Diário da Justiça 8804 Publicado em 29/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009032-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009032-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
REQUERIDO: LAÍS MELO DE ALMENDRA FREITAS
ADVOGADO(S): HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI004875)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - AUTORIDADE COATORA - EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 05 DO TJPI - RECURSO IMPROVIDO. 1. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. 2. Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido à autora ingressar, tempo esse superior à duração do curso, aplica-se a teoria do fato consumado. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008684-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008684-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): ANA MARIA GUIMARAES LIMA (PI001540) E OUTROS
AGRAVADO: CARLA JEANNE LACERDA PROBO
ADVOGADO(S): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA (PI007317) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO CONSUMERISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PLEITO DE FEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que é descabível a suspensão de qualquer serviço público essencial em razão da existência de dívidas pretéritas quando houverem meios legítimos de cobrança que não resultem na interrupção do serviço. 2. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, porquanto tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada de fls. 18/19, e indeferindo o pleito de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Neste grau de jurisdição. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009342-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009342-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: SUELY DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: BRUNO RODRIGUES DIAS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 284, DO CPC/73. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE SE DETERMINAR A EMENDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A petição inicial somente será indeferida após o descumprimento pela parte do prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73, sob pena de cerceamento do direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Não tendo sido oportunizado à autora/apelante o saneamento do suposto vício, vislumbra-se a nulidade da sentença, para que o juiz \"a quo\" oportunize a emenda à inicial. Sentença cassada.2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento, para anular o processo a partir da sentença de fls. 16/20, devendo os autos retornarem à primeira instância, a fim de que seja oportunizada à Apelante a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se regular prosseguimento ao feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010523-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010523-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (PI014500) e Outros
APELADO: MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001426-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001426-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA (PI003333) E OUTROS
APELADO: UNESC - FACULDADE SÃO GABRIEL
ADVOGADO(S): DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES (PI008478) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM - NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de embargos à execução, objetivando a desconstituição de dívida oriunda de contratos de empréstimo pactuados pelas partes. 2 - Em relação ao não recolhimento do preparo, vê-se nos autos que os mesmos foram recolhidos da forma devida pela parte apelada/embargante. Indeferimento da liminar de deserção. 3 - Inobstante a exigência formal de apresentação de memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso (art. 330, § 2º e art. 917, § 3º do CPC), é possível flexibilizar as formalidades apostas na legislação de regência, desde que verificada a legitimidade, regularidade e correção do procedimento, não sendo viável exigir-se da parte embargante/apelada a elaboração de cálculos complexos já por ocasião da apresentação da inicial. Cumpre indeferir a preliminar de não conhecimento dos embargos. 4 - É entendimento desta Corte que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 5 - Como verificado, a cobrança de juros extorsivos, a prática de agiotagem, ou qualquer outro vício na emissão dos títulos não restaram demonstrados. Por outro lado, não contendo previsão nos contratos da capitalização mensal de jruos, cumpre afastar tal onerosidade. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e uma vez indeferidas as preliminares de não conhecimento dos embargos e de ausência de preparo, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença atacada a fim de reconhecer a validade dos contratos objetos da execução, ficando mantida a taxa de juros de dois por cento (2%) ao mês.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006459-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006459-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
REQUERIDO: ANTONIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR (GENITOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (PI002291) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação/Reexame Necessário e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, contrariamente ao perecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.000068-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.000068-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103) E OUTRO
REQUERIDO: BENVINDA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ WELINGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL- RECURSO INTERPOSTO PELOS CORREIOS- AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DA POSTAGEM- CONHECIMENTO DO RECURSO- POSSIBILIDADE- EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PROVIDO. 1. O protocolo postal de petições, recursos e documentos foi implementado e disciplinado no âmbito do poder judiciário através da Resolução 011/2011, que estabelece em seu artigo 4º, §2º para fins de contagem do prazo judicial que a data e hora da postagem nos correios tem a mesma validade dos protocolos oficiais na Justiça Estadual. 2. No presente caso o apelante junta comprovante dos correios com data de postagem de 13/08/2013. 3. Destarte, considerando que apelação foi interposta pelos correios, deve ser considerada a data do protocolo postal. Assim, sendo o recurso voluntário tempestivo devem ser analisados os seus fundamentos fáticos e jurídicos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para declarar a nulidade do julgamento da Apelação/Reexame Necessário. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para tornar nulo o julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2014.0001.00068-0, ocorrido na sessão ordinária desta E. Câmara no dia 03.06.2014, e ainda cumpridas às formalidades legais, de ofício, determino a republicação em pauta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010470-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010470-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: CACILDA LUISA DE ABREU
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 5º, LXXIV, DA CRFB/88. LEI 1.060/50. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DE ALÇADA ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO. PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria vem adotando de forma pacífica o entendimento de que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, quando a sua fixação se encontrar manifestamente discrepante com o real conteúdo econômico do pedido. 2. Versando a ação originária sobre a revisão de cláusulas contratuais, o valor atribuído à causa deve ser a diferença entre o valor total do contrato e o quantum pretendido pela parte autora. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para emendar a inicial, com a correção do valor da causa e complementação das custas, afigura-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009955-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009955-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SONIA MARIA FREITAS SOUSA
ADVOGADO(S): FERNANDO DE SOUSA REIS (PI008347)
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PI008203) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito extinguindo a ação originária enseja a perda de objeto do recurso interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704449-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704449-21.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erian Lopes

EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADOS: Rubens Nunes Castelo Branco, Pedro Henrique Da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, em razão da inexistência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0714187-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0714187-33.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/DEFENSOR PÚBLICO: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

PACIENTE: Warley Igor Alves da Costa

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. CONCRETO PERIGO À ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. COMANDO SENTENCIAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA (SEMI-ABERTO) E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Na espécie, o suposto constrangimento ilegal seria decorrente da ausência de fundamentação do indeferimento do direito de recorrer em liberdade e da desproporcionalidade entre o indeferimento do direito de recorrer em liberdade e o regime inicial fixado para cumprimento da pena. De logo, é conveniente registrar que a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, anotou indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como apontou a gravidade acentuada do crime (praticado mediante comparsaria e uso de arma) e a existência de outros registros criminais desfavoráveis ao paciente, circunstâncias que denotam concreto perigo à ordem pública e risco de reiteração delitiva.

2. Ao proferir o comando sentencial, o magistrado reforçou a fundamentação anteriormente adotada acerca da gravidade acentuada da conduta e, ainda, apontou a inexistência de fato novo apto a justificar a modificação da situação prisional do paciente, quem permaneceu recluso durante toda a instrução criminal. Forçoso reconhecer que a fundamentação adotada pela autoridade coatora é suficiente para justificar a segregação cautelar, haja vista que, segundo a Corte Superior, "tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau"

3. É necessário reconhecer que a prisão preventiva típica é, de fato, incompatível com o regime inicial fixado para o cumprimento de pena, qual seja, o regime semi-aberto. Assim, quando da prolação de sentença, deve o magistrado compatibilizar o indeferimento do direito de recorrer em liberdade com o gravame imposto ao sentenciado, haja vista que não se pode conferir maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (prisão preventiva) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da questão).

4. "Ao paciente, na sentença, foi imposto o regime semiaberto, o qual deve se compatibilizar com a negativa do apelo em liberdade, sob pena de se impor ao acusado modo de execução mais gravoso daquele estabelecido na condenação". Precedente do STJ.

5. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar deferida e conceder parcialmente a ordem, determinando que o paciente aguarde o julgamento da apelação interposta em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado em sentença, qual seja, o semiaberto, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703253-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703253-16.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Reginaldo José de Oliveira Sousa

ADVOGADO: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334)

APELADO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. PRESENÇA DE DIVERSOS INDÍCIOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Apelante afirma ser mero usuário de drogas, salientando inexistir indícios probatórios para sugerir a prática da mercancia de entorpecentes. Enuncia o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06 que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

2. No tocante a natureza e quantidade da substância apreendida, forçoso reconhecer que foi apreendida em posse do acusado quantidade de entorpecente que não pode ser considerada ínfima (cinquenta e nove gramas de maconha, consoante atestado pelo Laudo de Constatação), sendo pouco crível que tal quantia seja destinada exclusivamente ao consumo pessoal.

3. Em relação às condições em que se desenvolveu a prisão do Apelante, verifica-se que também foi apreendida expressiva quantia de dinheiro (setecentos e sete reais, conforme Termo de Apreensão) em notas diversas e moeda estrangeira, circunstância indicativa da mercancia de drogas.

4. As testemunhas de acusação são uníssonas ao narrar que o acusado agiu de forma suspeita ao avistar as autoridades policiais e, ainda, ofereceu dinheiro para estas com finalidade de evitar a aplicação da lei penal, circunstâncias que também evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes.

5. Apesar do Apelante alegar que a versão apresentada pelos policiais militares é inverídica, forçoso reconhecer que "a condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade", sendo pacífico na jurisprudência da Corte Superior que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova", providência não adotada nas presentes razões recursais. Logo, inexiste motivação para relativizar o valor probante dos depoimentos das testemunhas policiais.

6. Em análise das circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como de seus antecedentes, verifica-se, em consulta ao sistema ThemisWeb e demais elementos probatórios contidos nos autos, que o Apelante ostenta diversos outros registros criminais, inclusive por tráfico de entorpecentes e alguns já transitados em julgado (Ex.: Processos nº 0008984-32.2001.8.18.0140 e 0004013-33.2003.8.18.0140). Tem-se, portanto, mais um forte fator que aponta a prática de tráfico de entorpecentes.

7. Apelo conhecido e improvido, em consonância com parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705384-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705384-61.2019.8.18.0000

ORIGEM: Cocal/Vara Única

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES/APELADOS: Ministério Público do Estado do Piauí e Alessandro Rodrigues de Sousa

ADVOGADO: Leandro Barros de Sousa (OAB/MA Nº 10403)

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, II E IV, DO CP E NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 121, §1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. As declarações prestadas no plenário do júri dão sim suporte ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como ao afastamento da hipótese de que o crime teria sido cometido por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados coaduna com umas das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento como requereu a defesa, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, a pena-base aplicada não merece reparo, uma vez que estabelecida de acordo com os parâmetros legais, motivada e corretamente individualizada. A fração de 1/12, na forma aplicada na sentença, em razão da preponderância da atenuante de confissão sobre a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afigura-se razoável, prudente e de acordo com que prevê a doutrina e jurisprudência. Improcede, pois, a irresignação do Ministério Público. Portanto, irretocável a pena aplicada ao réu.
3. Recursos conhecidos e improvidos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0704843-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0704843-28.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Bom Jesus/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)

PACIENTE: Genelino Sousa dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. INJÚRIA E AMEAÇA. FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 988,00 PELA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE HOMOLOGA A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDE LIBERDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DA FIANÇA E O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE DESEMPREGADO. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi em flagrante pela suposta prática dos crimes de injúria e ameça, havendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 998,00, para em liberdade se defender dos crimes imputados. Posteriormente, a autoridade impetrada homologou a prisão em flagrante do paciente e concedeu-lhe liberdade, mediante o pagamento da fiança já arbitrada pela autoridade policial, estabelecendo ainda medidas cautelares diversas da prisão.
2. O paciente é desempregado, assistido pela Defensoria Pública, havendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, o que, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade do mesmo arcar com o ônus da fiança.
3. Ora, não é crível que se o paciente tivesse condições financeiras de arcar com a fiança, estabelecida no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), optasse por permanecer encarcerado.
4. Assim, considerando a situação econômica do paciente, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pela autoridade impetrada.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Genelino Sousa dos Santos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705083-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705083-17.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Marcos da Silva Morais Chaves
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714019-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714019-31.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Geany Pereira Nunes (OAB PI 17.617) e Lumena de Sá Moura (OAB PI 14973-A)

