Diário da Justiça
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Publicado em 22/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL N° 1/2019 - GJ - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL N° 1/2019
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, através do Provimento nº 19/2015, de 3 de novembro de 2015, a Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, determinou, em seu art. 1º, que os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, na Comarca da Capital, serão depositados em conta judicial, vinculada a esta Vara de Execuções Penais de Teresina, à qual caberá, outrossim, o recebimento de projetos, a escolha das entidades beneficiárias, sua destinação e fiscalização das prestações de contas;
CONSIDERANDO já haver recursos depositados na conta judicial aberta para esse fim;
CONSIDERANDO que, assim, deve ser estabelecido prazo para as entidades interessadas, de Teresina, procederem à inscrição, com apresentação de projetos, uma vez que a destinação nas demais Comarcas do Estado cabe a outras unidades judiciárias;
FAZ SABER a quem deste tiver conhecimento e toma pública a abertura de prazo para seleção de entidades sediadas em Teresina e projetos para serem beneficiados com valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, na Comarca da Capital, não destinados à vítima ou seus familiares, a qual obedecerá às normas deste Edital.
I - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente edital a seleção de projetos de relevante e significativa extensão social, ou relacionados a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação, saúde ou meio ambiente, para distribuição das verbas depositadas em conta judicial, decorrentes de penas de prestação pecuniária impostas em substituição à pena privativa de liberdade ou como condição para transação penal ou suspensão condicional do processo, não destinados à vítima ou seus familiares, na Comarca de Teresina, cuja destinação e fiscalização competem a este juízo.
II - DOS RECURSOS
II.1 - Os recursos a serem revertidos aos projetos selecionados, conforme item anterior, são depositados em conta judicial à disposição da Vara de Execuções Penais de Teresina.
II.2 - O recebimento de apenados para a prestação de serviços não gera, por si só, direito ao recebimento de qualquer benefício de ordem pecuniária.
III - DO PROJETO:
III.1 - Do projeto deverá constar a identificação das necessidades da entidade, devidamente justificadas de maneira a estabelecer a imprescindibilidade da ajuda de custo (cujos valores devem ser especificados de forma detalhada), devendo ser anexados pelo menos três orçamentos.
III.2 - O projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
a) finalidade;
b) tipo de atividade que pretende desenvolver:
c) exposição sobre a relevância social do projeto;
d) tipo e número de beneficiados;
e) identificação completa da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, responsável que deve datar e assinar o projeto;
f) discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução do projeto, com a identificação das pessoas que irão participar da respectiva execução;
g) período de execução do projeto e de suas etapas;
h) forma e local da execução;
i) valor total do projeto;
j) outras fontes de financiamento, se houver;
l) forma de disponibilização dos recursos financeiros;
III.3 - Não são passíveis de seleção projetos apresentados por:
a) proponentes que não desfrutem de idoneidade fiscal e creditícia;
b) proponentes de projetos que estejam inadimplentes junto à Administração Pública;
c) União, Estados e Municípios;
d) organizações sindicais;
e) partidos políticos.
III.4 - O projeto está limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III.5 - Cada entidade somente poderá apresentar um projeto, ainda que possua mais de um CNPJ.
IV - DAS INSCRIÇÕES
IV.1 - As inscrições, mediante apresentação do projeto, com a documentação necessária e formulário (anexo I), devidamente preenchido e encadernado, serão realizadas gratuitamente e poderão ser efetuadas no período compreendido entre 7 de janeiro e 31 de março de 2020, no horário de 8 às 17 horas, nos dias úteis, na Secretaria da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, localizada no 5º andar do Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim Sousa Neto, na Rua Gov. Tibério Nunes, S/N (em frente ao Palácio da Justiça).
IV.2 - São elegíveis entidades e instituições públicas ou privadas com finalidade social, que atuem em Teresina e que, no momento da inscrição, apresentem a seguinte documentação:
a. fotocópia do ato constitutivo, em Teresina e alterações subseqüentes, devidamente registrados, se for o caso, no Cartório de Títulos e Documentos.
b. fotocópia da ata de eleição da atual diretoria (com a especificação e qualificação de seu representante legal e registrada em Cartório), ou o ato de nomeação de seu diretor/ representante em Teresina;
c. certificado atualizado, expedido até um mês antes do primeiro dia de inscrição do projeto, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo, em que conste endereço em Teresina;
d. certidão de regularidade do FGTS, obtida perante a Caixa Econômica Federal, com a especificação do prazo de validade;
e. certidões atualizadas de débitos relativos a tributos federais, estaduais e municipais e à dívida ativa da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina, emitidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil e pelas Procuradorias estadual e municipal.
f. indicação de endereço eletrônico (e-mail) por intermédio do qual possa a entidade receber comunicações e intimações relativas ao presente edital.
g. certidão atualizada de que a entidade não se encontra cumprindo punição na forma discriminada no artigo 16 do Provimento nº 19/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, emitida pela Secretaria da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, localizada no 5º andar do Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim Sousa Neto.
