Diário da Justiça
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Publicado em 09/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001012-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001012-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): LÍVIA ROCHA SOUSA (PI006074) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2014 e do terço constitucional de férias do mesmo ano. 2. Conforme consta dos autos, a parte apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo a este o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo. 3. Resta comprovados o débito do apelante e a prestação do serviço pela recorrida, devendo o ente municipal, logo, pagá-la, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 5. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorridos em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012906-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012906-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA PAULO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
embargos de declaração. Mandado de segurança. Remoção de servidor. Ato administrativo desprovido de motivação. Ofensa aos princípios constitucionais. SEGURANÇA CONCEDIDA. Na oportunidade do julgamento, esta Câmara concluiu que muito embora o Poder Público tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. No que concerne à justificativa de que há necessidade de provimento de vagas na Penitenciária Regional de Campo Maior, verificou-se que várias pessoas aprovadas exatamente para o cargo de agente penitenciário com opção de lotação em Campo Maior foram nomeadas antes de entrar em funcionamento a referida penitenciária, sendo lotados, inclusive, em outras unidades prisionais do Estado. Sendo assim, a remoção da impetrante sem antes remover os servidores que optaram e concorreram para a própria Penitenciária de Campo Maior se revela arbitrária e abusiva. Frise-se, mais uma vez, que o concurso público tanto da impetrante, quanto os realizados posteriormente, deram-se de forma regionalizada. Prover cargo com servidores removidos para lotação diversa que lhe foi originalmente prevista configura preterição dos aprovados que aguardam nomeação, ou que foram lotados em locais distintos do previsto no edital, o que não pode ser protegido pelo direito. Aliás, não é de hoje que o Estado vem procedendo a remoções ilegais de agentes penitenciários, sem motivação idônea ou com desvio de finalidade. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003944-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003944-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PRISCILLA CAMARGO ROZENGUINI
ADVOGADO(S): SIRLENE DE JESUS BUENO (MT006697) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CONSTANTE DO RE 632.853, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Da apreciação do caderno processual, verifico que não procedem as razões do embargante. O acórdão embargado foi muito claro ao enfatizar que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Ficou registrado, inclusive, que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. Em razão disso, o Poder Judiciário pode avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato, pois esta Câmara verificou que a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Tem razão a impetrante/embargada, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (decisão de fls. 154/155), em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a ora embargada fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a candidata/requerente apresentou cópias autenticadas de petições por ela assinadas, bem como certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012; cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Por esse motivo, esta Egrégia Câmara, ao julgar o presente mandado de segurança, entendeu que, nesse ponto, a conduta da Administração Pública, em não pontuar os títulos de prática advocatícia apresentados pela autora, estão totalmente desprovidos de razoabilidade, causando, sérios danos e prejuízos à candidata. Registre-se, ainda, que o caso de repercussão geral mencionado pelo Estado trata da impossibilidade de revisão dos critérios da banca avaliadora quanto ao conteúdo das questões, não se relacionando com o caso vertente. Sabemos que é juridicamente possível a revisão de critérios da banca avaliadora quando há patente ilegalidade, o que se coaduna com a situação da embargada, pois o critério adotado pela banca não se mostra dentro da legalidade, pois vai de confronto com Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011466-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011466-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: LUCELIA DE SOUSA SOARES
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DANO MORAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. O caderno processual mostra que houve a exclusão do segundo turno da embargada e, em consequência, a redução dos respectivos vencimentos da servidora. Tal fato ocorreu ao arrepio da Lei Municipal nº 608/2012, que, em seu art. 96, estabelece restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, pois o inciso primeiro do §1º do aludido dispositivo legal diz que \" a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já foram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e disponibilidade do servidor.\" Sendo assim, esta Egrégia Câmara seguiu o entendimento do juízo monocrático a favor do direito líquido e certo alegado pela requerente, haja vista que, inobstante a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, a legislação municipal limita a liberdade da administração pública e estabelece a ordem de preferência. Em razão disso, a exclusão do segundo turno em relação a ora embargada está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, mas tal necessidade deve ser suprida com o exercício da jornada por professores mais antigos e que já vinham laborando no segundo turno, como é o caso da autora. No concernente aos vencimentos do segundo turno e à contribuição previdenciária, o parágrafo único do art. 58 da Lei nº 608/2012 prevê que \"os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo turno vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, deverão contribuir para o Fundo de previdência Municipal, para fins de aposentadoria e pensão. Demais disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, MAIS UM FUNDAMENTO QUE FORTALECE A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA, BEM COMO DO DEVER MUNICIPAL DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011602-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011602-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FREITAS
