Diário da Justiça
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Publicado em 21/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009573-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009573-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LUDGERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO. Nos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Piauí inexiste os vícios apontados, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante/embargado, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante/embargado, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Quanto à alegação de omissão, apontada pelo embargado/embargante, assiste razão ao próprio, uma vez que não fora expressamente esclarecido no acórdão, a partir de quando o embargado/embargante deveria receber a gratificação de incorporação, devendo o acórdão ser modificado apenas nessa parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos apresentados pelo Estado do Piauí, mas para negar-lhes provimento, uma vez que não evidenciada as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Outrossim, conheço e dou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Embargado/Embargante, para determinar que a gratificação de incorporação, seja incluída em seus proventos de aposentadoria, a partir do momento em que o mesmo passou para a inatividade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos apresentados pelo Estado do Piauí, mas para negar-lhes provimento, uma vez que não evidenciada hipótese do art. 1.022, do CPC. Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Embargado/Embargante, conhecer dos aclaratórios e dar-lhe provimento, para determinar que a gratificação de incorporação seja incluída em seus proventos de aposentadoria, a partir do momento em que o próprio passou para a inatividade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006346-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: NELIDA ROZANE REIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2. É assegurado ao servidor público a garantia do salário (art. 39, § 3°, da CF/88). 3. O Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus funcionários. Não havendo prova capaz de elidir a pretensão do servidor que busca o recebimento de verbas salariais em atraso, cabe à Administração Pública Municipal efetuar o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. \"(...) sua imediata aplicabilidade, em obediência ao que está determinado no parágrafo 1º do art. 5º, sobretudo porque, os Direitos dos trabalhadores são Direitos Individuais, e só encontrarão as barreiras do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada." (Constituição Federal: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, v. 1. p. 308). 5. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 6. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 7. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 8. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 9 Embargo de declaração rejeitado. 10. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 11. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 12. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013179-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
AGRAVADO: PIAUI TRATORES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE 1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. Na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. Os arts. 1.484 e 1.567, §4°, do Decreto Estadual n° 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), dispõem que, sempre que não houver aposição de ciente do contribuinte ou responsável no auto de infração, nem houver declaração de recusa certificada pela autoridade autuante. 4. A empresa Agravada demonstrou que o Estado do Piauí lavrou contra ela diversos autos de infração tributários, e que os débitos neles imputados foram, posteriormente inscritos na dívida ativa estadual. 5. Restou comprovado que, após a lavratura dos autos de infração, o fisco estadual não realizou sua notificação pessoal, por via postal, na forma do artigo 62, da Lei Estadual n° 4.257/89, e artigo 1.567, §4°, do Decreto-lei n° 13.500/2008, limitando-se a intimá-la de maneira ficta, por meio de Edital, em desconformidade com a legislação tributária piauiense. 6. O Agravante não apresentou qualquer comprovação de que tenha primeiro realizado a intimação da Agravada, por via postal, telegráfica ou eletrônica, e, somente depois, tenha efetuado o ato notificatório por meio de edital de intimação. 7. Não há como negar que o descumprimento das normas estaduais relacionadas à instauração do procedimento tributário de cobrança do tributo, representando ofensa direta ao artigo 5°, LIV da Constituição Federal, ante a inobservância do direito ao contraditório. 8.Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento do recurso, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001570-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001570-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MOISES RAPACHI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047) E OUTRO
REQUERIDO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Mandado de Segurança. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. In casu, o Impetrante adquiriu o imóvel, construiu sua sede, contratou maquinário, contratou gerente, trabalhadores rurais, diaristas, inseriu um sistema de produção no imóvel, o que vem sendo implementado há mais de 5 anos. Cumpre frisar que o proprietário anterior possuía imóvel com animus domini por mais de 14 anos, desde 1999. Assim necessitando de investimentos bancários ano após ano, para custeio do seu plantio o Impetrante solicita as instituições financeiras empréstimos o qual dar de garantia o próprio imóvel, conforme verifica nos Registros da matrícula R-03/5574, R-04/5574, AV-05/5574, AV-06/5574, R07/5574, R-08/5574 E AV-10/5574, todos referentes a custeio de plantio nos anos de 2012 até 2017. Tal fato prova a situação produtiva do imóvel e necessidade de ter o imóvel desbloqueado para a produção agrícola. O Impetrante é proprietário do imóvel citado desde 2012, e que o antigo proprietário era sem embaraços a mais de 13 anos, desde 1999.Com base nisso levanta o argumento do usucapião tabular, nome utilizado pela doutrina e jurisprudência para designar a modalidade de usucapião prevista no parágrafo único do art. 1242 do CC. O Impetrante constituiu moradia e realizou investimentos de interesse social e econômicos no bem em litígio, por essa razão entende que estarem presentes os requisitos necessários estabelecidos acima para a concessão da liminar vindicada, cumprindo assim a função social a que se refere a Constituição Federal, art. 186. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgo prejudicado diante do julgamento do presente madamus. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgar prejudicado diante do julgamento do presente mandamus. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
AGRAVO Nº 2018.0001.003904-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003904-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI E OUTRO
ADVOGADO(S): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA (PI003238) E OUTROS
REQUERIDO: MOISES RAPACHI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Mandado de Segurança. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. In casu, o Impetrante adquiriu o imóvel, construiu sua sede, contratou maquinário, contratou gerente, trabalhadores rurais, diaristas, inseriu um sistema de produção no imóvel, o que vem sendo implementado há mais de 5 anos. Cumpre frisar que o proprietário anterior possuía imóvel com animus domini por mais de 14 anos, desde 1999. Assim necessitando de investimentos bancários ano após ano, para custeio do seu plantio o Impetrante solicita as instituições financeiras empréstimos o qual dar de garantia o próprio imóvel, conforme verifica nos Registros da matrícula R-03/5574, R-04/5574, AV-05/5574, AV-06/5574, R07/5574, R-08/5574 E AV-10/5574, todos referentes a custeio de plantio nos anos de 2012 até 2017. Tal fato prova a situação produtiva do imóvel e necessidade de ter o imóvel desbloqueado para a produção agrícola. O Impetrante é proprietário do imóvel citado desde 2012, e que o antigo proprietário era sem embaraços a mais de 13 anos, desde 1999.Com base nisso levanta o argumento do usucapião tabular, nome utilizado pela doutrina e jurisprudência para designar a modalidade de usucapião prevista no parágrafo único do art. 1242 do CC. O Impetrante constituiu moradia e realizou investimentos de interesse social e econômicos no bem em litígio, por essa razão entende que estarem presentes os requisitos necessários estabelecidos acima para a concessão da liminar vindicada, cumprindo assim a função social a que se refere a Constituição Federal, art. 186. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgo prejudicado diante do julgamento do presente madamus. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Quanto ao Agravo 2018.0001.003904-8, julgar prejudicado diante do julgamento do presente mandamus. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000571-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000571-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AIRTON COELHO E SILVA
ADVOGADO(S): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (PI005964)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nas razões de embargar a entidade recorrente sustenta haver omissões no julgado e, em razão dessa circunstância prequestiona os artigos 37, II, § 2º e 40 da Constituição Federal, a despeito de que o ente público apontou que a adesão do autor ao programa representou renúncia voluntária ao vínculo funcional e que o retorno ao serviço público estadual somente se daria mediante a aprovação em concurso público ou anulação do ato de adesão ao PDV, por meio de processo administrativo ou judicial. Sustenta, em razão disso, que o retorno do Embargado implicou em novo vínculo com o Estado, situação impossível sem a aprovação em concurso público. 2. No acórdão embargado registrou-se que \'A negativa administrativa teve como fundamento a ausência de reingresso no serviço público através de concurso e, por conta disso, não geraria qualquer efeito ante a possível contratação nula, não estando, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Estadual\". Nessa mesma decisão, registrou-se, ainda, que a própria Administração admite que \"a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua \'reentrada\' no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal\". 3. Vê-se que o recorrente pretende, na verdade, o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente e devidamente fundamentado. 9. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007301-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007301-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PROLUX-INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (MG087242) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ART. 805, CPC. O embargante alega a existência de omissão à vista da regra contida no art. 805, CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso para o executado. A questão discutida nos autos envolve o direito do embargado de optar, prioritariamente, pela penhora em dinheiro, na forma insculpida pelo art. 835, I, § 1º, CPC. Assentado nessa premissa o acórdão embargado deu pelo improvimento do agravo, aportado na legislação de regência. Logo, com a fundamentação dada ao julgado é de se concluir que o inconformismo da embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001416-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.001416-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: CLAUDINÉIA APARECIDA DE ALMEIDA FEITOSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (PI008047)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se as partes, para e 05(cinco) dias, querendo, se manifestarem a respeito dos calculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cumpra-se.
AGRAVO Nº 2018.0001.004494-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004494-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR (PI005032)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 118 STJ AO CASO VERTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.042, § 4°, CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e faço a devida RETRATAÇÃO quanto ao sobrestamento do feito com fulcro no art. 1.042, § 4°, do CPC, ante a tese firmada 118 pelo Superior Tribunal de Justiça e a sua subsunção exata ao que foi formulado no peticionamento inicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012172-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012172-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF
ADVOGADO(S): MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI003239) E OUTROS
REQUERIDO: ABEL ALVES AVELINO
ADVOGADO(S): MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA (PI007022)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 299) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 209/210), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fl. 301), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7° do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: CLIDENOR DE BRITO CASTRO
ADVOGADO(S): CARLOS LACERDA AVELINO (PI010590) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.006058-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.006058-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTROS
REQUERIDO: CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: VITÓRIA MARIA MOURA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002379-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002379-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO NETO (PI005292) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.000423-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.000423-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187) E OUTRO
REQUERIDO: EDVALDO MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realizacão do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005028-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.005028-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011392-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011392-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: CARLENE MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002313-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.
PETIÇÃO Nº 2014.0001.006031-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PETIÇÃO Nº 2014.0001.006031-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
ADVOGADO(S): LENORA CONCEIÇÃO LOPES CAMPELO VIEIRA (PI007332) E OUTROS
REQUERIDO: RAFAEL MAIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (PI006179)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
: PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Na hipótese, entre a data do recebimento da Queixa-crime (18.06.2015) até esta data (19.11.2019) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe. 2. Reconhecimento da prescrição com a extinção da punibilidade.
RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro a extinção da punibilidade. intimações e notificações necessárias. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001817-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: VITÓRIA MARIA MOURA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 1.030, l, "b", do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: CLIDENOR DE BRITO CASTRO
ADVOGADO(S): CARLOS LACERDA AVELINO (PI010590) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 105. Ill, "a", da Constituição Federal, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008424-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008424-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOSÉ FREIRE DA COSTA FILHO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônio fl. 182) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 189v.), e cumprida a determinação constante do § 3 do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 184), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.