Diário da Justiça 8799 Publicado em 22/11/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 5020/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000101015-0 em 13 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) , em favor do servidor KAIO DE SANTANA BORGES , Matrícula Nº 28918, vinculado a Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414792 e o código CRC 4A4E45EF.

Portaria Nº 5028/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100988-8 em 12 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor da servidora HILLANA DE MORAIS CARREIRO , Matrícula Nº 28361, vinculada à Vara Unica da Comarca de Guadalupe/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414838 e o código CRC 313A9CE3.

Portaria Nº 5021/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100987-0 em 12 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor da servidora ADRIANA GOMES DA CRUZ DOS SANTOS, Matrícula Nº 57754, vinculada à Vara Unica da Comarca de Guadalupe/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414802 e o código CRC 3DD6594D.

Portaria Nº 5021/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100987-0 em 12 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor da servidora ADRIANA GOMES DA CRUZ DOS SANTOS, Matrícula Nº 57754, vinculada à Vara Unica da Comarca de Guadalupe/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414802 e o código CRC 3DD6594D.

Portaria Nº 5026/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100971-3 em 12 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor da servidora WILLYANNE MOUSINHO DE SOUSA, Matricula Nº 27688, vinculada à Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado no período 28 e 29 de novembro do corrente ano, no Auditório da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414827 e o código CRC 421A9B71.

Portaria Nº 5025/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100930-6 em 12 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, correspondente ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor da servidora ANA NEUMA SILVA BARROSO, Matrícula Nº 413.668-3, vinculada à Vara Única da Comarca de São João do Piauí, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma II"- INTERIOR, realizado nos dias 13 e 14 de Novembro do corrente ano, na EJUD/TJPI, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia 12 de novembro de 2019, retornando dia 15 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0 e Lista de Fiscais de Contrato - INTERIOR (1389147).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414824 e o código CRC 4784AEEF.

Portaria Nº 4958/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 17 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100881-4 em 12 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor da servidora BRENDA MYCHELLY ALVES GUIMARAES , Matricula Nº 27802, vinculada à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 19 (dezenove) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 19:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1408562 e o código CRC A1100B81.

Portaria Nº 5050/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 20 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100506-8 em 11 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, correspondente ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do servidor DEUSDEDITE JOSÉ DA SILVA NETO, Matrícula Nº 29143, vinculado ao JECC da Comarca de Barras/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma III"- INTERIOR, realizado nos dias 18 e 19 de Novembro do corrente ano, na EJUD/TJPI, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia 17 de novembro de 2019, retornando dia 20 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0, Lista de Fiscais de Contrato - INTERIOR (1389147), e Processo SEI n° 19.0.000099560-9, Convocação Nº 52/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1401907).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20 (vinte) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 19:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1417719 e o código CRC D01B5EDD.

Portaria Nº 5047/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 20 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100327-8 em 11 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da servidora NATHANE CRISTIAN LIMA DA SILVA, Matricula Nº 28663, vinculada à 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado no período 28 e 29 de novembro do corrente ano, no Auditório da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20 (vinte) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1417617 e o código CRC C4008D8D.

Portaria Nº 4931/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 13 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100189-5 em 11 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, correspondente ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), em favor da servidora LORENA DUARTE LOPES MAIA, Matrícula Nº 5061, vinculada à 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma II"- INTERIOR, a ser realizado nos dias 13 e 14 de Novembro do corrente ano, na EJUD/TJPI, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia 12 de novembro de 2019, retornando dia 15 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0 e Lista de Fiscais de Contrato - INTERIOR (1389147).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20(vinte) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 19:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1404624 e o código CRC 186F332C.

Portaria Nº 5022/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100274-3 em 11 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor da servidora JÉSSICA RAMONA CASTRO UCHÔA, Matrícula Nº 28542, vinculada à 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20 (vinte) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 20/11/2019, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1414813 e o código CRC CFDAC8DC.

Pauta de Julgamento

PAUTA DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 02 DE DEZEMBRO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 64ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 02.12.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS E OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000103475-0

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7

Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça

Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa

Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511)

Relator:Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Publicado em 18.06.2019 a 28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 01.07.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura e Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí

Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Publicado em 06.11.2019 - ADIADO

03. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 18.0.000026641-4

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Requerida: Eliana Márcia Nunes de Carvalho, Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina - Unidade Centro 1

Advogado: não consta

Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça

Publicado em 06.11.2019 - ADIADO

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6

Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0

Recorrente: Arnaldo Campelo

Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 02.09.2019 - Des. Brandão de Carvalho

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a28.08.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007.

Publicado em 28.08.2019 - ADIADO

03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000014575-3) - Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 144/2019/TJPI, que dispõe sobre a distribuição de competências entre Juiz Titular e Juiz Auxiliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências

Publicado em 27.09.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 21.10.2019 - Des. Hilo de Almeida Sousa

04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Publicado em 23.10.2019 - ADIADO

05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053782-1) - Propõe a alteração à Lei de Organização Estadual n. 3.716/1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.

06. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000101076-2) - Disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2020, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências.

07. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000076890-4) - Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário no Tribunal de Justiça do Piauí.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de novembro de 2019

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

PAUTA DA 26ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 26 DE NOVEMBRO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 26ª sessão extraordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 26.11.2019, às 12h (doze horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS

01. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000084743-0

Requerentes: Juízes de Direito JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, RANIERE SANTOS SUCUPIRA, DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, e LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA.

Assunto: Alteração de critério de abertura de editais

Relator: Des. Presidente

02. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 23/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar da Comarca de ALTOS, de entrância intermediária

03. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 24/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz Auxiliar da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, de entrância intermediária

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de novembro de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 27/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 27 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0703251-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 08-11-2019
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apeladas/Apelantes: CARLA PATRICIA LOPES DE ARAÚJO e outras
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 0706643-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 08-11-2019

Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara ADIADO
Apelante: ALCIMAR MORAIS RIBEIRO
Advogado: Evandro da Costa Macedo (OAB/PI 2.941)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 0704328-90.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 14-11-2019
Origem: Altos/ Vara Única ADIADO
Apelante: MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA
Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

04. 0706698-42.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Campo Maior / 1ª Vara Criminal
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: EDILSON DE SOUSA PINTO
Advogados: Pedro Hilton Rabelo (OAB/PI nº 5.702) e outra
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0714264-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
1º Apelante: KEVIN JUNIOR DE SOUSA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
2º Apelante: JOSÉ ARY MATTEUS SANTOS SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 0705811-92.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS VASCONCELOS DA ROCHA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

07. 0707308-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelantes: JANDERSON LIMA DA SILVA e FRANCISCO WALDERLLANIO FERREIRA DA COSTA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Edvaldo Pereira de Moura

08. 0706101-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Floriano / 1ª Vara Criminal
Apelantes: JOSÉ DIVINO FERREIRA e JAILSON RODRIGUES DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

09. 0700840-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 6º Vara Criminal

Apelante: FELIPE RODRIGUES

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 0702067-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: RONILDO DA SILVA LUZ
Advogados: Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914) e Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0712426-98.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri

1º Recorrente: JULIANO DE SOUSA SANTOS
Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outro

2º Recorrente: FERDINAN JOSÉ DE OLIVEIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0000018-79.2018.8.18.0077 - Apelação Criminal

Origem: Uruçuí / Vara Única

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ANDERSON PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 0712268-09.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí / Vara Única

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: VALDEMIR RODRIGUES

Advogados: Gilvan José de Sousa (OAB/PI nº 10.710) e outro

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

14. 0705251-53.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 5a Vara Criminal
Apelante: EDUARDO SOARES SILVA
Advogados: Marconi dos Santos Fonseca (OAB/PI nº 6.364) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. 0710512-62.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Corrente / Vara Única

Apelante: CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado: Luciano do Lago Paranaguá (OAB/DF nº 17.636)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

16. 0000894-23.2005.8.18.0034 - Apelação Criminal
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: IDELBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado: José Pires Teixeira (OAB/PI nº 2.025)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal Publicado de 13-09-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri a 18-10-2019
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI Publicado em 01-11-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 08-11-2019 ADIADO

02. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal Publicado de 27-09-2019 a
Embargante: MATHEUS RODRIGUES MORAIS 18-10-2019
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI nº 4.965) ADIADO
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 01-11-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 08-11-2019

ADIADO

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

TRIBUNAL PLENO - 02/12/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 02 de dezembro de 2019, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0709077-87.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência Publicado em 07-11-2019
Suscitante: Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO ADIADO
Suscitado: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 0704916-97.2019.8.18.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE PICOS
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

03. 0708594-57.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Suscitado: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processos E-TJPI:

01. 2011.0001.002548-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança Pedido de Vista:
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Paes Landim
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado de 08-08-2019
Embargados: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros a 07-11-2019
Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros ADIADO
Relator: Des. Brandão de Carvalho

02. 2019.0001.000040-9 - Agravo Interno no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 2018.0001.002520-7 Publicado de 27-09-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ a 07-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Agravado: CLÁUDIO AURÉLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva
(OAB/PI nº 8.820)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

03. 2015.0001.001754-4 - Mandado de Segurança Publicado de 11-10-2019
Impetrante: ANTÔNIO DE ARAÚJO LUZ a 07-11-2019
Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outro ADIADO
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

04. 2015.0001.011408-2 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER Publicado em 07-11-2019
Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5756) ADIADO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2011.0001.004309-4 - Embargos à execução Publicado em 24-10-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Publicado em 07-11-2019
Embargado: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR ADIADO
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722/03-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

06. 2016.0001.002291-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Publicado em 07-11-2019
Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220) ADIADO
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2015.0001.012167-0 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado de 24-10-2019
Autor: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD a 07-11-2019
Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944)
Réus: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIDADE DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ
Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e outro ADIADO
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

08. 2014.0001.001260-8 - Ação de Nulidade de Acórdão Publicado de 24-10-2019
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ a 07-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Pedido de vista:
Requeridos: MARIA CAVALCANTE CASTELO BRANCO e outros Exmo. Des. José R. Oliveira
Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outra ADIADO
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

09. 2016.0001.006527-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ
Advogado: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI nº 8.500)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

10. 2012.0001.007744-8 - Pedido de Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança
Autor: ANTÔNIO MAURÍCIO TAVARES DA SILVA Publicado em 07-11-2019
Advogados: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628) e outros ADIADO
Réus: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

11. 2016.0001.005364-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 07-11-2019
Autor: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADIADO
Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A)
Réus: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI e outros
Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2015.0001.011703-4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 07-11-2019
Autor: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI ADIADO
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839)
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 2018.0001.000091-0 - Embargos de Declaração na Ação Penal - Procedimento Sumário
Embargante: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO
Advogados: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

14. 2016.0001.003296-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: EURIVAN SALES RIBEIRO
Advogada: Lilian Érica Lima Ribeiro (OAB/PI nº 3.508)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

15. 2016.0001.008239-5 - Mandado de Segurança
Impetrante: DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados: Lucas Alves de Morais Ferreira (OAB/PI nº 12.403) e outros
Impetrados: GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO IAPEP e outro
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

16. 2015.0001.004404-3 - Mandado de Segurança
Impetrantes: EMSERLUZ - EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. e outros
Advogados: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº 11.119) e outro
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004594-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004594-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): CELSO MARCON (ES010990) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 - Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, fls. 97/98, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 508, 514 e 557, caput, do CPC de 1973, nego seguimento ao recurso, eis que inexistente, ante a ausência de assinatura válida de procurador na peça recursal, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação\". 3 - Recurso conhecido e Provido.

DECISÃO
AC O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, apenas para aclarar o Acórdão embargado a fim de condenar a parte apelante em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008218-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008218-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA HELENA SOUSA
ADVOGADO(S): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - FGTS - PRECARIEDADE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO - CONTRATO NULO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, assentando que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS, à luz de tal dispositivo constitucional é quinquenal, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Todavia, modulou a decisão e atribuiu-lhe efeitos ex nunc, com o que ficou ressalvado que todas as parcelas do FGTS não depositadas pelos empregadores até a data de 19/02/2015, data da publicação do acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, só prescreverão no prazo de 30 (trinta) anos 2 - É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. 3 - No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau atacada para condenar o apelado ao pagamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em favor do apelante, referente ao período compreendido entre 19.12.2000, à maio/2007 e, por fim o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013204-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013204-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: DARYUSCH TABARSI
ADVOGADO(S): ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS (PI009265)
REQUERIDO: J . CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO(S): JANES CAVALCANTE DE CASTRO (PI007390)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO D. MAGISTRADO A QUO - SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE PRESUME O ESTADO DE NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para reformar in totum a decisão recorrida, de modo a deferir o benefício da justiça gratuita pleiteada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004062-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004062-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CELSO SILVA CANUTO
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CíVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO. CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, o apelante demanda a expedição de ordem judicial que determine ao ente apelado a correção de sua posição na escala hierárquica da policia militar. A sentença recorrida decretou a prescrição da pretensão do apelante, entendendo pelo decurso do prazo extintivo previsto em lei e iniciado com a publicação de ato normativo com efeitos concretos. 2. No presente caso, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 10 do Decreto 20.910/1932, deve iniciar com a prática do ato administrativo que ocasionou a preterição, qual seja a promoção do paradigma ao cargo de sargento da policia militar. Afastada, assim, a prescrição da pretensão do apelante. 3. Nos termos da Lei Complementar estadual n° 68/2006, é direito da praça policial preterida a promoção à graduação superior, da qual foi indevidamente privada, bem como a numeração que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, e a indenização pela diferença da remuneração a que tiver direito. Verificada, no presente caso, a ilegalidade, deve-se reconhecer que, para fins de promoção à graduação pretendida, o apelante detinha numeração superior à do paradigma na escala hierárquica. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, determinando ao apelado que corrija a posição hierárquica do apelante nos quadros da policia militar do Estado do Piauí desde a data do ato de preterição praticado, adotando as medidas e providências cabíveis, inclusive o pagamento das diferenças salariais devidas.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida, determinando ao apelado que corrija a posição hierárquica do apelante nos quadros da polícia militar do Estado do Piauí desde a data do ato de preterição praticado (25/06/2010), adotando as medidas e providências cabíveis, inclusive o pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas em liquidação. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006867-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006867-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: EDSON ALVES FALCAO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e fundamentada sobre a questão suscitada. Assim, os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista a ausência de vícios no acórdão embargado. 2. O Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, Des. José James Gomes Pereira e Dra. Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio (convocada). Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de novembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007586-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007586-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
APELADO: PEDRO FREIRE DOS SANTOS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Afasta-se a aplicação da norma que veda a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública quando se tratar de pedido inicial de fornecimento de medicamento necessário para assegurar a saúde e a vida de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia, prevalecendo o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º caput e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nº 01 e 02 deste TJPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005953-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005953-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JORCELIO DE ALENCAR MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO(S): VALMIR DA SILVA LIMA (PI001474) E OUTROS
APELADO: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE CATEGORIAS - SERVIDORES DA EMATER - - VERBAS PLEITEADAS - NÃO CABIMENTO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNIA - LEI REVOGADA - MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS - RECURSO IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (\"Extensionistas Rural II de Nível Superior\"), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. II - Assim, não merece prosperar a pretensão dos apelantes, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. III - Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, por ter preenchido os seus pressupostos processuais, mas para negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer ministerial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007159-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007159-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
ADVOGADO(S): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO (PI12864) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO (PI011404) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR OS Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006166-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006166-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI13864)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO -INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos e contraditório. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer destes Embargos Declaratórios e rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer das hipóteses de seu cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009332-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009332-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: L. M. C. C.
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI6343) E OUTRO
REQUERIDO: M. L. S.
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI6624)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes aclaratórios e negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

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