Diário da Justiça 8789 Publicado em 07/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000533-81.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO FROTA NEVES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: RONALDO GALENO ARAUJO

Advogado(s):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação ajustado entre as partes, bem como para condená-lo ao pagamento dos aluguéis, encargos devidos e multa contratual, no valor apresentado com a petição inicial, assim como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001505-91.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: A. D A. S.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Designo desde já audiência preliminar na 15ª SEMANA NACIONAL DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA para o próximo dia 25 de Novembro de 2019 às 09h20min.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-19.2010.8.18.0059

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 40/85-B)

Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

Cuidam os autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Despacho determinando a intimação do requerente para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. Certidão da Secretaria desta Vara Única demonstrando desídia do requerente (fls. 45). Breve é o relatório. Decido. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando total ABANDONO DA CAUSA. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III do CPC, em razão do abandono da causa por parte do autor. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do NCPC. Aguarde-se a expiração do prazo para eventual recurso e, logo após, arquivem-se os autos. P.R.I.C

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000946-94.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3819)

Réu: ANTONIO VIEIRA DE PINHO

Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015)

Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial BANCO DE NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTÔNIO VIEIRA DE PINHO. No curso da demanda, a parte autora requereu a extinção do feito, ante a quitação do débito pela parte executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b" c.c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000059-08.2013.8.18.0114

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5952), ALINE NOGUEIRA BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 8225)

Executado(a): IRINEU DA COSTA PIRES FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí em face de Irineu da Costa Pires Filho, pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial e documentos que a acompanham. O feito teve o seu regular curso, até que o exequente, em petição constante do id. 3040591015001, comunicou o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução fiscal, com baixa na distribuição. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que ocorreu pelo integral pagamento na via administrativa, inclusive dos honorários advocatícios. Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada em processuais. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e dê-se baixa no processo com cobrança de custas. Tudo feito, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000948-64.2012.8.18.0059

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTONIO VIEIRA DE PINHO, SANDRA MARIA FONTENELE DE PINHO

Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015/08)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial BANCO DE NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTÔNIO VIEIRA DE PINHO. No curso da demanda, a parte autora requereu a extinção do feito, ante a quitação do débito pela parte executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b" c.c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C

CERTIDÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Cível DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000157-09.2010.8.18.0078

CLASSE: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: NATHÁLIA NOGUEIRA DA COSTA LIMA

Executado(a): JOÃO DE DEUS DA COSTA LIMA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2019

MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA

Servidor Designado - Mat. nº 96795212300

CERTIDÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Cível DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000008-48.1989.8.18.0078

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A

Executado(a): EDUARDO BARBOSA DANTAS, FIRMINO JOSE DANTAS

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2019

MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA

Servidor Designado - Mat. nº 96795212300

CERTIDÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Cível DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000011-56.1996.8.18.0078

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOAO DE DEUS DE MOURA SOUSA

Executado(a): VALDEMAR MENESES DE MOURA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2019

MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA

Servidor Designado - Mat. nº 96795212300

CERTIDÃO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Cível DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0000028-53.2000.8.18.0078

CLASSE: Depósito

Depositante: BANCO DO BRASIL S/A

Depositado: ANTONIO GUSTAVO NETO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

VALENÇA DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2019

MARIA JAKELINE DA COSTA ROCHA

Servidor Designado - Mat. nº 96795212300

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000464-39.2017.8.18.0135

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DO SOCORRO LIMA SANTANA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOÃO BATISTA DE SANTANA

Advogado(s):

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para decretar o divórcio do casal, com fulcro no art. 226, §6º da CF/88 c/c 1.571, IV do CC/02.

Expeça-se ofício ao cartório de registro civil competente para proceder à averbação do divórcio do casal na certidão de casamento.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-83.2016.8.18.0092

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MIRIAN REINALDO DE SOUSA

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: GILDÉSIO SIMÕES DE SOUSA

Advogado(s):

De ordem do MMº Juíz de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DR. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, conforme Portaria nº 01/2017, e Decisão nos autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 10/12/2019, às 09: 30 horas, no Fórum do Posto Avançado da cidade de Curimatá-PI.

AVELINO LOPES, 6 de novembro de 2019

LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA

Analista Judicial - 4114523

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000331-78.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: JOSÉ EDIVAN DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 5301), JOSE DE SOUSA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9185)

DESPACHO: Apresentar, no prazo de 05 dias, ALEGAÇÕES FINAIS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0001156-51.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ALVES DA CRUZ

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0001156-51.2016.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-45.2015.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCÍLIA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: BANCO DO BRASIL S/A, MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS PIAUÍ

Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Ante o recurso estar sendo julgado no sistema PJE, determino que proceda-se a baixa provisoria dos autos até o retorno destes da Superior Instância quando do julgamento do recurso ora interposto. Cumpra-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000967-70.2011.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RONALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): JAMES ARAUJO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8050)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO)

Advogado(s):

Acolhida o pedido feito no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000967-70.2011.8.18.0135.5009, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os cálculos e sobre a manifestação do Estado do Piauí.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-54.2015.8.18.0078

Classe: Monitória

Autor: DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA

Advogado(s): CARLOS ANÍSIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1895)

Réu: MARIA BELZAIR DE JESUS BARBOSA, SANTIAGO NUNES BARBOSA

Advogado(s):

Sentença: "Vistos, etc. O presente feito há havia sido sentenciado, porém, após proferida sentença (fls. 34), as partes firmaram uma acordo, conforme noticiado (fl. 38), razão pela qual, considerando que são maiores e capazes e que a conciliação tem maior poder de pacificação social, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado. P. R. I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribução, considerando que foi efetuado pagamento de custas na fase inicial do feito (fl. 21)."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-60.2017.8.18.0052

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: BANCO DO NORDESRE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)

Réu: AGUINALDO ALVES ROCHA LUSTOSA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001305-50.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALIPIO GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Vara Única de Pedro II, 01 de novembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001274-64.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODETE DA SILVA CASTRO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Vara Única de Pedro II, 01 de novembro de 2019. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800005-61.2018.8.18.0040
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
EXEQUENTE: SILVANA DA SIILVA COSTA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA ALVES

EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO da parte Requerente SILVANA DA SILVA COSTA para manifestação na forma do Despacho proferido, cujo teor vem a seguir transcrito: "[...] a MM. Juíza determinou a sua intimação por edital, com prazo de 15 dias, para no prazo de 05 dias (i) regularização do feito, juntando aos autos cópias dos documentos do autor e representante legal; (ii) ratificar interesse no feito; e, (iii) requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. [...]". Batalha-PI, 4 de novembro de 2019. FERNANDO MOURA REGO NOGUEIRA LEAL. Secretaria da Vara Única da Comarca de Batalha

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001595-36.2018.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: VANDERLENE ALEXANDRE DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Designo audiência preliminar para o dia 25 de novembro de 2019 às 13:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001064-65.2015.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CRED. FINANCIAMENTOS

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: AYRTON CARVALHO DE ARAUJO

Advogado(s): ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13711)

Do exposto, considerando que a parte adversa foi devidamente intimada para se manifestar acerca da desistência e não se manifestou, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000866-51.2016.8.18.0040
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: N. D. J. A. B., MARIA DE JESUS ALVES LEITE
RÉU: MARCO RENATO DO NASCIMENTO BORGES

AVISO DE INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO das partes Autoras MARIA DE JESUS ALVES LEITE e N. D. J. A. B., através de sua Advogada JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO - OAB PI 6322, para ciência acerca da Sentença proferida cujo dispositivo vem a seguir transcrita: "Diante dos fatos, em consonância com o parecer ministerial, julgo o pedido IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, NCPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento do presente feito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 24 de setembro de 2019. Lidiane Suély Marques Batista Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha.". Batalha-PI, 4 de novembro de 2019. FERNANDO MOURA REGO NOGUEIRA LEAL, ANALISTA JUDICIAL, MATRÍCULA 27852. Secretaria da Vara Única da Comarca de Batalha.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-42.2014.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL .S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10448-A)

Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso, bem como seja recolhida também as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. No VALOR de R$ 1.142,79.

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