IV.3 - A "certidão de não punição", de que trata o item anterior (IV.2.g), pode ser revista no curso do certame, quando da análise administrativa pela respectiva Comissão, caso a punição ocorra depois da expedição do referido documento, o que pode tornar inelegível a Entidade.
IV.4 - Os documentos entregues no momento da inscrição não serão devolvidos.
V - DA SELEÇÃO:
V.1 - Os projetos serão avaliados em duas etapas: análise administrativa e análise final.
V.2 - A análise administrativa, de caráter eliminatório, será realizada pela Comissão de Análise Administrativa, composta de três servidores da VEP, designados pelo juiz, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável pelo Juiz e consistirá na verificação da documentação enviada e o formato de apresentação do projeto. A documentação será analisada em relação à legislação e ao presente edital.
V.3 - A análise final, de caráter classificatório, será realizada pela Comissão designada para esse fim.
V.4 - Serão analisados os seguintes critérios:
a) oferece oportunidade para o voluntariado;
b) atua diretamente na execução penal: assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
c) possui relevância social: apresenta diagnóstico social que justifique sua atuação e o grau de importância dessa atuação;
d) viabilidade: apresenta projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; dispõe de equipe técnica, capacidade operacional e institucional viáveis, em relação ao objetivo proposto, contando com outros recursos financeiros próprios ou de parceiros;
e) abrangência: quantitativo de beneficiários;
f) potencial de continuidade: desenvolve alternativas para a manutenção/continuidade do projeto;
g) avaliação de processos e resultados: apresenta indicadores a respeito da atividade desenvolvida e do projeto proposto;
V.5 - Cada projeto será avaliado pelos componentes da comissão de avaliação final, que concederão notas de 1 a 10 aos critérios mencionados no item V.4. Para cada critério será calculada a média aritmética das notas dos avaliadores em relação a cada projeto analisado.
V.6 - A classificação será estabelecida de acordo com as notas finais do projeto.
V.7 - Os componentes da comissão de avaliação final poderão, a seu critério, fazer visitas às entidades a fim de colher informações necessárias ao julgamento.
VI - DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E SUA DIVULGAÇÃO:
VI.1 - Não observada irregularidade, o resultado será homologado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
VI.2 - O fato de ter sido classificada, não garante à Entidade o recebimento da quantia solicitada no projeto, pois os valores serão entregues, por meio de Alvará Judicial, de acordo com a disponibilidade de recursos arrecadados e seguindo a ordem de classificação das Entidades.
VI.3 - A divulgação da classificação, do resultado final e do valor a ser destinado será feita por correio eletrônico (e-mail) e publicada no Diário da Justiça no Quadro de Avisos da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI.
VII - DAS VEDAÇÕES:
É vedada a destinação de recursos para a promoção pessoal de quem quer que seja e para pagamento de qualquer espécie de remuneração aos membros das entidades proponentes.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
VIII.1 - A entidade ou instituição classificada para receber verba relativa a parte do projeto (receber menos do que foi solicitado) deverá apresentar, no prazo de dez dias a contar do envio da comunicação eletrônica a que se refere o item VI. 2, ajuste do projeto ao valor parcial oferecido, destacando o que vai, efetivamente, desenvolver do projeto original e apresentar orçamento que contemple somente o montante oferecido.
VIII.2 - Será considerada a desistência automática do valor parcial oferecido se a entidade não atender ao item supra no prazo indicado.
VIII.3 - A entidade beneficiada com os valores terá que prestar contas no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo planejado para a execução do projeto, entregando na Secretaria da Vara de Execuções Penais de Teresina o formulário do anexo II e os seguintes documentos:
a) planilha detalhada dos valores dispendidos, da qual deve constar eventual saldo credor não utilizado no projeto;
b) cópia das notas fiscais de todos os produtos adquiridos com os recursos disponibilizados;
c) cópia das notas fiscais de todos os serviços custeados com os recursos disponibilizados;
d) atestado de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação, lavrado pelo representante da respectiva entidade;
e) relato sobre os resultados obtidos com a implementação do projeto.
VIII.4 - Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor deverá ser devolvido mediante depósito na conta judicial de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, agência 4025, operação 040, conta 1502019-0, da Caixa Econômica Federal, devendo o comprovante de depósito, via original e uma cópia, ser anexado à prestação de contas.
VIII.5 - Os autos do processo de prestação de contas serão apresentados à Comissão de Análise Administrativa na sede da Vara de Execuções Penais, para manifestação sobre sua regularidade, no prazo de trinta dias e, em seguida, enviado a Promotor de Justiça competente, da VEP, a fim de oferecer parecer, no prazo de dez dias, sendo a seguir julgado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina. Solicitadas informações adicionais à entidade, pelo Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, estas deverão ser prestadas em 5 dias, a contar da comunicação via correio eletrônico (e-mail).
VIII.6 - A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
VIII.7 - A inscrição da entidade implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento.
VIII.8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina/ PI.
Este Edital será afixado no Quadro de Avisos da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI e publicado no Diário de Justiça.
Teresina, 21 de novembro de 2019.
José Vidal de Freitas Filho
Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
ANEXO I
PROJETO
(REF. AO EDITAL TJPI/VEP Nº________)
1. DADOS DA INSTITUIÇÃO
1.1. Nome:
1.2. CNPJ:
1.3. Endereço(s):
1.4. Telefone(s):
1.5. Email(s):
2. DADOS DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL
2.1 Nome:
2.2 RG:
2.3 CPF:
2.4 Endereço:
2.5 Telefone:
3. DADOS DO PROJETO
3.1 Título do Projeto:
3.2 Endereço onde o projeto será executado:
3.3 Prazo para aplicação:
3.4 Valor solicitado para o projeto:
3.5 Bens ou serviços a serem adquiridos:
3.6 Outros recursos a serem empregados:
4. DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PROJETO
4.1 Nome:
4.2 RG:
4.3 CPF:
4.4 Endereço:
4.5 Telefone:
5. DESCRIÇÃO DO PROJETO E JUSTIFICATIVA (o quê e por quê)
Neste item a entidade deve explicar brevemente do que se trata o projeto e a razão pelo qual ele é necessário e útil à sua finalidade social
6. OBJETIVO E IMPACTO (para que)
Neste item devem ser identificados os propósitos, os resultados e efeitos práticos esperados, bem como a repercussão concreta do projeto em seu público-alvo.
7. PÚBLICO BENEFICIADO (quantas pessoas, para quem e quais)
Neste item a entidade deve especificar as características do público a ser beneficiado com o projeto.
8. DESCRIÇÃO DA AÇÃO OU METODOLOGIA (como)
Neste item devem ser descritas e detalhadas as etapas e os procedimentos previstos para execução do projeto e de cada uma das atividades que o compõe, além dos equipamentos e recursos materiais e humanos necessários à sua implementação.
9. PARCERIAS (caso existam)
Neste item devem ser indicadas as pessoas (físicas ou jurídicas, de direito público ou privado), SE FOR O CASO, em associação com as quais será o projeto realizado, descrevendo-se a natureza do vínculo ou da relação estabelecida com cada uma delas e a sua participação nos procedimentos de execução.
10. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Neste item deve ser informado o tempo previsto para execução de cada uma das etapas e atividades descritas. Devem ser identificadas as datas previstas para início e término de cada uma das etapas/atividades.
11. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Deverá ser instruído o projeto social, quando se tratar de reforma ou construção, com Declaração de Responsabilidade Técnica, como, também, por ocasião da prestação de contas, Declaração de Utilização do Materiais adquiridos.
12. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
Neste item devem ser descritos (modelo tabela I abaixo) todo e qualquer material necessário à execução do projeto, pormenorizando-os até o menor elemento de um grupo de bens ou elementos necessários à concretização de determinada atividade. O valor indicado deve estar de acordo com o menor valor constante de 03(três) orçamentos que devem ser apresentados juntamente com o projeto. Deve ser indicado e descrito o material (dados que possam distingui-lo de outros da mesma espécie), quantas unidades dele serão necessárias, seu preço unitário e o valor total (unidade X valor unitário).
Deve ser indicado o valor total do projeto e especificado quanto dele será financiado com recursos próprio da entidade e de seus parceiros (se for o caso), e quanto será custeado pela Justiça Estadual.
Caso não sejam apresentados 03 (três) orçamentos para cada item/serviço pretendido deverá a entidade justificar o motivo da não apresentação.
Após consolidados os itens pretendidos, realizar a consolidação dos orçamentos apurados (modelo tabela II abaixo).
TABELA I
Nº DO ITEM ESPECIFICAÇÕES DO BEM PRETENDIDO
TABELA II
Nº QNTD. FORNECEDOR 1 FORNECEDOR 2 FORNECEDOR 3
Vl.Unit. Vl. Total Vl.Unit. Vl. Total Vl.Unit. Vl. Total
Assinaturas:
Local e data:
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS
(REF. AO EDITAL TJPI/VEP Nº_______)
1. DADOS DA INSTITUIÇÃO E PROJETO
1.1 Título do Projeto:
1.2 Nome da Instituição:
1.3 CNPJ:
1.4 Endereço(s):
1.5 Telefone(s):
1.6 Email(s):
1.7 Nome do(s) representante(s) legal:
1.8 Nome do(s) responsável pelo projeto:
1.9 Valor recebido do TJPI/VEP:
1.10 Valor utilizado:
1.11 Saldo credor (se houver):
1.12 Documentos comprobatórios anexados:
1.13 Informações adicionais:
2. PRODUTOS E SERVIÇOS QUE FORAM ADQUIRIDOS (modelo de planilha)
ITEM QNTD Vl. Unit. Vl. Total Empresa Nota Fiscal Forma de Pagto.
Assinaturas:
Local e data:
OBS 1: As notas fiscais originais deverão ser encaminhadas em conjunto com a prestação de contas.
OBS 2: Além das notas fiscais poderão também ser apresentadas declarações, fotos, extratos bancários ou quaisquer dados que sirvam como prova para a prestação de contas.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029433-83.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Autor: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COLEHO DE ALBUQUERQUE( OAB/PIAUI Nº 3797-B)
Executado(a): EXECUTIVA ÓCULOS LTDA - MEE
Advogado(s):
DECISÃO A exequente, à fl. 22, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 20 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016435-59.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Suplicante: YTALO DA SILVA AGUIAR
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)
Suplicado: MARIA ELZA DOS SANTOS MUNIZ
Advogado(s):
Assim, com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil eainda c\c art. 300 e seguintes do CPC, e demais artigos supra mencionados, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, YTALO DA SILVA AGUIAR e MARIA ELZA DOS SANTOS MUNIZ, reservando qualquer discussão sobre partilha de bens para o seguimento do feito.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028487-14.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECEPTAÇÃO SIMPLES. APREENSÃO DA COISA FRUTO DE ROUBO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOÃO PEDRO DOS SANTOS VIDAL, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP. (...) Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, suspendendo, porém, em razão da sua hipossuficiência, ressalvada, entretanto, a possibilidade de, no prazo de 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, vir a alterar sua situação financeira. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005828-89.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: BENTO HERMINIO DOS SANTOS
Advogado(s):
Requerido: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANNA (OAB/PIAUÍ Nº 3520/02) MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS E SILVA XAVIER 9OAB/PIAUÍ Nº 4607) ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER (OAB/PIAUÍ Nº 6403)
Assim, considerando a informação juntada aos autos, bem assim o teor decertidão de óbito, e em conformidade com manifestação da Defensora Pública da parte autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço comfundamento nos art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos,observando-se as formalidades legais.Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007820-12.2013.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: GUDENBERG FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018331-35.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR
Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL
Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011015-44.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TRADE FACTORING LTDA
Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)
Executado(a): E.A DINIZ ME
Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006899-24.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARIA DE LOURDES DA SILVA REIS PRADO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Declarado: HIPERCAD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ANDREZA JULIÊTA DE SENA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6528), JAMILLA DANTAS SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6467)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020357-16.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Declarado: BANCO ABN AMRO REAL S.A, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PARAÍBA Nº 1853)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026492-39.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TIAGO MACHADO FORTES
Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495), MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4022)
Requerido: JHJ EMPREENDIMENTOS IMÓBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007099-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA SOUSA SILVA
Advogado(s): LIA CHRISTINE FURTADO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7208), VIVIAN KATIUSCA G. SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 8240), NATALYA YELENA LIMA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7529), FRANCISLAY FERREIRA S. SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7349), PALOMA NUNES P. SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 7361)
Requerido: CANADA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), ERIKA SILVA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12122)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001640-09.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): S C OLIVEIRA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de S C OLIVEIRA MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 32, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022731-92.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): H E H BARBOSA LTDA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de H E H BARBOSA LTDA MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 29, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; () Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0018372-31.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON DOS SANTOS LUZ
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
DESPACHO: intimar os advogados para apresentar as alegações finais
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008654-44.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): S C OLIVEIRA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de S C OLIVEIRA MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 27, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028388-15.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): S C OLIVEIRA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de S C OLIVEIRA MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 28, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; () Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Diolcécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029957-85.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): R A DE MORAIS SOARES ME
Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de R A DE MORAIS SOARES ME. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 33, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006039-38.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): WALTER FREDERICO DA SILVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 33, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDA n.º 0301.2236/99. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015245-90.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): ENGECEMA CONSTRUÇOES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0015245-90.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ENGECEMA CONSTRUÇOES LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR ENGECEMA CONSTRUÇOES LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019 (21/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000728-17.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ATLANTIC CITY WORLD CLUB
Advogado(s): MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369)
DECISÃO A exequente, à fl. 46, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 20 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010751-85.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ANTONIO MENDES DA CUNHA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de ANTÔNIO MENDES DA CUNHA MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029271-59.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): F SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTAÇOES
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de F SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004183-48.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): F C M AGUIAR
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de F C M AGUIAR. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023360-03.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): A D R DE SOUSA MEE
Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de A D R DE SOUSA MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA