Diário da Justiça 8788 Publicado em 06/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701550-50.2019.8.18.0000

APELANTE: EULINA PEREIRA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

APELADO: SUL AMERICA CAPITALIZACAO SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL e DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - INC. IX DO § 3º DO ART. 206 DO CCB/02 - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nos termos do inc. IX do § 3º do art. 206 do Código Civil brasileiro, prescreve em três anos a pretensão de cobrança do beneficiário contra o segurador.

2. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente fixada em R$ 600,00 (seicentos reais) para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo-a, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000936-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000936-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CFC-CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES GALLANTYS LTDA.-ME - AUTO ESCOLA GALLANTYS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): ACYR AVELINO DO LAGO FILHO (PI006871) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE CONDUTORES. RECONHECIDO O DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM O CREDENCIAMENTO DA RECORRENTE. 1. O recurso objetiva a concessão da medida liminar denegada na origem apenas para fins de determinar a realização de vistoria em procedimento de credenciamento de escola de trânsito, de modo a viabilizar o prosseguimento regular do processo administrativo. 2. A decisão administrativa que encerrou o processo de credenciamento, indeferindo o pedido, além de deficiente, por empregar fundamentação genérica, não levou em consideração a necessidade de realização de pré-vistoria pelo próprio ente agravado, ante a requisição tempestiva por parte da empresa agravante. Há indícios relevantes que apontam a atuação descriteriosa da autarquia na condução do procedimento administrativo, no sentido de não proceder à efetiva análise do pleito da recorrente. 3. Documentos juntados posteriormente aos autos atestam o cumprimento dos requisitos necessários ao credenciamento pela agravante, bem como a reiterada negativa do ente agravado em concluir o processo administrativo. 4. A recorrente tem o direito de ser devidamente vistoriada, em atendimento a sua solicitação administrativa, bem como de prosseguir no procedimento administrativo, caso inexistam pendências para tanto, e ao final obter solução satisfatória e com respaldo legal. Presente, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, se revela presente na possibilidade de a empresa agravante vir a sofrer relevantes prejuízos, haja vista que foram empregados recursos na organização do empreendimento, que resta sensivelmente prejudicado com a demora excessiva na conclusão do processo de credenciamento. Em conclusão, presentes os requisitos para a - concessão da medida liminar, esta deve ser deferida. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando as decisões de fls. 108/115 e 164/169, para determinar o prosseguimento e a conclusão do processo administrativo, com o credenciamento da empresa agravada, ante o cumprimento dos requisitos exigidos. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de outubro de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010458-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010458-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTRO
REQUERIDO: EZEQUIEL SANTOS COSTA VIANA E OUTROS
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. De acordo com o art. 1.025 do CPC, torna-se dispensável o prequestionamento explicito quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos pela parte embargante. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam para tais fins. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 330/341), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Dese. José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010186-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010186-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS (PI004248) E OUTROS
APELADO: PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA E OUTROS
ADVOGADO(S): LIVIA LIMA VIANA (PI004225) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EM EMBARGOS EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que o autor/apelado ingressou com pedido de adjudicação de imóvel, alegando haver pago integralmente seu preço (dividido em duas prestações) e que o requerido se nega a proceder à transferência do imóvel. 2. Em sentença, o magistrado de piso reconheceu o direito de arrependimento do requerido e julgou improcedente a adjudicação, mas condenou este último a devolver o valor da primeira prestação recebida mais multa contratual. 3. Entretanto, o magistrado de piso equivocou-se por não consignar que, no valor a ser restituído, estariam inclusas as duas parcelas pagas pelo autor 4. Em julgamento de embargos de declaração interpostos pelo autor, com vistas a suprir a omissão no que diz respeito à necessidade de devolução da segunda parcela, o magistrado de piso restou por voltar atrás em seu entendimento e deferir a adjudicação pretendida pelo autor na peça vestibular 5. Irresignado, o requerido apresentou recurso apelatório, alegando julgamento extra perita. 6. De fato, resta claro que o juiz primevo proferiu decisão fora dos limites do que fora requerido pelo autor/embargante e, nessa senda, a anulação da sentença dos embargos é medida que se impõe. 7. Por outro lado, estando a causa madura para julgamento, ratificamos o entendimento consagrado na primeira sentença, no sentido de reconhecer o direito de arrependimento do apelante, previsto contratualmente e de acordo com o art. 420 do CC/2002, mas corrigindo a decisão apenas para conferir ao apelado o direito à devolução integral do valor por ele pago pelo imóvel, devidamente corrigido, além da multa contratualmente prevista, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, inclusive no que pertine à condenação do apelado nas custas processuais e honorários de sucumbência ali fixados. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença de fls. 498/504 e manter a primeira sentença (fls. 471/477), alterando-a apenas para condenar o requerido/apelante à restituição do valor integral recebido na venda do imóvel em litígio, devidamente corrigido, além de pagamento da multa contratualmente prevista, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0711214-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0711214-08.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899)

PACIENTE: Rafael Macedo Araújo

IMPETRADO: Juizo DA 7ª Vara Criminal de Teresina

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES E NATUREZA GRAVE. CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA (SEMI-ABERTO) E PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A autoridade coatora, ao proferir sentença condenatória e indeferir o direito de recorrer em liberdade, anotou o descumprimento das condições impostas para a concessão da liberdade provisória e a prática de novos delitos durante sua liberdade, circunstâncias que configuram risco de reiteração delitiva e concreto perigo à ordem pública.

2. Nota-se, com facilidade, que a decisão desafiada encontra-se satisfatoriamente fundamentada, eis que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se vislumbra constrangimento ilegal em hipótese de indeferimento do direito de apelar em liberdade na qual o recorrente, anteriormente beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, não cumpriu as determinações judiciais".

3. E, ainda em consonância com os posicionamentos da Corte Superior, é forçoso reconhecer que a prática de novos delitos durante a liberdade provisória demonstra a persistência do agente na prática criminosa, a qual "justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública", sendo conveniente salientar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. É necessário reconhecer que a prisão preventiva típica é, de fato, incompatível com o regime inicial fixado para o cumprimento de pena, qual seja, o regime semi-aberto. Assim, quando da prolação de sentença, deve o magistrado compatibilizar o indeferimento do direito de recorrer em liberdade com o gravame imposto ao sentenciado, haja vista que não se pode conferir maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (prisão preventiva) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da questão).

5. Ao paciente, na sentença, foi imposto o regime semiaberto, o qual deve se compatibilizar com a negativa do apelo em liberdade, sob pena de se impor ao acusado modo de execução mais gravoso daquele estabelecido na condenação. Precedente do STJ.

6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, tão somente tão somente para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação interposta em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado em sentença, qual seja, o semiaberto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação interposta em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado em sentença, qual seja, o semiaberto. Comunique-se a autoridade coatora para adoção das medidas necessárias à concretização da ordem".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007803-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007803-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: F. R. S. S.
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494)
REQUERIDO: S. K. B. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004009-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004009-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (PI007727) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO RONALDO TORRES LOPES E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005413-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005413-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO(S): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (SP129134) E OUTROS
AGRAVADO: ULTRAIMAGEM LTDA - ME
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR (PI008966)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000144-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000144-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000144-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000144-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007872-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007872-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
AGRAVANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI009590) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007872-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.007872-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
AGRAVANTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI009590) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006804-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006804-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTRO
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004271-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004271-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JOAQUIM PIRES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI9499) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Assim, em virtude do explicitado acima e, com fundamento no princípio da não surpresa, disposto no art. 10 e 933, "caput" do Código de Processo Civil, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao E. Tribunal de Justiçado Piauí, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001756-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001756-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: VERIDIANA DE SÁ BARRETO BRASILEIRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA (PI000305B) E OUTRO
APELADO: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001756-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001756-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: VERIDIANA DE SÁ BARRETO BRASILEIRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA (PI000305B) E OUTRO
APELADO: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004184-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004184-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DEUSA MARIA FERRAZ DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Deferido o pedido de bloqueio de contas do Estado do Piauí no valor de R$ 48.235,20, houve a efetivação apenas de R$ 1.543,73, o que é insuficiente para a aquisição do medicamento pretendido. Dessa forma, intime-se a Impetrante para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004954-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004954-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO BORGES LEAL
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030,V, do CPC.

AGRAVO Nº 2017.0001.012482-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.012482-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: DEUSA MARIA FERRAZ DA SILVA SOUZA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos em petição eletrônica de fls. 51. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada, o DEUSA MARIA FERRAZ DA SILVA SOUZA, não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000092-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000092-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA NERY
ADVOGADO(S): HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA (PI004561) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso especial interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004917-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004917-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ITAPONIRA DAMASIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTRO
APELADO: BANCO FININVEST S.A.
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC ,NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003256-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003256-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): SUSYANNE ARAÚJO LIMA SAUNDERS MARTINS (PI005420) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES DE BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDÊNCIA!, INDICAÇÃO Dl VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE, ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N" 284 DO STF. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARRESTO. SÚMULA N 283 DO STF. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003069-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003069-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTRO
REQUERIDO: DAMIAO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000677-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000677-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): ETILO FERREIRA DE SÁ (DF012227) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

DISPOSITIVO
Assim, com fulcro no art. 690 do CPC/15, determino a citação do Estado do Piauí para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de habilitação apresentado por MATEUS DA SILVA ARAÚJO. Ainda, em atenção ao que dispõe o art. 10 s do novo Código de Processo Civil (Lei n° .105/2015), determino a intimação dos demais sucessores do sr. FRANCISCO CARLOS ARAÚJO para se manifestarem sobre referido pedido.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009421-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009421-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI3944) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOLORES SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

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