Diário da Justiça
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Publicado em 14/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000541-53.2015.8.18.0059
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO, LUZIA MATIAS NERES
Advogado(s): IRISMAR SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9429)
Requerido: GENILSON DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-67.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCIANO DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): LENORA CONCEIÇÃO LOPES CAMPELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7332), JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594), LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7332)
Réu: ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000049-85.2012.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SATURNINA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: BANCO GE CAPITAL S.A
Advogado(s): ANDRE LOPES AUGUSTO(OAB/SÃO PAULO Nº 239766)
DESPACHO:
Considerando o vasto lapso temporal, entre a sentença de extinção da execução e o presente momento, determino que seja expedido ofício à instituição financeira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o depósito de fl. 93, já foi levantadado ou não. Com a resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO, 13 de novembro de 2019
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-11.2002.8.18.0119
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ, RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO, MARIA DE LORETO BESSA
Advogado(s): JÚLIO CÉSAR DE SOUZA SOARES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 6708), LUCIANO DO LAGO PARANAGUÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4230), RAIMUNDO NONATO GUALBERTO(OAB/MARANHÃO Nº 5889)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ, RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO e MARIA DE LORETO BESSA, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
CORRENTE, 06 de novembro de 2019.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000789-22.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ NETO ALVES
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora via DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0000008-80.2018.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Réu: CRISTOVÃO ANTÃO DE ALENCAR
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355)
Diante do requerimento da defesa do acusado pelo adiamento da audiência tenho, em deferimento ao pedido, por redesignar a audiência de instrução para o dia 12.02.2020 às 09h00. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000072-09.2016.8.18.0047
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DE JESUS VENÂNCIO CARVALHO
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Requerido: SELMA CRISTINA VIEIRA DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA: Pelo exposto, com lastro nos artigos 485, VIII c/c 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência supramencionado, não resolvendo o mérito do processo. Custas ao Autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000829-80.2009.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA SIMPLÍCIO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s): NEIVAN JOSÉ DE HOLANDA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2026)
SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, face à ausência de provas da união estável. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Defiro-lhe a gratuidade, ficando suspensa a cobrança, pois a requerente está assistida pela Defensoria Pública. P. R. I. ALTOS, 15 de outubro de 2019 ANDREA PARENTE LOBAO VERAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000090-81.2014.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: CLEIDIANE MARIA DE SOUZA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
DESPACHO:
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se, observadas as cautelas da lei. Advirto as partes que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença
deverá ser feito pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme Art. 4, §1°, inciso II do Provimento Conjunto n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
MANOEL EMÍDIO, 13 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000417-73.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ÁUREA CÉLIA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 1422568), ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8597)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora via DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-15.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDO MARQUES DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: NILZA DE CARVALHO CAVALCANTE
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001373-20.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO A. FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-86.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE BOA HORA
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: JOSE ARAUJO RESENDE
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Processo nº 0000294-07.2013.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMÉLIA SOARES BATISTA
Advogado(s): ÉRIKA SAMARA LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8759)
Réu: BANCO BMG S.A.
Advogado(s): CARLA DA PRATO CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156844), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
DESPACHO: "Considerando-se que a parte autora não apresentou questionamentos acerca dos valores depositados pelo réu, tem-se por satisfeita a sentença proferida com os respectivos valores. Expeça-se alvarás, em nome da autora e da advogada constituída, este último referente aos honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de novembro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000033-52.2013.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARICE BARREIRA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): FAGNNER PIRES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8960)
Réu: BANCO SCHAHIM S.A
Advogado(s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 )
DESPACHO:
Defiro a cota autoral formulada por petição eletrônica (protocolo de fl. 207). Expeça-se oficio à Caixa Econômica Federal, agência 2004, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo da impossibilidade de saque dos valores objetos do alvará expedido por este Juízo, conforme fl. 204, apresentando os devidos documentos comprobatórios.
