Diário da Justiça 8794 Publicado em 14/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 201 - 225 de um total de 1350

Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026207-07.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELVIN ADAMS RIBEIRO LOPES

Advogado(s): RENATO GODOY INACIO DE OLIVEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 26445)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem as provasque pretendem produzir.Intimem-seCumpra-seTERESINA, 12 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020582-55.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUCIA SOARES LOPES

Advogado(s): LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12738), FABIANA RUFINO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7227)

Réu: CLÍNICA DE OLHOS TÉRCIO RESENDE SANTANA - CENTRO DE CATARATA LTDA

Advogado(s): ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES

Secretário(a) - 4135105

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000369-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBINO ANTONIO DE MOURA, CONSUELO MARIA LIMA DE CARVALHO MOURA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878)

Réu: SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013649-03.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS MATOS

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Natalia da Silva Oliveira, estagiária da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO , Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 31.10.2019, nas sanções penais previstas no art. no art. 14 da Lei n°10.826/2003 e 311 do Código Penal em face de ANTONIA CARLOS MATOS: (?) Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado ANTONIO CARLOS MATOS, qualificado na exordial, na pena do art.14 da Lei n°10.826/2003 e 311 do Código Penal art. ANTONIO CARLOS MATOS. Em consequência estabeleço a do sentenciado REPRIMENDA DEFINITIVA em: 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no , atendendo ao regime semiaberto artigo 33, §2°, alínea ?b? e §3º, do Código Penal. O estabelecimento em que se dará o cumprimento da pena deverá ser apontado pelo MM. Juiz de Direito da Execução Penal. Em razão do quantum de pena cominado é inviável a aplicação das benesses contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. RECURSO EM LIBERDADE O réu poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva. Em consequência restituo liberdade plena ao sentenciado, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias. (?) Teresina,13 de novembro de 2019

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001079-48.2016.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MP-PI

Advogado(s): NIVALDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: UNIÃO ENGEPLAN PORTO BELO LTDA, UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME, MANOEL GOMES NETO, SHAMEA VENESSA DANTAS PEIXOTO NORONHA, ENGEPLAN- ENGENHARIA E PLANEJAMENTO, LUCIANO UCHOA FRAGA LEITAO

Advogado(s): RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 11888), INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142), IBANEIDE NORONHA MACHADO(OAB/CEARÁ Nº 9169-B), IGOR MOURA MACIEL(OAB/PIAUÍ Nº 8397)

Face a sentença homologatória de fls. 744 e a petição eletrônica de fls. 795, onde União Empreendimentos e Construção LTDA requer a transferência da propriedadedos imóveis destinados a edificação do condomínio residencial denominado Porto Belo para Porto Belo União LTDA, com a manifestação de fls. 798, na qual a proprietária do imóvel concorda com referida transferência para o nome da empresa Porto Belo União LTDA, bem como a concordância da parte autora às fls. 803 e a falta de manifestação das demais partes, mesmo devidamente intimadas (fls. 804), considerando anuência ao referido pedido, conforme despacho de fls.799, determino a expedição de mandado de registro de imóvel para transferência do imóvel registrado na 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Teresina, 2º Ofício de Notas da Capital, sob o nº R-1-32.452, Ficha 01 do Livro de Registro Geral nº 02, descrito como Lotes nº 09 e nº 10 da Quadra A do Loteamento Campos do Ininga zona leste, sito à Rua Nilo Soares da Silva, nº 1252, Ininga, Teresina/PI de propriedade de Thania Maria Bastos Lima Ferro para a empresa PORTO BELO UNIÃOLTDA (fls.628/630). Dessa forma, determino que seja expedido o mandado de registro ao cartório para que mediante a comprovação do pagamento das taxas devidas, fica o cartório incumbido de realizar o registro no prazo de até 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0028667-64.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: G.N.D.P.P., B.N.D.P.P.

Advogado(s): JOSÉ ISÂNIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3916)

Requerido: W.M.P., E.A.D.P.

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

DESPACHO: Intimação da parte autora, via advogado, para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça, sem numeração, datada de 29/09/2019, informando o atual endereço da representante legal dos autores, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que possa ser intimada dos atos processuais.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0009040-84.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

SENTENÇA: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu, MOIZANIEL MOREIRA DA SILVA FILHO, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, do Código Penal, combinado com a Lei Nº 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena". TERESINA, 29 de outubro de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004634-54.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): M L LEITAO

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028793-51.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL HENRIQUE ALVES

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000452-88.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Réu: FABIO CARLOS LEAL CORTEZ

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

SENTENÇA: [...] Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de fls. 75/76, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, acorde julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029492-52.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): M E M REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020369-98.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): LUCIMAR RODRIGUES MONTEIRO

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014863-68.2011.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: APOCEPI - ASSOCIAÇAO DOS POLICIAIS DO ESTADO PIAUI

Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)

Executado(a): ANTONIO DE ARAUJO MARTINS NETO

Advogado(s): DIOGENES VITOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2517)

Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado às fls. 151, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº0014863-68.2011.8.18.0140.5001. (...)