ADVOGADO(S): JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES (PI012904) E OUTRO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A decisão questionada nestes aclaratórios, foi posta depois da análise do mandamus, em sua inteireza. Por intelecção das razões de embargar evidencia-se que a pretensão do recorrente se confunde com a própria decisão embargada, não havendo que se cogitar de vícios a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009495-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009495-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento da apelação/reexame necessário, esta Câmara de Direito Público concluiu que embora os candidatos classificados além do número de vagas possuam mera expectativa de direito, tal expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação e posse em caso de contratação precária de profissionais para exercerem as mesmas funções dos candidatos, pois demonstrada a necessidade de pessoal para os quadros da administração pública. Isso sem falar que a contratação temporária de servidores somente pode ocorrer nas hipóteses admitidas em nossa legislação, não se enquadrando nessas possibilidades, o caso dos autos. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária, ou seja, não se pode admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando havia concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Em razão disso, fica constatada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual se mantém o acórdão recorrido em seus fundamentos. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão combatido em todos os termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007647-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007647-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000153-3 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000153-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RENATO FONSECA MARINHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (MG087242) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na oportunidade do julgamento, esta Câmara de Direito Público entendeu que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a impetrante fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois verificamos que o candidato/requerente apresentou cópias autenticadas de petições por ele assinadas, bem como certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010 cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Registre-se, ainda, que o caso de repercussão geral mencionado pelo Estado trata da impossibilidade de revisão dos critérios da banca avaliadora quanto ao conteúdo das questões, não se relacionando com o caso vertente. Sabe-se que é juridicamente possível a revisão de critérios da banca avaliadora quando há patente ilegalidade, o que se coaduna com a situação da embargada, pois o critério adotado pela banca não se mostra dentro da legalidade, pois vai de confronto com Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face à ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.009528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB / CESPE
REQUERIDO: GEORGIA DE BRITO MEDEIROS
ADVOGADO(S): ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER (PI000205B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. Na oportunidade do julgamento esta Câmara julgou o presente mandamus, concluindo que, para o caso vertente, a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Ora, prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Assim, mostra-se inquestionável o entendimento de que a autora pode fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a requerente apresentou certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais (autenticados) relativas aos anos de 2007 a 2013 e 2016 (docs. fls. 29/52); cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Corte, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI011583)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA \"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA\". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - REJEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa. Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Preliminar rejeitada. 2. As cobranças ora questionadas se referem à conjeturada responsabilidade do autor pelo recolhimento do ICMS sobre as tarifas (TUSD/TUST) pagas em razão do uso do Sistema de Distribuição e do Sistema de Transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, localizado neste Estado. 3. Para fins jurídico-tributários, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS. 4. Quanto à energia elétrica, disse o STJ que \"é produzida para ser alienada (operação de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária\" (REsp 38344/PR-1º Turma, DJ de 31/10/1994). 5. As hipóteses de incidência do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 cuidou de abranger, conforme o previsto no art. 155, II da CF, tão somente as operações relativas à circulação de mercadorias. A respeito do mesmo caso, o acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, TM de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 8. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 9. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 10. Embargo de declaração rejeitado. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JOÃO MUNES BARRETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O recorrido foi contratado pelo município reclamado para trabalhar de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 3. Resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST. 4. Faz jus ao recorrido ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009. 5. Cálculos deve ser observada, ante a ausência de impugnação, a remuneração de um salário mínimo. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 8. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 9. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 10. Embargo de declaração rejeitado. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE OSTERNE DE ALENCAR E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 4. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 5. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 8. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 9. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 10. Embargo de declaração rejeitado. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000828-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000828-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECIFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. A parte autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a parte/autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008420-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008420-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: S. B. NETO - EPP
ADVOGADO(S): SEBASTIAO BRAGA NETO (PI010901)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DO DECISUM. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.(Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e, art. 98 do NCPC). 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No caso concreto, o agravante, como empresário individual, percebe valores compatíveis com a condição de hipossuficiência financeira alegada. 3. Como já demonstrado, tal declaração encontra-se no corpo da petição inicial, não havendo neles qualquer prova que demonstre o contrário, nem mesmo qualquer fundamentação, na decisão atacada, para indeferimento do benefício, o que, ao meu sentir, comprova, satisfatoriamente, a ausência de condições de arcar com as custas, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento. 4. Em razão do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. 5. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
AGRAVO Nº 2017.0001.012837-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012837-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
REQUERIDO: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): KARINE CAMPELO DE BARROS (PI006324)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EXTINTIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. O Embargante destaca que a extinção do processo teve como base o julgamento definitivo da ação rescisória junto às Câmaras Reunidas Cíveis e, que esse órgão não tem competência para julgamento, por se tratar de matéria afeta ao Tribunal Pleno, de modo que, segundo afirma, o julgamento é absolutamente nulo. Apesar desse inconformismo, a competência para processo e julgamento do Mandado de Segurança, recai sobre as Câmaras de Direito Público, na forma expressa no art. 81-A, da Resolução nº 064/2017 que imprimiu alteração ao Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/87). Agravo conhecido e improvido, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do agravo, para manter a decisão em seus próprios termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012145-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012145-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI4640) E OUTRO