Advirto-o desde já, que a inércia implicará no crime de desobediência, conforme previsão do art. 330, do Código Penal. Cumpra-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO, 13 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000236-60.2019.8.18.0049
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGADO DE POLÍOCIA JUDICIÁRIO DE ELESBÃO VELOSO - PI
Advogado(s):
Réu: CÁSSIO RAFAEL BARBOSA JULIO, JOÃO PEDRO SILVA CALDEIRA, JOÃO DA CRUZ LIMA MENDES, JOSÉ WILSON ALENCAR DA SILVA, TALYSON ALVES DE ANCHIETA
Advogado(s): JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6108), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
DECISÃO:
Por fim, diante dos elementos de convicção acostados e dado o histórico criminal do requerente e não tendo a defesa acostado nenhum fato novo ou desconhecido por este Juízo, que faça incutir neste órgão jurisdicional que a convicção expressa na decisão ora impugnada merece ser revertida, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO DA CRUZ LIMA MENDES.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000236-60.2019.8.18.0049
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGADO DE POLÍOCIA JUDICIÁRIO DE ELESBÃO VELOSO - PI
Advogado(s):
Réu: CÁSSIO RAFAEL BARBOSA JULIO, JOÃO PEDRO SILVA CALDEIRA, JOÃO DA CRUZ LIMA MENDES, JOSÉ WILSON ALENCAR DA SILVA, TALYSON ALVES DE ANCHIETA
Advogado(s): JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6108), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
DECISÃO:
Por fim, diante dos elementos de convicção angariados e não tendo a defesa acostado nenhum fato novo ou desconhecido por este Juízo, que faça incutir neste órgão jurisdicional que a convicção expressa na decisão ora impugnada merece ser revertida, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E MANTENHO
A PRISÃO PREVENTIVA de TÁLYSON ALVES DE ANCHIETA.DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0000347-10.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: MARIA JOSEFA VENTURA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Diante da comprovação pela ré do depósito judicial do montante objeto da condenação intime-se a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar se confere quitação ao débito. Conferida quitação da divída pela parte autora, expeçam-se alvarás em favor da parte autora (R$ 2.366,20) e em favor de seu patrono (R$ 236,62, referente aos honorários de sucumbência). Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000371-15.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "...Intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme boleto juntado aos autos. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000083-10.2015.8.18.0100
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PIAUÍ
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190), WYTTALO VERAS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 10837)
Réu: ALUIZIO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898)
DESPACHO:
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários. Após, à conclusão. MANOEL EMÍDIO, 13 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000280-57.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA RAIMUNDA LOPES DE SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência NOVEMBRO/2019 (01/11/2019 DIP), em favor de ANA RAIMUNDA LOPES DE SOUSA (CPF 482.248.893-34), o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 28/01/2018 (DER, fl. 17); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 28/01/2018 (DER, fl. 17) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000799-32.2018.8.18.0100
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: EDNA PEREIRA DA SILVA VELOSO, FELIPE SILVA VELOSO, ANNE KALINNE SILVA VELOSO, DANIEL SILVA VELOSO, ANA KAROLLINY SILVA VELOSO
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Deste modo, entendendo que antes de sua morte, ODIMAR PEREIRA VELOSO deixou saldo na conta de sua titularidade, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, na forma do art. 487, do CPC. Expeça-se alvará em nome da autora, Sra. EDNA DA SILVA VELOSO, CPF n° 038.762.993-90, para o levantamento dos valores indicados no ofício n°0085/2019, qual seja R$ 6.417,71 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos). Sem custas face a gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. MANOEL EMÍDIO, 12 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000237-34.2014.8.18.0077
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VICENTE NUNES
Advogado(s): MARIANA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12327), CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8716)
Réu: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Faço vista dos autos as partes por seus Procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000630-21.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: ERISVALDO JOSÉ LEAL, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (OAB/CEARÁ Nº 11777), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se aemissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial,razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via deconsequência CONDENO os réus ERISVALDO JOSÉ LEAL e ANTONIO PEREIRA DESOUSA nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do CódigoPenal.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO ERISVALDO JOSÉ LEAL Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é considerado primário, não existindo sentença penal condenatória transitada emjulgado. A conduta social é desabonadora, diante de seu comportamento em sociedade,pois o réu já resta condenado, ainda com sentença não transitada em julgado por crime deroubo, o que demonstra desrespeito perante a comunidade e desequilíbrio familiar.Personalidade voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, de comportamento quedesabona a sua conduta. As circunstâncias e conseqüências do crime, normais ao tipo. Osmotivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delitodemonstradas nesta ação é para auferir lucro. As vítimas não contribuíram para a facilidadeda ação criminosa.Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da penaimposta ao crime (art. 157, CP)(4 a 10 anos), fixo a pena-base um pouco acima do mínimolegal, em 6(seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTESNão se aplicam, ao caso, quaisquer agravantes ou atenuantes.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONa terceira fase, considerando que milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando a causa de aumento do inciso II, do parágrafo 2º do art. 157 doCP, aumento a pena em 1/3, ficando provisoriamente dosada em 8 (oito) anos de reclusão,e 13 (treze) dias multa. Considerando a causa de diminuição do artigo 14, II, do CP, reduzo a pena em 1/3, pois chegou bem próximo a consumação do delito, ficando definitivamentedosada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo cadadia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dosfatos devidamente corrigido.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para o crime deroubo tentado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "b".Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar uma vez que o tempo de prisãoprovisória não reduz a pena abaixo de quatro anos, sendo mais favorável ao réu o benefícioda progressão de regime.Havendo recurso, o réu ERISVALDO JOSÉ LEAL deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa quatro anos, em regimeinicial semi-aberto, possui outro processo por roubo com condenação, a prisão nestemomento continua sendo medida necessária, fundada nos mesmos motivos do decreto epara a correta aplicação da lei penal, pois também a segurança pública precisa serpreservada diante do modus operandi do sentenciado, praticado em concurso com outrapessoa. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental paraque houvesse ampla defesa.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, proporcionalmente. DO ACUSADO ANTONIO PEREIRA DE SOUSANa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é reincidente existindo sentença penal condenatória transitada em julgado, e serádosada na segunda fase. A conduta social e personalidade restaram desabonadas,flagrantemente desajustadas e destoantes do que se espera de um ser minimamenteracional, diante de seu comportamento em sociedade, pois o réu além de reincidente,responde por outros processos contra o patrimônio, o que demonstra desrespeito perante acomunidade e desequilíbrio familiar. As circunstâncias e conseqüências do crime, normaisao tipo. Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação é para auferir lucro. A vítima não contribuiupara a facilidade da ação criminosa.Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da penaimposta ao crime (art. 157, CP)(4 a 10 anos), fixo a pena-base em 6(seis) anos de reclusãoe 10 (dez) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTESNão se aplicam, ao caso, quaisquer atenuantes. Há agravante da reincidência,art. 61, I, do CP, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 7 (sete) anos de reclusão.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONa terceira fase, considerando que milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando a causa de aumento do inciso II, do parágrafo 2º do art. 157 doCP, aumento a pena em 1/3, ficando provisoriamente dosada em 9 (nove) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, e 13 (treze) dias multa. Considerando a causa de diminuição do artigo14, II, do CP, reduzo a pena em 1/3, pois chegou bem próximo a consumação do delito,ficando definitivamente dosada em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez)dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimovigente na época dos fatos devidamente corrigido.Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para o crime deroubo tentado em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo33, parágrafo 2º, alínea "a", do CP, circunstâncias desfavoráveis, considerando que osentenciado é reincidente, estava cumprindo pena, responde também por outros processos.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar o tempo de prisão provisória porainda restar acima de 4 anos, e não alterar o regime inicial.Havendo recurso, o réu ANTONIO PEREIRA DE SOUSA deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa quatro anos, em regimeinicial fechado, possui outros processos, a prisão neste momento continua sendo medidanecessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da leipenal, pois também a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandido sentenciado, praticado em concurso com outra pessoa. Assim, nego-lhe o direito derecorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental paraque houvesse ampla defesa.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, proporcionalmente,que o isento por ser assistido por Defensora Pública.P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se as competentes guias de execução DEFINITIVA.EXPEÇAM-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para os sentenciadosERISVALDO JOSÉ LEAL e ANTONIO PEREIRA DE SOUSA , no caso de recurso admitido,e , em sendo o caso, DETERMINO, a remessa da guia à Comarca de Teresina e a transferência do sentenciado ERISVALDO JOSÉ LEAL para a Colônia Agrícola Major César Oliveira, oficiando-se à DUAP e Direção do Presídio onde se encontra preso para as providências cabíveis. Em estando o sentenciado ANTONIO PEREIRA recolhido no presídiode Picos-PI assim deverá permanecer. Caso esteja em outro estabelecimento prisional,envie a guia ao juízo competente.PICOS, 6 de novembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000072-09.2016.8.18.0047
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DE JESUS VENÂNCIO CARVALHO
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Requerido: SELMA CRISTINA VIEIRA DE LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no valor de R$ 308,97 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva.