Diário da Justiça 8799 Publicado em 22/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003911-49.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WESLEY BRUNO BORGES DOS SANTOS

Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
" Fixo o dia 10/07/2020, às 10:30 horas, para a audiência de instrução criminal.(...) Intime-se o Advogado de Defesa do teor desta decisão, devendo acostar aos autos Procuração no prazo de 05 (cinco) dias. Observo equivocada a numeração dos autos. Renumerem-se. Acostem-se aos autos os laudos periciais (droga e balança) relativos a esta ação penal. Cumpra-se."

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012768-55.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: LUCIANO DE ARAÚJO FREITAS, CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA CARVALHO

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu LUCIANO DE ARAÚJO FREITAS, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP, e absolve-lo da prática do delito previsto no art. 307, do CP, nos termos do art. 386, II, do CPP; e CONDENAR o réu CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA CARVALHO, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, e art. 307, c/c art. 69, todos do CP.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010821-63.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: CARLOS AUGUSTO VERAS SOARES

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Designo para o dia 06 / 02 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima e interrogatório do Réu. Expedientes necessarios, intime(m)-se o(s) advogado (s).

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006555-38.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FELIPE IDELFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, Dr. FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315) para comparecer no dia 28 do mês de janeiro do ano vindouro, às 10h20, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu FELIPE IDELFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS. Teresina-PI, aos 21 dias do mês de novembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.


DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009993-67.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: DARLY FERNANDES DE ARAUJO

Advogado(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12001), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
" Fixo o dia 09/06/2020, às 10:30 horas, para a audiência de instrução criminal. (...) Intime-se o Advogado de Defesa do teor desta decisão, devendo acostar aos autos Procuração no prazo de 05 (cinco) dias. Observo já acostados aos autos o Laudo Definitivo da droga (fls. 60/61) bem como o Laudo Pericial da balança apreendida (fls. 63/64). Acostados aos autos laudos estranhos a estes autos, os quais deverão ser desentranhados pela Secretaria e acostados nos autos corretos (fls. 69/71 e 74/75). Cumpra-se."

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004743-92.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO MANSÃO LE CORBUSIER

Advogado(s): GUSTAVO FURTADO LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5368), PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), CAMILLA VELOSO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7929)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

Analista Judicial - 3490

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001725-53.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ESTEVÃO JÚNIOR RODRIGUES NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
" Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR ESTEVÃO JÚNIOR RODRIGUES NASCIMENTO pela prática dos crimes do art. 157, §2º-A do Código Penal (roubo majorado) na forma do art. 70 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) na forma do art. 69 do Código Penal. ABSOLVO O RÉU DO CRIME DO ART. 15 da Lei 10.826/03 com esteio no art. 386, V, do CPP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.

Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.

Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

Culpabilidade: É normal a espécie dos delitos de tráfico e roubo pois presente o dolo.

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Com supedâneo no art. 42 da LAD, a natureza da droga é fundamento que permite a exasperação da pena-base. Apreendidos em poder do réu crack e maconha, sendo o primeiro possuidor de alto poder de devastação no ser humano, merecendo portanto maior reprovabilidade, motivo pelo qual desvaloro a circunstância em comento.

Quantidade da droga: apreendido em poder do réu quantidades significativa de entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual também desvaloro tal circunstância.

A) DO TRÁFICO DE DROGAS:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 780 dias-multa, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias da quantidade e natureza da droga.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste causa de aumento.

Existe causa de diminuição. O réu alcança os requisitos para a benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, qual seja o tráfico privilegiado, tendo em vista a sua primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Porém, tendo em vista a apreensão de crack em poder do réu e ainda considerando que foi apreendido em poder deste uma quantidade, em sua totalidade, razoável de entorpecente, não concedo tal benesse em seu patamar máximo, diminuindo a pena em 1/6, conforme jurisprudências a seguir acostadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.1. A decisão que não conheceu do recurso especial assentou que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, no agravo regimental, o réu limitou-se a tecer considerações acerca da sua absolvição, sobretudo a alegação de que era inimputável à época dos fatos.2. Se a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUMENTO DA PENA-BASE.POSSIBILIDADE. FRAÇÃO. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DO QUAL SE CONHECE EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.1 A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.2 É uníssono, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, que a revisão da dosimetria da pena em esfera de recurso especial é admissível, apenas, diante de ilegalidade flagrante ou, quando evidenciado,de "erro material no cálculo da reprimenda, passível de correção ex officio" (HC 387.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017), o que não se coaduna ao caso em apreço, pelo que vale conferir.3 O acórdão recorrido converge para o entendimento sufragado por esta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1690840/ES, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 - g.n.).4. A fixação da fração da minorante em 1/6 não se mostra desarrazoada, tampouco desproporcional, considerada a quantidade, variedade e a natureza especialmente deletéria das substâncias entorpecentes apreendidas. Precedentes.5 Agravo regimental do qual se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.(AgRg no REsp 1786500/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).2. No presente caso, a Corte de origem mencionou apenas a quantidade e qualidade das drogas para afastar a causa de diminuição do art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não sendo demonstrados os elementos concretos para se concluir que o acusado se dedica a atividade criminosa. Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade e qualidade da droga apreendida.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1538989/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).

Assim, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 6 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 650 dias-multa.

B) DO ROUBO MAJORADO:

As circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu.

Ele não registra maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que permitam valorar negativamente a sua personalidade ou conduta social. A culpabilidade externada pela prática do delito não se mostrou acentuada. As circunstâncias, consequências e motivos dos crimes são absolutamente normais à espécie. Por fim, as vítimas não contribuíram para a ocorrência dos crimes, de modo que seus comportamentos em nada influenciam na pena.

Assim sendo, não havendo nenhuma peculiaridade no presente caso que justifique o agravamento da sanção nesta fase inicial da dosimetria, fixo a pena-base no piso legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada crime de roubo.

Não se configurou nenhuma circunstância agravante. Presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, visto que o ESTEVÃO confessou a prática do crime contra o patrimônio. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive cristalizado no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da dosimetria, as circunstâncias legais não devem conduzir a pena para aquém ou além dos limites abstratamente cominados pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar a citada atenuante.

Na derradeira etapa do cálculo, caracterizada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, uma vez que o roubo foi praticado emprego de ameaça. Em virtude delas, majoro as penas do roubo em 2/3, operação que resulta em 6 anos e 8 meses e 16 dias-multa.

Os roubos que vitimaram DEBORA KAREN, DANILO PRADO, IBERE GILSON, RAFAEL SILVEIRA FERNANDES, MARCELO HENRIQUE GOMES DA COSTA CARDOSO E FRANCISCO ROMÁRIO foram praticados em concurso formal de delitos. Presente os requisitos da continuidade delitiva contida no art. 71 do CP, posto que as condutas praticadas no posto de gasolina foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

Havendo a concorrência de concurso formal e continuidade delitiva, impõe-se a aplicação do aumento decorrente apenas da segunda figura. A aplicação sucessiva dos aumentos atentaria contra o princípio do "bis in idem". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES (3/8). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL E PELA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No crime de roubo majorado, o aumento acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser fundamentado com base em dados concretos que justifiquem maior elevação. Precedentes do STJ. 2. Mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso quando ancorada em elementos concretos, ainda que não tenham sido empregados para sopesar a pena-base. Precedentes do STJ. 3. Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar a pena do Paciente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o pagamento de 13 dias-multa e o regime inicial fechado. (HC 481.308/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).

Sendo três as infrações praticadas, elevo as penas em 1/5 (um quinto), operação que resulta em 8 anos e 19 dias-multa, sanção que torno definitiva.

Em razão da precária situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no piso legal, em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Estabelecido o quantum da reprimenda penal, passo à análise do regime prisional.

Prescreve o art. 33, parágrafo, 2º, alínea, a, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. O § 3º, do mesmo dispositivo, estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser fixado com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal.

Diante destes dispositivos, exige-se coerência do juízo sentenciante ao estabelecer a pena-base e fixar o regime de cumprimento de pena, visto que ambas as providências têm como diretrizes as circunstâncias do art. 59 do Código Penal

Na espécie, a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Trata-se de pessoa absolutamente primária, sem nenhum outro envolvimento criminal.

Todavia, por força do concurso material, somando-se as penas definitivas de tráfico (6 anos 6 meses 10 dias e 650 dias multa) e do roubo (8 anos e 19 dias-multa), FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO PELOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA A 14 ANOS 6 MESES E 10 DIAS E AO PAGAMENTO DE 669 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO (art. 33, § 2º, "a", CP).

Tendo em vista o período que o réu ESTEVÃO JUNIOR permaneceu recolhido, qual seja, 07 meses e 28 dias, de modo que, detraindo-se da pena de reclusão o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam de pena a serem cumpridos 13 ANOS, 10 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 669 DIAS-MULTA, em regime fechado(art. 33, §2º, "a" do CP), a ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, ou estabelecimento prisional possuidor de tal regime.

Os crimes foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal.

NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. É dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu ainda subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou manter de ofício. Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de ESTEVÃO a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a MANUTENÇÃO da segregação cautelar do acusado.

Isento o réu do pagamento de custas processuais, eis que encontra-se assistido pela DPE.

Por fim, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como mínimo para reparação do dano causado pela infração causado às vítimas.

Comunique-se aos ofendidos, nos termos do art. 201, parágrafo 2º do CPP.

Considerando a notícia trazida sobre possível ocorrência do crime de tortura em face do réu, pondero que adotadas as medidas pertinentes por parte deste Juízo, ao passo que determino que seja OFICIADO ao GACEP- Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial, para que identifique e tome as providências cabíveis com relação às condutas dos agentes estatais responsáveis por eventuais condutas abusivas em face do réu no Presídio de ALTOS/PI, com cópias dos expedientes necessários.

VII. PROVIMENTOS FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa.

Os bens roubados das vítimas foram devidamente restituídos.

Proceda-se os recolhimentos dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniárias, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Ainda, observo pendente de apreciação pedido de restituição de motocicleta apreendida, formulado por Ana Paula Moraes da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Piauí.

Segundo o Código de Processo Penal, artigo 120, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo Juiz "mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". Da análise minuciosa dos autos e da legislação, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, visto que devidamente comprovada a propriedade do referido bem, sendo que foi apresentada a devida documentação comprovando a real propriedade do mesmo bem como sua licitude, de modo que constato que o veículo em apreço não possui qualquer relação com os crimes perpetrados pelo réu destes autos. Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM - DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - DUT COM FIRMA RECONHECIDA - JUSTO TÍTULO - APLICAÇÃO DO ART. 120, CAPUT, DO CPP - DECISÃO ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. Cabível a restituição de veículo apreendido a quem comprovar, mediante justo título, a propriedade ou a anterior posse do bem apreendido, quando este não mais interessar ao deslinde do feito, à luz do disposto no artigo 118, do Código de Processo Penal. (TJ-PR - ACR: 5427334 PR 0542733-4, Relator: Edvino Bochnia, Data de Julgamento: 05/03/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 133)

No caso em tela, verifica-se também que foi provada a boa-fé de terceira pessoa alheia aos delitos imputados aos Réus do processo em epígrafe. Portanto, não é razoável persistir sua apreensão ou mesmo decretar o perdimento da mencionada motocicleta visto que comprovado nos autos apenso a propriedade e licitude do bem pleiteado pelo ora requerente. Logo, de ofício, DEFIRO a restituição da motocicleta marca/modelo Honda 125 FAN KS de placas NIS 7347 à Ana Paula Moraes da Silva.

Encaminhem-se os artefatos bélicos apreendidos nos autos ao Comando do Exército Brasileiro nos moldes do art. 25, ED.

Proceda-se com a destruição da droga apreendida na forma do art. 72 da LAD.

Publique-se.

Registre-se.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se."

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005385-94.2015.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: PALADIUM VEÍCULOS LTDA (KIA MOTORS)

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683-B)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Vistos, etc.

Como sabido, o processo cautelar se caracteriza pelo seu caráter instrumental, servindo de garantia processual, de forma a preservar o bem da vida até a solução definitiva do litígio.

Tendo em vista que a contestação da ação principal traz preliminar de incompetência do Juízo, determinei a intimação da parte autora para replicar a contestação, de modo que considero de bom alvitre aguardar o deslinde da ação principal, quanto à questão prejudicial, para dar prosseguimento ao presente ao feito.

Intimações necessárias.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007547-67.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: EDMILSON AQUINO DE SOUSA

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

Designo para o dia 05 / 02 / 2020, às 12:30 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Expedientes necessarios, intime(m)-se o (s) advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013899-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA DE CASSIA FURTADO DE MENDONÇA ABREU, CUSTÓDIO FONTES SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CARVALHO, LUIS CARDOSO LOPES, WALDEMIR PINTO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741), NELSON NERY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 172), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)

Réu: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP

Advogado(s): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3238), CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008375-58.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PALLADIUM VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Á vista do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para replicar a contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimações necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012537-33.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RICARDO GOMES DE QUEIROZ

Advogado(s): GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3646)

Réu: CONSTRUTORA CIDADE LTDA

Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001504-75.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTRUTORA CIDADE

Advogado(s): PATRICK EBERHART(OAB/PIAUÍ Nº 5238)

Réu: RICARDO GOMES DE QUEIROZ

Advogado(s): GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4314)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0010209-38.2011.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ALANNA RAQUEL SILVA NUNES

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Impetrado: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA, PREFEITURA DE TERESINA, EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO DE TERESINA-PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Concedo a autora o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas, e honorários advocatícios incabíveis na espécie. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

Ato Ordinatório (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006176-29.2016.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: HUGO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GILSON ALVES DA COSTA - OAB/PI 8573
RÉU: JOSE OCIVALDO PLACIDO FONTES

ATO ORDINATÓRIO - A Secretaria da 9ª Vara Cível, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Soares dos Santos, intima a parte autora, por seu procurador, da sentença de fls.82/85 proferida nos autos. SENTENÇA. É o relato. Decido.Consta dos autos no AR de Id 5590412 juntado aos autos com a informação de que o autor da ação falecera , e como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II), (b) provoca a suspensão do processo (CPC, art. 313, I), (c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual, (d) legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, art. 110) e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (CPC, art. 687). Nos termos do art.485,IV do Código de Processo Civil " o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O ônus de regularizar a representação processual da parte falecida, com a indicação dos nomes dos herdeiros e seus endereços, é da parte autora, a qual fora intimada por seu advogado, via sistema Pje e por carta (Id 6450031), sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, com se vê da certidão de ID 6762668. Ante o exposto, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.TERESINA-PI, 17 de outubro de 2019. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015287-13.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DAVI ANDRADE SOUZA

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Réu: MED PLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA,por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0028472-50.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LUCCAS SAMPAIO COSTA

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)

DESPACHO: A fim de informar o endereço atualizado da testemunha JAILSON DE OLIVEIRA, para que seja intimado para AIJ, designada para o dia 22.01.2020, às 10:00 horas

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023141-82.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO TIAGO LIMA EVANGELISTA

Advogado(s): JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 16654)

Designo para o dia 11 / 02 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima e interrogatório do Réu. Expedientes necessarios, intime(m)-se o (s)advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025745-60.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LIANA ROCHA DE PADUA BARRETO

Advogado(s): LIVIUS BARRETO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4700)

Requerido: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - CFN

Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB/CEARÁ Nº 13463)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019333-06.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: PAULO RUBENS RAMOS PEREIRA

Advogado(s): FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 10076), DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012434-55.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLINICA JACINTO LAY SOCEDADE SIMPLES LTDA-NEUROCENTRO

Advogado(s): RISLEYANE HENRIQUE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10315), THAIS MARINHO VIANA LAY(OAB/PIAUÍ Nº 4016)

Réu: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), LARISSA SOUZA MATIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6084), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008907-95.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

Réu: SOLUÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUCIO XANGAI DE RODRIGUES, SARA PATRÍCIA D DE S MACHADO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017313-13.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUILHERME CAVALCANTE DE MELO

Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)

Réu: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031213-29.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA JÚLIO

Advogado(s):

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MMJuíza de Direito respondendo por este Juízo, Dr. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a Advogada de Defesa: SIMONY CARVALHO GONÇALVES - OAB PI Nº 130/94-B, para APRESENTAR PROCURAÇÃO, BEM COMO PARA INDICAR O ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ÀS FLS. 257-V, se manifestar sobre carta precatória juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 21 dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Eu, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001453-06.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10030)

Designo para o dia 04 / 02 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu, Expedientes necessarios,intime(m)-se o (s) advogado (s).

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