Diário da Justiça
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Publicado em 06/11/2019 03:00
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VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
PROVIMENTO Nº 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Altera dispositivos do Provimento CGJ nº 24/2012 e do Provimento Conjunto nº 01/2018 CGJ-PI e Vice-CGJ.
O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, III, da Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO que cumpre à Vice-Corregedoria Geral da Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais, na forma do disposto nos arts. 16; 18, I, II; e 24, parágrafo único da LC nº 234/18;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, consoante expresso nos art. 1º, III c/c art. 5º, caput;
CONSIDERANDO o disposto no art. Art. 226, §3º, da Constituição da República, que determina a facilitação da conversão da união estável familiar em casamento;
CONSIDERANDO o teor da Opinião Consultiva nº OC-24/17, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que interpreta garantias estabelecidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos acerca da alteração de nome e de direitos na união entre pessoas do mesmo sexo;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275;
RESOLVE:
Art. 1º Os art. 20 e 23 do Provimento CGJ-PI nº 24/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A conversão em casamento da união estável homoafetiva poderá, a qualquer tempo, ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil de seu domicílio".
"Art. 23. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta".
Art. 2º O art. 4º, §§4º, 5º, 6º e 7º, do Provimento Conjunto CGJ-PI e Vice-CGJ nº 01/2018 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações, renumerando-se os incisos correspondentes no §4º:
"Art. 4º...................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
I - certidão de nascimento atualizada;
II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III - cópia do registro geral de identidade (RG);
IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII - cópia do título de eleitor;
VIII - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
IX - comprovante de endereço;
X - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XI - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XIV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XV - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI - certidão da Justiça Militar, se for o caso.
XVII - (revogado)"
"§ 5º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II - parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo."
"§ 6º A falta de documento listado no § 4º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN."
"§ 7º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do § 4º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado."
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2019.
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 05/11/2019, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1362160 e o código CRC 5C4B50F2. |
18.0.000061399-8 |
FERMOJUPI/SOF
Portaria (Presidência) Nº 3249/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 04 de novembro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor JOSÉ RIBAMAR SOUSA JÚNIOR, Analista Judicial, mat. 4228456, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Comarca de Fronteiras - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.
Portaria (Presidência) Nº 3250/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 04 de novembro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora ROSAMARIA ALVES MARQUES, Analista Judicial, mat. 5093, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Comarca de Fronteiras - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.
Portaria Conjunta Nº 3/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (FERMOJUPI/SOF)
Portaria Conjunta Nº 3/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER
Dispõe sobre prazos e procedimentos a serem adotados no processo de encerramento do exercício financeiro e contábil de 2019 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA E O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.928, de 27 de dezembro de 2016, publicada no DOE de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a implantação no Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE-PI;
CONSIDERANDO os prazos para a prestação de contas mensal e anual, estabelecidos na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí nº 08/2018, de 13 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas, voltadas para a gestão fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, c/c art. 50, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª Edição, válido a partir do exercício financeiro de 2019;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça é órgão máximo do Poder Judiciário do Piauí, nos termos do art. 112, I, da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira assegurada pelo art. 113, da Constituição do Estado do Piauí ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento da gestão dos recursos orçamentários e financeiros em benefício do conjunto de unidades orçamentárias que compõem o Poder Judiciário Piauiense;
CONSIDERANDO a Nota Técnica CGE-PI Nº 03/2012, de 17 de março de 2012;
CONSIDERANDO que o orçamento no Brasil é do tipo autorizativo;
RESOLVEM:
Art. 1º. DEFINIR como unidade central de programação financeira do Poder Judiciário Estadual, a Unidade Gestora 040101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para os recursos da fonte 100 (Tesouro), e a Unidade Gestora 040105 - FERMOJUPI para os recursos da fonte 118 (Fundos Especiais).
Art. 2º ESTABELECER que os saldos de recursos financeiros, apurados a título de Superavit Financeiro, nas fontes 100 e 118 pelas UGs retornarão à conta da UG 040101 e à conta da UG 040105, respectivamente, até dia 31 de dezembro de 2019, da seguinte forma:
I - Fonte 100: UG 040103 - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) para a UG 040101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, excluído o saldo a ser inscrito em restos a pagar;
II - Fonte 118: UG 040101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UG 040103 - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), UG 040106 - Escola Judiciária do Piauí (EJUD-PI) e UG 040107 - Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí para a UG 040105 - FERMOJUPI.
Art. 3º. FIXAR prazos e procedimentos sobre execução orçamentária, financeira e contábil no SIAFE-PI para o processo de encerramento do exercício financeiro de 2019, em conformidade com as orientações desta Portaria.
DOS PRAZOS
Art. 4º. FIXAR os prazos e procedimentos sobre execução orçamentária, financeira e contábil, para o processo de encerramento do exercício financeiro de 2019, nas Unidades Gestoras deste Poder Judiciário Estadual, no SIAFE-PI, conforme Anexo Único.
§ 1º. Os prazos fixados no anexo único ficam, automaticamente, alterados caso a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí expeça normativa com prazos diferentes, tendo em vista ser esta o órgão responsável pelo SIAFE-PI.
§ 2º. O descumprimento dos prazos fixados no anexo único implicará a responsabilização do gestor e do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º. VEDAR a inscrição de "Restos a Pagar" sem que haja suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim.
Parágrafo Único. Na utilização da disponibilidade de caixa são considerados os recursos e despesas já comprometidas até o final do exercício, ressalvadas nos termos do art. 42, da Lei Complementar n. 101 - LRF, de 04/05/2000, quando for o caso.
Art. 6º. ATRIBUIR à unidade gestora 040101 a responsabilidade de acompanhamento mensal das despesas relativas à folha de pagamento, de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de empenho e pagamento.
Art. 7º. ESTABELECER que as despesas empenhadas e não liquidadas só poderão ser inscritas em "Restos a Pagar Não Processados" quando obedecerem e corresponderem ao saldo da conta 6.2.2.9.2.01.01 - EMPENHOS EMITIDOS A LIQUIDAR e aos seguintes critérios:
I - tenham o prazo vigente para cumprimento das obrigações assumidas pelo credor;
II - contemplem execução de obras públicas e despesas garantidas com recursos de convênios.
Parágrafo único. É obrigatória a anulação de despesas que não estejam sustentadas pelos devidos documentos comprobatórios exigidos pela legislação.
Art. 8º. DETERMINAR que a Coordenação de Execução Orçamentária, em conjunto com a Coordenação de Execução Financeira (ou equivalente) de cada unidade gestora promovam a análise criteriosa dos saldos das despesas empenhadas com os respectivos processos de despesas.
Art. 9º. ATRIBUIR à Coordenação de Execução Financeira de cada unidade gestora a responsabilidade pelo controle, análise, guarda e pagamento dos respectivos processos inscritos em "Restos a Pagar", devendo os processos de despesa estar adequadamente formalizados, observando em especial:
I - motivação para realização da despesa (solicitação);
II- licitação (documentos que comprovem a sua realização)/dispensa ou inexigibilidade;
III - autorização do ordenador de despesa;
IV - nota de empenho assinada;
V - documento fiscal - via original/recibo (comprovantes de despesa);
VI - atestado de que o material/serviço foi entregue ou realizado, e no caso de obras, laudo técnico;
VII - assinaturas nos documentos (devem ser acompanhadas de identificação);
VIII - contratos e aditivos, quando for o caso.
Art. 10. ESTABELECER como obrigatório o instrumento de contrato nos casos de concorrência ou tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e despesas de caráter continuado.
Art. 11. DETERMINAR que, nos casos de despesas em que seja obrigatória a realização de procedimento licitatório, o processo de despesa deverá conter documentos que comprovem sua realização.
§ 1º. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, deverá constar, no processo de despesa, justificativa devidamente fundamentada, assinada pela Comissão de Licitação e homologada pelo gestor do órgão, devendo ser comprovada, também, a publicação da justificativa.
§ 2º Os processos de despesas inscritos em "Restos a Pagar" terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 12. CONSIGNAR que o credor, no uso do seu direito, poderá requerer, formalmente, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da sua inscrição, o reconhecimento do seu crédito junto ao órgão emissor da Nota de Empenho cancelada, que, se autorizado, deverá ser feito à conta de dotação consignada em "Despesas de Exercícios Anteriores" na categoria econômica própria.
Parágrafo Único. Caso não tenha sido efetuado pagamento dentro do período prescricional (05 anos) e seja comprovada alguma manifestação do credor para cobrança de seus créditos, dentro deste mesmo período, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos deste Poder, para análise da hipótese de interrupção da prescrição e emissão de parecer quanto ao pagamento.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 13. ESTABELECER como Despesas de Exercícios Anteriores, para as quais o orçamento consignava crédito próprio, e em saldo suficiente para atendê-las, as seguintes:
I - as que não se tenham processado na época própria;
II - os Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III - os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo Único. Os empenhos emitidos como DEA não serão inscritos em "Restos a Pagar".
PASSIVOS ADMINISTRATIVOS E PRECATÓRIOS
Art. 14. O pagamento dos passivos administrativos, reconhecidos e autorizados, disciplinados pelo Provimento nº 27/2014 são pagos mediante implantação na Folha de Pagamento.
Parágrafo Único. Os demais pagamentos relativos a passivos administrativos realizados através de Ordem Bancária (OB) seguirão os prazos estabelecidos no art. 4.
Art. 15. Os ofícios para pagamentos de precatórios judiciais terão até dia 20/12/2019 para serem expedidos.
ATIVO CIRCULANTE
CAIXA E EQUIVALENTES CAIXA - 1.1.1.0.0.00.00
Art. 16. DETERMINAR que, ao final do exercício financeiro, os responsáveis pelo setor financeiro e pelo setor de contabilidade das unidades gestoras devem levantar, nas instituições financeiras que operam com este Órgão, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelas respectivas UGs, para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo Único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados.
Art. 17. ESTABELECER que as contas do Balanço deverão ter os seus saldos devidamente analisados, conciliados, ajustados e corrigidos monetariamente quando previsto em lei ou contratos, procurando eliminar as pendências indevidas e/ou alongadas e evitar a ocorrência de saldos invertidos, ainda que em nível de conta corrente, aplicando-se, para as contas a seguir os imediatos procedimentos:
I - as contas deste subgrupo deverão ter seus saldos conciliados com os extratos bancários e com os valores existentes em caixa - banco c/movimento;
II - as contas de cada unidade gestora, observadas as peculiaridades de cada uma, deverão ser conciliadas em conjunto com a Setorial Financeira de cada fonte de Recursos;
III - os saldos apresentados nas contas contábeis que pertencem ao subgrupo 1.1.1.1.1.19.XX - BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS deverão ser conciliados com os respectivos extratos bancários das contas "D" e "C" das unidades Gestoras;
IV - o saldo da conta 8.2.1.0.0.00.00 - EXECUÇÃO DA DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO, deverá ser igual ao saldo da conta 1.1.1.0.0.00.00 - CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA;
V - o saldo das contas das unidades gestoras que pertencem ao subgrupo 1.1.1.1.1.19.XX - BANCOS CONTA MOVIMENTO - DEMAIS CONTAS retornarão às Setoriais Financeiras conforme disposto no art. 2º.
Art. 18. DETERMINAR que a conciliação das contas bancárias será feita pela Coordenação de Contabilidade de cada unidade gestora, e os saldos constantes nos extratos bancários das respectivas contas deverão estar iguais às disponibilidades financeiras e aos saldos das contas no SIAFE-PI em 31 de dezembro de 2019.
CRÉDITOS A CURTO PRAZO - 1.1.2.0.0.00.00
Art. 19. ESTABELECER que as contas representativas deste subgrupo deverão ter saldo devedor, compatíveis com os documentos de escrituração, compreendendo os valores a receber por fornecimento de bens, serviços, créditos tributários, dívida ativa, transferências, empréstimos, e financiamentos concedidos, realizáveis em até 12 meses da data das demonstrações.
DEMAIS CRÉDITOS E VALORES A CURTO PRAZO - 1.1.3.0.0.00.00
Art. 20. CONSIGNAR que as contas representativas deste subgrupo deverão ter saldos devedores compatíveis com os documentos de escrituração, compreendendo os demais valores a receber no curto prazo.
Parágrafo Único. As contas do item 1.1.3.8.1.06.00 - VALORES EM TRÂNSITO REALIZÁVEIS A CURTO PRAZO, abaixo relacionadas, devem ter saldo zero no final do exercício financeiro de 2019.
CONTA | DESCRIÇÃO |
113810601 | VALORES EM TRÂNSITO RESTOS A PAGAR |
113810602 | ORDENS BANCÁRIAS EMITIDAS A COMPENSAR |
113810603 | FGTS/PASEP/INSS/IAPEP P/EMPREGADOR |
113810607 | BAIXA FOLHA PAGAMENTO UGs |
113810609 | OUTROS VALORES EM TRÂNSITO |
ESTOQUES - 1.1.5.0.0.00.00
Art. 21. ESTABELECER que as contas deste subgrupo deverão ter os seus saldos compatíveis com os correspondentes inventários levantados no final do exercício.
ATIVO NÃO CIRCULANTE - 1.2.0.0.0.00.00
IMOBILIZADO - 1.2.3.0.0.00.00
Art. 22. ESTABELECER que para as contas do título 1.2.3.2.0.00.00 - BENS IMÓVEIS, o subitem representado pela conta 1.2.3.2.1.99.06 - BENS IMÓVEIS A ALIENAR - deverá ter seu saldo conciliado de forma a constar somente os valores imóveis separados por alienação.
PASSIVO CIRCULANTE
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A CURTO PRAZO - 2.1.1.0.0.00.00
Art. 23. ESTABELECER que as contas do subgrupo 2.1.1.0.0.00.00 - deverão estar ajustadas de modo a refletir os valores reais de obrigações dessa natureza.
FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO - 2.1.3.0.0.00.00
Art. 24. CONSIGNAR que as contas do subgrupo 2.1.3.0.0.00.00 - FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO PRAZO deverão estar ajustadas de modo a refletir os valores reais dessas obrigações nos níveis de escrituração de cada conta, observando ainda, o seguinte:
I - as contas do subitem 6.2.2.1.3.0.3.0.1 - CREDITO EMPENHADO LIQUIDADO A PAGAR deverão conter os saldos das despesas processadas, ou seja: despesas empenhadas, liquidadas e não pagas, as quais serão inscritas na conta contábil 6.3.2.7.1.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
II - a conta 6.2.2.1.3.0.1.0.1 - CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR deve conter os saldos de Restos a Pagar das despesas não processadas, ou seja: despesas empenhadas, e não liquidadas, as quais serão inscritas na conta contábil 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO.
PASSIVO NÃO CIRCULANTE - 2.2.0.0.0.00.00
Art. 25. AFIRMAR que as contas deste agrupamento deverão indicar os valores das obrigações conhecidas e estimadas que não atendam a nenhum dos critérios para serem classificadas no passivo circulante, incluindo as contas representativas de operações de crédito, as quais devem ter seus saldos iniciais devidamente corrigidos e ajustados, acrescidos das operações realizadas e deduzidos das amortizações do exercício.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA A CLASSIFICAR - 4.9.1.0.1.00.00
Art. 26. DETERMINAR que as contas do subtítulo 4.9.1.0.1.00.00 - VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA A CLASSIFICAR deverão ter os seus saldos devidamente conciliados e classificados nas respectivas contas de receitas, ou estornadas as despesas pertinentes, quanto se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo "zero" ao final do exercício.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 27. ESTABELECER que as contas dos subgrupos 6.2.1.0.0.00.00 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA e 6.2.2.0.0.00.00 - EXECUÇÃO DA DESPESA não terão seus saldos transferidos para o exercício seguinte, sendo zerados no encerramento do exercício.
CONTAS DE CONTROLE
DIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2019 - 8.9.2.9.2.01.01
Art. 28. DEFINIR que os valores a baixar, referentes a diárias concedidas a servidores no exercício de 2019, são discriminados na conta DIÁRIAS - 8.9.2.9.2.01.01.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo encerramento do exercício em cada unidade devem realizar a baixa dos valores compreendidos na conta supracitada, conforme procedimento contábil - tipo patrimonial n. 76 - Diárias (LOCALIZADO NO SIAFE-PI EM: APOIO-> BASE DE CONHECIMENTO-> DOCUMENTOS TÉCNICOS) conforme dispuser o normativo vigente de cada UG.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 29. ESTABELECER que os valores com Suprimento de Fundos serão representados pelos itens indicados pelas contas do subtítulo EXECUÇÃO DE ADIANTAMENTO/SUPRIMENTO DE FUNDOS CONCEDIDOS - 8.9.1.2.1.00.00 servidor responsável deve verificar os saldos das contas e realizar as devidas baixas nas contas abaixo:
CONTA | DESCRIÇÃO DO ITEM |
891210101 | ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS A COMPROVAR |
891210201 | ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS A APROVAR |
891210401 | ADIANTAMENTOS IMPUGNADOS |
891210501 | ADIANTAMENTOS EM INADIMPLÊNCIA |
§ 1º. Para baixas dos valores compreendidos nas contas acima, deve-se verificar o procedimento contábil - tipo patrimonial n. 60 - Suprimento de Fundos (LOCALIZADO NO SIAFE-PI EM: APOIO-> BASE DE CONHECIMENTO->DOCUMENTOS TÉCNICOS).
§ 2º. O prazo final para aplicação e prestação de contas de Suprimento de Fundos é 10 de dezembro de 2019.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. DEFINIR que o funcionamento das Unidades Gestoras para o exercício financeiro de 2020 está condicionado à conciliação correta do exercício financeiro de 2019.
Art. 31. São responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas nesta Portaria, na medida de suas competências, os Secretários, os Superintendentes, os Coordenadores, os Chefes de Seção dos Setores Administrativos, Orçamentários e Financeiros Setoriais das Unidades Gestoras do Poder Judiciário.
Art. 32. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fica autorizada a realizar os eventuais procedimentos e ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício financeiro de 2019.
Parágrafo Único. Os procedimentos e ajustes englobam a realização de registros contábeis nas Unidades Gestoras do Poder Judiciário, tais como a execução de empenhos, liquidações e baixas de pagamentos.
Art. 33. Esta portaria conjunta entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Diretor-Geral da Escola Judicial do Piauí
Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres
Vice-Corregedor Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO
DATAS | ATIVIDADES | RESPONSÁVEIS |
30 de novembro de 2019 | Último dia para emissão de Nota de Empenho - NE e registro de ordens de pagamento através de Ordem Bancária - OB na Fonte 100 (RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL) das despesas de custeio e capital. | UG 040101 UG 040103 |
03 a 07 de dezembro de 2019 | Apuração do saldo das disponibilidades de caixa para a cobertura das despesas empenhadas e não pagas na Fonte de Recursos 100 (RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL). | UG 040101 UG 040103 |
10 a 28 de dezembro de 2019 | Reabertura do SIAFE-PI para emissão de Notas de Empenho - NE e registro de ordens de pagamento através de Ordem Bancária - OB na Fonte 100 (RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL) das despesas com pessoal, pensões, dívida pública, transferências e outras despesas constitucionais de caráter obrigatório, precatórios e requisitórios de pequeno valor, instrumentos jurídicos envolvendo repasses de recursos de emendas parlamentares e convênios de entrada de recursos, observando o saldo das disponibilidades de caixa. | UG 040101 |
14 de dezembro de 2019 | Último dia para emissão de Nota de Empenho - NE e registro de ordens de pagamento através de Ordem Bancária - OB para a Fonte 118 (RECURSOS DO FERMOJUPI). | UG 040101 UG 040103 UG 040105 UG 040106 UG 040107 |
17 a 19 de dezembro de 2019 | Apuração do saldo das disponibilidades de caixa para a cobertura das despesas empenhadas e não pagas para demais Fontes de Recursos. Último dia para expedição de ofícios para pagamentos de precatórios judiciais. | UG 040101 UG 040103 UG 040105 UG 040106 UG 040107 |
20 a 28 de dezembro de 2019 | Reabertura do SIAFE-PI para emissão de Notas de Empenho - NE e registro de ordens de pagamento através de Ordem Bancária - OB na Fonte 118, observando o saldo das disponibilidades de caixa. | UG 040101 UG 040103 UG 040105 UG 040106 UG 040107 |
28 de dezembro de 2019 | Último dia para ajustar os saldos de empenhos das despesas com a respectiva disponibilidade de caixa; Último dia para processar o total das despesas liquidadas. Verificar o saldo acumulado da conta contábil 6.2.2.9.2.01.03 - VALORES LIQUIDADOS POR EMPENHO A PAGAR , que possui como conta corrente a Nota de Empenho; Último dia para efetuar análise das Notas de Empenho constantes da conta 6.2.2.9.2.01.01 - EMPENHOS EMITIDOS A LIQUIDAR , e proceder à anulação daqueles em desacordo com a legislação vigente dentro das atribuições específicas de cada Unidade Gestora. Último dia para regularizar toda e qualquer pendência relacionada com a despesa realizada no exercício (Empenho, Liquidação e Baixa). | UG 040101 UG 040103 UG 040105 UG 040106 UG 040107 |
10 de janeiro de 2020 | Último dia para as Unidades Gestoras | UG 040101 UG 040103 UG 040105 UG 040106 UG 040107 |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 01/11/2019, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 04/11/2019, às 16:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 04/11/2019, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000097322-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: STÊNIO DE CASTRO CAVALCANTE , CPF: 052.036.783-91.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 134/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 05/11/2019, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 4669/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de outubro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000089821-2 em 25 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, com valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), em favor da servidora Maria Taislane do Perpetuo Socorro Moura Costa , Matricula Nº 26630, vinculado ao JECC- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras - PI, em virtude do seu deslocamento para participar da Capacitação dos Auxiliares da Justiça, realizado no período de 7 a 11 de outubro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 06 de outubro de 2019 e retorno, 12 de outubro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000082146-5 e Informação Nº 50327/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1291762).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 04 (quatro) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 04/11/2019, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1368267 e o código CRC 212C5701. |
Portaria Nº 4667/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de outubro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000084739-1 em 25 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, com valor unitário de R$200,00 (Duzentos reais), totalizando o valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) em favor da servidora LÍVIA MARIA FERRAZ REIS BARROSO , Matricula Nº 27335, vinculado ao JECC- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras - PI, em virtude do seu deslocamento para participar da Capacitação dos Auxiliares da Justiça, realizado no período de 7 a 11 de outubro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 06 de outubro de 2019 e retorno, 12 de outubro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000082146-5 e Informação Nº 50327/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1291762).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 04 (quatro) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 04/11/2019, às 17:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367963 e o código CRC 9C59FAE3. |
Portaria Nº 4683/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 29 de outubro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000084721-9 em 25 de setembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias, com valor unitário de R$200,00 (duzentos reais) , totalizando o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em favor do servidor LEANDRO MOUSINHO GUERRA , Matricula Nº 4231, vinculado ao JECC- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floariano - PI, em virtude do seu deslocamento para participar da Capacitação dos Auxiliares da Justiça, realizado no período de 7 a 11 de outubro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia no 06 de outubro de 2019 e retorno 12 de outubro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000082146-5 e Informação Nº 50327/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1291762) .
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 04 (quatro) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 04/11/2019, às 23:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1371367 e o código CRC 62B84274. |
Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 14/11/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 14 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0000684-95.2017.8.18.0051 - Remessa Necessária Cível
Origem: Fronteiras/ Vara Única
Requerentes: MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARRAIS e MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado: Silverlene Reis Santos (OAB/PI nº 9.409)
Requerido: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0708667-29.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARINA DE CARVALHO
Advogado: Mario Monteiro de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.619)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0705602-26.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: PEDRO VIVALDO DA SILVA
Advogado: Stenio Farias Marinho (OAB/PI nº 7.791)
Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
PROCESSOS E-TJPI
01. 2019.0001.000039-2 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.013421-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: GUSTAVO KAUÃ DE CARVALHO SOARES, representado por sua genitora CARLA ADRIANA NASCIMENTO DE CARVALHO
Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2013.0001.000211-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ASSUNÇÃO DE MARIA MENDONÇA FREITAS LEAL e outros
Advogados: Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2015.0001.005463-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ESMERINDA DA SILVA RODRIGUES
Advogado: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI nº 7.593)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2017.0001.010010-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140) e outros
Agravados: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2015.0001.007090-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO-PI
Advogados: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) e outros
Embargado: ANTÔNIO PEREIRA DE MACÊDO
Advogados: Rommel Eugênio Carvalho Area Leão (OAB/PI nº 5.479) e Renan Mouzinho Pinheiro (OAB/PI nº 12.178)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2017.0001.002144-1 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ
Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2017.0001.009827-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Parnaguá / Vara Única
Agravante: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531)
Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2017.0001.012780-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA
Advogados: Francisca Meyriane de Araújo Abreu (OAB/PI nº 15.088)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2015.0001.011647-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: J. ALVES NASCIMENTO
Advogados: Antonio Augusto Pires Brandão (OAB/PI nº 12.394) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2015.0001.009273-6 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de SUZELIA MARIA SANTOS SILVA
1º Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
2º Apelado: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2015.0001.005690-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
Advogados: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290) e outros
Apelada: CARMELITA BUENO PAZ DE SOUSA
Advogado: Bruna Marianne da Rocha Monteiro (OAB/PI nº 11.913)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2018.0001.000943-3 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Advogada: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº 13.665)
Apelada: MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES
Advogado: Francisco Machado Silva (OAB/PI nº 8.827)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 05 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 14/11/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 14 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0802029-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ ILÍDIO DUARTE FRANCO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0807695-69.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ITALO XAVIER FONTES CUNHA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0707498-70.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: ELZA RODRIGUES PIRES LIMA e outros
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0710253-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ-DETRAN/PI
Advogado: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051)
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO
Advogado: Francisco Robson da Silva Aragão (OAB/PI nº 8.916)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
05. 0709172-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: DAVYD COUTINHO SILVA e outros
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
06. 0001258-83.2014.8.18.0032 - Remessa Necessária Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Recorrente: JOMASIO SANTOS BARROS FILHO, neste ato representado por JOSÉ LUIZ DE BARROS
Advogado: Luis Henrique Carvalho Moura de Barros (OAB/PI nº 9.277)
Recorrido: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
07. 0701027-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelado: VINICIUS SILVA CARVALHO
Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 0709990-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Oeiras / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ - PI
Advogados: Kaliny de Carvalho Costa (OAB/PI nº 4.598) e outro
Apelada: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE SOUSA
Advogados: Veríssimo Antonio Siqueira da Silva (OAB/PI nº 3.803-B) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
09. 0002189-68.2014.8.18.0135 - Remessa Necessária Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Recorrente: AELIA MARIA TELES DA SILVA
Advogado: Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI nº 11.210)
Recorridos: ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEEP, DEPUTADO FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM NETO, SRA. VALDIRA OLIVEIRA DE CARVALHO PEREIRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
10. 0011481-96.2013.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Recorrentes: CLAUDIO SILVA ARRIVABENE e MARIA ARLEIDE ANDRADE ARRIVABENE
Advogado: João Pedro Pacheco Chaves (OAB/PI nº 9.213)
Recorrido: COLÉGIO EINSTEIN-SISTEMA DE ENSINO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
Processos E-TJPI:
01. 2014.0001.007668-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
Advogados: Antônia Dharley de Sousa Santos Passos (OAB/PI nº 9.834) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2018.0001.001489-1 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravados: ALUISIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
03. 2018.0001.001861-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: ADEMIR ARAGÃO MOURA
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 05 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 14/11/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 14 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0705126-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Francinópolis / Vara Única
Apelante: MARIA SOARES NUNES VIANA
Advogada: Mariana Ribeiro Soares (OAB/PI nº 16.286)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 0705661-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: BERNARDO DO NASCIMENTO
Advogados: Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI nº 5.312) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.000327-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: GARDÊNIA MARIA DA SILVA ROCHA
Advogados: Luiz Magalhães de França (OAB/PI nº 9.254) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
02. 2014.0001.006869-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargantes: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Advogado: Renato Arariboia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775)
Embargada: MARIA LUZIA DOS REIS SOUSA
Advogados: Hemington Leite Frazão (OAB/PI nº 3.907) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2016.0001.009573-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante/Embargado: LUDGERO JOSÉ DA SILVA
Advogados: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes (OAB/PI nº 2.849) e outro
Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2013.0001.002526-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2018.0001.001763-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PICOS - PIAUÍ
Advogados: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824) e outros
Embargado: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
Advogados: Josimar Paes Landim de Sousa (OAB/PI nº 3.236) e Cristiano Gonçalves Portela (OAB/PI nº 3.860)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 2018.0001.001346-1 - Agravo de Instrumento
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Advogados: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140) e outros
Agravada: MAYLLA MOURA ARAÚJO
Advogado: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 05 de novembro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (29ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos (31) trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), conforme Portaria (Presidência) Nº 3188/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de outubro de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. As 09h58min. (nove horas e cinquenta e oito minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 10 de outubro de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.773 de 14 de outubro de 2019, dado como publicada no dia 15de outubro de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJe: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0704331-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível- Impetrante: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA. Advogados: Vanessa Ferreira de Oliveira Sousa (OAB/PI nº 15.489) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança pleiteada para garantir ao Impetrante o direito de ser reenquadrado nos termos da Lei nº 6.201/2012, com efeito a partir da data da impetrante deste writt. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 0707762-24.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria -Geral Do Estado Do Piauí. Apelado: RAIMUNDO NONATO BATISTA. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedente o Recurso de Apelação Cível para fixar os honorários sucumbenciais arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico objetivado (R$43.087,96 - quarenta e três mil e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido pela variação do IGP-M, a contar do ajuizamento da ação, porém suspensa a exigibilidade sob o fundamento do art. 98, § 2º e §3º do CPC. O Ministério Público Superior observa a ausência e interesse público a justificar sua intervenção (IDnº178315, fls.01-02).Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - eTJPI: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2016.0001.009471-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador: Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI nº 15.768). Embargada: BERENICE VIEIRA DOS SANTOS. Advogada: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000754-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogada: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479). Embargada: ILEANE MOREIRA DA SILVA. Advogados: Cintia Maria Veloso Freire Nogueira (OAB/PI nº 5.846) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008397-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado PAULO SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007493-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAIVA. Advogado: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013489-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: OSMAR MARTINS DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.002783-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: RONALD SOARES SILVA. Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009460-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ADRIANA GUIMARÃES DA SILVA. Advogado: Guilherme Silva Sousa (OAB/PI nº 11.542). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013385-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA DALVA DA SILVA. Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007408-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MANOEL HONÓRIO DOS SANTOS. Advogados: Raniê Carbonari Aparecido Pereira de Santana (OAB/PI nº 8.649) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006872-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ADÃO FRUTUOSO DA SILVA. Advogada: Maria do Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009329-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: EDVAR JOSÉ DOS SANTOS. Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecer apenas para efeito de prequestionamento, e manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011602-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MARCOS ROBERTO FREITAS. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009495-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011466-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Floriano / 2ª Vara. Embargante: LUCELIA DE SOUSA SOARES. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001124-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: DORISMAR FERREIRA DE CARVALHO, representado por MARILEIDE ALVES FERREIRA. Advogado: Francisco de Assis Urquiza Junior (OAB/PI nº 11.892). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006231-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: NILO CARVALHO NETO. Advogados: Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses (OAB/PI nº 3.120) e outro. 1º Embargado: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952). 2º Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000176-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ANNA BARBARA ALENCAR DE SÁ E FREITAS. Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006806-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Advogados: Virgínia Gomes de Moura Barros (OAB/PI nº 3.551). Embargada: SILVANA MARIA ALENCAR GOMES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007758-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ANA MARIA BATISTA AREAS. Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004956-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes/Embargados: ALCENOR BARROS DA SILVA e outros. Advogados: Orlando da Silva Goncalves Nunes (OAB/PI nº 13.437) e outros. Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000153-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: RENATO FONSECA MARINHO. Advogados: André Mansur Brandão (OAB/MG nº 87.242) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002835-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA. Advogado: Hamilton Pacheco Cavalcanti Júnior (OAB/PI nº 6.227). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003100-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. Advogado: Esdras Oliveira Costa Belleza do Nascimento (OAB/PI nº 3.678). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006535-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA. Advogado: James Brito Martins dos Santos (OAB/PI nº 10.496). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000571-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: AIRTON COELHO E SILVA. Advogado: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007301-5 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: PROLUX - INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008253-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: VICENTE DE PAULA LIMA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009709-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA. Advogados: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003756-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargadas: LAIANNE HARLEM COSTA SOUSA e TALYTA MARIA COELHO DE DEUS LIMA. Advogado: Liduína Nogueira Lima (OAB/PI nº 11.716). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007820-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES. Advogado: Anthunes Sawllo Oliveira Pereira (OAB/PI nº 8.722) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003944-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: PRISCILLA CAMARGO ROZENGUINI. Advogados: Sirlene de Jesus Bueno (OAB/MT nº 6.697) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007880-0 - Embargados de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS. Advogados: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029) e outro. Embargado: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIRO DO PIAUÍ - COOMITAPI. Advogado: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001012-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargada: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013260-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: GEÓRGIA DE BRITO MEDEIROS. Advogados: Geórgia de Brito Medeiros (OAB/PI nº 5.649) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009633-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: BETTY GLEIDE DE ARAÚJO. Advogado: Maria do Amparo Alves Guimarães Ferreira (OAB/PI nº 4.496). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // // 2016.0001.001872-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: HIDERALDO DONIZATI DOTTO e outro. Advogados: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja reformada a decisão de origem apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e a correspondente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome dos agravados. o Ministério Público superior, por meio de seu representante, às fls. 234/241, opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Guilardo Cesá Medeiros Graça (OAB/PI nº 7308) - Advogado dos Agravados: HIDERALDO DONIZATI DOTTO e outro. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000657-9 - Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO. Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, para manter a decisão atacada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005280-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: RENNAN VICTOR SOUSA SALES e outros. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010724-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante/Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado/Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES PESSOA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002137-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogado: Washington do Rego Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664) e outros. Embargados: ISRAEL JOSÉ DE MOURA e outros. Advogado: José Adalberto Nogueira Rocha (OAB/PI nº 6.060-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012906-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: FLÁVIO VIEIRA PAULO e ANTÔNIO UBIRATAN VIEIRA JÚNIOR. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008420-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: S. B. NETO - EPP. Advogado: Sebastião Braga Neto (OAB/PI nº 10.901). Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005705-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros. Embargado: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, para negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006886-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante/Embargado: DOMINGOS MARQUES NETO. Advogados: Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI nº 9.513) e outros. Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006700-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: R. C. DA S., representada por sua genitora R. DE B. C. S. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vício no acórdão embargado, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008467-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: FELIPE CABRAL BRITO DE ARAÚJO e ANDERSON LUÍS DOS SANTOS DE ANDRADE. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para em sede de reanálise provocada pela Decisão 370/371-verso da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao regramento contido no art. 1.030, II, do CPC, manter o entendimento já firmado não realizando retratação. o Ministério Público Superior emitiu parecer às fls. 66/288/290 dos autos opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo os termos da decisão agravada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007646-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA. Advogado: Ronyel Leal de Araújo (OAB/PI nº 10.912). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação para anular o ato de desligamento do Apelante do Curso de Formação de Soldado, assegurando-lhe o direito de seguir na realização do curso possibilitando-lhe cursar a disciplina de Gerenciamento de Crises, e, em caso de aprovação, lhe assegure o direito a nomeação e posse com a observância, para efeito de promoção, antiguidade e remuneração, a data da concretização da presente decisão. Também reverter em desfavor do Estado do Piauí a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. o Ministério Público Superior apresentou parecer sem, no entanto, opinar sobre a demanda por entender inexistir interesse público.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Ronyel Leal de Araújo (OAB/PI nº 10.912) - Advogado do Apelante: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003003-0 - Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: LUCIMÁRIA MOURA MACEDO SILVA. Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ). Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de extinção da ação por perda de objeto e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter incólume a sentença ora atacada, conforme parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722) - Advogado da Apelante: LUCIMÁRIA MOURA MACEDO SILVA. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006478-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703). Embargada: ELENITA MACEDO SILVA. Advogados: Israel Marques Rodrigues (OAB/PI nº 12.088), José Luiz Pires de Carvalho Forte Castelo Branco Filho (OAB/PI nº 2.547) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão embargado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002352-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão embargado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003422-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS e MIKAEL MOURA DA SILVA. Advogados: Joselio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros. Apelado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em sua integralidade, conforme parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2018.0001.001570-6 - Mandado de Segurança- Impetrante: MOISES RAPACHI. Advogado: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº 8.047). Impetrado: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001476-0 - Mandado de Segurança- Impetrantes: JACYELLE DA SILVA BANDEIRA e outra. Advogada: Jacymar Bandeira da Silva (OAB/PI nº 9.722). Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira. foi JULGADO o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005076-3 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: AUREA DO NASCIMENTO DOS REIS. Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogada: Lívia Veríssimo Miranda (OAB/PI nº 11.614). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004013-3 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante/Apelada: MARIA VANEIDE DE CARVALHO ARAÚJO SOARES. Advogado: Rafael de Brito Melo Escórcio (OAB/PI nº 9.438). Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006882-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Apelado: ANTÔNIO EUDIM DE LIMA. Advogados: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004377-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ. Advogadas: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947) e outra. Apelada: MARIA APARECIDA ALVES DO VALE. Advogada: Magna Ferreira da Frota (OAB/PI nº 5.468-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001743-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Embargada: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003153-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: THIAGO DE MIRANDA CARNEIRO. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012837-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.008007-0- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: PAULO AFONSO FERREIRA DA SILVA. Advogada: Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº 6.324). Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011373-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: NÚBIA SIQUEIRA DE MENESES. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803). Embargado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maíra Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002146-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767). Agravado: JIVAGO ARAÚJO HOLANDA RIBEIRO GONÇALVES. Advogados: Fransmiriam Lopes Queiroz (OAB/PI nº 14.624) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012638-0 - Agravo de Instrumento- Origem: União / Vara Única. Agravante: PAULO HENRIQUE MEDEIROS COSTA. Advogados: Marcela de Castro Coelho (OAB/PI nº 11.801) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003979-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. Advogados: Gustavo Goncalves Leitão (OAB/PI nº 12.591) e outros. Apelado: JOÃO DE ARAÚJO SOARES FILHO. Advogado: Samantha de Castro Ribeiro Rocha (OAB/PI nº 14.050). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006867-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: EDSON ALVES FALCÃO. Advogados: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. 2017.0001.004709-0 - Apelação Cível - Origem: Picos / 1ª Vara. 1º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS - PI. Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004062-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CELSO SILVA CANUTO. Advogado: Joselio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006016-1 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE CARVALHO. Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI. Advogado: Lívia Veríssimo Miranda (OAB/PI nº 11.614) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi ADIADO, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em razão do adiantado da hora. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 07.11.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2013.0001.005560-3 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941) e outros. Apelada: CONQUISTA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006537-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MARIA DE JESUS RODRIGUES e outros. Advogada: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.002975-6 - Apelação Cível- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS. Advogado: Willamy Alves dos Santos (OAB/PI nº 2.011). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008452-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARLY ROSA BATISTA MENDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003752-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/Apelante: RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO. Advogado: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2013.0001.000666-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: União / Vara Única. Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI. Advogados: Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941), Aline Nogueira Barroso (OAB/PI nº 8.225) e outros. Apelada: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO. Advogados: José Professor Pacheco (OAB/PI nº 4.774) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006326-1 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Amarante / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI. Advogados: Marcos Ferreira Lima (OAB/PI nº 7.070-B) e outros. Apelada: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009975-9 - Apelação Cível- Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: LOJÃO PAULISTA LTDA. Advogada: Marta Simone Beltrão de Carvalho (OAB/PI nº 1.008). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006355-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: PAULO CLARINDO NETO. Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001685-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: PAULO LOPES BATISTA. Advogada: Dulcemary Madeira Queiroz (OAB/PI nº 2.099). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013383-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: PABLO HENRIQUE DE AGUIAR DIAS LIMA, representado por seu genitor GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013110-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: FRANCISCA CANDIDO MAIA. Advogado: Luiz Antônio Torres de Carvalho Junior (OAB/PI nº 8.126). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.008176-0 - Apelação Cível- Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: NIVALDO DA SILVA SOUSA. Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003246-0 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MAURINO PEREIRA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2012.0001.006263-9 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA - PI. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Apelados: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA e outros. Advogados: Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros (OAB/PI nº 5.303) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000110-3 - Mandado de Segurança- Impetrante: ISABELA VITÓRIA RODRIGUES LEAL DE CARVALHO FIGUEIREDO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2011.0001.004284-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: JOSÉ VALDINAR DE SOUSA. Advogados: Ricardo Ilton Correia Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001497-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JOSÉ RIBAMAR MESQUITA JÚNIOR. Advogados: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683) e outros. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradora da UESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003661-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP. Advogada: Laíse Marine Moura de Sousa (OAB/PI nº 10.298) e outro. Apelado: RODRIGO GALVÃO VILARINDO e outros. Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292). Relator: Des. Brandão de Carvalho. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2019.0001.000021-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.013823-6- Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradora do Município: Maria do Carmo Fernandes Frota (OAB/PI nº 10.446). Agravado: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010364-0 - Tutela Antecipada Antecedente- Origem: Campinas do Piauí / Vara. Requerente: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI. Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº 12.697) e outros. 1º Requerida: ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA. Advogados: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296) e outro. 2º Requeridas: PAULINA PEREIRA DA SILVA e outros. Advogados: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002527-0 - Agravo Interno apenso à Tutela Antecipada Antecedente nº 2017.0001.010364-0- Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI. Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº 12.697) e outros. 1º Agravadas: PAULINA PEREIRA DA SILVA e outras. Advogados: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421) e outro. 2º Agravada: ROBERTA DA SILVA OLIVEIRA. Advogados: Iana Mara Amorim Rocha (OAB/PI nº 12.296) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007070-4 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. foi JULGADO o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que vota: "Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de apelação interposto pela APPM para negar-lhe provimento; e, recebendo o feito em sede de reexame necessário, reformar a sentença em sua integralidade para julgar improcedente a demanda e reverter a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da Associação Piauiense de Municípios, contrariamente ao parecer Ministerial Superior." a Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio aguarda o voto-vista.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) - Advogado da Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000327-3 - Agravo de Instrumento- Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: GARDENIA MARIA DA SILVA ROCHA. Advogados: Luiz Magalhães de França (OAB/PI nº 9.254) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para correção na publicação da pauta de julgamento, devendo o setor competente reincluir em uma nova Pauta de Julgamento o presente feito, na formar correta, qual seja: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000327-3, conforme RELATÓRIOdo dia 28/08/2019 RELAT38 na movimentação 61 do dia 29/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI.Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003176-8 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário- Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIA LUCIA DO NASCIMENTO LEAL e ANTÔNIO MATEUS DO NASCIMENTO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para Decisão Monocrática. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002195-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Uruçuí / Vara Única. Agravante: DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO (PREFEITA MUNICIPAL DE URUÇUÍ - PI). Advogados: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969) e outro. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota: "Ante o exposto, mantenho o acórdão proferido por esse colegiado, com todos os termos e fundamentos." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio aguarda o voto-vista.Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002038-2 - Apelação Cível- Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. 1º Apelantes: IDELFONSO RIBEIRO e outros. Advogado: Esdras de Lima Nery (OAB/PI nº 7.671). 2º Apelantes: VILMAR PAES LANDIM e outros. Advogados: Thiago Ramos Silva (OAB/PI nº 10.260). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, devendo o presente feito ser reincluído em nova pauta de julgamento após o retorno do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001858-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ANTÔNIO LEITE DA SILVA. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro. Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira. o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota: "Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio aguarda o voto-vista.Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010588-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MAGNO CARVALHO ALBUQUERQUE. Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI nº 5.234). Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota: "Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio aguarda o voto-vista.Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001227-0 - Apelação Cível- Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI. Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.917) e outros. Apelado: RAIMUNDO NONATO BARROS FERNANDES. Advogados: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, após o voto do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota: "Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos." A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio aguarda o voto-vista.Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator, e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002159-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ERCULES DE SOUSA LEMOS e outros. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155), Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros. 1º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradora da UESPI: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI nº 2.136). Relator: Des. José Ribamar Oliveira.o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME. Na ocasião, o Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira: votou: "Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do Poder Judiciário para apreciar a demanda, de forma a manter incólume a sentença de piso." O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira divergiu do relator e votou no sentido de dar provimento ao recurso para anular as questões e proceder com a recontagem dos pontos, de acordo com o parecer vergal do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. A Exma. Sra. Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio acompanha a divergência. foi RETIRADO DE PAUTA, por determinação da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, devendo o presente feito ser reincluído em nova Pauta de Julgamento a ser designada, após o retorno da licença médica do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, como também, observando a possibilidade da presença de todos os componentes da Câmara, assim como, a convocação de mais dois julgadores, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio (convocada), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161) dos Apelantes: ERCULES DE SOUSA LEMOS e outros. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 13h35min. (treze horas e trinta e cinco minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 30.10.2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 35 hs. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente os acadêmicos do curso de Direito: Kelson Thiago Cosme P. Júnior, Edmaelma Lima Silva, Joycilane Neres da Silva, Thiago Moita Carneiro, Gustavo Rossi Aragão Pereira e Juliana Nunes Castro (UNINASSAU, UNINOVAFAPI, UESPI). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23de outubrode 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.783, de 30de outubrode 2019 (disponibilizado em 29de outubrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0713909-32.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Impetrante: Kaio César Magalhães Osório. Paciente: Francisco das Chagas Alves da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713935-30.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Magsaysay da Silva Feitosa. Paciente: Francisco da Silva Alves. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713826-16.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: 1ª Vara Criminal/ Piripiri. Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior- Defensor Público. Paciente: Antonio Batista Santos Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713874-72.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrante: Maurilio Pires Quaresma. Paciente: Gustavo Xavier de Carvalho. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713672-95.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Porto/ Vara Única. Impetrante: Leonardo Sousa Marreiros. Paciente: Enanildo Damasceno Gomes. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714108-54.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior. Paciente: Mateus Henrique Vieira da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713100-42.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: São Raimundo/ 1ª Vara. Impetrante: Felipe Miranda Dias. Paciente: Márcio Ricardo Oliveira de Souza. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711317-15.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal. Impetrantes: Ageu Alves de Sousa Filho e outros. Paciente: Jhon Pablo Ferreira de Araújo. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0713864-28.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Impetrante: Wildes Próspero de Sousa. Paciente: Francinaldo Paz e Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0713741-30.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Márcio Antonio Monteiro Nobre. Paciente: Jorge Luis Nascimento de Oliveira. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente JORGE LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712992-13.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Água Branca/ Vara Única. Impetrante: Gustavo Brito Uchôa. Paciente: Kauê Moura Sales. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Kauê Moura Sales, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art.319, I, II, III IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III) proibição de manter contato com os demais codenunciados; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo e V) recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0713757-81.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrantes: Laiane Rocha dos Santos e outro. Paciente: Ibernon Quaresma Dourado. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente IBERNON QUARESMA DOURADO, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre ambos (paciente e vítima) será de 500 (quinhentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; e IV) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0713619-17.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Simões/ Vara Única. Impetrante: Silvio Romero da Silva Carvalho. Paciente: Francisco de Oliveira Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo parcial conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, substituindo-a, no entanto, por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712210-06.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Corrente/ Vara Única. Impetrante: Tadeu do Nascimento Alves. Pacientes: Cleberson Ribeiro Lima e Paulino da Silva Lima. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta aos pacientes CLEBERSON RIBEIRO LIMA e PAULINO DA SILVA LIMA, impondo-lhes, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informarem e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre ambos (pacientes e vítimas) será de 500 (quinhentos) metros; IV) proibição de ausentarem-se da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga; e IX) monitoração eletrônica, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, advertindo-lhes que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710539-45.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri. Impetrante: Tiago Vale de Almeida. Paciente: Odair Alves Justino. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não conhecimento do presente writ e concessão da ordem impetrada de ofício, com o fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711507-75.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Impetrante: Mickael Brito de Farias. Paciente: Marlon de Oliveira Bessa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente Habeas Corpus para, nesta extensão, acolhendo a preliminar de nulidade absoluta, conceder a ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0006174-95.2016.8.18.0031, bem como todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia, com relação ao paciente, devendo ser citado, com a consequente reabertura do prazo para resposta à acusação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a serem estabelecidas pelo magistrado a quo, ficando o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra menos gravosa. Expeça-se o competente contramandado, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora para os fins de direito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706859-86.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: AGOSTINHO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705472-02.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Paulistana/ Vara Única. Apelante: GUSTAVO LUÍS RODRIGUES. Advogado: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena definitiva cominada ao apelante para 05 anos de reclusão, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em acordo com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0004222-11.2017.8.18.0140- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: NAYRA DA SILVA NASCIMENTO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0712164-17.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ DE ARIMÁTEIA ALVES FERNANDES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta, para reduzir a pena aplicada à 07 meses e 18 dias de detenção em regime inicial semiaberto, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, devendo ser expedida nova guia de execução provisória, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0711856-15.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS. Advogados: Júlio Henrique Ribeiro Machado (OAB/PI nº 15.622) e Marcelo Azevedo de Morais (OAB/PI nº 12.559). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS para diminuir a pena aplicada de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, PARA 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete dias) de reclusão, em regime fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §§1º, "a" e 2º, "a", do Código Penal, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706179-67.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Floriano/ 1ª Vara Criminal. Apelante: MARCELO LAMARTINE PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogado: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI nº 1.784). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar o quantum da pena para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e pagamento de 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0704616-38.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: MATHEUS GUILHERME RIBEIRO DE AMORIM. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MATHEUS GUILHERME RIBEIRO DE AMORIM, eis que preenchidos seus requisitos formalizadores, sendo, contudo, no mérito, por seu PARCIAL PROVIMENTO, tão somente quanto à alegação de duplicidade de sentença e punição, na forma do voto Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 00710081-62.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Pio IX/ Vara Única. Apelante: GISLEIDE DA SILVA LUZ. Advogado: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB/PI nº 15.420). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda para 06 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0704706-46.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Altos / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: JOSÉ ROSA DO NASCIMENTO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709295-81.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Jaicós / Vara Única. Recorrente: LOURISMAR DOS REIS SANTANA. Advogados: Pablo Francisco dos Reis (OAB/PE nº 39.051) e Paulo Henrique Brito da Silva (OAB/BA nº 51.578). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706697-57.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Canto do Buriti / Vara Única. 1º Recorrente: JOELMA PINTO DA COSTA. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4803). 2º Recorrente: DANILO VERAS DOS SANTOS. Advogado: Lucas Paulo Barreto Santos (OAB/PI nº 11.040). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706014-20.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: São Gonçalo do Piauí / Vara Única. Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS SIDONIO DA CUNHA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709579-89.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Recorrente: KELVIN CARNEIRO DE OLIVEIRA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0700628-09.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Oeiras / 1ª Vara Criminal. Apelantes: TAIRA SAMARA RODRIGUES CARVALHO e BRENO FERREIRA PEREIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Breno Ferreira Pereira para 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, 1.475 (mil, quatrocentos e setenta e cinco) dias-multa, e para a apelante Taira Samara Rodrigues Carvalho em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, proporcionalmente, 868 (oitocentos e sessenta e oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2015.0001.011635-2 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Várzea Grande / Vara Única. Embargantes: JOSÉ NUNES DA SILVA e RAIMUNDO NUNES DA SILVA. Advogada: Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000087-9- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. 1º Apelante: FABIANO SILVA DE SOUSA. Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070). 2º Apelante: ROGÉRIO DA COSTA SILVA. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002991-2- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: DAVID HÉRCULES VERAS GONÇALVES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se as sentenças vergastadas em todos os seus termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.001017-4 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAÚJO. Advogado: José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI nº 5.491) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003511-0- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: AIRTON CUNHA DE SOUSA. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2017.0001.013194-5- Apelação Criminal. Origem: Pedro II / Vara Única. 1º Apelante: CARLOS GERMANO PEREIRA LOPES. Advogado: Luis Carlos (OAB/PI nº 15.500). 2º Apelante: ANTÔNIO RONALDO PAULO DE ARAÚJO. Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688). 3º Apelante: JORGE VINÍCIUS PEREIRA ALVES. Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e voto pelo provimento parcial, apenas para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a dosimetria da pena, fixando penas de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1200 dias-multa a todos os apelantes, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.002547-5 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ IGOR SANTANA DA CRUZ. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e voto pelo parcial provimento, apenas para fixar pena definitiva de 02 anos de reclusão, aplicando a detração penal para determinar pena residual de 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2017.0001.000229-0- Apelação Criminal. Origem: Esperantina / Vara Única. 1º Apelante: RONNAYRA CARDOSO SOARES. Advogado: Antônio de Carvalho Borges (OAB/PI nº 13.332). 2º Apelante: WELLINGTON SAMPAIO GOMES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, para absolvê-los pelo crime de associação para o tráfico, bem como para modificar as penas fixadas, passando de 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias- multa, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, em relação ao apelante WELLINGTON SAMPAIO GOMES, e de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias e pagamento de 1.730 (mil setecentos e trinta) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em relação à apelante RONNAYRA CARDOSO SOARES, bem como para alterar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena de FECHADO para o SEMIABERTO, sendo incabível a substituição de pena privativa por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000555-5- Apelação Criminal. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: PEDRO DA SILVA SANTOS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas com o fim de reduzir a reprimenda-final imposta ao apelante para 07 (sete) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS: Processos ADIADOS em razão da ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento: 0706689-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0003832-41.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0707254-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712426-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0001590-29.2009.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0003222-46.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0700142-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0003269-13.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0708494-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708655-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000492-72.2018.8.18.0005 - Apelação Criminal. 0707429-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708599-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705892-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701817-22.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000094-08.2013.8.18.0036 - Apelação Criminal. 0707147-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708708-59.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0006223-37.2015.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0003236-93.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0000211-79.2017.8.18.0061 - Apelação Criminal. 0706538-17.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712555-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0010078-53.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0706927-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711819-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0029325-59.2013.8.18.0140 - Apelação Criminal. 2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. PROCESSOS ADIADOS: 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. 0711523-29.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única. Impetrante: Raimundo Uchôa de Castro. Paciente: Paulo José da Silva Santiago. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão da SUSPEIÇÃO do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura,que havia pedido vista dos autos.O eminente relator deixou de conhecer da ordem impetrada, por inadequação da via eleita, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes vai aguardar o voto vista (sessão do dia 16.10.2019). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006442-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.006442-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: VIALIMPA LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): DJALMA CARDOSO LEITE (PI001654) E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PIAUÍ
ADVOGADO(S): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE (PI005594)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso de ação de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, o valor da causa não deve ser o valor integral do contrato e sim o valor ainda não quitado. 2. Assim, sempre que possível o valor da causa deverá, corresponder ao proveito econômico pleiteado pela parte, nos termos do art. 259, I, do CPC1. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, porquanto tempestivo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática, nos moldes do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000599-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000599-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): INÁCIO ALVES BARBOSA (SP119661)
REQUERIDO: JOSILENE DE CARVALHO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI004452) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEX.NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A manifestação de mérito na Instância do Ministério Público de 2º Grau supre a ausência de sua intimação no 1° Grau, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 2- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998) 3- A redução da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos percebidos pelo servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em seu regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º, IV, da Constituição Federal.4-Julgado em conformidade com a Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial" .RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.008341-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.008341-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: R.S. RABELO-ME
ADVOGADO(S): SIBILA SPONHOLZ (MA010094) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DESÍDIA DO APELANTE À APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NOS AUTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante foi autuada 3 vezes, bem como notificada regular e pessoalmente, mas portou-se inerte ante as autuações. A apelante anunciou juntada de procuração, que não foi concretizada. Chegou, a peticionar duas vezes, não cuidando ainda, de regularizar-se de sua representação. 2. Omitiu-se, durante o decorrer processual, não providenciando o devido instrumento procuratório dentro dos prazos legais. 3. Não procede o argumento de que não teria havido prorrogação de prazo para a juntada do instrumento de procuração. O tempo decorrido foi muito superior ao estipulado na legislação vigente. Não houve nenhuma mácula na atuação do magistrado de primeiro grau. 4. A extinção do processo não decorreu de falta de concessão de ampla oportunidade para que a parte regularizasse a representação processual, senão da inércia da mesma. 5. Apelação a que se nega provimento. Processo extinto, sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que determinou a extinção do processo, sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003577-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003577-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EDIVALDO CAVALCANTE REIS E OUTRO
ADVOGADO(S): IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS (DF035075) E OUTROS
REQUERIDO: ELSIO FERDINAND NOGUEIRA PARANAGUA E LAGO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARNALDO ALVES MESSIAS (TO001852)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. POSSE INDIRETA. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, \"ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção\":(STJ, AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017). 2. A prova pericial requerida é indispensável ao deslinde da causa, porquanto diz respeito à própria configuração, ou não, da posse justa, questão da qual depende o julgamento da ação possessória. Sentença anulada. 3. Como já foi reconhecido pela Corte Superior, as ações possessórias não servem apenas à proteção da posse direta, mas também da posse indireta. Precedentes do STJ. 4. A impossibilidade de demonstração, pelos Apelantes, de que sua posse é atual, não implica em indeferimento do pedido da ação de manutenção de posse, porquanto é bem possível que a turbação, evento que enseja aquela, tenha se convolado em efetivo esbulho, o qual dá azo à ação de reintegração. 5. As ações possessórias gozam de alto grau de fungibilidade, consoante o disposto nos arts. 554 do CPC/2015 e 920 do CPC/1973. 6. Em recursos interpostos em face de sentença publicada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de: i) reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por violação à coisa julgada; ii) determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia grafotécnica, no documento de fl. 48, e de perícia papiloscópica, no documento de fls. 07/08, utilizando-se como parâmetro, respectivamente, os documentos oficiais de fl. 13 e de fl. 20. Deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006567-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006567-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: E. J. B.
ADVOGADO(S): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (PI001066)
APELADO: M. D. A. B.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR MAIOR QUE O REQUERIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é extrapetita sentença que, em ação consensual de separação convertida em divórcio, fixa pensão alimentícia em favor da filha menor do casal, a requerimento exclusivo do Ministério Público, que atua, nessa oportunidade, como substituto processual. Súmula nº 594 do STJ. 2. É permitido ao juiz fixar alimentos em patamar superior ao requerido, ante a indisponibilidade do direito do alimentante. Precedentes do STJ. 3. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 4. Conforme a súmula nº 358 do STJ, \"o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, ainda que nos próprios autos\". 5. In casu, a alimentada não é parte do processo, tendo sido nele representada pelo Parquet, na qualidade de substituto processual. 6. Com o alcance da maioridade civil pela alimentada, o órgão ministerial não pode mais representá-la, tendo em vista que sua legitimidade se limita à defesa do interesse de incapazes. 7. Do mesmo modo, a genitora, ora Apelada, não pode ser representante da alimentada, a qual não é mais absoluta ou relativamente incapaz. 8. O único meio de garantir o contraditório à alimentada seria citando-a para integrar o feito processual, o que, porém, implicaria em ampliação subjetiva da lide em grau recursal, em hipótese não prevista em lei, o que viola o princípio da estabilização da lide. Precedentes. 9. Assim, a possibilidade de exoneração dos alimentos, em razão da maioridade da alimentada, deverá ser discutida em ação própria, na qual se assegurará o efetivo contraditório e ampla defesa, oportunizando-se à filha do Apelante a produção de prova de sua necessidade de continuar a perceber alimentos. 10. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada antes da entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005298-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005298-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CARLOS JOSÉ DE CERQUEIRA VERAS-ME E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (PI005661) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO SANADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Restou configurada a omissão e a obscuridade no acórdão, quanto à validade da capitalização de juros fora da hipótese de cláusula tratada no julgamento. 2. Embargos providos a fim de consignar que a capitalização de juros foi expressamente prevista, na cédula de crédito comercial, tanto na hipótese em que a TJLP excede a 6% a.a, quanto no caso em que esta é igual ou inferior a este patamar. 3. A existência de erro na base de cálculo dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que não preclui e que pode ser tratada em embargos de declaração. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios, em embargos à execução parcialmente procedentes, devem ser fixados tomando por base os proveitos econômicos do Embargante - referente ao excesso de execução reconhecido - e do Embargado - relativo aos valores impugnados e mantidos. 5. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, a fim de: i)esclarecer que a cédula de crédito comercial (fls. 24-26) previu a capitalização de juros remuneratórios, tanto na hipótese em que a TJLP excede a 6% a.a quando na hipótese em que aquela é igual ou inferior a este patamar; ii) modificar o acórdão embargado, quanto à condenação dos honorários, de modo que passe a constar que: ii.a) os honorários devidos pelo Apelante, ora Embargante, ao causídico do Banco Apelado, incidirão, a ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor dos encargos declarados válidos, isto é, sobre o valor correspondente à capitalização dos juros remuneratórios (diferença entre o montante calculado com juros capitalizados e o montante calculado com juros simples); ii.b) os honorários devidos pelo Banco Apelado, ora Embargado, ao causídico do Apelante, incidirão, a ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor do excesso de execução, correspondente ao valor da diferença entre os juros moratórios cobrados (1% ao ano) e os juros moratórios devidos (1% ao mês) e ao valor da multa moratória cobrada e não pactuada, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007760-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007760-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO BONFIM CAMPELO
ADVOGADO(S): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA (PI011635)
REQUERIDO: HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (PI001223) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSENTE NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO ANULADOS. RESERVA DE BENS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ASSECURATÓRIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ERRO OU DOLO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DENEGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Pela mera leitura das petições dos recursos, percebe-se que os fundamentos das decisões foram adequadamente atacados pelo Agravante, razão pela qual deve ser reconhecida a dialeticidade dos Agravos de Instrumentos. 2. Prejudicada a questão da competência para processamento do feito, ante a superveniência de nova decisão determinando o envio dos autos para a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina. 3. A habilitação de crédito nos autos do inventário depende de concordância prévia dos herdeiros, ainda que se trate de dívida consubstanciada em título executivo judicial, nos termos dos arts. 1017, §2º, e 1018 do CPC/1973. 4. Ausente a concordância dos herdeiros, devem ser anulados os atos expropriatórios já realizados e o pedido de habilitação deverá ser remetido ao procedimento comum, que, no caso, é o cumprimento de sentença nos autos da ação que deu origem ao título judicial. 5. A anulação dos atos expropriatórios, em razão da impossibilidade de processamentos do pedido de habilitação nos autos do inventário, não impede a determinação judicial de separação de bens do espólio, porque, segundo está expresso no próprio art. 1.018, parágrafo único, do CPC/73 (art. 643, parágrafo único, do CPC/15), o juiz poderá deferi-la mesmo \"não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor\", \"quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação\". 6. Na ausência de concordância dos herdeiros sobre a habilitação do crédito do Agravado, o juiz deve se limitar à concessão da medida assecuratória, ficando impedido contudo de determinar a alienação deles, antes da solução das eventuais impugnações nas vias ordinárias (art. 1.018 do CPC/73; art. 643 do CPC/15). 7. É possível a realização de nova avaliação judicial de bem imóvel quando houver arguição fundamentada, por qualquer das partes interessadas, de erro ou dolo do avaliador, o que não restou configurado nos autos. 8. O laudo de avaliação realizado pelo meirinho, assim como as demais certidões dele exaradas, gozam de fé pública, razão pela qual é ônus da parte interessada desconstituí-los. Precedentes do STJ. 9. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento nº 2017.0001.007760-4 e 2017.0001.007891-8, para dar-lhes parcial provimento, a fim de: i) declarar a impossibilidade de realização de atos expropriatórios pelo juízo do inventário nº 0006909-88.1999.8.18.0114, bem como a nulidade dos já realizados com o fito de satisfazer o crédito do Agravado; ii) manter o ato de reserva dos bens do espólio, para posterior pagamento da dívida de que é credor o Recorrido, cujo trâmite se deve dar na via ordinária competente; iii) manter os laudos de avaliação imobiliária (fls. 297 e 300 - autos do AI nº 2017.0001.007891-8), por ausência de prova contrária que refute a sua idoneidade. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010017-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010017-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: THATIANE VILA NOVA DA SILVA
ADVOGADO(S): DARLIGTON ALENCAR RIBEIRO (PI009295) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 4.056/2010 E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA. EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO É INSTRUMENTO IDÔNEO PARA DISCIPLINAR A JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença de origem, com vistas a reconhecer o direito líquido e certo da apelante/impetrante à jornada de trabalho mínima de trinta horas semanais, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011242-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011242-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS INDICADAS NOS ARTIGOS 22 E 23, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006946-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006946-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): TESSIO DA SILLVA TORRES (PI) E OUTROS
APELADO: ANTONIO DE SOUSA NUNES
ADVOGADO(S): RENILDES MARIA DE SOUSA NUNES (PI006185)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO REGISTRAL TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAR CERTIDÕES. Observa-se que não assiste razão a parte apelante, pois a determinação judicial dirigida a serventia não cumpriu com toda determinação legal, logo, tem-se que o recorrido não podem ser penalizado em vista a ausência de preenchimento de todos os requisitos e informações exigidas pela lei, neste caso, pois o objeto inexiste, podendo ser alegado corno óbice à efetivação do direito público. Ademais, nos termos do art. 6.015/73 é dever dos oficiais lavrar certidão do que lhe for requerido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do v. recurso, para manter a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público superior destacou a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703608-26.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da referida legislação consumerista. Precedentes.
2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de REFORMAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702745-70.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, GEORGIA BELEM FEIJAO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
APELADO: FILOMENA VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA, TIAGO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. A estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do responsável pelo evento danoso.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo que conheço o presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, pelo seu parcial provimento, mas tão somente para reduzir à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, a título de danos morais, mantendo, no mais, intacta a decisão fustigada.