APELADO: JOSÉ DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JUNIOR (PI005500)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6º, CF/88. 5. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 6. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 8. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 9. Conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 10. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003100-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003100-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES (PI17881) E OUTRO
REQUERIDO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO (PI003678)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO. PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. A decisão de mérito foi proferida em 2011 (fls. 53/55), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, expediu o Enunciado administrativo n° 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando-se que a decisão monocrática data de 11 de outubro de 2011, a análise dos requisitos de admissibilidade são pertinentes ao Código de Processo Civil de 1973, que por sua vez determinava a contagem do prazo de forma contínua. 5. A Fazenda Pública Estadual e Municipal no Código de Processo Civil de 1973, não gozava da prerrogativa de intimação pessoal. 6. Este tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite como exceção os casos de execução fiscal e mandado de segurança, uma vez que, estão expressamente previstos em lei. 7. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 8. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 9. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 10. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 11. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (SP107414) E OUTROS
REQUERIDO: VYRNA LUISA DE SOUSA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Preliminarmente, alega o embargante que a intimação do acórdão foi publicada no Diário Oficial em nome de advogados que atualmente não defendem os interesses do embargante, porquanto, os atuais patronos não foram regularmente intimados. Depreende-se que não foi oportunizado a parte o contraditório de a ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser assegurados as partes. Diante do exposto, acolho a preliminar e voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, declarando a nulidade do acordão de fls.170/172v.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar e votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 170/172v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007820-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007820-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA (PI008722) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PDV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 2. As proibições elencadas nos aludidos dispositivos (Lei n° 9.494/97 e Lei n° 12.016/2009) não se aplicam quando a questão em debate tem natureza previdenciária. 3. Referida exceção está sedimentada na Súmula n° 729 do STF, segundo a qual a decisão proferida em sede da ADC n° 4, que julgou constitucionais as vedações contidas na Lei n° 9.9494/97, não se aplica à antecipação de tutela em causa previdenciária. 4. A vedação, que deve ser interpretada restritivamente. 5. As causas de natureza previdenciária (Súmula STF 729), nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida. 6. Restrições contidas nas leis n° 9.494/97 e 12.016/2009. 7. A aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8. A agravante não ostenta mais a qualidade de servidora. 9. A agravante foi desligada dos quadros estatais por ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV a partir de 20/03/1997. 10. A demanda originária foi ajuizada em 22/06/2016 (fl. 10), e tendo aderido ao PDV em 20/03/1997, constata-se que, após mais de 18 (dezoito) anos sem contribuir. 11. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 12. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
Apelação Cível n°0028459-46.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível n°0028459-46.2016.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0028459-46.2016.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí;
Procurador: Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI Nº 3179);
Apelado: Yuri Chaves Furtado Pessoa;
Advogada: Cristiane Maria Martins Furtado(OAB/PI N° 3.323);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
Apelação Cível n°0016026-78.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível n°0016026-78.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0016026-78.2014.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí;
Procurador: Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI Nº 3179);
Apelado: João Vitor Rodrigues Martins;
Advogado: Jeremias Bezerra Moura(OAB/PI N° 4.420);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
HABEAS CORPUS No 0713780-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0713780-27.2019.8.18.0000
PACIENTE: GILCLECIO DE SOUSA LEAL
Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO OAB/PI 12491
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTESE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR DOIS CRIMES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA CONJUGADAS COM OUTRO DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios suficiente de autoria dos delitos de Tráfico ilícito de entorpecente de alto poder viciante, de receptação, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto a quantidade e natureza da droga apreendida, conjugada com outro crime, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS No 0714122-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0714122-38.2019.8.18.0000
Processo de Origem nº 0002968-66.2018.8.18.0140
PACIENTE: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO
Advogados: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI 11934 e JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI 11744
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece prazos para julgamento, que devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.
2. Conforme precedentes do STJ "1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal."(HC 534.606/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
3. In casu, restou comprovado que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, pedidos de incidente de insanidade mental e de internação psiquiátrica provisória, o que resultou na suspensão do processo, atrasando, assim, a conclusão da instrução criminal, o que já ocorreu. Por essa razão, não verifico o excesso de prazo alegado pelos Impetrantes
4. Instrução já concluída. Incidência da Súmula nº 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.
ED - AP. CÍVEL Nº 0700881-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível Nº 0700881-31.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000038-97.2017.8.18.0047).
Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;
Embargada: Cléria Pinheiro Lopes;
Advogado: Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.
Remessa Necessária nº 0017800-75.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0017800-75.2016.8.18.0140(MS-Proc. Origem n°0017800-75.2016.8.18.0140)
Impetrante : Eduardo Macedo da Silva Castro;
Advogado : Hilton Ulisses Rocha Júnior- OAB/PI 5.967;
Impetrados: Unidade Escolar João Henrique de Almeida Sousa e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.