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000152-49.1997.8.18.0140

Classe: Desapropriação

Desapropriante: ESTADO DO PIAUI (FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

Desapropriado: SOCIEDADE CIVIL CLUBE DOS DIARIOS

Advogado(s): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

DESPACHO: "Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo, de 15(quinze) dias, sobre olaudo apresentado pela parte autora, Estado do Piauí. (fl.254).Manifestem-se ainda, as partes autora e ré, sobre a possibilidade derealização de audiência de conciliação, uma vez que consta pedido de realização de audiência de conciliação (fl.245), em data pretérita.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 12 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015171-80.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): LUCIA DE FATIMA ALVES PONTES

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025293-45.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: MARIA DULCE RIBEIRO GONÇALVES IBIAPINA GURGEL CAMPOS

Advogado(s): JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 198-B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, bem como SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029787-84.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO FRANCISCO LEITE GALVÃO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: LOJAS BV EXPRESS - TERESINA

Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 13371)

Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores consignados em Juízo pela requerida no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0029787-84.2011.8.18.0140.5004, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no protocolo de petição eletrônico acima. Tendo em vista o art. 4, § 1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016 e o Ofício-Circular nº 199/2018 da CGJ, determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, providenciar o cumprimento de sentença via Processo Judicial Eletrônico, referente as custas processuais devidas, apresentando os referidos cálculos. (...)

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015324-64.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL DA COSTA CARVALHO

Advogado(s): EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)

I - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RAFAEL DA COSTA CARVALHO, nos termos da denúncia, às penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso restrito e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previstos respectivamente nos art. 16 e art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).

DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e nem mesmo existe a atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado negou a autoria no tocante a este delito específico. Assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)

3.7. Ainda em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao previsto no art. 70 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 14-10-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta, à míngua de provas, resta inviável sua valoração. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como favoráveis normais ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

3.10. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, porém vigeu a confissão no tocante a este delito específico devendo ser considerada a mencionada atenuante. Entretanto, diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça deixo de atenuar a pena, uma vez que a mesma já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual a pena provisória permanece em 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO à pena DEFINITIVA referente a este delito de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e EM (10) DIAS-MULTA, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como também, a 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO condenado a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.14. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime SemiabertoUASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.15. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do Código Penal, constato não fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Diante das razões acima, inviável a aplicação do benefício da suspensão condiciona da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que nesse momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

3.17. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê aos objetos apreendidos a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL DA COSTA CARVALHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9 Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006214-95.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Executado(a): A. SANSÃO RODRIGUES ME, LAODICÉIA ALVES RODRIGUES, ANTONIO SANSAO RODRIGUES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003267-10.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO EDUARDO ZACURY DOS REIS

Advogado(s): ELMIRA MAIA GOMES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2333), EVERALDO BARBOSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2228)

Requerido: PAULO DELFINO GUIMARAES, EDITORA E GRAFICA NOVO HORIZONTE LTDA

Advogado(s): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), ROMULO REIS PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 7274), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304), MARILENE ROCHA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5627)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010330-18.2001.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES

Advogado(s): JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 614)

Réu: FABRICIO JOSE SANTOS RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DOURADO B. EULALIO, GENTIL MARIA EULALIO NETO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000984-72.2003.8.18.0140

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: SOCAPOTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Requerido: SOFRISOS LTDA

Advogado(s): JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de novembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0019458-37.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Réu: MARCELO PEDREIRA LIMA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

DESPACHO: Aos Advogados de Defesa a fim de apresentar alegações finais ao processo acima referenciado.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0024579-85.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): LILIANA PEREIRA DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 33911), KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM(OAB/CEARÁ Nº 21331)

Requerido: EUDESIA MONÇAO CALAZANS E SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Observo que a parte autora foi intimada pessoalmente, sem que tenha dado causa à paralisação do feito, e sem a devida intimação do seu advogado.

Desta feita, intime-se o Autor, por advogado, a fim de informe a este juízo sobre o interesse na continuidade do feito, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009045-82.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DANIELLE DE CARVALHO SA E SILVA

Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)

Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem as provasque pretendem produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 12 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

Matérias
Exibindo 201 - 225 de um total de 1350