Diário da Justiça 8799 Publicado em 22/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028615-44.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): N DE C SANTOS MEE

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de N DE C SANTOS MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 51, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028212-02.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): CARLOS H. R. DOS PASSOS E CIA LTDA EPP

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de CARLOS H. R. DOS PASSOS E CIA LTDA. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 28, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015024-20.2007.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA LIDIA AVELINO GOMES DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

MARIA CLARA SOARES DO NASCIMENTO

Servidor Designado - 06797196361

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014791-81.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HELANE MARIA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO

Advogado(s): JOSE DE MOURA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4131), JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131), CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1339E)

Requerido: BANCO BMG S/A, PANAMERICANO S/A, BANCO MATONE S/A, BANCO BONSUCESSO, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490), THAIS COCARELLI LORENZATO(OAB/SÃO PAULO Nº 173477), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011160-90.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): E M REIS

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de E M REIS. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 25, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; () Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

IVONE ARAÚJO LAGES, Oficial do 3° Cartório do Registro

civil das Pessoas Naturais, da Cidade e Comarca de Teresina Capital do Estado do Piauí, na forma da Lei, etc...

FAZER SABER quem pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados:

01) WESLLY DOS SANTOS RAMOS e JARDANE SALES DA SILVA, ele, solteiro, contador, filho de MARCOS LIMA RAMOS e MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS ela, solteira, farmacêutico, filha de JOSÉ FERREIRA MACHADO DA SILVA e OZELI RAMOS DE SALES;

02) LUIZ SOARES BRANDÃO e TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, ele, solteiro, jornalista, filho de RAIMUNDO FARIAS BRANDÃO e RAIMUNDA SOARES BRANDÃO ela, solteira, economista, filha de JOSÉ FERREIRA DA SILVA e MARIA DE JESUS SOUSA E SILVA;

03) DANIEL DA SILVA SANTOS e VANESSA FERNANDA DA SILVA SOUSA, ele, solteiro, professor, filho de EDSON GOMES DOS SANTOS e LEONICE DA SILVA LOPES DOS SANTOS, ela, solteira, professora, filha de ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA e ANA FRANCISCA NASCIMENTO SOUSA;

04) JARDEL RODRIGUES DOS SANTOS e CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ele, solteiro, motorista, filho de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, ela, viúva, dentista, filha de JOÃO DA CRUZ FRANCO e MARIA ALVES DOS SANTOS;

05) FRANCÍLIO JOSÉ DA SILVA e REIJANE BARROS DE JESUS, ele, solteiro, mecânico, filho de MARIA FRANCISCA DA SILVA, ela, solteira, do lar, filha de FRANCISCA DA CRUZ BARROS;

06) FRANCÍLIO JOSÉ DA SILVA e REIJANE BARROS DE JESUS, ele, solteiro, mecânico, filho de MARIA FRANCISCA DA SILVA, ela, solteira, do lar, filha de FRANCISCA DA CRUZ BARROS;

07) PAULO ANTONIO DE SOUSA COSTA e ANA PAULA ALENCAR SANTOS, ele, solteiro, eletricista, filho de FRANCINALDO MARQUES COSTA e MARIA CONCEBIDA DE SOUSA MARQUES COSTA, ela, solteira, estudante, filha de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS e ANTONIA MARIA DA SILVA ALENCAR;

08) FABRÍCIO DA SILVA HOLANDA e LEIZA DA SILVA ALVES, ele, solteiro, estudante, filho de ERINALDO FERNANDES HOLANDA e ERNILDA DA SILVA HOLANDA ela, solteira, estudante, filha de CLAUDECÍ FERREIRA ALVES e TERESINHA DA SILVA ALVES;

09) JOAQUIM ROLDÃO DE OLIVEIRA NETO e JOSELÂNIA NAYARA BRAGA VASCONCELOS, ele, solteiro, motorista, filho de LUIS JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA e ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA ela, solteira, do lar, filha de JOSÉ NEDETE DE VASCONCELOS e MARIA JULIA DA FONSECA BRAGA;

10) BHAYON JONAS PEREIRA CUNHA e DARIANA RIBEIRO DE SOUSA, ele, solteiro, dentista, filho de JOÃO DA CRUZ FERREIRA CUNHA e ONESINA ALVES PEREIRA CUNHA ela, solteira, professora, filha de EDILSON DE ARAÚJO SOUSA e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MACHADO;

IVONE ARAÚJO LAGES

- O F I C I A L -

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010691-49.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER/ZONA NORTE

Advogado(s):

Indiciado: DANILO SOUSA DA SILVEIRA

Advogado(s): ALEXANDRE HELVÉCIO ALCOBAÇA DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 305)

Designo para o dia 06 / 02 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu. Expedientes necessarios,intime(m)-se o (s) advogado (s).

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014903-89.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

Advogado(s): DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO: Retire O BANCO DO BRASIL S/A , através de seus patronos o alvará judicial..

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004530-77.1999.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): J.WILSON LOPES

Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J. WILSON LOPES. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 64, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000885-87.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): CIMADEIRA COM E IND DE MAD E MAT CONST LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de CIMADEIRA COM E IND DE MAD E MAT CONST LTDA. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 37, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015233-71.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ICATU SEGUROS S/A

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 23289), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), EDIGELSON SOUSA MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 9989)

Réu: EZILENE DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005205-78.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): KFS TRANSPORTES LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de KFS TRANSPORTES LTDA. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 51, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000668-49.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: MARCIO GUTEMBERGUE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

SENTENÇA: Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I, CPC, c/c o art. 560 do CPC - procedente o pedido da parte autora para consolidar a propriedade e a posse em favor do autor. Nos termos da súmula 564 do STJ, o credor, após a venda do bem, deverá aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, observando a quantia que foi paga pelo devedor, ao longo do contrato, a título de VRG antecipado, além do que sobrar após o pagamento da dívida e despesas de cobrança (judicial e extrajudicial). Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA, 18 de novembro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006244-43.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 23-B)

Executado(a): U. B. S. JUNIOR ME

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de U. B. S. JUNIOR ME. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 40, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007575-60.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

Executado(a): SONHO DOURADO EMPREENDIMENTOS COM. REPR. LTDA

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de SONHO DOURADO EMPREENDIMENTOS COM. REPR. LTDA. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 123, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (?) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, DIVORCIADO, APOSENTADO(A), natural de JERUMENHA - PI, filho de ANDRELINA COSMO DE ANDRADE; e LÚCIA MARIA ALVES MACHADO, SOLTEIRA, BALCONISTA, natural de SAO JOAO DA SERRA - PI, filha de JOÃO ALVES MACHADO e MARIA JOSÉ LEMOS MACHADO; 2º) ANDHERSON MOURA SILVA, SOLTEIRO, MÉDICO(A), natural de CAXIAS - MA, filho de ANTONIO DOS SANTOS e MARIA DALVA MOURA SILVA; e MARIANA CIRILLO FRANCO MARTINS, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de SAO JULIAO - PI, filha de EDILBERTO CIRILO DE SOUSA e WALDÍVIA MARIA MARTINS; 3º) LUIS HENRIQUE PASCOAL, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de MARIA DE NAZARÉ BASTOS; e JULIANA BARROS DO NASCIMENTO, DIVORCIADA, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de AREOLINO FELIPE DO NASCIMENTO e ANTONIETA PERES BARROS DO NASCIMENTO; 4º) ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de FLORIANO - PI, filho de LEONIDAS VALENTE DE AMORIM e NEIDE ALVES SARAIVA DE AMORIM; e CAMILA RODRIGUES ALENCAR, DIVORCIADA, EMPRESÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de AFONSO CELSO RODRIGUES e CLEIDE MARIA ALENCAR RODRIGUES; 5º) ANTONIO RAIMUNDO LIMA, DIVORCIADO, ELETRICISTA, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO SIMPLÍCIO DE LIMA e MARIA CRISTINA DA SILVA LIMA; e RAIMUNDA GUIMARÃES COÊLHO, DIVORCIADA, VENDEDOR(A), natural de UNIAO - PI, filha de ANTONIO GUIMARÃES COÊLHO e DIOLINDA GUIMARÃES COÊLHO; 6º) CARLOS AUGUSTO BEZERRA DOS SANTOS, SOLTEIRO, PORTEIRO, natural de BARRAS - PI, filho de PEDRO AMÉRICO DOS SANTOS e MARIA JÚLIA BEZERRA DOS SANTOS; e EDINA DAMASCENO, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de CODO - MA, filha de ROSITA SILVA DAMASCENO; 7º) JOELSON AMORIM BARROS, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de MINACU - GO, filho de AGOSTINHO DE SOUSA BARROS NETO e LUZIA AMORIM BARROS; e NILZA BOSON BENVINDO, DIVORCIADA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO HELVIO BOSON BENVINDO e MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BENVINDO; 8º) ÊNIO LURRICKY COSTA VASCONCELOS, SOLTEIRO, REPRESENTANTE COMERCIAL, natural de TERESINA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS SOUSA e MARIA LUIZA NUNES DA COSTA VASCONCELOS; e SAMYA KAROLINE GOMES OLIVEIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR FINANCEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de ALDIR DA SILVA OLIVEIRA e VERLENE GOMES DE SOUSA OLIVEIRA; 9º) JOÃO ÊNIO COIMBRA BARBOSA, SOLTEIRO, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A), natural de TERESINA - PI, filho de ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA e CELINA MARIA COIMBRA BARBOSA; e ALINE DE ARAUJO COSTA LIMA, SOLTEIRA, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de VALDEMAR DE ARAUJO LIMA e MARIA DO SOCORRO ARAUJO COSTA LIMA; 10º) ANTONIO ORION LIMA NETO, SOLTEIRO, CIRURGIÃO DENTISTA, natural de CASTELO DO PIAUI - PI, filho de ANTONIO GIVALDO LIMA e MARIA DENILSA BEZERRA LIMA; e TAFNES DE OLIVEIRA LOPES, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de JACOBINA - BA, filha de ONILDO LOPES OLIVEIRA e VANAIDE OLIVEIRA DA SILVA LOPES; 11º) GEORGE DE ASSUNÇÃO SILVA, DIVORCIADO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e DEUSA DE ASSUNÇÃO SILVA; e ANA CLÁUDIA LOPES DA SILVA, DIVORCIADA, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de TERESA DE JESUS LOPES DA SILVA; 12º) PEDRO IAGO GOMES LIMA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO WILSON LIMA DA COSTA e ROSILENE GOMES LIMA; e NARAYANE GONÇALVES DO NASCIMENTO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de POCAO DE PEDRAS - MA, filha de NATANAEL BEZERRA DO NASCIMENTO e MARIA GONÇALVES DE SOUSA NASCIMENTO; 13º) JULIMAR DA SILVA

FREITAS, DIVORCIADO, TAXISTA, natural de TERESINA - PI, filho de MIGUEL DUTRA DE FREITAS e JÚLIA MARIA DA SILVA FREITAS; e REJANE RIBEIRO MARQUES, SOLTEIRA, CUIDADORA DE CRIANÇAS, natural de TERESINA - PI, filha de RUI MIRANDA MARQUES e MARIA NEUSA RIBEIRO MARQUES; 14º) VALDOMIRO DA COSTA E SILVA, SOLTEIRO, ENFERMEIRO(A), natural de TIMON - MA, filho de LUIS MANOEL DA SILVA e ROSIMIRA DA COSTA E SILVA; e ANA CAROLINY DA SILVA ANDRADE, SOLTEIRA, ESCREVENTE CARTORÁRIA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ HENRIQUE DE ANDRADE e FRANCISCA SILVA ANDRADE; 15º) HILTON DA SILVA NASCIMENTO, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de ALTAMIRA - PA, filho de MÁRIO NEY NASCIMENTO DA SILVA e IRENILDE PEREIRA DA SILVA; e JÉSSICA DE ARAÚJO SILVA, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de BARRA DO CORDA - MA, filha de SÉRGIO LUIS SILVA REIS e RÉGIA DE ARAÚJO SILVA; 16º) FRANCISCO OLIVEIRA LINHARES, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de PEDREIRAS - MA, filho de JOÃO PEREIRA LINHARES e CILENES OLIVEIRA LINHARES; e CAROLINA CARDOSO RIBEIRO, SOLTEIRA, TÉCNICA EM ENFERMAGEM, natural de TERESINA - PI, filha de LUIZ GONZAGA RIBEIRO e MARIA DO ROSÁRIO FÁTIMA CARDOSO RIBEIRO; 17º) FRANCISCO SOARES SANTOS NETO, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO SOARES SANTOS FILHO e JEANE DOS REIS SANTOS; e REBEKA VALENÇA NEVES, SOLTEIRA, MÉDICO(A), natural de SAO PAULO - SP, filha de EDILSON RODRIGUES DAS NEVES e MARIA CRISTINA VALENÇA NEVES; 18º) MOACIR MARQUES DE HOLANDA, DIVORCIADO, APOSENTADO(A), natural de ALTOS - PI, filho de MARIA DAS NEVES MARQUES; e MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA, DIVORCIADA, COSTUREIRA, natural de TERESINA - PI, filha de JONAS PEREIRA DE SOUSA e RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA; 19º) CARLOS IRAPOÃ GOMES DOS SANTOS, SOLTEIRO, MOTORISTA, natural de TERESINA - PI, filho de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS e DEUSELINA GOMES DE OLIVEIRA DOS SANTOS; e VALDEMEIRE PEREIRA ROSA, SOLTEIRA, CABELEIREIRO(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ OTAVIANO PEREIRA DA CUNHA e BENEDITA PENHA ROSA; 20º) JOÃO LOPES CASTELO BRANCO NETO, SOLTEIRO, LAVRADOR(A), natural de LUZILANDIA - PI, filho de FRANCISCO LOPES CASTELO BRANCO e ZULEIDE MARIA DE LIMA; e ANTONIA BRITO SALES, DIVORCIADA, TÉCNICA EM ANÁLISE CLÍNICA, natural de TERESINA - PI, filha de JOÃO DA CRUZ SALES e MARIA DO SOCORRO BRITO SALES; 21º) JOÃO LUCAS GOMES VIANA, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de VENANCIO ALVES VIANA e ANTONIA GOMES VIANA; e YASMIN SILVA FONSECA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de OZAEL ALVES FONSECA e AGUIDA DO NASCIMENTO SILVA ABREU; 22º) MOISES TEIXEIRA DO NASCIMENTO, DIVORCIADO, PEDREIRO(A), natural de UNIAO - PI, filho de MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DO NASCIMENTO; e SOLIMAR DE OLIVEIRA MOURA, DIVORCIADA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de JOÃO PEREIRA DE MOURA e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOURA; 23º) JOSELITO GOMES GUIMARÃES, DIVORCIADO, JARDINEIRO(A), natural de CAMPINA GRANDE - PB, filho de ZACARIAS GOMES GUIMARÃES e RITA HONORINA DA CONCEIÇÃO; e GONÇALA MARIA PEREIRA NETA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS DE PAIVA e MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA COSTA; 24º) FELIPE DE SOUSA SILVA, SOLTEIRO, BALCONISTA, natural de PIRACURUCA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA SILVA e MARIA DA SAÚDE DA SILVA; e NAYANE ARAÚJO DE FRANÇA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de ALBERTO AMORIM DE FRANÇA e MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FRANÇA; 25º) IZAIAS LIMA CARDOSO, DIVORCIADO, natural de SAO FRANCISCO DO MARANHAO - MA, filho de HIGINO CARDOSO DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS LIMA CARDOSO; e REJANE CLAUDIA DE SOUZA SANTOS, SOLTEIRA, natural de TIANGUA - CE, filha de ERNESTO ARCANJO DOS SANTOS e JOANA DE SOUZA SANTOS; 26º) LAÉRCIO MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA, DIVORCIADO, GERENTE, natural de TERESINA - PI, filho de LUCÍDIO PESSOA DA SILVA e IRENILDES MENDES DE OLIVEIRA; e VANESSA THAIS DE OLIVEIRA CLAUDINO GOLÇALVES, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de STÊNIO CLAUDINO GONÇALVES e MARIA EDINALVA DE OLIVEIRA SOUSA; 27º) LUCIANO DE

JESUS SILVA, SOLTEIRO, PROFESSOR(A), natural de AMARANTE - PI, filho de ANTONIO LUIS DA SILVA e FRANCISCA SOCORRO DE JESUS SILVA; e SILMARA KARINE MENDES DOS SANTOS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e MARIA AUXILIADORA MENDES DOS SANTOS; 28º) WANDERSON SIQUEIRA VELOSO, SOLTEIRO, POLICIAL MILITAR, natural de IPIRANGA DO PIAUI - PI, filho de FRANCISCO DE ALENCAR VELOSO e EDILEUDA DE SOUSA SIQUEIRA VELOSO; e ERILAYNE THAÍS DE ARAÚJO, SOLTEIRA, TÉCNICA EM ENFERMAGEM, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO Oficial(a

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030689-61.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Executado(a): MARIA GOMES DE ALMEIDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0025637-21.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO FREDERICO DA SILVA NETO

ADVOGADO: IVANA POLICARPO MOITA

Réu: .ESTADO DO PIAUÍ

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte requerente para as contrarrazões.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO

Oficial de Gabinete - 26964

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000841-68.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): J R FERREIRA MEE

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J R FERREIRA MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 38, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007779-16.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): J U JOSINO DA SILVA COMERCIO MEE

Advogado(s):
SENTENÇA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de J U JOSINO DA SILVA COMERCIO MEE. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 46, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003283-32.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 897)

Executado(a): C. R. S. SILVA ME

Advogado(s):
SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de C. R. S. SILVA ME. Tramitou regularmente o feito, até a petição da Exequente de fl. 79, onde requer a extinção do processo, face ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 7.231, de 11 de julho de 2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, bem como nos termos do art. 26 da LEF, homologo a desistência da ação e declaro extinto o presente feito. Arquivem-se os autos, após as formalidades legais. Sem custas. P. R. Intime-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025583-21.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: RAYARA KELLY CARVALHO SATURNINO

Advogado(s): ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13134)
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO a acusada RAYARA KELLY CARVALHO SATURNINO, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).No mesmo sentido:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).Ainda:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, a ré é primária e possuidora de bons antecedentes.Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com a ré cocaína em seu subtipo (crack), possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. A quantidade não é vultosa. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.Quantidade da droga: Apreendido em poder da ré vultosa quantidade de entorpecente, totalizando 180,0g (cento e oitenta) de maconha, motivo pelo qual valoro negativamente.A) DO TRÁFICO DE DROGASPara o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, fixo a pena base do réu em 07 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa.Inexiste circunstância atenuante.Inexiste circunstância agravante.Inexiste caso de aumento da pena.Existe causa de diminuição da pena. A Ré faz jus a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Diminuo a pena em 2/3, uma vez que o acusado preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar 280 organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena. Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social."Em continuação, CONCEDO A RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTA, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o acusado já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.Deixo de condenar em custas processuais pois encontrava-se assistida ao final do processo pela Defensoria Pública Estadual.DISPOSIÇÕES FINAISNão apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o Trânsito do Julgamento, e Expeça-se Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se a SENAD/FUNAD.Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas à acusada, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP.Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003597-50.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA FILHO, MARIA ELIZABETH MENDONÇA SOUSA

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935), JONILSON CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002793-43.2016.8.18.0140

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA FILHO

Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)

Réu: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000223-55.2014.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MARIA DE NAZARÉ SOARES SILVA

Advogado(s): FRANCISCO SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4593)

Requerido: MARINALVA MIRANDA ANDRADE, BANCO ITAÚ S/A, BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

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