PACIENTE: Phillipi Gustavo Pedreira Mendes

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. (PROCESSO Nº 0000676-11.2018.8.18.0140). PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PACIENTE ATUALMENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DE OUTRO PROCESSO (Nº 0003676-82.2019.8.18.0140), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da suposta conduta (porte ilegalmente arma de fogo com numeração raspada), além disso, conforme anotado no decreto preventivo, o acusado possui vários registros criminais, entre eles o Processo 0007801-30.2018.8.18.0140 (Crime de Roubo Qualificado); Processo 0000676-11.2018.8.18.0140 (Crime de Homicídio), o que corrobora a possibilidade concreta de reiteração delitiva e a necessidade da constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
5. Não é possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo na instrução, pois o impetrante não exibiu com a inicial prova segura do andamento processual na origem, inviabilizando análise da controvérsia.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714391-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714391-77.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)
PACIENTE: Demerson de Sousa Ferreira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INADEQUADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubos, supostamente praticados pelo paciente, em concurso, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0713972-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0713972-57.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/1ª Vara da Infância e Juventude

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI Nº 3179)

PACIENTE: José Augusto Guimarães Carvalho

EMENTA

HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS MEDIDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS ESTABELECIDAS EM DESFAVOR DO PACIENTE, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Foram estabelecidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, consistentes no afastamento e proibição de comunicação com a suposta vítima e seu genitor, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A do CP e art. 241-D do ECA. Por consequência, o acusado saiu do seu domicílio, tendo em vista que reside no mesmo prédio do suposto ofendido.
2. Ocorre que a autoridade policial concluiu pelo não indiciamento do paciente, em razão da ausência de prova da materialidade e autoria delitiva e, após manifestação favorável do Ministério Público, a peça inquisitiva foi arquivada pela autoridade judicial.
3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e devem ser aplicadas de forma provisória. Embora o Código de Processo Penal não estabeleça prazo de vigência das medidas cautelares, estas devem ser mantidas de acordo com a necessidade/adequação e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A falta de previsão de prazo não admite que tais medidas perdurem indefinidamente, sob pena de eternização das restrições aos direitos individuais de quem esteja submetido a elas.
5. As medidas estabelecidas em desfavor do paciente já perduram por mais de 08 meses, sem que o paciente tenha sido sequer indiciado pelo suposto fato criminoso.
6. Nesse contexto, desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas impostas, até porque além de restringirem o direito de ir e vir do paciente, impedem o retorno ao seu lar.
7. Ordem concedida para revogar as medidas protetivas estabelecidas em desfavor do paciente, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente José Augusto Guimarães Carvalho para revogar as medidas protetivas estabelecidas em seu desfavor nos autos do processo nº 0804400-53.2019.8.18.0140. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703207-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703207-27.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6° Vara Criminal
APELANTE: Pedro Paulo Freitas Machado
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OCORRÊNCIA. UM SÓ PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO OUTRO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Constata-se que houve lesão a apenas um bem jurídico, qual seja, o patrimônio de Matheus. É certo que, no roubo, a violência ou a grave ameaça não precisam atingir, necessariamente, o proprietário da coisa subtraída, desde que sejam realizadas com o intuito de se apoderar ou garantir a posse do bem. No entanto, por se tratar de um crime patrimonial, o número de delitos é definido pela quantidade de patrimônios atingidos. Necessário, pois, o afastamento do concurso formal, porquanto houve violação a apenas um patrimônio, bem jurídico tutelado no crime de roubo.

2. Por sua vez, a conduta perpetrada pelo apelante contra a vítima Jonatas além de não configurar crime de roubo consumado, poderia ser enquadrada como tentativa de roubo ou mesmo tentativa de homicídio. Como não há elementos suficientes para afirmar que o réu visava atingir o patrimônio da vítima Jonatas ao efetuar dois tiros (não há, também, confirmação de que esses tiros foram realizados com o intuito de se apoderar ou garantir a posse do bem), e, como não há recurso da acusação no presente caso, não é possível este Tribunal julgar diretamente o mérito, nem reconhecer ex officio nulidade em desfavor do réu. Assim, imperiosa a absolvição do réu em aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. Embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, incisos III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual o entendimento proferido na sentença proferida em 1° grau deve ser mantido.

4. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para absolver o réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, I, do CP) contra a vítima Jonatas Rodrigues da Costa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado contra a vítima Matheus Raniery de Araújo. Por conseguinte, afastado o concurso formal de crimes, a pena total e definitiva fica estabelecida em 05 (cinco) anos 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, fixada no seu valor mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelo crime de roubo majorado cometido contra a vítima Matheus Raniery de Araújo".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS No 0704618-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS No 0704618-08.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des Erivan Lopes

PACIENTE: Nicácio Araújo de Barros

EMBARGANTES/ADVOGADOS: Jânio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902)

IMPETRADO: JUIZ DA 4° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES EM DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. ACÓRDÃO QUE SE ATÉM A CONFIRMAR A LIMINAR, MAS MENCIONA NOVA MEDIDA CAUTELAR. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

2. In casu, é possível verificar a configuração de erro material, uma vez que a decisão concessiva de liminar foi expressa em substituir a prisão preventiva por três medidas cautelares (proibição de frequentar bares e casas noturnas; recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana; comparecimento bimestral ao juízo para justificar suas atividades). Entretanto, o acórdão prolatado, ao reproduzir trechos da medida liminar, incluiu indevidamente uma quarta medida cautelar de monitoração eletrônica.

3. É evidente a configuração de erro material decorrente da equivocada inclusão da medida de monitoração eletrônica na transcrição da decisão concessiva de liminar.

4. Aclaratórios conhecidos e providos, apenas para suprimir o termo de "monitoração eletrônica" do acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, apenas para suprimir o termo de "monitoração eletrônica" do acórdão embargado".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704379-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704379-04.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Joel Joaquim de Oliveira

ADVOGADO: José de Sousa Neto (OAB/PI N° 9.185)

RECORRIDO 1 ° : Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO 2°: Francisco de Assis de Moura Junior

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Não há como acolher, neste momento, a tese de inimputabilidade suscitada pela defesa, porquanto há nos autos Laudo Médico Oficial atestando que o acusado não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação. Sendo assim, tendo em vista que a absolvição sumária exige um juízo de certeza diante da prova colhida, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural e soberano da causa, analise a matéria. Outrossim, conforme art. 415, IV e parágrafo único, do CPP, a absolvição sumária somente é admitida quando a inimputabilidade for a única tese defensiva, o que não é o caso dos autos, em que a defesa também sustenta a semi-imputabilidade, a ausência de animus necandi e decote de qualificadoras.
2. Conforme art. 26, parágrafo único, do CP, eventual semi-imputabilidade do acusado não autoriza a absolvição sumária, mas apenas redução da pena. Por isso, a questão deve ser apreciada pelo Plenário do Júri.
3. Constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva que autorizam a pronúncia pelos crimes imputados ao recorrente, dentre as quais destacam-se o laudo de exame cadavérico, o depoimento da vítima da tentativa de homicídio José Mailson de Moura e da testemunha ocular Edilson Pascoal de Assis.
4. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
5. A prova oral colhida nos autos, acima referenciada, não autoriza concluir, com a segurança exigida para o momento, pela ausência do animus necandi em relação ao delito de homicídio tentado. Portanto, não há como proceder a desclassificação para o delito de disparo de arma como requereu a defesa, de forma que a pronúncia é medida que se impõe.
6. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas, fundamentadas e estão em consonância com as provas dos autos. O motivo fútil pelo fato do acusado achar que o sobrinho da vítima Francisco de Assis estaria colocando remédios na sua alimentação; e o meio que impossibilitou a defesa da vítima, pois o acusado teria desferido dois disparos de arma de fogo nas costas da vítima e mais 02 disparos quando esta já estava no chão, o que impossibilitou sobremaneira uma possível defesa. Sendo assim, as qualificadoras descritas na sentença de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Joel Joaquim de Oliveira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0714427-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0714427-22.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos-Pi / 4ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ADVOGADO: Priscylla Enya Feitosa Santos (OAB/PI N 17556) e Arlete de Moura Araújo (OAB/PI N 17 624)

PACIENTE: José Oliveira de Almeida

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . DECISÃO QUE NEGA A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo paciente aproveitando-se da condição de tio da vítima, de apenas 10 anos de idade).
2. Ao indeferir do pedido de revogação da prisão preventiva o Juiz de piso fundamentou acertadamente a sua decisão com base na permanência dos motivos que ensejaram a constrição cautelar do paciente em um primeiro momento.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003667-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003667-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2018.0001.004255-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2018.0001.004255-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SÉRGIO DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (PI001672)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 676/685) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 673v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 688), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011187-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011187-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BEATRIZ MARIA GOUDINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

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