Diário da Justiça
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Publicado em 04/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0008161-43.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AELINTON MANUEL PEREIRA DA SILVA, ISMAEL CARLOS DA SILVA, JOÃO FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, TAVITO SOARES LIMA, BARTOLOMEU ALVES CAVALCANTI FILHO
Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935), MARCELO AGUIAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4649), JULIETE SILVEIRA DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11027)
Impetrado: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DECISÃO: resta caracterizada a preterição do autor, pois candidatos piores classificados que o autor foram convocados para assumirem o cargo de agentes penitenciários. Assim, determino ao Estado do Piauí que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a nomeação e posse do autor, Bartolomeu Alves Cavalcanti Filho, no cargo de Agente Penitenciário, com lotação na Penitenciária Regional de São Raimundo Nonato. Intime-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0023515-74.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: GILDA MARIA LUSTOSA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: CAIO LUIS MONTE LUSTOSA
Advogado(s):
GILDA MARIA LUSTOSA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados na petição
INTERDIÇÃO
CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA
inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é mãe do interditando e que este sofre de
hemiparesia, crises convulsionais e distúrbios cognitivos, sendo estes seuqelas de
Traumatismo Crânio Encefálico, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 12), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua
principal cuidadora.
Às fls. 15, despacho designando data para apresentação e entrevista ao
interditando.
Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 29, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Repousa às fls. 55/56, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).
Às fls. 59/61, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 65 (p.e. datada
de 24/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 55/56, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno Orgânico da
Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais como
hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida
civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua
interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a
presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei
nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação
desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme
laudo médico-pericial fls. 55/56.
da Interdita, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
GILDA
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por
MARIA MONTE LUSTOSA
qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar
do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA
Advogado(s):
MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, representada pelo Ministério
Público Estadual
, promoveu a presente
em face de
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio
FRANCINETE NONATA DA SILVA
instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é amiga da interditanda e que esta foi deixada em
sua casa há mais de 15 (quinze) anteriores à propositura da presente ação e desde então
vem cuidando dos interesses da mesma, uma vez que a genitora da interditanda é falecida,
sendo a mesma portadora de distúrbio cognitivo classificado pelo CID 10 F 71.1 + G 40,
conforme laudo médico acostado ao pedido às fls. 07, o que a impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 24, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma.
Às fls. 33/34, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.
Repousa às fls. 36/37, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado,
apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3).
Às fls. 40/42, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 51/53, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 57 (p.e. datada
de 25/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 36/37, atestando que a mesma é portadora de retardo mental
moderado, apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3), sendo inteira e
permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do
inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos
autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
FRANCINETE NONATA DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 36/37.
da Interdita,
, ora
NOMEIO CURADORA
MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0028563-09.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ALIDE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
MARIA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados
INTERDIÇÃO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é mãe do interditando e que este foi diagnosticado
com patologia classificada com CID 10 20.3, conforme atestado médico acostado aos autos
(entre as fls. 13 e 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a
promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 18, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 19.
Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu
às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca do
prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia médica no
interditando.
Repousa às fls. 32/33, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia
Paranoide (CID 10 F 20.0).
Às fls. 39/41, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 45 (p.e. datada
de 03/09/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 32/33, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia Paranoide
(CID 10 F 20.0).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida
civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua
interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a
presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei
nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação
desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
DA SILVA
seus bens por ser portador de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico-pericial fls.
32/33.
do Interdito, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
MARIA ALICE RODRIGUES DE
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,
CARVALHO
onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006416-62.2009.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: JOISON GOMES MACEDO
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)
Requerido: AUREA BRITO VIANA
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 77, V e 485, II, III e IV, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022823-07.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAFAEL PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ LEITE PEREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17340)
Designo para o dia 29 / 11 / 2019, às 14:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0014673-37.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: FERNANDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 27/11/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001369-34.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO
Advogado(s): AFONSO FREITAS RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
Réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA
Advogado(s): DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007039-63.2008.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: AREOLINO MARTINS FONTES, JOSÉ AUGUSTO FONTES, VERA LÚCIA DOS SANTOS SILVA, MARIA AUGUSTA FONTESA DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ WILSON FONTES, MARIA DE FÁTIMA AMORIM FONTES, JOSÉ MARTINS NETO, JOSÉ NORBERTO FONTES, MARIA ALICE FONTES MELO, MANOEL GOMES DE MELO NETO, MARIA LUCIMAR DOS SANTOS FONTES, LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO, MARIA SOLIMAR FONTES DE LIMA
Advogado(s): DECIO SOLANO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 58)
Arrolado: RAIMUNDA LEAO DOS SANTOS FONTES(FALECIDA)
Advogado(s):
Assim, considerando a manifestação da parte requerente, e em conformidade com a documentação de Escritura Pública de Inventário, juntada aos autos em Peticionamento Eletrônico de fl. 138, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,o que faço com fundamento no art. 485, IV, V e VI, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Custas já recolhidas, conforme se infere de documento de fls. 10/12.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0026200-15.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: ERICK ALMEIDA DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSÉ TELES VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 2021)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/11/2019, às 09:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028364-60.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Declarado: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de outubro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
CERTIDÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018733-58.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Requerido: JAILSON GOMES FERREIRA CASTRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 31 de outubro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - Mat. nº 1924x
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0026490-06.2010.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Interditando: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
DOMINGAS FERREIRA DA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambas já qualificadas na
INTERDIÇÃO
CÍCERA MARIA PEREIRA DA SILVA
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de
Retardo Mental Moderado, CID F 71.1, conforme laudo médico às fls. 15, estando
impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil, não possuindo capacidade para se auto
gerir em caráter definitivo, por isso sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, sendo a requerente sua principal cuidadora.
Às fls. 23, despacho designando data para realização da audiência de
entrevista à interditanda. Em ato contínuo, às fls. 24, ata de audiência de entrevista da
mesma, que respondeu a todas as perguntas a ela formuladas. Na oportunidade, a
requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda, bem como determinou-se a
realização de perícia médica na mesma, apresentando-se, para tanto, os quesitos
necessários para tal finalidade.
Laudo médico-pericial às fls. 28/29, apresentando respostas aos requisitos
pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo
Mental Grave, CID F 72.1.
Às fls. 41, termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado
pela autora.
Às fls. 42/44, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Às fls. 46/47, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à
Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º
do CPC;
Às fls. 50, certidão informando decurso de prazo sem apresentação de
impugnação nos autos.
Às fls. 56/58, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 61 (p.e. datada de 13/12/2018), petição autoral requerendo que seja
julgado procedente o pedido inicial, decretando-se a interdição definitiva da interditanda,
bem como alteração nos autos do nome da interditante para Domingas da Silva Xavier.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 63 (p.e. datada
de 23/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora da interditanda, bem como o deferimento do
pedido retro no tocante à alteração do nome da autora.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 28/29, atestando que a mesma é inteira e permanentemente incapaz
para a prática dos atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo Mental Grave,
CID F 72.1.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de déficit cognitivo grave, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil, sem
condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte da interditanda, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é portadora de Retardo
Mental Grave, estando por isso incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo a pessoa curatelada o múnus de exercer atos da vida civil que não lhe
causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
CÍCERA MARIA PEREIRA DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens. N
da Interdita, sua irmã,
, ora
OMEIO CURADORA
DOMINGAS DA SILVA XAVIER
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da mesma, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Ainda, diante da alteração do nome da autora por ocasião do seu casamento,
conforme informado nos autos, à Secretaria para que proceda com as alterações de praxe.
Após o cumprimento das formalidades legais, expedidas as comunicações
necessárias e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no
Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017111-65.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE ALEXANDRE SANTANA
Advogado(s): LEONEIDE PEREIRA LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 239893)
Inventariado: MARIA LÚCIA DE SANTANA MENEZES, ANTONIO DE SOUSA MENESES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de outubro de 2019
DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA
Assessor Jurídico - 26947
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003415-20.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA, MICHEL CLAUDIO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 31/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015238-06.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Advogado(s): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS(OAB/PIAUÍ Nº 12533)
Requerido: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): DANIELA CAMARÇO DO LAGO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 6535)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os
embargos de declaração lançados, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença de fls. 253/255, dos
autos desta lide.
Publique-se. Intime-se
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012151-42.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA, CARMEM LUCIA DA COSTA E SILVA, ELDINA DA ROCHA CASTRO SILVA, FABIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA NASARIA DA SILVA, IVONE MARIA PEREIRA LIMA GOMES, LAURA MARIA DE CASTRO GOMES, LEDA MARIA BEZERRA, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, MARIA JOSE FREIRE DE FREITAS, ROZANIRA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17512), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), JANICE ALVES LOUREIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17219), LUIZ CARLOS SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 168472)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s):
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou os embargos de declaração
de protocolo 5001, pleiteando a modificação do julgado.
Ocorre que os referidos embargos foram propostos intempestivamente, quando já há
nestes autos, inclusive, certidão de trânsito em julgado (fl. 273).
Ademais, a decisão proferida em agravo de instrumento não possui mais o condão de
modificar o julgado, posto que o julgamento do feito deixou sem objeto o agravo interposto.
Desta forma, deixo de conhecer os embargos de declaração apresentados ante a sua
flagrante intempestividade.
Intimem-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010301-21.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DAILTON DE SOUSA TRIGUEIRO, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TRIGUEIRO
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB-PI, ANTONIO VIEIRA SOARES - ESPOLIO, DEUSELINA MINEIRO SOARES
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer
do recurso e acolher os embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5003, a fim de
anular a sentença de fl. 125 e retomar o processo do ato imediatamente anterior.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o número de
CPF da requerida Maria do Socorro Soares dos Santos, a fim de tornar possível a realização de
pesquisa por meio do Sistema Infojud.
Publique-se. Intime-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018433-62.2011.8.18.0140
Classe: Imissão na Posse
Requerente: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8346), FELIPE MONTEIRO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 22230E), JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902)
Requerido: BENICIO ALVES BARROS, MARIA DE NAZARE ANDRADE PORTELA, ANA CRISTINA PORTELA BARROS
Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594), ITALO JOSE BRANDAO IVO(OAB/PIAUÍ Nº 8772)
Assim, diante de todo o exposto, hei por bem conhecer do recurso e acolher os
embargos de declaração lançados às fls. 137/144, a fim de modificar o dispositivo da sentença de
fls. 126/131, e majorar a condenação em honorários de sucumbência para o importe de 10%
sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/15.
Saliento que a condenação na quantia pretendida pela parte embargante não se mostra
adequada, uma vez que a demanda teve tramitação regular, de modo que não é pertinente a fixação em
patamar máximo.
Por fim, considerando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º
2015.0001.0023336-2 admitiu a apelação de fls. 150/159, determino a intimação da parte recorrida
para, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões em
15 (quinze) dias. Feito isto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005527-94.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.
Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B), JOSE ACELIO CORREIA (OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): DANIEL GONCALVES GOMES JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007705-49.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: DARLE DA SILVA LEITE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado DARLE DA SILVA LEITE, qualificado às fls 02, pela morte do mesmo, conforme comprovação às fls. 147 dos autos.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011297-04.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ
Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), ADELIA MOURA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 7604)
Réu: FRANCINALDO DOS SANTOS BATISTA, LEYLSON ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
Advogado(s):
INTIMAÇÃO: Através deste fica a assistente de acusação intimada a apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008235-73.2005.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Suplicante: REJANE MACEDO DE SOUSA
Suplicado: ANTONIO UILSON ALVES DE SOUSA
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)
Recolha o Requerido a taxa de desarquivamento, bem como informe a caixa em que os autos encontram-se arquivados.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015135-33.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇAO LOPES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 31 de outubro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000503-84.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: WESLEY RIBEIRO PAZ
Advogado(s): GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434)
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados do acusado GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16434), para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0000503-84.2018.8.18.0140 ? Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra WESLEY RIBEIRO PAZ, figurando como Vítima FRANCISCO CLEIDIANE PEREIRA, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 17/DEZEMBRO/2019, às 10H30, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos trinta e um do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (31.10.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.