Diário da Justiça 8795 Publicado em 18/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004344-63.2013.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: META SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANT0S(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A

Advogado(s): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

Analista Judicial - 3490

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004675-16.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR-INSTITUTO CAMILO FILHO

Advogado(s): RAFAEL MENDES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7778), MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2876), NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (OAB/PIAUÍ Nº 2849)

Réu: B & A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Advogado(s):
Ato Ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015467-68.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): JOSE DE RIBAMAR MARTINS SOUSA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014058-52.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Réu: CASSIA REGINA F DA COSTA ME

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Ato Ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002338-78.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA

Advogado(s): JOSE EDUARDO DE SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 91331)

Executado(a): FRANCISCO ISSOMA BATISTA-ME, FRANCISCO ISSOMA BATISTA

Advogado(s):
Ato Ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007377-37.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: EDSOM SANTOS FERREIRA

Advogado(s): JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO (OAB/PIAUÍ Nº 1979), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO CHAVES DO REGO

Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Ato Ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013115-25.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALLYSSON PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719), MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14591)

Réu: UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ - UNOPAR

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

ARLLA REGO GOMES DA SILVA

Servidor Designado - 339399-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005610-80.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: VALDEMAR VIEIRA DE MOURA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Requerido: DAVID RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

ARLLA REGO GOMES DA SILVA

Servidor Designado - 339399-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007019-96.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUSTAVO CAVALEIRO NERIS SOARES (MENOR), BRUNO CAVALEIRO NERIS SOARES (MENOR)

Advogado(s): DANILO PRADO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9116)

Réu: HOSPITAL UNIMED TERESINA, UNIMED PIAUI

Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

ARLLA REGO GOMES DA SILVA

Servidor Designado - 339399-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028973-04.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F. D. ROCHA COMERCIO

Advogado(s): AURO PEREIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10291)

Réu: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA, SERASA S.A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

ARLLA REGO GOMES DA SILVA

Servidor Designado - 339399-2

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016608-49.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ, ANTONIO PINTO LIMA FILHO, LEONARDO RAPHAEL SOUSA DE SÁ

Advogado(s): ADRIANA NUBIA DA COSTA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7404), WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160), MARCELO LEITÃO ZUCHI(OAB/PIAUÍ Nº 8989), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813), FERNANDA VALERIA CURY JACINTO(OAB/PIAUÍ Nº 12488), MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042), SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9235), CRISTIANO DE SOUZA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8471)

"Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados LEONARDO RAPHAEL SOUSA DE SÁ, ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ e ANTÔNIO PINTO LIMA FILHO, já qualificados nos autos, para que sejam submetidos a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina,

Piauí, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal e nos termos do art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, pela prática do fato tipificado no art. 121, "caput", e art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal.

Os acusados LEONARDO RAPHAEL SOUSA DE SÁ, ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ e ANTÔNIO PINTO LIMA FILHO, responderam ao processo em liberdade e nesta condição aguardarão o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Intime-se o acusado ANDRÉ GUSTAVO DE CARVALHO CRUZ para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado em substituição ao anteriormente constituído, o qual renunciou aos poderes a ele outorgados.

Deixando o referido acusado fluir o prazo ora assinalado, sem o cumprimento da providência ora determinada, remetam-se os presentes autos ao Núcleo do Júri da Defensoria Pública do Estado do Piauí, para que um dos Defensores integrantes deste Núcleo lhe preste assistência judiciária.

Após a fluência do prazo para a interposição dos recursos, intimem-se o representante do Ministério Público e a defesa dos acusados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP).

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de pronúncia; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001183-16.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554)

Requerido: ELECTRA ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.

Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001183-16.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554)

Requerido: ELECTRA ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas devidas dos presentes autos, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007585-50.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: YAN FHILIPE PEREIRA DOS REIS-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOSSEMAR LIMA DOS REIS

Advogado(s):

Por ato ordinatório, com fundamento no artigo 127, II do Provimento CGJ-PI nº 20/2014, intime-se o advogado subscritor do pedido de vista protocolo eletrônico .5003, para que retire os autos em carga e requerer o que entender necessário, pelo prazo de Lei.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007546-77.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA MARTINS FILHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

ARLLA REGO GOMES DA SILVA

Servidor Designado - 339399-2

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008176-31.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DIEGO RAFAEL DE SOUSA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado DIEGO RAFAEL DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023961-04.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Réu: VALDEMIR MARTINS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA(OAB/PI Nº 16567), JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHAES JÚNIOR(OAB/PI Nº 16564)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA(OAB/PI Nº 16567), JOSÉ PAULO VIEIRA MAGALHAES JÚNIOR(OAB/PI Nº 16564) para a audiência de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, designada para o dia 06/03/2020 às 12h30min, na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0026919-02.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2378)

SENTENÇA: FICA O ADVOGADO FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2378), INTIMADO DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE: " III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, paraCONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime de porteilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento,Lei nº 10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema ThemisWeb, até a presente data (10-11-2019); os elementos técnicos a respeito da CONDUTASOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quantoa PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime deporte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime seencontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime, nada tendo ase valorar e não houve prejuízo para a coletividade, já que a arma foi apreendida erecolhida a depósito seguro; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, este tipo de crimeé vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a coletividade,ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Verifico que após a análise das circunstâncias judiciais, estas não sãodesfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimolegal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA. 3.4. Incide ao caso a circunstância atenuante da confissão espontânea,disposta no art. 65, inciso III, aliena "d", contudo, deixo de atenuar a pena-base, em razão da impossibilidade da circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo domínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Nãoincidem circunstâncias agravantes.3.5. Não exitem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento dapena, ficando o réu MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA condenado à pena final de 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.6. Fixo o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", doCódigo Penal.3,7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendopossível a sua isenção.3.8. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, neste caso, ser esta cabível, por uma pena restritiva de direito e umapena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativade liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo daExecução, em audiência admonitória; eb) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixarvalor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo financeiro à coletividade.3.10. Concedo o direito de o réu MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA recorrer em liberdade.3.11. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e a indanão cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão ou Alvará de Prisão, somente se o réue stiver preso e salvo se por outro motivo estiver preso.3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal "

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005934-65.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: ORLEAN ALVES DA SILVA

Advogado(s):

"Isto posto: Recebo em todos os termos a denúncia oferecida contra o acusado ORLEAN ALVES DA SILVA.

Cite-se o acusado para, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal: a) tomar ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação. O acusado deverá ser informado e advertido de que: 1) poderá contratar advogado para apresentar resposta à denúncia e defendê-lo da imputação que lhe é feita; 2) caso não tenha condições financeiras para contratarem advogado(a) para fazer a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de 10 (dez) dias, a Defensoria Pública assumirá a sua defesa; 3) caso deseje, a Defensoria Pública assumirá a sua defesa imediatamente; 4) se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá a defesa imediatamente e poderá dirigir-se à sede da Defensoria Pública para se entrevistar com o Defensor Público, e fornecer-lhe subsídios para a sua defesa e os nomes das pessoas que deseja que sejam inquiridas durante a instrução; 5) se estiver preso, seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.

O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo onde possa ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença.

Aprecio o pedido de revogação da prisão do acusado ORLEAN ALVES DA SILVA, e o faço para indeferi-lo.

É cediço que a prisão preventiva é medida cautelar que vem restringir a liberdade do acusado por necessidade ditada pelos requisitos estatuídos pela lei processual penal e que são, a saber: a garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; pela conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver provada existência do crime e indícios suficientes de autoria e, em caso de descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

No caso em tela, é evidente que a liberdade do acusado acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito, eis que conforme relato contido na denúncia, o acusado sem qualquer motivo aparente, surpreendeu a vítima e passou a lhe desferir golpes de faca, inclusive, continuou a golpeá-la,mesmo quando já estava caída e tentava se desvencilhar da agressão. Acrescente-se que somente não consumou o seu intento, por razões alheias a vontade do acusado, pois, foi impedido por populares, que o contiveram, o que demonstra a sua conduta perigosa para a sociedade como um todo.

Portanto, presentes estão os requisitos autorizadores da manutenção da preventiva do cuado, aos quais ainda são acrescidos de indícios de materialidade e autoria da prática do delito, notadamente, quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o periculum libertatis, de modo a recomendar a manutenção da sua segregação cautelar, eis que a gravidade em concreto da conduta imputada ao referido acusado recomenda a manutenção da sua segregação cautelar. De forma que, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a revogação da prisão preventiva, se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.

Isto posto indefiro o pedido de revogação de prisão do acusado ORLEAN ALVES DA SILVA, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal

Requisite-se a certidão sobre os antecedentes criminais do acusado.

Realize-se consulta junto ao Sistema THEMIS e juntem-se aos autos os extratos a serem emitidos sobre eventuais processos criminais que o acusado responde nesta Comarca.

Determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Legal (IML), para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar a este Juízo o Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal definitivo da vítima DEUSIMAR ANGELO DE CARVALHO JÚNIOR.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001734-20.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRE JUDSON BEZERRA SILVA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos etc. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 383, do CPP, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANDRÉ JUDSON BEZERRA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. d)encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020012-06.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA FILHO, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.TERESINA, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

ACÓRDÃO - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2019 (Juizados da Capital)

71. RECURSO Nº 0001189-08.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001189-08.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI)

JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

RECORRENTE: BANCO ITAÚ MG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIO (OAB-PI Nº 2338)

RECORRIDO: SABINO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA (OAB/PI Nº 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB-PI Nº 3101)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. APOSIÇÃO DE DIGITAL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRECEDENTE Nº 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (relator), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros

Juiz Relator

72. RECURSO Nº 0000296-83.2017.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000296-83.2017.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS-PI)

JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

RECORRENTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PE Nº 23255)

RECORRIDO: MARIA DULCE FEITOSA FREITAS

ADVOGADO(A): THAYSA FEITOSA SOARES (OAB/PI Nº 10.116)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (relator), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros

Juiz Relator

73. RECURSO Nº 0000182-75.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000182-75.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES-PI)

JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-PI Nº 10480)

EMBARGADO: SELESTINA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB-PI Nº 11.935)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (relator), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros

Juiz Relator

74. RECURSO Nº 0000367-16.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000367-16.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES-PI)

JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-PI Nº 10480)

RECORRIDO: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB-PI Nº 11.935)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e suscitar de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência".

Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (relator), Dr. José Vidal de Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 01 de novembro de 2019.

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros

Juiz Relator

75. RECURSO Nº 0001077-39.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001077-39.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI)

JUIZ-RELATOR: DR. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

RECORRENTE: BANCO ITAÚ MG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 9016)

RECORRIDA: MARIA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO(A): FELIPE DE JESUS AVELINO (OAB-PI Nº 16261)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (relator), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 01 de novembro de 2019.

Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros

Juiz Relator

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006353-22.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Réu: OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO, OSVALDO ROCHA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juíza de Direito da 2 ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, filho de Gorete Santana Cruz da Silva, para comparecer à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0006353-22.2018.8.18.0140, designada para o dia 29 de 11 de 2019, às 11h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de novembro de 2019 (14/11/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei,

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

ACÓRDÃO - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO - SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2019 (Juizados da Capital)

49. RECURSO Nº 0001230-72.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001230-72.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI)

JUIZ-RELATOR: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB-PI Nº 9024) E DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RJ Nº153999)

RECORRIDO: MIRO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA (OAB/PI Nº 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3101)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. APOSIÇÃO DE DIGITAL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRECEDENTE Nº 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Sem ônus de sucumbência.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

50. RECURSO Nº 0000613-15.2016.8.18.0056 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000613-15.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI)

JUIZ-RELATOR: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(A) JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)

RECORRIDO: JOÃO FERREIRA DE MIRANDA

ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6534), ALEXANDRE BUCAR DA SILVA (OAB/PI Nº 13555)

DECISÃO

Vistos.

O presente processo foi incluído para julgamento na pauta da sessão virtual a ser realizada no dia 08 de novembro de 2019.

Entretanto, analisando os registros e atas de julgamento desta Primeira Turma Recursal, observo que já houve o julgamento do mesmo na sessão virtual do dia 29 de junho de 2018, conforme ata de julgamento disponibilizada no Diário de Justiça nº 8478, do dia 19 de julho de 2018.

Dessa forma, ante o julgamento do processo em data anterior, determino a retirada do mesmo da pauta de julgamento da sessão do dia 08 de novembro de 2019.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 07 de novembro de 2019.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

51. RECURSO Nº 0001190-90.2016.8.18.0056 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0001190-90.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI)

JUIZ-RELATOR: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)

RECORRIDO: MARIA CREUSA DA SILVA

ADVOGADO(S): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA (OAB/PI Nº 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3101)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRECEDENTE Nº 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora. Sem ônus de sucumbência.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

52. RECURSO Nº 0001229-87.2016.8.18.0056 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0001229-87.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI)

JUIZ-RELATOR: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

ADVOGADO(S) JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)

RECORRIDO: ROSINA MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO(S): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA (OAB/PI Nº 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3101)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRECEDENTE Nº 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. Sem ônus de sucumbência.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

53. RECURSO Nº 0002796-21.2015.8.9003 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0000186-39.2014.8.18.0104 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI)

JUIZ-RELATOR: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADO(S) WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)

RECORRIDO: DIONISIO MARTINS DAS CHAGAS

ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 5293) E ALEXANDRE FREITAS COSTA (OAB/PI Nº 9101)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relator), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

54. RECURSO Nº 0001184-83.2016.8.18.0056 - INOMINADO(REF. AÇÃO Nº 0001184-83.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI)

JUIZ-RELATOR: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

ADVOGADO(S) JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)

RECORRIDO: DIONISIO MARTINS DAS CHAGAS

ADVOGADO(S): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA (OAB/PI Nº 9366) E JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI Nº3101)

EMENTA

RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DOS CONTRATOS. APOSIÇÃO DE DIGITAL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRECEDENTE Nº 16 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento:"Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, julgando, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos do voto do relator. Sem ônus de sucumbência.".

Participaram do julgamento Excelentíssimos Juízes de Direito: Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas (relatora), Dr. José Vidal Freitas Filho (membro) e Dr. João Henrique Sousa Gomes (membro). Presente o membro do Ministério Público.

1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019.

Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Relatora

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016788-70.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FRANCISCO LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA, MARCO ANTONIO PEREIRA LIMA/MARCOS

Advogado(s): GUSTAVO SOUZA DE ALMENDRA GAIOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5440), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Vistos etc. (...). Ante o exposto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra os réus MARCO ANTONIO PEREIRA LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA e ANTONIO FRANCISCO LIMA, ABSOLVENDO-OS da imputação que lhes foram atribuídas. Sem custas. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. P.R.I. TERESINA, 11 de novembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

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