Diário da Justiça
8799
Publicado em 22/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 1639
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004377-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.004377-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HANNA LEAL RIBEIRO DIAS (PI012947) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA ALVES DO VALE
ADVOGADO(S): MAGNA FERREIRA DA FROTA (PI005468)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento do terço constitucional em dobro em relação aos periodos de 2002/2003 e 2003/2004, e, também, ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2004, bem como a Gratificação de Regência de janeiro de 2003 a outubro de 2007. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive referentes às férias não gozadas, cabendo apenas verificar a alegada inadimplência do Município. Todavia, equivocou-se o juízo a quo quanto à sua condenação em dobro, uma vez que o regime da apelada é estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, não podendo, então, a dobra do terço constitucional ser aplicada sem que haja determinação legal para tal. 4. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 5. Constata-se que a reclamante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, não havendo nos autos nenhuma prova ou sequer indícios nos autos de que o adicional requerido foi acrescido na remuneração da servidora. 6. Sentença Parcialmente Reformada. 7. Recurso provido, em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, deram-lhe parcial provimento, somente para reformar a condenação quanto ao terço constitucional, tendo em vista que este não deve ser pago em dobro, e, assim, para condenar o Município reclamado no pagamento do adicional de um terço do salário sobre férias referente aos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, com juros e correção monetária, mantendo a sentença recorrida incólume em seus demais pontos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002146-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002146-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
ADVOGADO(S): GERSON ALMEIDA DA SILVA (PI008767) E OUTRO
REQUERIDO: JIVAGO ARAUJO HOLANDA RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO(S): FRANSMIRIAM LOPES QUEIROZ (PI014624) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS EDITALíCIAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM A NORMA REGULAMENTADORA DO EDITAL E COM A SÚMULA 266 DO STJ. 1. A decisão recorrida determinou a suspensão dos itens editalícios que exigiam a apresentação dos títulos necessários ao exercício da função logo no momento da inscrição no certame. 2. A própria entidade agravante comunicou a suspensão das cláusulas impugnadas durante o prazo válido para inscrições no certame, de modo que inexistia qualquer restrição à participação do agravado sem o atendimento à exigência. O edital é a lei do concurso público, sendo aplicáveis ao candidato apenas as regras editalícias vigentes quando de sua participação no processo. A conduta da requerente, ao restabelecer a exigência após findo o prazo de inscrições, acha-se eivada de evidente arbitrariedade, por equivaler a alteração unilateral das regras do certame, o que não pode ser admitido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. 3. No que se refere propriamente à possibilidade de suspensão dos itens editalícios, entende-se que não há óbice à determinação judicial da medida, por se tratar de questão eminentemente legal. Nesse caso, não há qualquer interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 4. A exigência de titulação no momento da inscrição no concurso acha-se em desconformidade com a norma regulamentadora do edital, qual seja o Decreto estadual n° 15.259/2013, e com a Súmula n° 266 do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direto Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004013-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004013-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA VANEIDE DE CARVALHO ARAUJO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): RAFAEL DE BRITO MELO ESCÓRCIO (PI009438) E OUTROS
APELADO: MARIA VANEIDE DE CARVALHO ARAUJO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MAGISTÉRIO, UM NA REDE MUNICIPAL E OUTRO NA REDE ESTADUAL. CARGA HORÁRIA QUE ATINGE A SOMATÓRIA DE 80 (OITENTA) HORAS/AULA SEMANAIS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORTE DE 20 (VINTE) HORAS/AULA NA REDE MUNICIPAL ANTES DA CONCLUSÃO DO PAD. DANOS MORAIS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do exercício de dois cargos de magistério, quando a contabilização de ambas as cargas horárias perfazem um total de 80 (oitenta) horas semanais, assim como a supressão das aludidas horas/aula, antes do término do processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar a licitude ou não dos cargos, como também a condenação do Município de Batalha em danos morais. 2. Assevera o art. 37, XVI, CF/88, o direito de cumulação de dois cargos de magistério, todavia, a própria Constituição estabelece uma restrição a este direito, que é a compatibilização desses horários. 3. Pela Lei Municipal de Batalha, n° 699/2010, infere-se que a jornada de trabalho do professor é composta tanto das horas-aula como das horas-atividade, não havendo razão para se falar em possibilidade de compatibilizar apenas as horas extraclasse, já que estas integram a mesma jornada. 4. No caso em debate, não se faz compatível as jornadas de trabalho da primeira apelante na rede municipal e estadual, vez que somam 80 (oitenta) horas semanais, estando inclusas as horas-aula e horas-atividade componentes da jornada de trabalho, não tendo como garantir que permanecerá a eficiência dos serviços prestados ou a disponibilidade de tempo para o exercício efetivo de tais atividades extraclasse. 