Diário da Justiça
8798
Publicado em 21/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 1824
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2. É assegurado ao servidor público a garantia do salário (art. 39, § 3°, da CF/88). 3. O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus funcionários. Não havendo prova capaz de elidir a pretensão do servidor que busca o recebimento de verbas salariais em atraso, cabe à Administração Pública Municipal efetuar o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. \"(...) sua imediata aplicabilidade, em obediência ao que está determinado no parágrafo 1º do art. 5º, sobretudo porque, os Direitos dos trabalhadores são Direitos Individuais, e só encontrarão as barreiras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada." (Constituição Federal: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, v. 1. p. 308). 5. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 6. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9 Embargo de declaração rejeitado. 10. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 11. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 12. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. Os arts. 1.484 e 1.567, §4°, do Decreto Estadual n° 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante. 4. A empresa Agravada demonstrou que o Estado do Piauí lavrou contra ela diversos autos de infração tributários, e que os débitos neles imputados foram, posteriormente inscritos na dívida ativa estadual. 5. Restou comprovado que, após a lavratura dos autos de infração, o fisco estadual não realizou sua notificação pessoal, por via postal, na forma do artigo 62, da Lei Estadual n° 4.257/89, e artigo 1.567, §4°, do Decreto-lei n° 13.500/2008, limitando-se a intimá-la de maneira ficta, por meio de Edital, em desconformidade com a legislação tributária piauiense. 6. O Agravante não apresentou qualquer comprovação de que tenha primeiro realizado a intimação da Agravada, por via postal, telegráfica ou eletrônica, e, somente depois, tenha efetuado o ato notificatório por meio de edital de intimação. 7. Não há como negar que o descumprimento das normas estaduais relacionadas à instauração do procedimento tributário de cobrança do tributo, representando ofensa direta ao artigo 5°, LIV da Constituição Federal, ante a inobservância do direito ao contraditório. 8.Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001570-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001570-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MOISES RAPACHI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTRO
REQUERIDO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Mandado de Segurança. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. In casu, o Impetrante adquiriu o imóvel, construiu sua sede, contratou maquinário, contratou gerente, trabalhadores rurais, diaristas, inseriu um sistema de produção no imóvel, o que vem sendo implementado há mais de 5 anos. Cumpre frisar que o proprietário anterior possuía imóvel com animus domini por mais de 14 anos, desde 1999. Assim necessitando de investimentos bancários ano após ano, para custeio do seu plantio o Impetrante solicita as instituições financeiras empréstimos o qual dar de garantia o próprio imóvel, conforme verifica nos Registros da matrícula R-03/5574, R-04/5574, AV-05/5574, AV-06/5574, R07/5574, R-08/5574 E AV-10/5574, todos referentes a custeio de plantio nos anos de 2012 até 2017. Tal fato prova a situação produtiva do imóvel e necessidade de ter o imóvel desbloqueado para a produção agrícola. O Impetrante é proprietário do imóvel citado desde 2012, e que o antigo proprietário era sem embaraços a mais de 13 anos, desde 1999.Com base nisso levanta o argumento do usucapião tabular, nome utilizado pela doutrina e jurisprudência para designar a modalidade de usucapião prevista no parágrafo único do art. 1242 do CC. O Impetrante constituiu moradia e realizou investimentos de interesse social e econômicos no bem em litígio, por essa razão entende que estarem presentes os requisitos necessários estabelecidos acima para a concessão da liminar vindicada, cumprindo assim a função social a que se refere a Constituição Federal, art. 186. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgo prejudicado diante do julgamento do presente madamus. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgar prejudicado diante do julgamento do presente mandamus. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
AGRAVO Nº 2018.0001.003904-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003904-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI E OUTRO
ADVOGADO(S): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA (PI003238) E OUTROS
REQUERIDO: MOISES RAPACHI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Mandado de Segurança. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. In casu, o Impetrante adquiriu o imóvel, construiu sua sede, contratou maquinário, contratou gerente, trabalhadores rurais, diaristas, inseriu um sistema de produção no imóvel, o que vem sendo implementado há mais de 5 anos. Cumpre frisar que o proprietário anterior possuía imóvel com animus domini por mais de 14 anos, desde 1999. Assim necessitando de investimentos bancários ano após ano, para custeio do seu plantio o Impetrante solicita as instituições financeiras empréstimos o qual dar de garantia o próprio imóvel, conforme verifica nos Registros da matrícula R-03/5574, R-04/5574, AV-05/5574, AV-06/5574, R07/5574, R-08/5574 E AV-10/5574, todos referentes a custeio de plantio nos anos de 2012 até 2017. Tal fato prova a situação produtiva do imóvel e necessidade de ter o imóvel desbloqueado para a produção agrícola. O Impetrante é proprietário do imóvel citado desde 2012, e que o antigo proprietário era sem embaraços a mais de 13 anos, desde 1999.Com base nisso levanta o argumento do usucapião tabular, nome utilizado pela doutrina e jurisprudência para designar a modalidade de usucapião prevista no parágrafo único do art. 1242 do CC. O Impetrante constituiu moradia e realizou investimentos de interesse social e econômicos no bem em litígio, por essa razão entende que estarem presentes os requisitos necessários estabelecidos acima para a concessão da liminar vindicada, cumprindo assim a função social a que se refere a Constituição Federal, art. 186. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgo prejudicado diante do julgamento do presente madamus. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgar prejudicado diante do julgamento do presente mandamus. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003019-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003019-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA LUD DE JESUS
ADVOGADO(S): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA (PI001731) E OUTRO
APELADO: ALMEIDA LOPES GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): LEILA RIBEIRO DE AZEVEDO E GREGÓRIO (RJ090978) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, para que seja atribuída aos Réus a responsabilidade civil pelo ato ilícito é necessário que tenha havido uma conduta, ativa ou omissiva, e voluntária, negligente ou imprudente, e que tal conduta tenha violado direito e causado dano. 2. No caso dos autos, o suposto ato ilícito praticado pelos Réus não restou suficientemente demonstrado nos autos. Primeiro, tenho que inexiste perícia realizada no local do acidente que esclareça a dinâmica do acidente ou que traga conclusão acerca das condutas dos envolvidos no sinistro. Depois, é forçoso reconhecer que as testemunhas ouvidas em audiência, tal como o boletim de ocorrência, igualmente não foram esclarecedoras a respeito da dinâmica do acidente. 3. Não há nenhuma comprovação de que o acidente tenha ocorrido em razão de uma conduta culposa ou dolosa dos Requeridos. Ou seja, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.005627-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.005627-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-ADCESP E SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UESPI-SINTUESPI
ADVOGADO(S): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(PI003512) E OUTROS E THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA-OAP/PI8726
EMBARGADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em NEGAR provimento aos Embargos de Declaração, por entenderem não existentes as omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o aresto recorrido, em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004551-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004551-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
AGRAVANTE: JOAO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE AMORIM (PI010849) E OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - RECEBIMENTO DA AÇÃO - MEROS INDÍCIOS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MANUTENÇÃO. 1. A admissão da ação de improbidade administrativa deve ocorrer com a mera possibilidade de atos improbos, sendo despicienda a presença de provas robustas da participação do réu no(s) evento(s) descrito(s) na peça vestibular. 2. Exigir uma prova inequívoca da prática de atos de improbidade, ou mesmo a demonstração clara dos benefícios auferidos com a conduta improba, para viabilizar o ajuizamento e o prosseguimento da ação, a teor do artigo § 9º, do artigo 17, da Lei n. 8.429/92 impossibilitaria, por completo, o referido instrumento processual, para fins de proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público. 3. Basta a mera possibilidade do cometimento de possíveis atos de improbidade para que seja recebida a ação, sendo certo que vigora, na espécie, o princípio in dubio pro societate. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001416-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001416-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CLAUDINÉIA APARECIDA DE ALMEIDA FEITOSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se as partes, para e 05(cinco) dias, querendo, se manifestarem a respeito dos calculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003908-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003908-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RAIDON ALVARENGA PORTELA E OUTROS
ADVOGADO(S): ALOÍSIO LIMA VERDE BARBOSA (PI009192) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
LITSCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR (OAB/PI N° 15.488)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DESPACHO
Determino a intimação da parte impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010095-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO SABINO NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): IGOR MOURA MACIEL (PI008397) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 357) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 353v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fl. 360), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000734-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000734-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 90) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 87v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 93), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008375-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008375-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ANTONIO ANTONINO ARAUJO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 200) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 198v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fl. 203), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 487, III, b DO CPC. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito na forma do art.487III, b, do CPC. Intimações e notificações necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012172-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012172-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF
ADVOGADO(S): MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI003239) E OUTROS
REQUERIDO: ABEL ALVES AVELINO
ADVOGADO(S): MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA (PI007022)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 299) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 209/210), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 301), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7° do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009393-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009393-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 408/416) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 403/404v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fl. 419), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005028-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005028-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: VITÓRIA MARIA MOURA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 1.030, l, "b", do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: CLIDENOR DE BRITO CASTRO
ADVOGADO(S): CARLOS LACERDA AVELINO (PI010590) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 105. Ill, "a", da Constituição Federal, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008424-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008424-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSÉ FREIRE DA COSTA FILHO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônio fl. 182) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 189v.), e cumprida a determinação constante do § 3 do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 184), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009283-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009283-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA (PI003563)
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO SOARES LIMA
ADVOGADO(S): GEOVANE DE BRITO MACHADO (PI002803) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.006058-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.006058-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTROS
REQUERIDO: CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e encaminho para a Egrégia Corte Constitucional.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005423-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005423-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO(S): KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA (PI006152)
APELADO: RAIMUNDO BERNARDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (fls. 220/227) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 216/217), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 230), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011392-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011392-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: CARLENE MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
PETIÇÃO Nº 2014.0001.006031-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PETIÇÃO Nº 2014.0001.006031-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
ADVOGADO(S): LENORA CONCEIÇÃO LOPES CAMPELO VIEIRA (PI007332) E OUTROS
REQUERIDO: RAFAEL MAIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (PI006179)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
: PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Na hipótese, entre a data do recebimento da Queixa-crime (18.06.2015) até esta data (19.11.2019) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe. 2. Reconhecimento da prescrição com a extinção da punibilidade.
RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro a extinção da punibilidade. intimações e notificações necessárias. Publique-se.