Diário da Justiça
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Publicado em 22/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000561-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000561-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: JOAO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - PROMOÇÃO PESSOAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa, onde a parte apelante objetiva a respectiva desconstituição. 2-A parte apelante alegou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em função do julgamento antecipado do pleito sem produção de provas, entretanto, o seu argumento não pode prosperar, uma vez que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado por entender que há nos autos robustas provas, julga antecipadamente a lide. 3-Verifica-se que a parte apelante fora intimada por despacho, fls. 165, para especificar as provas que pretendesse produzir, porém, em resposta ao citado despacho, fls. 170, a mesma afirmou categoricamente que não tinha outras provas a produzir, restando, dessa forma que não há que falar em cerceamento de defesa, em virtude da parte recorrente ter desistido voluntariamente da produção de provas para o feito ora em tela. 4-Afirmou a parte recorrente que a sua conduta não configura ato de improbidade administrativa, pois não houve propaganda institucional, mas somente ato de promoção pessoal custeado com recursos privados, todavia, os seus argumentos não merecem acolhida, uma vez que o ato de promoção pessoal praticado por ela configura ato ímprobo por ter vinculado o seu nome junto a logomarca oficial do Município de Várzea Branca-PI esclarecendo, ainda, que a citada promoção pessoal, mesmo quando paga com recursos financeiros privados, não exclui o seu caráter oficial em função da primazia do princípio da impessoalidade da administração pública. 5-Quanta á redução da multa, desponta claro que foram desatendidos os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade na sua imposição, o que merece a sua redução para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo apelante no exercício do cargo de Prefeito Municipal, a qual era no valor de dez mil reais (R$10.000,00), com atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação. 6-Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, no sentido da redução da multa para o montante equivalente a (2) duas vezes a última remuneração percebida pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, no valor de dez mil reais ( 10.000,00) com a atualização monetária desde a data de 11/02/15, e juros de mora desde a citação, no mais mantendo a sentença vergastada em todos os seus outros termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011073-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011073-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADAS: DRA. FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11.570) E OUTRA
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADOS: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010999-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.010999-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADAS: DRA. FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI 11.570) E OUTRA
EMBARGADO: BANCO BS2
ADVOGADOS: DRA. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28.490) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004898-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004898-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022,do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002158-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002158-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
ADVOGADO(S): SAMANTHA TARCIA ARAUJO (PI006226) E OUTRO
APELADO: AGROPECUÁRIA SAPONGA LTDA
ADVOGADO(S): MARIO BORGES FERNANDES (PR008501)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DA CAUSA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial e realizar o pagamento das custas processuais. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que tenha efetuado o recolhimento das custas processuais, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do antigo art. 267, IV, conforme prelecionava o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005690-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005690-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290)
REQUERIDO: CARMELITA BUENO PAZ DE SOUSA
ADVOGADO(S): BRUNA MARIANNE DA ROCHA MONTEIRO (PI011913)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto a preliminar de intempestividade, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 (art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto, dessa forma, rejeita-se a preliminar levantada. 2.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que \"a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado\" (súmula 235 do STJ). 3.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada. 4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010. 5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que \"a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ). 6.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal. 7.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma. 8.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída. 9.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar de prevenção, por conexão, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012953-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.012953-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
EMBARGADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRA. BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PI 2507) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A matéria suscitada nos aclaratórios é nova, isto é, não havia sido previamente suscitada pela embargante no recurso de apelação. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de contradição do julgado, uma vez que as matérias ventiladas nos presentes embargos sequer foram alvo de manifestação na apelação precedente. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000336-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000336-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETRO BEM - COMPRA PREMIADA
ADVOGADO(S): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR (PI008250) E OUTROS
APELADO: SOCORRO DE MARIA MACÊDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O fato de possuírem inscrições de CNPJ diversos e exercerem atividades distintas não tem o condão de desconstituir o reconhecimento de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Caracterizada a existência de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ambas possuem legitimidade passiva para o presente caso. 2. Sendo fato incontroverso e devidamente comprovado que a parte autora cumpriu o pagamento de todas as parcelas do contrato e, não tendo recebido o bem, é indubitável o direito ao ressarcimento do montante integral dispendido, com a devida atualização, da quantia de R$ R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais). O prejuízo patrimonial sofrido decorre do próprio inadimplemento contratual. 3. A inexecução injustificada do contrato celebrado permite concluir que há inobservância da obrigação contratual, por parte da contratada, capaz de violar os deveres anexos à boa-fé objetiva e a função social do contrato. A conduta certamente tem o condão de causar o sentimento de frustração e revolta de forma extraordinária, superando o mero aborrecimento cotidiano. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitar as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições expostas na sentença, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005463-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005463-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESMERINDA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-METAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe salientar que a existência de omissão em decisão judicial, somente, ocorre quando o magistrado deixa de apreciar argumentos relevantes, capazes de influenciar na decisão final do processo, o que, de fato, não acontece com o argumento levantado pelos embargantes, qual seja, a existência de prescrição de fundo de direito em ações que envolvam o pleito de complementação de aposentadoria, uma vez que se trata de matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, com o entendimento de que, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, não há se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.Assim, por se tratar de pretensão de complementação de benefício previdenciário, com incorporação mensal do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente à Gratificação de Incremento de Arrecadação, aos proventos recebidos a título de pensão por morte, decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria de seu marido falecido, é inaplicável a prescrição de fundo de direito, tendo em vista que se trata de prestações de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos da embargada, isto é, neste caso em questão, não se faz relevante para o deslinde do feito o referido argumento, mas, sim, os demais argumentos já enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual não há se falar em omissão no acórdão atacado. 3.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivos pelos quais não procedem as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 4.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 489, parágrafo 1º, do CPC/15, com a ressalva de que este dispositivo não foi violado pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência da alegativa de omissão, tendo em vista ser inexistente, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002514-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002514-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: IVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO NUNES GRANJA (PI000824)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADAS PELO AGRAVANTE E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo sido interrompida a prescrição das referidas ações, se reiniciando a contagem do prazo prescricional em 26/09/2014 e tendo sido a petição inicial do Cumprimento de Sentença recebida na data de 24/10/2014, não ocorreu a prescrição da demanda. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva. 3. Operada a coisa julgada, reputam-se deduzidas todas as matérias de defesa que a parte poderia apresentar, à exceção somente das hipóteses em que admissível a querela nullitatis insanabilis. Dessa maneira, apesar do incontestável quesito de ordem pública que cerca a legitimidade ad causam, a possibilidade de arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição não prevalece ante a preclusão máxima da coisa julgada. 4. A suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos, determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em segundo grau e em fase de execução, nem tampouco os que se encontram tramitando em primeiro grau de jurisdição. 5. O recorrente apenas impugnou genericamente os cálculos, não tendo demonstrado a ocorrência de eventuais erros contidos na planilha de cálculos efetuada pelo setor competente deste órgão. Nos termos do § 4º, do art. 525 do CPC, ao alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Não tendo o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperioso o indeferimento do referido incidente de forma liminar, tal qual resolveu o juiz a quo. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004123-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004123-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014A) E OUTROS
APELADO: JESIMIEL LIMA PORTELA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI nº 8.666/93). IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESITOS NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ESTAMPADOS NO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei nº 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. Restou, porém, comprovado que a máquina pública foi utilizada em proveito individual para favorecimento de terceiros, que a época exercia a função de contabilista na Prefeitura de Conceição do Canindé-PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003169-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003169-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ELIZABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
EMBARGADA: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: DR. JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (OAB/PI 4249)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
PROCESSO Nº: 0713377-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº: 0713377-58.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
RÉU: BRENO HOULY PALMEIRA, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA, CLAUDIO MOISES RODRIGUES PEREIRA, JOAO VAZ FREIRE FILHO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE QUANTO AOS EFEITOS DE DECISÃO SUSPENSIVA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para:
1 - nos termos do art. 1.022, III do CPC, corrigir erro material, retificando a redação do Despacho de ID nº 1018423, de forma que onde constou o termo "suspenda-se o processo de suspensão de liminar nº 0713377-58.2019.8.18.0000", passe a constar "aguardem os autos do processo de suspensão de liminar nº 0713377-58.2019.8.18.0000 em Secretaria até o julgamento do Agravo Interno correlato".
2 - com esteio no art. 1.022, I do CPC, esclarecer obscuridade, a fim de que permaneça o entendimento de que a Decisão de ID nº 932625 e o Despacho de ID nº 1018423 não prejudicam os embargantes, os quais já haviam participado de todas as etapas do certame, quando deferido o pedido de suspensão.
Teresina/PI, 20 de novembro de 2019.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
_______________________________________________________________________________
¹ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
² A Fazenda Pública em juízo/ Leonardo Carneiro da Cunha - 16. ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009273-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009273-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
APELADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO COM IMPUGNAÇÕES AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CONSOLIDAÇÃO DA TESE, NO RESP Nº 1.681.690/SP, DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEMANDAS COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUAIS DE TRATAMENTOS MÉDICOS/CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL A SER SANADO NA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. COMPROMETIMENTO DO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O recurso impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença de indeferimento da inicial, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 2. A despeito das alegações e do pedido de suspensão do Apelado com base na ordem de sobrestamento emitida no REsp Nº 1.681.690/SP, o referido recurso já foi julgado em 03-05-2018, oportunidade na qual foi firmada a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: \"o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)\". Pedido de suspensão indeferido. 3. A ausência de indicação do vício processual a ser sanado na intimação para emenda à inicial afronta o direito fundamental ao devido processo legal, visto que tal omissão ocasiona uma excessiva dificuldade para regularização da exordial, desvirtuando-se, assim, a finalidade do referido instituto processual. 4. Além disso, o excessivo apego ao formalismo processual do juízo de piso impediu a persecução à satisfação do direito material posto em juízo. Decretação de nulidade da sentença. 5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença de fls. 33/34, devendo o juízo a quo abrir novamente o prazo legal para a emenda à inicial com a devida indicação do vício a ser sanado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007090-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007090-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTRO
APELADO: ANTONIO PEREIRA DE MACÊDO
ADVOGADO(S): ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEÃO (PI005479)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão. 2.No presente caso, o Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que não abordou o argumento da necessidade de observância da ordem de precatório para o pagamento do débito referente à condenação do município. 3.Cabe ressaltar que o município embargante foi condenado ao pagamento dos salários do servidor, ora embargado, que se encontravam atrasados, referentes aos meses de junho, julho, agosto e dezembro, no valor de R$ 2.223,44 (dois mil e duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) cada mês, ou seja, no montante final de R$ 8.893, 76 (oito mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), bem como no valor de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. 4.Ademais disso, a sentença recorrida fixou que \"para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sobre o valor da condenação haverá a incidência uma única vez, a partir do vencimento de cada remuneração mensal até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97\" (fl.79). 5.Portanto, resta claro que os valores decorrentes da condenação do município deverão ser liquidados, assim sendo, somente, após a verificação do quatum apurado é que se pode avaliar se o débito da fazenda pública do município de Miguel Leão será executado por meio de Precatório Municipal ou Requisição de Pequeno Valor Municipal, nos termos da legislação local, caso existente, e dos art.87, II, do ADCT e art.100, § 2º, da CF/88. 6.Salienta-se, ainda, que compete ao juízo de primeiro grau promover a liquidação da recorrida sentença, bem como determinar, após a apuração do quantum devido, que tipo de pagamento realizará o município embargante, se por meio de Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor - RPV, de acordo com a legislação local, caso existente, e com os art.87, II, do ADCT e art.100, § 2º, da CF/88. 7.Assim, não devem prosperar as alegações do embargante, tendo em vista que esta análise, no que toca ao procedimento adequado do pagamento a ser realizado pelo município recorrente, seja por meio de Precatório ou por RPV, cabe ao juízo a quo, após a liquidação da sentença recorrida, desse modo, não há se falar em omissão do acórdão embargado. 8.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 9.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, tendo em vista a inexistência de omissão do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002360-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002360-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CRISTIANE SOBRAL DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349) E OUTRO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR (PI001817)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que \"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\". 2.Essa responsabilidade objetiva \"baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior\" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). 3.Para que se configure dano passível de indenização é necessária a existência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre a ilicitude do ato e o dano causado. Assim, ausente um dos referidos elementos não há como caracterizar a responsabilidade civil extracontratual. 4.No entanto, neste caso em debate, para que haja a configuração da responsabilidade civil da autarquia estadual, ora apelada, faz-se necessária a comprovação da existência de conduta ilícita por parte do apelado, o que, de fato, verifica-se inexistente, no presente caso, tendo em vista que o Departamento de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, ora apelado, somente, executou ordem expedida pela autoridade judiciária da 2ª Vara Cível, da comarca de Teresina-PI, que determinou a restrição judicial do veículo. 5.Em outras palavras, o Departamento de Trânsito do Estado do Piauí -DETRAN-PI, somente, cumpriu ordem judicial, a qual, por meio do Ofício 1402/04-INH (fl.32), determinou a restrição judicial do veículo Ford KA, placa JUJ-3749, ano 2001, assim, não há se falar em ato ilícito, haja vista que o DETRAN-PI agiu no exercício regular de um direito, conforme preconiza o art. 188, I, do CC/02, que estabelece que \" não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido\" 6.Assim, verifica-se que a conduta do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí em cumprir a ordem judicial, expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Teresina-PI, encontra-se em total conformidade com o ordenamento jurídico, haja vista que se trata de ordem judicial, que deve ser cumprida pelo órgão designado, dessa forma, constata-se que a autarquia estadual, ora apelada, agiu em exercício regular de um direito, na medida que se comportou em estrito cumprimento de uma ordem judicial. 7.A alegação levantada pela apelante de que a restrição judicial só foi implantada no sistema do Detran-PI, em 29.09.2003, após a efetivação da renovação do licenciamento do veículo, que ocorreu em 20.03.2003, não revela nenhuma ilegalidade, por parte da autarquia estadual, uma vez que esta apenas deu cumprimento a uma ordem judicial, ou seja, a conduta do DETRAN-PI não traz nenhuma ilegalidade capaz de ensejar uma indenização por danos morais em favor da autora, ora apelante. 8.Cabe salientar que qualquer discussão quanto ao acerto, ou não, da ordem judicial que determinou ao Departamento de Trânsito do Estado do Piauí que efetivasse a restrição judicial do referido veículo no sistema eletrônico da autarquia estadual, deve ser discutido dentro do processo judicial que deu ensejo a questionada ordem judicial. 9.Desse modo, resta comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, assim sendo, não se faz configurada a responsabilidade civil da autarquia apelada, em virtude de suposto dano cometido contra a apelante, visto que a conduta do DETRAN-PI em implantar no seu sistema eletrônico funcional a restrição judicial, que foi expedida pelo juízo da 2ª Vara Cível, da comarca de Teresina-PI, trata-se, notadamente, de exercício regular de um direito (art.188,I, do CC/02), que é uma excludente de ilicitude, razão pela qual não deve prosperar as alegações levantadas pelo apelante. 10. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011647-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011647-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: J. ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO (PI012394) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATO DIRIGIDO AO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 236 DO CPC/73. NULIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA SEM OBSERVÂNCIA À FORMA LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 280 DO CPC/15. FINALIDADE DO ATO NÃO ALCANÇADA. EXISTÊNCIA CLARA DE PREJUÍZO AS PARTES. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 277 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. 1. O ato processual de intimação para regularização da petição inicial, como no caso da intimação para complementação das custas iniciais, deve ser dirigido ao advogado, visto que a providência requerida é dirigida aos detentores da capacidade postulatória. 2. Logo, deve-se aplicar a regra do art. 236 do CPC/73, segundo a qual \"no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial\". 3. A forma da intimação é da própria essência do ato, motivo pelo qual o art. 280 do CPC determina que \"as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais\". 4. A ausência de comunicação dos advogados - e até do próprio Apelante - ocasionou nítido prejuízo ao Recorrente, visto que restou impossibilitado a complementação das custas iniciais, o que ocasionou o indeferimento da exordial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Afasta-se, portanto, o disposto no art. 277 do CPC (quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade), tendo em vista que o ato de comunicação não foi efetivamente cumprido e o prejuízo ao Apelante é claro. 6. Impossibilidade aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso, haja vista a necessidade de saneamento dos requisitos de admissibilidade da ação, já que o Autor, ora Apelante, não pagou as custas processuais referentes à expedição de carta precatória. 7. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da intimação de fl. 71 e da posterior sentença de fl. 74, diante da inobservância à forma legal do ato processual em questão, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja novamente possibilitado ao Apelante a complementação das custas processuais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2019.0001.000039-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2019.0001.000039-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: CARLA ADRIANA NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária\" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Ação originária julgada procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento para: i) acolher a preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI e, em consequência, decretar a nulidade da sentença apelada; ii em decorrência da aplicação da causa madura, julgam procedente a Ação Ordinária de n° 0007968-48.2010.8.18.0004, determinando, assim, a inscrição do menor sob guarda na qualidade de dependente do seu guardião para todos os efeitos, seja de assistência à saúde seja para fins previdenciários, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008941-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008941-9
ORIGEM: ANTÔNIO DE ALMEIDA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (PI008203) E OUTROS
EMBARGADA: LUZIA SOARES DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI0012751A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000365-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000365-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FERNANDA MATOS FERNANDES CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR (PI008766) E OUTROS
APELADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR - RECURSO CONTRÁRIO Á SÚMULA 04 DESTE TRIBUNAL - NOMEAÇÃO DE PROFESSOR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, onde a parte apelante pleiteia a nomeação para o cargo professor na disciplina de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Piauí-UESPI. 2 - Importa assinalar, que o caput do art. 932, IV, \"a\", do CPC/15, dispõe que cabe ao relator negar provimento quando o recurso for manifestamente contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 3 - O Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê que compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal, consoante o art. 91, inciso VI-B. 4 - A parte apelante pleiteia a nomeação para o cargo de professor da Universidade Estadual do Piauí-UESPI, para tanto requereu que fosse determinada a referida nomeação pelo Reitor da Universidade Estadual do Piauí, no entanto, a Súmula nº 04 deste Tribunal dispõe que cabe ao Governador do Estado do Piauí dar provimento aos cargos públicos estaduais, salvo delegação específica, na forma da lei 4 - Destarte, verifica-se que não compete ao Reitor, ora parte apelada, a nomeação ao cargo de professor da Universidade Estadual do Piauí-UESPI, pois a competência para dar provimento a cargo público é do Governador do Estado do Piauí. 5 - Na lide em análise, inexiste qualquer indício de que a competência para o ato de provimento do cargo público pretendido pela parte recorrente tenha sido delegada para a parte apelada, razão pela qual, conforme entendimento sumulado deste e. Tribunal de Justiça e segundo a legislação acima citada, o recurso em epígrafe deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva apontada. 6 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu improvimento, em decorrência do recurso em tela ser contrário à súmula nº 04, desta e, Corte de Justiça, julgando o pleito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005614-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005614-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006882-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006882-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO EUDIM DE LIMA
ADVOGADO(S): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (PI002677) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2011, como também à gratificação natalina e férias com abono do 1/3 constitucional ao apelado, não pagos, em decorrência do período laborado de 03 de janeiro de 2005 a 23 de agosto de 2011. 2. A condenação do ente público a pagar o saldo salarial acarretaria em enriquecimento ilícito por parte do requerido, uma vez que resta inconteste nos autos que tal verba foi paga. 3. Em relação à gratificação natalina e as férias com abono de 1/3 constitucional, não encontra guarida o argumento da parte apelante de que, pela inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de tais gratificações aos ocupantes de cargos comissionados, o apelado não poderia recebê-las, tendo em vista que, ainda que não houvesse previsão em lei municipal, tal situação não poderia obstar o direito às garantias constitucionais previstas no art. 70, VIII e XVII da Constituição Federal. 4. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, e, no mérito, de deram-lhe provimento parcial, reformando a sentença vergastada somente no tocante à condenação do município apelante ao pagamento da verba salarial referente ao mês de agosto de 2011, haja vista a comprovação de que foi paga, não sendo, então, devida ao apelado, mas mantendo a sentença de piso quanto à gratificação natalina, as férias e abono de 1/3 constitucional e ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004709-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004709-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS - PI
ADVOGADO(S): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ (PI8200) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PICOS. ACOLHIDA. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PICOS — PI QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema .Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros e Municípios, e por esse motivo, quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à internação por pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Não se mostra razoável, quando inexistente uma justificativa plausível, demandar contra Município distinto daquele onde reside o paciente. 3. Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). 4. A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da saúde objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. 7. Apelação Cível interposta pelo Município de Picos — PI provida e improvida a Apelação do Estado do Piauí.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consoante com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, ao tempo, no mérito, para dar provimento somente à Apelação Cível interposta pelo Município de Picos — PI, excluindo-o do polo passivo da demanda, e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, compelindo-o a cumprir na obrigação de fazer estabelecida na sentença recorrida. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de novembro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006016-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006016-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): LIVIA VERISSIMO MIRANDA (PI011614) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à adicional no importe de 25% do salário, e que, segundo a parte apelante, não foram recebidas a seu tempo, sendo devidas de maio de 2009 até setembro de 2011. 2. No caso em tela, percebe-se que a comprovação do direito da parte apelante ao pagamento do requerido adicional de 25% sobre seus vencimentos poderia ser feito por esta, não havendo que se falar em ônus do apelado quanto a isso, posto que poderia ser realizada com a simples juntada do edital citado pelo requerente aos autos, que, todavia, só o fez em sede recursal. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Ante as premissas acima delineadas, é de se ver que tal comprovação por parte do autor era indispensável à propositura da ação, não tendo sido oportunamente apresentado quando podia fazê-lo, o que impede a sua consideração no exame do apelo, sob pena de acarretar supressão de instância. 5. Recurso Conhecido e lmprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005076-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005076-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AUREA DO NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): LIVIA VERISSIMO MIRANDA (PI011614) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUlDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PODER DISCRICIONÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À CUSTAS SUCUMBENCIAIS. 1. A causa de pedir não foi apreciada, evidenciando a violação as garantias constitucionais ao devido processo legal, previsto no artigo 5°, inciso LIV da CRFB. Vicio que macula todo o processo e impõe a desconstituição da sentença, conforme o art. 1.013, §3°, II do CPC. 2. A demanda encontra-se devidamente instruída, razão pela qual o julgamento deve prosseguir por aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o art. 1.013, §3° do CPC. 3. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 4. Aplicação da Teoria dos motivos determinantes. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, e, também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido, o deferimento do segundo turno e sua exclusão por necessidade pública. Ausência de motivação do ato de redução de carga horária laborai e vencimentos.4.Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível, modificando a sentença em todos os seus termos, para reconhecer o direito da servidora ao segundo turno com a respectiva remuneração. O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do Recurso de Apelação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.