5. Embora haja legalidade e motivação da Administração em reduzir a jornada da primeira apelante e por corolário seus vencimentos, tal redução não poderia se efetivar antes do término do processo administrativo correspondente, sendo devido o pagamento à parte autora dos meses de fevereiro, março e abril. 6. No tocante ao dano moral, não há o que se questionar, pois a servidora foi abruptamente privada de seus vencimentos, antes da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado com a exata finalidade de apurar o exercício ilegal de cargos públicos ante a sobreposição de horários. 7. Resta comprovada a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF/88, assim o arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 8. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos, para que se mantenha a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação interpostos, mas negar-lhes provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Publico Superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s) não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011373-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011373-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: NUBIA SIQUEIRA DE MENESES
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS AO PROCESSO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. 1.. A jurisprudência da Corte Superior — STJ — é firme no sentido de que é inadmissível a juntada de novos documentos em sede Embargos de Declaração. 2. Trazer novos documentos quando da interposição de embargos de declaração é como reabrir a discussão do caso, o que foge ao objetivo deste recurso (que é suprimir obscuridade, omissão ou contradição de decisão anterior). 3. A parte recorrida não colacionou documentos essenciais ao deslinde do feito em sede de Apelação Cível, razão pela qual o julgamento do feito se faz prejudicado em vista aos limites legais do julgador de conhecer o fato. 4. Assim, a decisão judicial que determinou a reintegração dos servidores afastados pela decisão do gestor municipal, bem como considerou arbitrária e ilegal a decisão da municipalidade deveria ter sido juntada aos autos momento que julgava o mérito da ação, ou seja, no momento da Apelação e não em sede de Embargos. 5. Embargos de Declaração Conhecidos e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala. das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003979-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003979-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI
ADVOGADO(S): GUSTAVO GONCALVES LEITAO (PI012591) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO DE ARAÚJO SOARES FILHO
ADVOGADO(S): SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA (PI014050)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CML. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE O MUTUÁRIO E O AUTOR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EMGERPI. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Discute-se na presente demanda a ação de adjudicação compulsória em que o apelado adquiriu um imóvel de terceiro, através de um contrato de compra e venda, mais conhecido como "contrato de gaveta", alegando ter direito a transferência do imóvel para seu nome, requerendo assim o reconhecimento de declaração de venda do imóvel objeto da lide. 2. A EMGERPI alega em seu recurso de Apelação, interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, que o contrato de compra e venda firmado para a realização da compra do imóvel é um negócio jurídico nulo, pois o contrato não preenche os requisitos legais do art. 1° da lei 8.004/90, pois não houve a interveniência obrigatória da instituição financiadora. 3. Ocorre que, na análise aos autos, o negócio jurídico foi realizado no ano de 1993, ou seja, há mais de 25 anos e desde de sua celebração o apelado exerce a posse sobre o bem, no qual reside até os dias atuais. Além disso, conforme o informado pela própria requerida, à fl. 16, o imóvel em questão encontra-se com todas as prestações quitadas desde o ano 2005, assim, "o contrato de gaveta" não trouxe prejuízo algum ao agente financeiro no caso a EMGERPI .4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato. Ademais, já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, como é ocaso descrito em tela, é de se aplicar a chamada "teoria do fato consumado", reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do Recurso Especial 355.771). 5. Redefinido o valor estabelecido a titulo de Honorários advocatícios. 6 Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, ao tempo que, no mérito, dar-lhe parcial provimento, unicamente para minorar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais pontos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Publico Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001707-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001707-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
APELADO: ANA MARIA DA COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): DIOGO ASSAD BOECHAT (ES011373) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DEVIDA. 1. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetiva o pagamento dos valores que seriam devidos a título de correção monetária aos depositantes de caderneta de poupança, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos indices oficiais previstos nos Planos Econômicos. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida. 2. O prazo prescricional aplicável aos juros remuneratórios é o previsto para as ações pessoais, tendo em conta que a discussão se refere ao recebimento de valores que compõem o próprio crédito principal. Preliminar de prescrição dos juros remuneratórios não acolhida. 3. A lei aplicável à correção dos valores depositados é a vigente na data da abertura ou renovação da caderneta de poupança, e não a vigente no aniversário da aplicação. Nesse caso, portanto, a correção monetária dos valores mantidos em caderneta de poupança até a instituição do Plano Verão deve observar o regramento anterior, qual seja o estabelecido na Resolução n° 1.338/87 do Banco Central do Brasil, alterado pela Resolução n° 1.396/87. Por consequência, os valores mantidos nas cadernetas de poupança de titularidade dos apelados deveriam ser corrigidos tendo como base o IPC, por ser o índice oficialmente previsto para esse fim, e não a LFT. 4. A incorreta atualização dos valores resultou em prejuízo aos requeridos, que experimentaram perda de patrimônio com a correção de suas aplicações em percentual inferior ao esperado. Dessa forma, o recebimento pelos apelados dos valores correspondentes à diferença da correção efetivamente devida, seguindo o IPC, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do banco apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002855-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002855-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BORGES CATARINA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000914-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000914-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HONORINA MARIA CHAVES
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO Chia. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000674-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000674-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER-HOSPITAL SÃO MARCOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARÃES (PI008741) E OUTROS
AGRAVADO: SEFORA DE MELO SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, PENSÃO PROVISÓRIA. CUIDADOR. PERICULUM IN MORA INVERSO. INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Na decisão impugnada, o juiz a quo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou aos agravantes o pagamento mensal de pensão provisória, no valor de cinco salários mínimos, e o custeio de cuidador para acompanhamento diário da agravada. 2. A antecipação dos efeitos da tutela tem sede natural em juízo de cognição sumária, de módo que os elementos que indicam a existência do direito só podem ser apreciados de modo simplificado, vez que ainda não plenificados o contraditório e a ampla defesa. É nessa ordem que a lei processual exige quanto à concessão da medida a cumulação de apenas dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Os elementos até então presentes nos autos indicam a verossimilhança das alegações da agravada e a plausibilidade do direito, de modo que se tem por cumprido o requisito do fumus boni iuris. Há fortes indícios de que a atuação da agravante configura omissão que contribuiu para a agravação do quadro da agravada, resultando em choque séptico e posterior isquemia dos quatro membros com a consequente amputação. 4. É desnecessário perquirir dolo ou culpa da agravante, visto que a responsabilidade do hospital pelo defeito na prestação dos serviços médicos é objetiva, por se tratar de relação de consumo, atraída pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Tem-se por plenamente justificável a fixação de pensão destinada à agravada, por constituir aspecto essencial a sua subsistência, que não pode ser garantida mediante seu próprio trabalho, razão pela qual não há como afastar o perigo da demora em sua concessão. O valor de cinco salários mínimos não se mostra excessivo e corresponde às necessidades especiais da agravada. 6. A agravada já utilizava próteses, em substituição aos membros amputados, quando do ajuizamento da ação, o que constitui fator hábil a recuperar parcialmente o indivíduo para o desempenho de algumas atividades, em especial de caráter básico e cotidiano, garantindo-lhe maior adaptação e, consequentemente, melhor qualidade de vida. Nesse sentido, não se tem por evidente, em momento de cognição sumária, a incapacidade plena da agravada para o desempenho de atividades básicas da vida cotidiana, de modo a demandar o acompanhamento diário, em tempo integral, por outra pessoa, conclusão que requer dilação probatória. Não se observa presente, assim, o requisito do periculum in mora quanto à necessidade de cuidador para acompanhamento diário da agravada. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, merece reforma, nesse ponto, a decisão impugnada. 7. A concessão da tutela antecipatória se justifica pela própria necessidade de sobrevivência da agravada, assegurada pelos primados da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. De outra parte, não se pode olvidar que a agravante goza de saúde e estabilidade financeira, que em nada resta ameaçada pelo valor da pensão mensal da autora, fixado em patamar razoável e não excessivo. Portanto, entende-se inexistente o periculum in mora inverso alegado pela agravante, não havendo óbice à concessão da tutela provisória de urgência. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo, para reformar em parte a decisão agravada, mantendo-se a concessão da tutela provisória de urgência apenas para determinar ao agravante o pagamento mensal de pensão provisória à agravada, no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004089-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
APELADO: VALDECI DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Merece acolhimento os embargos declaratórios, a fim de que seja corrigido o erro material existente entre a ementa do acórdão e o resultado do julgamento publicado. 2. Erro material que se retifica para declarar a reforma parcial da sentença e o provimento parcial do recurso de Apelação Cível. 3.Embargos conhecidos e acolhidos para correção do erro material apontado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em acolher os presentes embargos de declaração, apenas para que seja corrigido o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, in-ciso III, CPC. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013825-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.013825-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e de acordo com o artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado subsidiariamente à espécie, homologo o pedido, declaro extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Sem custas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 20 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002589-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002589-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARIANA LIMA PEREIRA (PI010571) E OUTROS
APELADO: ANTENOR PINHEIRO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DIOGO ASSAD BOECHAT (ES011373) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUSPENSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STJ. PROPOSTA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente recurso extinto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013529-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013529-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
APELADO: RAFAEL DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUSPENSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STJ. JULGAMENTO DA MATÉRIA AFETADA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que fiquem cientes do retorno do processamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005412-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005412-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA ELIANE RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (CE003432) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUSPENSO POR TRATAR DE MATÉRIA AFETADA POR JULGAMENTO DE DEMANDA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA NO STJ. JULGAMENTO DA MATÉRIA AFETADA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, determino o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que fiquem cientes do retorno do processamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006835-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006835-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: CAETÊ AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA (SP137222) E OUTRO
IMPETRADO: DES. FERNANDO DE CARVALHO MENDES E OUTRO
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Determino que seja intimada a parte Impetrante, através de publicação no Diário de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a petição de fls. 2583/2618, especialmente sobre as preliminares de perda do objeto e inadequação da via.
AGRAVO Nº 2017.0001.012337-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.012337-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
EMBARGADO: WITALO RODRIGO DE LEMOS VASCONCELOS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA (PI13854) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007922-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE CASTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002706-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
AVISO DE INTIMAÇÃO
\"Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
Teresina/PI, 25 de outubro de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 21 de novembro de 2019.
MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007193-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204) E OUTROS
APELADO: RUBEM JONAS E OUTRO
ADVOGADO(S): WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA (PI004689) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008188-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELADO: ANTONIO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S): FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA (PI010407) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ANTONIO FERREIRA DE LIMA- FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA (PI010407) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 21 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR (CE17561) E OUTRO
APELADO: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO TORQUATO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido(a) SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA - ADV. JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 21 de novembro de 2019.
MARIA DE LOURDES MARTINS REBELO TORQUATO
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003615-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO BRADESCO S/A - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 21 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006208-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERIDO: ISMAEL PEREIRA DA SILVA LIRA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ISMAEL PEREIRA DA SILVA LIRA - JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 21 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003371-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOÃO TAVARES SILVA FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S):GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA OAB PI Nº 5952 E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOÃO TAVARES SILVA FILHO E OUTRO - GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA OAB PI Nº 5952 E OUTROS . Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 21 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003318-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: TEREZA ROSA TEIXEIRA MOURA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é RecorridoTEREZA ROSA TEIXEIRA MOURA E OUTROS - LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 21 de novembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL