, caput, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro (Provimento nº 12/2013 da CGJ/PI), o qual estabelece que os serviços Notariais e de Registro serão prestados nos dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, sem Prejuízo do Poder Normativo da Corregedoria-Geral da Justiça, atribuição atualmente da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 63 da Lei Complementar n. 230/2017;
CONSIDERANDO que, tradicionalmente, a procura pelas Serventias Extrajudiciais é notoriamente reduzida na na véspera dos feriados do Natal e do Ano Novo;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 3503/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de dezembro de 2019, não haverá expediente forense na Justiça Estadual de 1º e 2º graus nos dias 24 e 31 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000108974-1.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o funcionamento facultativo para as Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí nos dias 24/12/2019 (terça-feira) e 31/12/2019 (terça-feira).
Parágrafo único. A presente determinação não prejudica o funcionamento das Serventias Extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais em regime de plantão.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 123/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Objeto | Fornecimento de produtos de FLORICULTURA. |
SEI | 19.0.000107800-6 |
Demandante | CERIMONIAL - CER |
Demanda | Solicitação Nº 9734/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CER (1445128) |
Contratada | A. PEREIRA MARTINS |
CNPJ | 13.622.435/0001-10 |
Endereço | Quadra 06, Casa 22, Setor B, Mocambinho, CEP 64010-180 Teresina-PI. |
Contato/E-mail | Telefone: (86) 99973-6732 site/e-mail: edinareventos@hotmail.com |
Dados Bancários | Banco: Santander, Agência: 4326, Conta: 130023961. |
Autorização | Autorização Nº 1001/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1449009) |
Fundamentação Legal | Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 20/2019/TJ/PI. |
Docs./Integrantes | Ata de Registro de Preços nº 20/2019 (1445880) |
Fiscais | Fiscal: Maria Madalena Martins de Carvalho - Matricula 1134809 Suplente: Naiade Maria da Silva Rezende - Matricula 28951 |
Entrega do Objeto | Local de Entrega: Gabinete da Presidência, 3º Andar, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Praça Des. Edgars Nogueira s/n, Centro Cívico, CEP 64000-830, Teresina-PI. Dia(s)/Período: 09 de DEZEMBRO DE 2019 Horário de entrega: 07:30 h Responsável pelo recebimento: Maria Madalena Martins de Carvalho Telefone: (86) 99930-3636 |
Recurso Orçamentário | Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recursos de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 02.061. 0081. 2083. |
Habilitação | Manter todas as condições exigidas no certame. |
Condições/Pagamento | O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização: a) Recibo, devidamente preenchido e assinado; b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente; c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e d) Cópia da Nota de Empenho; e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; f) Prova de regularidade do FGTS; g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS |
Nota de Empenho | NE - Nota de Empenho Nº 5786/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1451529) - 2019NE03221 |
Prazo Assinatura/Devolução | Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil. |
Sanções Administrativas | Conforme Seção XXVI do edital. |
Obrigações das Partes | Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital. |
Do Foro | Comarca de Teresina - PI |
AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:
ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 123/2019 - ATA DE REGISTRO Nº 20/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2019 | ||||||
Grupo/Item | Especificação do objeto | Unidade | Valor Unitário Registrado | Quantidade Contratada | Grau de Jurisdição | Valor Total |
1/4 | Arranjo Grande para Chão composto por Crisântemos e Folhagens Resistentes. Tamanho:2,0 x 0.80m. Contendo em média 06 pacotes de crisântemo, 06 pacotes de tango e folhagens. Cores a definir. | Arranjo | R$ 430,00 | 01 | 1º grau | R$ 430,00 |
Valor Total: | R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) |
CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.
Em 05 de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Arianny Pereira Martins, Usuário Externo, em 06/12/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/12/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1450531 e o código CRC 73D5724E. |
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 5172/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 28 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000104450-0 em 25 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor do servidor THALES DA SILVA RODRIGUES , Matrícula Nº 28.519, vinculado a Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 03/12/2019, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1435786 e o código CRC 3148CBF8. |
Portaria Nº 5181/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 29 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100544-0 em 12 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, correspondente ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor do servidor UILTON DE ARAÚJO BRITO, Matrícula Nº 4114795, vinculado à Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma III"- INTERIOR, realizado nos dias 18 e 19 de Novembro do corrente ano, na EJUD/TJPI, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia 17 de novembro de 2019, retornando no dia 19 e chegando no dia 20 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0 e Lista de Fiscais de Contrato - INTERIOR (1389147).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 03 (três) dias do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 03/12/2019, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1437469 e o código CRC CB01F36D. |
Pauta de Julgamento
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 17/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2019, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJe
01. 0708913-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI 3.063) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura
02. 0708664-74.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JOSEANE DOS SANTOS FERREIRA BUENO
Advogado: Adriano Paulo da Silva (OAB/PI 13.896)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura
03. 0000493-93.2015.8.18.0027 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogado: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI 8.045)
Apelado: ARLINDO BETIO MARIANO DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI 6.992)
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura
04. 0708266-30.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI 6.454)
Apelada: FÁTIMA RUMIKO OTA DA PURIFICAÇÃO e outras
Advogados: Deborah Christina Moreira Santos Jaime (OAB/PI 7.174) e outra
Relator(A): Des. Edvaldo Pereira de Moura
Processo e-TJPI
01. 2018.0001.002356-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Advogada: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628)
Apelado: ROMÃO OLIVEIRA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 17/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2019, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0701662-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro / Vara Única
Apelante: TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 0711799-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: ANTONIA SOARES DA SILVA
Advogado: Francisco Vieira Sales Neto (OAB/CE nº 21.906)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0709684-66.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Advogado: Fábio Rivelli (OAB/PI nº 12.220)
Agravada: KARENINA CARVALHO TITO
Advogados: José do Egito Figueirêdo Barbosa (OAB/PI nº 1.984), José de Arimathéa Tito Bisneto (OAB/PI nº 4.662) e Fábio Rodrigo de Carvalho Barbosa (OAB/PI nº 3.956)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0708338-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: APOLÔNIO MARTINIANO DE FRANÇA
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro
Apelado: BANCO FICSA S/A
Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6.822-A)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0706580-66.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO ITAUCARD S.A
Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/SP nº 156.187)
Agravado: PEDRO DE SOUSA E SILVA FILHO
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
06. 0709992-05.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: ESPÓLIO DE A. M. D. C., M. N. M. D. C. e M. M. D. C. B.
Advogada: Marília Mendes de Carvalho Bonfim (OAB/PI nº 2.615)
Agravada: Z. C.
Advogados: Thamiris Ceres Lopes Freire (OAB/PI nº 12.038) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0701117-46.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA ZILMA SILVA CRUZ
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogados: Adriane Farias Mororó de Moraes (OAB/PI nº 8.816) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
08. 0708704-22.2019.18.8.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MANOEL ROSA DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/PI nº 5.752)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
09. 0710691-93.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Agravada: ANA ROSA CUNHA SOUSA
Advogada: Hinayara Suelly da Silva (OAB/PI nº 17.181)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
10. 0706581-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271)
Apelada: MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO DE SOUSA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
11. 0710826-08.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: V. S. J. L. - EPP
Advogado: Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333)
Agravada: C. T. E.
Advogado: Juliano Cavalvanti da Silva (OAB/PI nº 7.243)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
12. 0703192-58.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: PATRYCK BARROS AQUINO SILVA
Advogado: Thiago Carvalho dos Santos (OAB/PI nº 16.641)
Agravado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF nº 13.147)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
13. 0711632-43.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197 A) e outros
Agravado: OZÉIAS ROXO DE SOUSA
Advogados: Hugo Alexandre Lima de Almeida (OAB/PI nº 12.518) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
14. 0709949-68.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640 ) e outros
Agravado: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
Advogado: José Neto Castelo Branco de Vasconcelos (OAB/PI nº 7.988)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
15. 0710577-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Apelante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n°153.999)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
16. 0711990-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Altos / Vara Única
Apelantes: RAIMUNDO SOARES DE MOURA e ANTÔNIA DA CRUZ DA SILVA
Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI n° 2.462) e outra
Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE BENEDITINOS-PI
Advogado: Carlos Antônio Gomes Magalhães Júnior (OAB/PI n° 6.847)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
17. 0709660-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Apelante: W. B. Q. DE A.
Advogada: Raissa Brito Borges (OAB/PI nº 9.894)
Apelada: A. L. A. Q. A, representada por sua genitora C. DE J. A.
Advogados: Gustavo Furtado Leite Neto (OAB/PI nº 5.368)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
18. 0706633-47.2019.18.8.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: ORLANDO VIANA DE MORAES
Advogado: George Barroso de Moraes (OAB/PI nº 3.336)
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
19. 0704910-27.2018.18.8.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Agravante: EULAMPIO DANTAS
Advogados: Joaquim Magalhães (OAB/PI nº 1.760) e Carlos Mendes Monteiro da Silva (OAB/PI nº 16.985)
Agravada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER
Advogados: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
20. 0708937-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
Advogado: Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MG nº 9.016) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
21. 0019264-42.2013.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogados: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449), Maria Lucília Gomes (OAB/PI nº 3.974) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
22. 0700386-50.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
23. 0710331-61.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BANCO PAN S.A.
Advogados: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros
Agravado: HERBERT BARBOSA GOMES
Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
24. 0700046-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: RONALDO ALVES DOS SANTOS
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelado: BANCO ITAÚ LEASING S/A
Advogados: Michela do Vale Brito (OAB/PI nº 3.148) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
25. 0709301-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante: ELZA MARIANA DE FRANCA
Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI nº 12.132)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: Romulo Aschaffenburg Freire de Moura Junior (OAB/PI nº 4.261), Elane Saritta Paulino Moura (OAB/PI nº 4.567), Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
26. 0708691-57.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: Elisia Helena de Melo Martini (OAB/RN nº 1.853), Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386) e outros
Apelado: ZEZITO MANOEL DE SOUSA
Advogada: Josita Anastácia Ramos Alencar (OAB/PI nº 6.707)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
27. 0700162-15.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e outros
Apelado: KATIA MARIA NEIVA DIAS
Advogado: Helton Daniel Vilela de Oliveira (OAB/PI nº 7.232)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
28. 0710476-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogados: Larissa Castello Branco Napoleão do Rêgo (OAB/PI nº 4.580) e outros
Apelados: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO e outros
Advogado: Bruna Tais Gomes Macêdo e Silva (OAB/PI nº 13.872)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
29. 0709350-66.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: CCB BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado: Marcus Vinícius Guimarães Sanches (OAB/SP nº 195.084)
Agravado: EDMAR LEAL DE SOUSA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
30. 0708478-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: D. V. O. C. e V. L. C.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
31. 0712283-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: D. D. S. e J. L. D. S.
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
32. 0824330-91.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO
Advogados: Ramon Alexandrino Coelho de Amorim (OAB/PI nº 12.203) e outra
Apelado: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PI nº 16.312)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
33. 0705602-89.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO LOTEAMENTO RESERVA TROPICAL
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Agravada: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA
Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB nº 241/2001-B)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
34. 0705361-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: GILBERTO CABRAL DAS CHAGAS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outra
Apelada: BV FINANCEIRA S/A.
Advogado: Moisés Batista de Sousa (OAB/PI nº 4.117)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
35. 0703894-38.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Valença / Vara Única
Apelante: JOSÉ SINVAL BARBOSA TORRES
Advogado: Martalene dos Anjos e Silva (OAB/PI nº 277-B)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº. 12.033-A) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
36. 0711752-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
1°Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
2° Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI n° 11.268)
Apelado: JOSE WILSON DE SOUSA MIRANDA
Advogada: Josina Anastácia Ramos Alencar (OAB/PI nº 6.707)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
37. 0708693-90.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: SC2 SHOPPING RIO POTY
Advogados: Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº 4.422) e outros
Agravado: ÍTALO ROBERTO SILVEIRA BANDEIRA
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
38. 0700088-58.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Angical do Piauí / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO LUIS DA SILVA
Advogados: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
39. 0700199-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL SA.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A)
Agravado: JADER JOSÉ LUCENA DIAS CORREIA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.002923-7 - Agravo de Instrumento
Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Agravado: ANDERSON FERREIRA DA COSTA
Advogados: Frederico Tadeu Teixeira e Silva (OAB/PI nº 12.803) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2018.0001.000247-5 - Agravo de Instrumento
Agravante: ANTÔNIA FELIPE DE ARAÚJO CARVALHO
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Agravada: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT DO BRASIL
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 2016.0001.004011-0 - Cautelar Inominada
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Requerente: LAÉRCIO MARTINS ROSAL
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Requerida: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
04. 2018.0001.000179-3 - Apelação Cível
Origem: Palmeirais / Vara Única
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Apelada: MIRIAN ARAÚJO FERREIRA (representada por sua irmã JOSELINA DE ARAÚJO FERREIRA)
Advogado: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 2018.0001.003142-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e outra
Apeladas: MARIA SOLEDADE VIANA e SOLANGE DA PAZ SOUSA VIANA
Advogados: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 2016.0001.006925-1 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: LAÉRCIO MARTINS ROSAL
Advogados: Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864) e Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794)
Apelada: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI nº 11.380) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 2018.0001.002134-2 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Apelante: JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI
Advogado: Paulo de Tárcio Santos Martins (OAB/PI nº 2.475)
Apelada: EBE FERRAZ SIMONI
Advogados: José Wilson Moreira (OAB/PI nº 10.299) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DA 65ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (Pauta de Julgamento)
Serão apreciados na 65ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 16.12.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000109214-9
I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7
Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça
Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça
Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa
Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Publicado de 18.06.2019 a 21.11.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5
Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí
Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
Publicado de 06.11.2019 a 21.11.2019 - ADIADO
03. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 18.0.000026641-4
Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Requerida: Eliana Márcia Nunes de Carvalho, Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina - Unidade Centro 1
Advogado: não consta
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça
Publicado em 06.11.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 04.12.2019 - Des. Erivan Lopes
II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA
01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6
Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)
Relator: Des. Presidente
Publicado de 28.08.2019 a 21.11.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho
02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0
Recorrente: Arnaldo Campelo
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)
Relator: Des. Presidente
Publicado de 28.08.2019 a 21.11.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho
III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO
01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.
Publicado em 26.07.2018 a 21.11.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa
02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007.
Publicado em 28.08.2019 a 21.11.2019 - ADIADO
03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Publicado em 23.10.2019 a 21.11.2019 - ADIADO
04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000108806-0) - Institui o Regime de Cooperação para o processamento e julgamento de processos de reconhecimento de propriedade sobre imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, submetidos ao rito do Programa "Regularizar", instituído pelo Provimento 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2019
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª Câmara Especializada Cível (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cívela ser realizada no dia17 de dezembro de 2019, a partir das 10h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 0018445-37.2015.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Apelante: CASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - EPP
Advogados: Antônio Luiz Felinto Rodrigues de Melo (OAB/PI nº 1.067) e outro
Apelado: CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogados: Maria Eduarda de Oliveira Rocha (OAB/PI nº 12.150) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
AVISO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (Ata de Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SALA DAS SESSÕES
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL no dia 10 de dezembro de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Perreira. A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 10de dezembro de 2019, daEgrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 21 de janeiro de 2020.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível Teresina, 06 de dezembro de 2019.
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007754-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007754-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA-PI. MUNICÍPIO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF. AGENTES POLÍTICOS. PARENTESCO COM O PREFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público não busca somente a punição dos agentes públicos que praticaram o ato apontado como ímprobo, mas cumula com pedido de nulidade deste ato. No caso, o ato administrativo de contratação dos servidores para cargo em comissão fora tomado pela Municipalidade, cabendo a esta, portanto, praticar os atos de defesa que inclui a interposição de recursos. Preliminar rejeitada. 2. O STF não descuidou do tema atinente ao chamado "nepotismo cruzado", cuja prática, obviamente incompatível com os princípios informadores da Administração Pública, deve ser analisada caso a caso, a fim de que se apure eventual "troca de favores" entre os envolvidos ou fraude à lei. 3. No caso dos autos, os atos de nomeação perpetrados pelo Prefeito Municipal, sem dúvida, estão eivados de vício insanável, implicando violação aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, igualdade e moralidade. 4. Resta inconteste a nomeação de filhos, irmão, nora, sobrinho e genro de irmão, pelo então Prefeito de Palmeira do Piauí-PI, Sr. JOÃO MARTINS DA LUZ, nos cargos de Secretário Municipal de Meio Ambiente, Subprefeito do povoado de São Francisco, Chefe de Arquivo, Coordenador de Ensino, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Agricultura, Coordenador de Estratégia de Saúde de Família - ESF, Coordenador Pedagógico Municipal de Cultura e Secretário Municipal de Assistência Social, todos por meio de Portaria Municipal anexada aos autos. 5. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar-lhe improvido, em consonância ao parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO NASCIMENTO MENEZES (SE000170B) E OUTROS
APELADO: EDÉSIO ANTONIO DO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. JUNTADA INOPORTUNA DE DOCUMENTOS. REJEITADA. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVESTIMENTO PARA EXPOSIÇÃO DA MARCA. DIMINUIÇÃO E RETENÇÃO DE COMISSÕES. ROMPIMENTO ABRUPTO E IMOTIVADO DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos juntados pelos apelados em fase de memoriais não trazem prejuízos às partes, posto que se tratem apenas de documentos contábeis, tendo apenas o intuito de dar liquidez à sentença. O desentranhamento destes documentos somente retardará o regular andamento do processo. 2. Os apelados adquiriam as mercadorias das apelantes, não apenas com o escopo de comercializá-las com outros clientes, mas havendo vinculação a preços, prazos e condições estabelecidas pelas apelantes, caracterizando não apenas uma contínua aquisição de produtos, mas sim, a existência de contrato de representação comercial, mesmo que inicialmente este tivesse advindo de um ajuste verbal entre as partes. 3. Fica devidamente caracterizada a rescisão imotivada, bem como a indenização relativa a esta rescisão, quando as apelantes deixaram de fornecer seus produtos de maneira abrupta, não demonstrando motivação que ensejasse a rescisão por justa causa, conforme os arts. 35 e 27, j, ambos da Lei n. 4.886/65. 4. A exclusividade de representação deve ser, necessariamente, escrita e literalmente expressa. Os referidos contratos firmavam que a representação seria exercida sem exclusividade territorial, prosperando a alegação das apelantes. 5. Conforme prova testemunhal, os apelados recebiam comissão de 10% (dez por cento), bem como se percebe, da análise dos documentos acostados aos autos, que houve uma redução das comissões, primeiramente ao valor de 7%, diminuindo para 5% e por último, alcançando o patamar ínfimo de 3%. Entretanto, não se percebe nos autos, documentos que comprovem que as apelantes tenham retido as comissões dos apelados. 6. Os investimentos realizados pelos apelados para a divulgação, investimento em material, infraestrutura e equipe de vendas, foram realizados por sua conta e risco, já que tinham a necessidade de investir na exposição da marca, pois quanto maior a exposição, maior o fluxo de vendas, e, consequentemente, aumentando consideravelmente os lucros dos representantes. 7. Apelo conhecido para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença hostilizada para reduzir o valor da condenação para o importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo interposto para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada para reduzir o valor da condenação para o importe de RS 800.000,00 (oitocentos mil reais).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.010257-2 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2015.0001.010257-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: REDENÇÃO DO GURGUÉIA/VARA ÚNICA
RECORRENTE: JOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (CE022441) E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONUNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MAGISTRADO CORRETAMENTE SE PRONUNCIOU APENAS SOBRE AS QUALIFICADORAS DO DELITO COMO DETERMINANDO PELO STJ. PRILIMINARES DE AUSENCIA DE MATERIALIDADE E DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - QUESTÕES JÁ DECIDAS - TRANSITO EM JULGADO. AUSENCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRONÚNCIA COM QUALIFICADORA DIVERSA À INDICADA NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - EMENDATIO LIBELLI - RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. DECOTE DAS QUALIFICADORES - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 146, §1º, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não anulou a sentença de pronuncia, apenas determinou que o magistrado singular proferisse nova decisão motivando a inclusão das qualificadoras, como devidamente procedido. 2 - Impossível se falar, também, em nulidade da decisão de pronuncia por inexistência de materialidade, bem como por ausência de enfrentamento das teses da defesa, em primeiro, porque a decisão de pronuncia não foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, em segundo, porque o Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronuncia, transitou em julgado, o que torna impossível discutir questões decidida, devendo os atuais desacordos serem restritos às matérias objeto de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, as qualificadoras. 3 - É impossível reabrir discussão a respeito da materialidade a autoria delitiva, eis que a questão já foi decidida, sobre a qual já se operou a coisa julgada. Isso porque, conforme já frisado, o Superior Tribunal de Justiça não anulou a primeira pronuncia, apenas no tocante às qualificadoras, determinou que outra fosse proferida somente neste ponto, razão pela qual deve ser delimitado no âmbito deste recurso à matéria objeto de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Constatada, no caso, a descrição da circunstância qualificadora do homicídio na denúncia, não há falar em constrangimento ilegal na sentença de pronúncia qual a reconhece. 5 - Reconhecida pelo magistrado singular as qualificadoras, de forma fundamentada, e tendo suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote das majorantes nesse momento, ofende o princípio da soberania dos veredictos. 6 - Observa-se que o último marco interruptivo diz com o acórdão confirmatório da pronúncia, publicado a mais de 12 (doze) anos, em 12.03.2007 (fls. 1.152). Assim, transcorrido, lapso temporal superior a 08 (oito) anos até a presente data, mostra-se impositiva a declaração da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal, em relação aos crimes tipificados no artigo 146, §1º, e 211, ambos do Código Penal.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, tão somente para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação aos crimes previstos no artigo 141 e 211, ambos do Código Penal, mantendo-se os demais termos da decisão hostilizada.\"
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011408-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2015.0001.011408-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES: DIEGO AMORIM NEVES REIS (PI011630) E OUTROS
EMBARGADA: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER
ADVOGADOS: ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005759) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 2. Não havendo menção a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o conhecimento dos aclaratórios resta prejudicado. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR SEGUIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, haja vista o embargante não ter aponteado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, nos moldes do voto do Relator.
AP.CRIMINAL Nº 0000558-08.2017.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0000558-08.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara)
Apelante:Francisco Anderson Sousa Silva
Defensor Público:Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO(ART. 155, §4º, II, DO CP) - NULIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO -REFORMA DA DOSIMETRIA-DETRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. O reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação de existência de vício, tal como na espécie, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2. In casu, impõe-se a desclassificação do delito, uma vez que, em se tratando de infração que deixa vestígios, somente é admitida a prova indireta em substituição ao exame pericial quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar a circunstância e então exasperar a pena-base. Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
4. Diante da desclassificação do delito e da manutenção de apenas 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), a reforma da dosimetria é medida que se impõe;
5. É possível a aplicação da detração pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
6. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEReDARPARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Anderson Sousa Silva para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de Novembro de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0712611-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº0712611-39.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000983-45.2016.8.18.0039).
Embargante: Município de Boa Hora-PI;
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4703 e Outros;
Embargada: Maria Irene Sales Ribeiro;
Advogados: Frankcinato dos Santos Martins - OAB/PI 9210 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED-AP. CÍVEL Nº 0702894-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0702894-03.2018.8.18.0000(Vara Única de Elesbão Veloso-PI -PO-0001187-25.2017.8.18.0049).
Embargante: Município de Elesbão Veloso;
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva- OAB/PI 5.456;
Embargados: Alice da Luz da Silva e Outros;
Advogados: Carlos Eduardo Éverton - OAB/PI 11.189 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED-AP. CÍVEL Nº 0700985-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0700985-23.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000030-23.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Junior- OAB/PI 5.764;
Embargada: Flaviana Miranda Saraiva;
Advogado: Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED- AP. CÍVEL Nº 0705916-69.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº0705916-69.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Arraial-PI -PO-0000466-10.2013.8.18.0083).
Embargante: Egídio Pereira Lima;
Advogado: Kleber Lemos Sousa- OAB/PI 9.144;
Embargado: Município de Arraial- PI;
Procurador: Wallian Guimarães Santos de Carvalho - OAB/PI 2.644;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0701765-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0701765-60.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000225-08.2012.8.18.0039).
Embargante: Município de Cabeceiras do Piauí-PI;
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4703 e Outros;
Embargada: Maria Iolene Silva Costa;
Advogados: Flávio Almeida Martins - OAB/PI 3.161 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED - AP. CÍVEL Nº 0701562-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0701562-98.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000046-74.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;
Embargado: Marcos Cavalcante;
Advogado: Roberto Pires Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
ED-AP. CÍVEL Nº 0701089-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0701089-15.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Barras-PI -PO-0000214-76.2012.8.18.0039).
Embargante: Município de Cabeceiras do Piauí-PI;
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes- OAB/PI 4703 e Outros;
Embargada: Maria José Rodrigues Cunha;
Advogados: Flávio Almeida Martins - OAB/PI 3.161 e Outro;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.