Diário da Justiça 8810 Publicado em 09/12/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ED - AP. CÍVEL Nº 0701221-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na ApelaçãoCível0701221-72.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000191-33.2017.8.18.0047).

Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;

Advogado: David Oliveira Silva Junior- OAB/PI 5.764;

Embargada: Lucileia Oliveira Silva;

Advogado: Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;

4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

ED - AP. CÍVEL Nº 0700916-88.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na ApelaçãoCível0700916-88.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000174-94.2017.8.18.0047).

Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;

Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;

Embargada: Raiane Marques Nascimento;

Advogado: Rafael Fonseca Lustosa - OAB/PI 9616;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;

4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

ED - AP. CÍVEL Nº 0700895-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na ApelaçãoCível0700895-15.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000123-83.2017.8.18.0047).

Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;

Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;

Embargado: Amaury Miranda Campos ;

Advogados: Helvecio Santos Pinheiro Neto - OAB/PI 14.318 e Outros;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;

4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007744-8 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007744-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANTONIO MAURICIO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. O Impetrante requereu a execução do julgado, consubstanciado no pagamento do valor relativamente aos atrasados, no valor de R$ 120.887,79 (cento e vinte mil reais e setenta e nove centavos). II. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram impugnação à execução, apresentando cálculos e relatório financeiro (fls.451 e 456), requerendo o reconhecimento de excesso de execução, entendendo que o real valor devido seria de R$ 105.948,56 (cento e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). III. A Contadoria Judicial apresentou Cálculo, nos termos determinados no Acórdão, às fls.467/468, apontando como devido o valor de R$ 122.416,22 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos). IV. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. V. Impugnação à execução improcedente, para acolher e homologar os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.

DECISÃO
\"O Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 467/468, que concluiu pelo valor total do débito de R$ 122.412,22 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e dois centavos), com as atualizações monetárias legais até a data do pagamento, nos moldes do voto da Relatora. \"

HABEAS CORPUS No 0714122-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0714122-38.2019.8.18.0000

Processo de Origem nº 0002968-66.2018.8.18.0140

PACIENTE: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO

Advogados: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI 11934 e JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI 11744

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A lei processual não estabelece prazos para julgamento, que devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal.

2. Conforme precedentes do STJ "1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal."(HC 534.606/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).

3. In casu, restou comprovado que o processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, pedidos de incidente de insanidade mental e de internação psiquiátrica provisória, o que resultou na suspensão do processo, atrasando, assim, a conclusão da instrução criminal, o que já ocorreu. Por essa razão, não verifico o excesso de prazo alegado pelos Impetrantes

4. Instrução já concluída. Incidência da Súmula nº 52, do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pela denegação da ordem impetrada, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.

ED - AP. CÍVEL Nº 0700881-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na ApelaçãoCível0700881-31.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000038-97.2017.8.18.0047).

Embargante: Município de Palmeira do Piauí-PI;

Advogado: David Oliveira Silva Júnior- OAB/PI 5.764;

Embargada: Cléria Pinheiro Lopes;

Advogado: Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;

3. In casu, o Embargante não pretende sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;

4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso -Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

Remessa Necessária nº 0017800-75.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0017800-75.2016.8.18.0140(MS-Proc. Origem n°0017800-75.2016.8.18.0140)

Impetrante : Eduardo Macedo da Silva Castro;

Advogado : Hilton Ulisses Rocha Júnior- OAB/PI 5.967;

Impetrados: Unidade Escolar João Henrique de Almeida Sousa e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0713895-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713895-48.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

PACIENTE: JOSÉ NERY DE SOUSA

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e no modus operandi empregado na empreitada criminosa. 2. Condições pessoais não obstam a segregação preventiva quando presentes os requisitos de sua manutenção. 3. Ordem denegada à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

Remessa Necessária nº 0702076-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0702076-17.2019.8.18.0000(MS-Proc. Origem n°0000434-08.2014.8.18.0103)

Impetrante : Wigo Araújo Liarte;

Advogada : Thiago Henrique Viana Lima - OAB/PI 7.658;

Impetrados: Unidade Escolar José Amável- SEDUC e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714025-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0714025-38.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: AGRIMAR FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA OABPI 8899, GLEUTON ARAUJO PORTELA OAB/CE 11777

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, haja vista a referência na sentença à periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade em concreto do delito. 2. Decisão que atende ao disposto no art. 387, §1.º, CPP. 3. Ordem denegada à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem impetrada, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

APELAÇÃO CRIMINAL 0707544-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0707544-59.2019.8.18.0000 - 7ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES SEXUAIS E DO ECA CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE TERESINA-PI

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0004806-20.2013.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO

ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO -JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.

