Diário da Justiça 8795 Publicado em 18/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005468-42.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS

Advogado(s): IGOR DE AGUIAR MARTINS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13585)

Réu: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL

Advogado(s): MANUELA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13276)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

DECISÃO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002231-78.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LAYANE SANTOS MACEDO, ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR- MENOR, LORENNA SANTOS MACEDO-MENOR, LYCIA SANTOS MACEDO-MENOR

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), CIBELLY SILVA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9783), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), JOÃO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 16740), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641) CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO (OAB/PI 1821) FRANCISCO DA CRUZ SOUSA BRANDÃO (OAB/PI 15897) FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PI 2734) ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (OAB/PI 5964)

Inventariado: LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO-FALECIDA

DECISÃO: Assim, considerando a documentação acostada aos autos, anuência dos herdeiros, e a manifestação da Fazenda Pública Estadual, DEFIRO o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAI, na forma e para o o fim requerido no peticionamento retro, autorizando a venda do bem ímóvel descrito no documento constante do peticionamento eletrônico de fls., 2.368, qual seja, imóvel situado a Rua João Cabral, nº620 com Desembargador Freitas nº759, e consequentemente a transferência para o pretenso comprador, por valor não inferior aos valores constantes nos Laudos de Avaliação constantes dos autos. Determino que seja efetuado o pagamento, no ato da respectiva venda, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, "ITCMD", - relativo ao referido imóvel, nos termos informados no peticionamento eletrônico 0002231-78.2009.8.18.0140.5028, e a aquiescencia da Fazenda Pública Estadual, bem como para que seja o restante do produto da venda, depositado em Conta Judicial vinculada ao presente feito, com movimentação somente à ordem deste juízo, para pagamento dos demais tributos e despesas, do espólio e posterior liberação de quinhões, aos herdeiros, mediante alvarás, se for o caso, devendo a inventariante trazer aos autos a correspondente prestação de contas. Expeça-se o competente alvará judicial, na forma e somente para os fins pretendidos. Oficie-se a Caixa econômica Federal, para os devidos fins. Após, intime-se a inventariante, via advogado, para cumprir integralmente todos os termos constantes nos últimos despachos/decisão, proferidas por este juízo, devendo para tanto proceder a descrição integral dos bens que fazem parte do acervo do presente inventário, levando-se em consideração, ainda, o Termo de Acordo formulado por todas as partes envolvidas no presente feito, e efetivar o recolhimentos dos impostos devidos, com relação aos demais bens efetivamente de propreidade dos espólios, nos termos já manifestado pela Fazenda Pública Estadual, em seu parecer de fls. 2239, além de juntar as quitações fiscais referente as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem assim as referentes as Empresas arroladas, devendo apresentar os documentos atualizados, comprobatórios de propriedade de todos os bens e Empresas de propriedade dos espólios, já referidos, de propriedade da de cujus Lúcia Maria Macêdo de Carvalho, devidamente registrados nos Cartórios do Registro Imobiliários competentes, de Pessoa Jurídica e Junta Comercial competentes. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se alvará judicial, na forma ordenada.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026909-84.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR -MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOÃO ROMARIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, RONALDO FLEURES DE SOUSA TALQUINHA

Advogado(s): GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos etc. (...). Ante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RONALDO FLEURES DE SOUSA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOÃO ROMÁRIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003073-09.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA, MARIO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, Dr. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756) para comparecer no dia 27 do mês de janeiro do ano vindouro, às 9h, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA e MARIO DA SILVA ARAUJO. Teresina-PI, aos 14 dias do mês de novembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012714-22.1999.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JARDESON DE SOUSA, MARCOS ANDRE DE CARVALHO SOUZA, FRANCISCO JOSE FONSECA OLIVEIRA

Advogado(s): ADDISON LEITE GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 13518)

Vistos etc. (...). Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 14 de novembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014889-71.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: JOAO BATISTA RODRIGUES RAMOS

Advogado(s): YALLY SOTERO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 18485), AMALIA PATRICIA DIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6873), JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413), EZAQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3080-A)

Vistos etc. (...). Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOÃO BATISTA RODRIGUES RAMOS, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 168, §1º, III, do CP. (...). Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 11 de novembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015161-60.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: HARLLEN GOMES LIMA, TICIANA DE OLIVEIRA MELO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), FRANCISCO OSEIAS DO NASCIMENTO AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 13317), BRUNA RAFAELLA FERNANDES PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 13331)

Réu:

Advogado(s):

Por ato ordinatório, com fundamento no artigo 127, II do Provimento CGJ-PI nº 20/2014, intime-se o advogado subscritor do pedido de vista protocolo eletrônico 5004, para que retire os autos em carga e requerer o que entender necessário, pelo prazo de Lei.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011184-31.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEONARDO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)

SENTENÇA: Através deste fica a defesa intimada de Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação e CONDENOU o acusado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida em regime fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001653-66.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado LEANDRO PEREIRA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e do art. 12, caput da Lei nº10.826/2003

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas e Posse Irregular de Arma de fogo, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) NARCOTRÁFICO (ART.33, CAPUT, LEI 11.343/06)

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os art. 59 e 68 do Código Penal bem como o art. 42 da LAD.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento de pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito.

Com isto, a exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schmitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são oito (08) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, este atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em atenção ao disposto no art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamentos idôneos a exasperação da pena-base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante.

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a explanação das mesmas:

-Culpabilidade: deve ser compreendido como o Juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, merece maior reprovabilidade a conduta do réu, que possui vida direcionada ao mundo espúrio do tráfico de drogas.

- Antecedentes: trata-se análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização de Inquérito Policial e Ações Penais em curso para agravar pena-base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.

- Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Existe nos autos elementos para uma análise negativa visto que o motivo inicial da prisão do acusado era pelo fato dele estar foragido do Sistema Prisional. No caso, o réu possui conduta por demais desidios a tendo em vista que foragido da justiça quando preso em flagrante.

- Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, características pessoais do agente, a sua índole. Observo a dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado conhecimento de psicologia para aprofundar a análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a sensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

- Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

- Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

- Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

- Comportamento da vítima: a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Trago à baila o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA.PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus.5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

- Natureza e quantidade da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína apreendida com o réu, totalizando 4,30 g (quatro gramas e trinta decigramas) acondicionado em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente a circunstância de natureza e favoravelmente a quantidade art. 42 da LAD.

Dessa forma, em razão da presença de circunstância judicial prejudicial ao réu (15 meses - culpabilidade, 1 ano e 5 meses - conduta social e 1 ano e 5 meses - natureza), exaspero a pena base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 908 (novecentos e oito) dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Existe circunstância agravante. O réu possui condenação com trânsito em julgado em 13/12/2017. (0016091-05.2016.8.18.0140). Elevo a pena em 1/6. Fica a pena elevada em 10 anos, 7 meses e 5 dias e 1.059 dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não se observa causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 posto que dedica-se a atividades criminosas.

III.2) POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART.12, CAPUT, LEI 10.826/03)

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART.59, CP)

Tendo em vista os fatos, considero desfavorável ao acusado às circunstâncias conduta social e culpabilidade previstas no art. 59 do Código Penal. Para cada uma dessas circunstâncias, acrescenta-se 9 meses sobre o mínimo legal.

Dessa forma, em razão da presença das supracitadas circunstâncias judiciais prejudiciais ao réu, exaspero a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 12 dias-multa.

B)CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Existe circunstância agravante. O réu possui sentença transitada em julgado em 12/12/2017. (0016091-05+2016+8.18.0140). Fica a pena elevada em 2 anos , 11 meses e 14 dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não se observa causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

III.3) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 33, caput c/c art.40, III (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 09 (nove) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 908 (novecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Inexiste atenuante. Por existir agravante, exaspero a pena em 10 anos, 7 meses e 5 dias e 1.059 dias-multa.

3. Inexistem causas de diminuição e aumento da pena.

4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fixo a pena definitiva em 9 ANOS, 4 MESES E 933 DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

II - art. 12, caput da Lei nº 10.826/2003:

1. Para o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput da Lei 10.826/03) em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de detenção e 12 dias-multa no mínimo legal do art. 49, CP.

2. Inexistem atenuantes, mas existe a agravante da reincidência, razão por que agravo a pena em 1/6. Fica a pena agravada em 2 anos e 11 meses de detenção bem como ao pagamento de 14 dias-multa.

3. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.

4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fixo a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de detenção e 14 dias-multa.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU LEANDRO PEREIRA DA SILVA EM 10 (DEZ) ANOS, 07 (SETE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.059 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 2 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO 14 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06, c/c o art. 49 CP.

A) DETRAÇÃO

Procedendo-se com a detração relacionada ao período de prisão provisória do réu (20/03/2019 a 14/11/2019 totalizando 7 meses e 25 dias), fica o mesmo condicionado a cumprir 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 1.073 DIAS-MULTA, 2 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO2, NO MÍNIMO LEGAL DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06, c/c o art. 49 CP.

Indico a Penitenciária Irmão Guido, em Teresina/PI como local adequado para o cumprimento da pena.

Nos termos do art. 69 do CP, a pena de reclusão deverá ser executada antes da pena de detenção.

NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Já é réu condenado por roubo e tráfico de drogas. Não aprendeu coisa alguma e não valorizou os benefícios legais que recebeu. É reiterante em práticas delitivas e revela comportamento que abala a ordem e paz social, o que recomenda sua custódia a fim de garantir a ordem pública. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a dedicação às atividades criminosas deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015)

Do mesmo modo, considerando que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos moldes dos julgados STJ, 5ª Turma. RHC 70.698/me. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 1ª/08/2016. É o mesmo entendimento consignado em julgado mais recente colhido do HC 412846/DF, ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 20/02/18, a manutenção da prisão do réu é medida que se impõe.

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO PRESO.

Expeça-se Guia de Execução Provisória.

Absolvo o condenado do pagamento de custas processuais, face encontrar-se assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

III.5) DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

2. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal, bem como a confecção dos expedientes necessários ao cumprimento da pena.;

3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

4. Decreto a perda do dinheiro apreendido perfazendo a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor da União. Oficie-se a FUNAD.

5. No tocante aos materiais apreendidos conforme Auto de Busca e Apreensão às fls. 14, em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade dos objetos determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Comunique-se à Direção do Depósito da Corregedoria.

6. Proceda-se com a destruição da droga apreendida (art. 72 da LAD).

7. Sem custas.

8. Remeto a arma e munição para o Exército nos termos (art. 25, ED).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 14 de Novembro de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0012250-41.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ FERNANDES DE ARAUJO

Advogado(s): TANCREDO CASTELO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8008), RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141)

Réu: MARIA DA PAZ VIEIRA DOS REIS

Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065), LUANA CASTELO BRANCO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 18398)

ATO ORDINATÓRIO:

Digam as partes no prazo de prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008154-56.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

SENTENÇA: Através deste fica a defesa intimada de Sentença que julgou PROCEDENTE a acusação e CONDENOU o acusado à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime semiaberto e 60 (sessenta dias-multa), a ser cumprida em regime fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027911-55.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DJEAN DAS CHAGAS GUIMARÃES, CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA COELHO

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados DJEAN DAS CHAGAS GUIMARÃES e CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA COELHO, respectivamente, os crimes de Furto Qualificado (art. 155, §4 º, inciso I, do CP) e Receptação (art. 180, "caput" do CP). O documento comprovando o óbito do denunciado Djean das Chagas Guimarães foi juntado às fls. 143/144. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de DJEAN DAS CHAGAS GUIMARÃES, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Quanto a denunciada CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA COELHO, determino o regular prosseguimento do feito.

TERESINA, datado eletronicamente.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002872-27.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)

Réu: SOLANGE MACHADO DE MENESES

Advogado(s): WILLANS TTERMAK RAMON RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 6650)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada SOLANGE MACHADO DE MENESES, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei no. 9.099/95. P. R. I. e CUMPRA-SE. TERESINA, 4 de novembro de 2019. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001145-14.2005.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de crime de Roubo Simples, tipificado no art.157, caput, do Código Penal, imputado ao réu FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS. A denúncia foi recebida dia 09/11/2005. O réu foi condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo a sentença condenatória transitado em julgado no dia 18/03/2019. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição retroativa. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 117, I, do Código Penal e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.

TERESINA, 12 de novembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003602-72.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Retificante: ELZA MARIA LEAL RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ, DIRCEU MENDES ARCOVERDE FILHO, SIMONE CAMARÇO DO LAGO ARCOVERDE, ALUIZIO FERRAZ ARCOVERDE, ISABEL MARIA GOMES DE BRITO ARCOVERDE, JULIO FERRAZ ARCOVERDE, MARCELA FERREIRA ALENCAR ARCOVERDE

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), AGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7173), MAGNO LUIS MORAIS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15963)

Retificado: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS - NAILA BUCAR

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de novembro de 2019

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009457-47.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADE ESTRATEGICAS-CEAE, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO HÉLIO DE OLIVEIRA, ÉDER MORAIS

Advogado(s): WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13718), MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 3798)

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de crimes de Estelionato (art. 171, caput, do CP), Falsificação de Documento Particular (art. 298, do CP), Falsidade Ideológica (art. 299, do CP) e Uso de Documento Falso (art. 304, do CP), imputados aos acusados FRANCISCO HÉLIO DE OLIVEIRA e ÉDER MORAIS. A denúncia fora recebida dia 22/08/2007. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO HÉLIO DE OLIVEIRA e ÉDER MORAIS, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III, do Código Penal.

TERESINA, 12 de novembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010417-27.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLICIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PI

Advogado(s):

Réu: MILENA CINOBILINO DA SILVA, GEDEON JONATAS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e Receptação (art. 180, caput, do CP), imputados, respectivamente, aos acusados GEDEON JONATAS DA SILVA e MILENA CINOBILINO DA SILVA. A denúncia fora recebida dia 30/07/2009. A denunciada MILENA CINOBILINO DA SILVA, teve extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença proferida às fls. 66. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao réu GEDEON JONATES DA SILVA. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de GEDEON JONATAS DA SILVA, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, I c/c art. 115 do Código Penal.

TERESINA, 12 de novembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002986-34.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: PAULO ROBERTO DE CASTRO SOUSA

Advogado(s): GERSON GONÇALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2295)

Inventariado: MARIA MENDES DA SILVA SOUSA-FALECIDO, LUIS CASTRO DE SOUSA-FALECIDO

Advogado(s):

Proceda com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e complementares.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016101-98.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)

Executado(a): ABDIAS JORGE DOS SANTOS

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023933-85.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): JOAQUIM ALVES DA COSTA

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007837-10.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): IRACY RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022412-37.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): MIGUEL ALBELTINO DE MORAES

Advogado(s):

Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 2002, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 18.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019728-66.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: KAIO RYAN NASCIMENTO RIBEIRO - MENOR

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)

Requerido: RICARDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007454-36.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: DIMARISA PEREIRA LIMA

Advogado(s): JOAO HENRIQUE BATISTA BARROS(OAB/MARANHÃO Nº 11547)

Interditando: ROSA PEREIRA LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013410-33.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA MONTEIRO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1922)

Réu: MARCUS ANDRÉ MATOS DE ASSUNÇÃO, PEDRO ELANO DE MELO ASSUNCAO, ANDREA CAROLINE ROCHA DE ASSUNCAO, ANTONIO FRANCISCO DE ASSUNCAO PEREIRA JUNIOR, NAYRA LETICIA RIBEIRO DE ASSUNÇÃO, MARIA GABRIELA ALVES DE ASSUNÇÃO, MARIA ELIANE DE SOUSA ROCHA, ANDRÉ LUÍS ROCHA DE ASSUNÇÃO, AURICÉLIA CRISTINA MONTEIRO VERAS, CYNTHIA RAQUEL PEREIRA MONTEIRO

Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), ÉLIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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