Diário da Justiça 8799 Publicado em 22/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023570-54.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): A F C AVELINO ALVES

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de A F C AVELINO ALVES. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016710-03.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): CARLA DANIELLE N DE ARAUJO

Advogado(s): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849)
DECISÃO A exequente, à fl. 40, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007303-22.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): M COSTA RODRIGUES COM E REPRESENTACOES MEE

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de M COSTA RODRIGUES COM E REPRESENTAÇÕES MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008594-57.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): M COSTA RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES ME

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de M COSTA RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES ME. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015186-05.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): SUPRYTEC SERVIÇOS E TECNICA EM MÁQUINAS FOTOCOPIADORAS LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de SUPRYTEC SERVIÇOS E TECNICA EM MÁQUINA FOTOCOPIADO LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Diocléio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001679-06.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): F C M AGUIAR

Advogado(s):

SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de F C M AGUIAR. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008957-88.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 23-B)

Requerido: A. B. ARAUJO

Advogado(s):

SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de A. B. ARAÚJO. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;(...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013136-40.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)

Executado(a): TALES R VIEIRA MEE

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de TALES R VIEIRA MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016470-48.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MARIA JOSE MARTINS SALES MEE

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MARIA JOSE MARTINS SALES MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013304-66.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado ROBERTO RESEMBERG DAMASCENO, brasileiro, inscrito na OAB/Piauí sob nº 4387, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal Nº0013304-66.2017.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA, figurando como vítima JEFFERSON SOUSA DE CARVALHO, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 27/JANEIRO/2020, às 10H30. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (21.11.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000049-46.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): M P DE ARAUJO CITO MEE

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de M P DE ARAÚJO CITO MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000703-96.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): J.E. LUSTOSA VIEIRA ME

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J. E. LUSTOSA VIEIRA ME. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010209-53.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Executado(a): BIBA ESPORTES -ME

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de BIBA ESPORTES - ME. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001560-31.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Executado(a): LOGON TECNOLOGIA DIGITAL COMER. E RPRES. LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de LOGON TECNOLOGIA DIGITAL COMER. E REPRES. LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004858-75.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): J.V.VILELA

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J.V. VILELA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005434-92.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Executado(a): LOJAO DAS FABRICAS LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de LOJÃO DAS FABRICAS LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004397-93.2003.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): BIBA ESPORTES -ME

Advogado(s):

SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MANGA ROSA LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029948-26.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): MANGA ROSA LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de MANGA ROSA LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028015-47.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): DROGARIAS VASCONCELOS LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de DROGARIAS VASCONCELOS LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003026-11.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): BIG SERVIÇO LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de BIG SERVIÇOS LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004110-76.2016.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): M E PEREIRA PRATES MEE, MARCES ELIANE PEREIRA PRATES

Advogado(s):

SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de M E PEREIRA PRATES MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

Comarcas do Interior

Edital de publicação de sentença de interdição (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PROCESSO Nº: 0800116-87.2018.8.18.0026
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO
REQUERIDO: MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PUBLICAÇÃO 03 VEZES- INTERVALO DE 10 DIAS

O Dr. JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA NICE DA CUNHA CAVALCANTE, brasileira, viúva, aposentada, RG n° 84.745 SSP-CE, CPF n° 327.417.583-87, residente e domiciliada na Fazenda Santarem, S/N, Zona Rural, CEP 64.280-000, Campo Maior - Piauí nos autos do Processo nº 0800116-87.2018.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Campo Maior da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO, brasileiro, casado, empresário, RG n° 846.273 SSP/PI, CPF n° 226.769.373- 91, residente e domiciliado na Fazenda Santarem, S/N, Zona Rural, CEP 64.280-000, Campo Maior - Piauí, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Eu, LUIS EDUARDO PAIXAO E SILVA, Analista Judicial, digitei.Campo Maior-PI, 1 de novembro de 2019.Júlio César Menezes Garcez-Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001995-50.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, EDVANIO FERREIRA BAIA, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA, JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, PRONUNCIO os acusados FRANKLIN CARVALHO OLIVEIRA, RENAN FERREIRA GOMES, EDVANIO FERREIRA BAIA, RAIMUNDO NONATO DA COSTA VASCONCELOS, WESLEY NASCIMENTO FEITOSA e JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA, já devidamente qualificados, pela prática dos atos tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, c\c art. 14, II II do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000979-95.2013.8.18.0044

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): EDSON SOBREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 20 de novembro de 2019.

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000867-92.2014.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE GOMES DE ANDRADE

Advogado(s): HAMARSOM RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11897)

Réu: LUZIA DIAS DA SILVA SOUSA - ME, JOSÉ KLEDISON DE OLIVEIRA SOUSA - ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 20 de novembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

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