3. in caso, a pena do apelante para os crimes de Satisfação de Lascívia mediante presença de criança ou adolescente, para efeito de prescrição, é de 02 (dois) anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público, portanto, constatando-se que já decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelas declarações firmes da vítima, com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, bem como pelos depoimentos das testemunhas, que restaram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo, deve-se manter o édito condenatório.

5. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.

6. No caso em tela, as declarações da vítima descrevem com riqueza de detalhes a forma como ocorreu o crime, portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime de estupro, contra as vítimas, logo a sentença condenatória, ora apelada, neste ponto, não merece reparo.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação ao crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, mantendo-se os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do apelante RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES, tão somente, para declarar extinta a punibilidade do mesmo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V c/c o art. 110, §1º, todos do código Penal, referente aos crimes prescritos no art. 218-A do Código Penal, ficando reduzida a pena do apelante de 66 (sessenta e seis) anos e 08 (oito) meses para 53 (cinquenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

Apelação Cível n°0028459-46.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível n°0028459-46.2016.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0028459-46.2016.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí;

Procurador: Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI Nº 3179);

Apelado: Yuri Chaves Furtado Pessoa;

Advogada: Cristiane Maria Martins Furtado(OAB/PI N° 3.323);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

Apelação Cível n°0016026-78.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível n°0016026-78.2014.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0016026-78.2014.8.18.0140)

Apelante: Estado do Piauí;

Procurador: Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI Nº 3179);

Apelado: João Vitor Rodrigues Martins;

Advogado: Jeremias Bezerra Moura(OAB/PI N° 4.420);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0713780-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0713780-27.2019.8.18.0000

PACIENTE: GILCLECIO DE SOUSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO OAB/PI 12491

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTESE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR DOIS CRIMES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA CONJUGADAS COM OUTRO DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios suficiente de autoria dos delitos de Tráfico ilícito de entorpecente de alto poder viciante, de receptação, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto a quantidade e natureza da droga apreendida, conjugada com outro crime, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Remessa Necessária nº 0001446-76.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0001446-76.2014.8.18.0032(MS-Proc. Origem n°0001446-76.2014.8.18.0032)

Impetrante : Pablo César de Sousa Barão Oliveira;

Def. Público : José Tadeu Macedo Silveira;

Impetrados: Diretor do Colégio São Lucas e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente oExmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de novembro de 2019.

Habeas Corpus Nº 0713681-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0713681-57.2019.8.18.0000

Processo referência: 0001087-65.2019.8.18.0028

Impetrante: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB-PI nº 15.304)

Paciente: WESLEY SOUSA OLIVEIRA

Impetrado:Juízo da Comarca de Itaueira-PI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, II DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

1. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312, do CPP é demonstrada com base em elementos concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.

2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do acusado, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo acerca da necessidade da medida, em detrimento das cautelares previstas no art. 319, do CPP, que se revelam, no caso concreto, adequadas e suficientes.

4. Ordem parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão parcial da ordem de Habeas Corpus sob análise, para deferir a liberdade em favor do paciente WESLEY SOUSA OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso e fixo, em desfavor do mesmo, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, inc. I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), inc. II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), inc. IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e inc. V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), todos do CPP, sob pena de, caso descumpridas, seja restabelecida a prisão preventiva do paciente, comunicando-se a autoridade judicial apontada coatora, para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o efetivo cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013338-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n° 2017.0001.013338-3.

Impetrante: Luiz Gonzaga Lobão Castelo Branco.

Advogado: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes e outros (Cordão, Said e Villa

Sociedade de Advogados - pessoa jurídica de direito privado inscrita na OAB sob o n° 22/2009).

Impetrado: Procurador-Geral do Estado.

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso improvido à unanimidade

DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000828-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000828-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECIFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. A parte autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a parte/autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008420-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008420-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: S. B. NETO - EPP
ADVOGADO(S): SEBASTIAO BRAGA NETO (PI010901)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DO DECISUM. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.(Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e, art. 98 do NCPC). 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. No caso concreto, o agravante, como empresário individual, percebe valores compatíveis com a condição de hipossuficiência financeira alegada. 3. Como já demonstrado, tal declaração encontra-se no corpo da petição inicial, não havendo neles qualquer prova que demonstre o contrário, nem mesmo qualquer fundamentação, na decisão atacada, para indeferimento do benefício, o que, ao meu sentir, comprova, satisfatoriamente, a ausência de condições de arcar com as custas, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento. 4. Em razão do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2017.0001.012837-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012837-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
REQUERIDO: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): KARINE CAMPELO DE BARROS (PI006324)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EXTINTIVA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. O Embargante destaca que a extinção do processo teve como base o julgamento definitivo da ação rescisória junto às Câmaras Reunidas Cíveis e, que esse órgão não tem competência para julgamento, por se tratar de matéria afeta ao Tribunal Pleno, de modo que, segundo afirma, o julgamento é absolutamente nulo. Apesar desse inconformismo, a competência para processo e julgamento do Mandado de Segurança, recai sobre as Câmaras de Direito Público, na forma expressa no art. 81-A, da Resolução nº 064/2017 que imprimiu alteração ao Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/87). Agravo conhecido e improvido, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do agravo, para manter a decisão em seus próprios termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001587-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: MANOEL ANSELMO FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI011583)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA \"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA\". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - REJEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa. Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Preliminar rejeitada. 2. As cobranças ora questionadas se referem à conjeturada responsabilidade do autor pelo recolhimento do ICMS sobre as tarifas (TUSD/TUST) pagas em razão do uso do Sistema de Distribuição e do Sistema de Transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, localizado neste Estado. 3. Para fins jurídico-tributários, a energia elétrica sempre foi considerada como mercadoria, sujeita, portanto, à incidência do ICMS. 4. Quanto à energia elétrica, disse o STJ que \"é produzida para ser alienada (operação de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação privada, admitida pela lei tributária\" (REsp 38344/PR-1º Turma, DJ de 31/10/1994). 5. As hipóteses de incidência do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 cuidou de abranger, conforme o previsto no art. 155, II da CF, tão somente as operações relativas à circulação de mercadorias. A respeito do mesmo caso, o acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, TM de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 8. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 9. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 10. Embargo de declaração rejeitado. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: JOÃO MUNES BARRETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O recorrido foi contratado pelo município reclamado para trabalhar de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 3. Resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST. 4. Faz jus ao recorrido ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009. 5. Cálculos deve ser observada, ante a ausência de impugnação, a remuneração de um salário mínimo. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 8. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 9. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 10. Embargo de declaração rejeitado. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE OSTERNE DE ALENCAR E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 4. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 5. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 6. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 7. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 8. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 9. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 10. Embargo de declaração rejeitado. 11. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 12. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 13. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012145-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012145-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI4640) E OUTRO
APELADO: JOSÉ DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JUNIOR (PI005500)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6º, CF/88. 5. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 6. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 8. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 9. Conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007820-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007820-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA (PI008722) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PDV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Aposentadoria por idade com proventos proporcionais. 2. As proibições elencadas nos aludidos dispositivos (Lei n° 9.494/97 e Lei n° 12.016/2009) não se aplicam quando a questão em debate tem natureza previdenciária. 3. Referida exceção está sedimentada na Súmula n° 729 do STF, segundo a qual a decisão proferida em sede da ADC n° 4, que julgou constitucionais as vedações contidas na Lei n° 9.9494/97, não se aplica à antecipação de tutela em causa previdenciária. 4. A vedação, que deve ser interpretada restritivamente. 5. As causas de natureza previdenciária (Súmula STF 729), nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida. 6. Restrições contidas nas leis n° 9.494/97 e 12.016/2009. 7. A aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8. A agravante não ostenta mais a qualidade de servidora. 9. A agravante foi desligada dos quadros estatais por ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV a partir de 20/03/1997. 10. A demanda originária foi ajuizada em 22/06/2016 (fl. 10), e tendo aderido ao PDV em 20/03/1997, constata-se que, após mais de 18 (dezoito) anos sem contribuir. 11. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 12. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

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