Diário da Justiça
8785
Publicado em 01/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-84.2013.8.18.0088
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, ATRAVÉS DA DELEGADA TITULAR DA DELEGACIA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PIAUÍ, BELA ANAMELKA ALBUQUERQUE FORMIGA
Advogado(s):
Indiciado: JIVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Dispositivo: Ante o exposto homologo por sentença a desistência e extingo o processo sem exame do mérito na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002236-18.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738), FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14673)
Réu: EDIVAN DE ARAÚJO SOARES - ME
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação de Cobrança, aforada por BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A., para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR EDIVAN DE ARAUJO SOARES-ME no pagamento de R$ 67,519,05(sessenta e sete mil reais e quinhentos e dezenove reais e cinco centavos ), valor que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, consoante a Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, contados desde a data de vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva e líquida. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §2°, CPC 2015, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Atos necessários sob a responsabilidade do Cartório. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-90.2015.8.18.0088
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: RICKELMY DE OLIVEIRA SABINO RODRIGUES, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): REINALDO SABINO RODRIGUES
Advogado(s): THICIANO RIBEIRO DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12554)
Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-32.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSEFA CARNEIRO DA SILVA LIBERATO
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/PERNAMBUCO Nº 819-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), JOAQUIM CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000304-63.2014.8.18.0088
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):
Diante do exposto, considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, devendo esta ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo magistrado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV e art. 109, V, todos do Código Penal. Intimações e expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva do feito. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se com as formalidades legais. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000123-72.2008.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ POR SEU REPRESENTANTE NA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPSO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 107 IV c/c 109, IV e 110 §1º, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DO FATO IMPUTADO A ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, tendo como parâmetro a pena fixada em concreto na sentença condenatória. Prescrita a pretensão punitiva estatal, este feito não implica responsabilidade do acusado, não lhe marca os antecedentes, nem lhe gera futura reincidência Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000687-08.2012.8.18.0057
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO
Advogado(s): EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Réu: OSILDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JAICÓS, 30 de outubro de 2019
ANDERSON LOPES BRANDÃO
Analista Judicial - 29258
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)
Processo nº 0000299-36.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS TELES DE NOGUEIRA
Advogado(s): DEIVID MARTINS DE SAMPAIO(OAB/SÃO PAULO Nº 290706)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. LUIS CORREIA, 3 de julho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0001596-20.2015.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA
Advogado(s):
Réu: FRANCOIS SILVA SALES
Advogado(s): SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13745)
ATO ORDINATÓRIO: A Secrestaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima a advogada Dra. SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO, (OAB/PIAUÍ Nº 13745) , para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/11/2019, às 11h00, no Fórum Local desta cidade.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000400-73.2017.8.18.0088
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: NÁDIA DA COSTA MACÊDO SILVA
Advogado(s):
Dispositivo Ante ao exposto, só me resta declarar EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, POR SENTENÇA, em face de IVANILDO VIEIRA DE SOUSA, alicerçado no art. 89, § 5º , da Lei 9099/95, bem como no Art.61 do Código de Processo Penal, em decorrência do cumprimento das condições impostas na transação penal e pelo decurso do prazo de sobrestamento do feito, sem revogação do benefício. Sem custas. Anotações necessárias. Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. CAPITÃO DE CAMPOS, 17 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001088-30.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA D''ARC NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001768-54.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALICE ARAÚJO VARANDA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 30 de outubro de 2019 Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001633-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I e II do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 310757809 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida, cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda existentes; Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino a devolução dos valores descontados indevidamente, incidentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado/abatidos de tais valores, a quantia de R$ 450,54 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001225-51.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO MORENO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132622), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292)
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 123215451480 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida, cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda existentes; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos caso ainda vigentes; c) Determino a devolução dos valores descontados indevidamente, incidentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado/abatidos de tais valores, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) já depositados na conta da autora. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000746-92.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO SATIRO ALVES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), EVELIN HERINGER BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17292), MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12244)
Dispositivo Posto isto,julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 778981827 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000006-30.2019.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DANIEL FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO RONNIS DA SILVA NASCIMENTO, RONYVON RODRIGUES SILVESTRE
Advogado(s): ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9281), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915), MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados dos réus acerca do Despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja trascrição integral segue: "Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo advogado do acusado Daniel Ferreira da Silva contra a sentença condenatória proferida nos autos.Ao compulsar os autos, impende reconhecer que o apelo satisfaz todos os pressupostos recursais gerais e específicos.Em razão disso, recebo o presente recurso de apelação, em seu efeito apenas devolutivo, dando-lhe regular trâmite, e, com isso, determino a intimação do Ministério Público, ora apelado, para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões recursais.Apresentadas ou não as contrarrazões, voltem-me conclusos para os fins previstos na lei processual penal.No mais, para dirimir qualquer dúvida remanescente, esclarece-se ao advogado de defesa do acusado Daniel Ferreira da Silva que este Juízo, a teor do despacho proferido anteriormente, não negou ao mesmo o direito de apresentar as razões recursais no Juízo ?ad quem?, tendo, tão somente, esclarecido que, assim como aconteceu com Antônio Ronnis da Silva Nascimento, os recursos seriam submetidos à análise e, sendo o caso, remetidos ao Tribunal de Justiça local após o retorno dos autos do Órgão Ministerial, que fora intimado para contrarrazoar as razões apresentadas por Ronyvon Rodrigues Silvestre.Cumpra-se.Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000156-91.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO DE MELO DA VERA CRUZ
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-19.2015.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 107 e 109 do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO FATO IMPUTADO A MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10 de fevereiro de 2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 15 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001269-70.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-91.2016.8.18.0075
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Executado(a): GEORGE PEREIRA FARIAS
Advogado(s): IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS(OAB/PIAUÍ Nº 11772)
DESPACHO
(...)Assim sendo, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.257,44 (hum mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos),
bem como seus consectários legais, em favor de IONARA CORDEIRO DE LIMA, CPF Nº. 007.941.912-74, genitora do menor K. K. L. F., cujo depósito foi realizado pelo Executado, conforme guia e comprovante de fls. 74/75.
Ato contínuo, acolho em parte o requerimento da Defensoria Pública (peticionamento eletrônico registrado à fl. 93) e a cota Ministerial de fl. 96 para determinar a intimação pessoal do Executado GEORGE PEREIRA FARIAS, via Carta Precatória, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 6.442,96 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
Retornando a Carta Precatória, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 30 de outubro de 2019
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000542-48.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SILVESTRE CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-85.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAQUIM MOREIRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000442-56.2015.8.18.0068
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: ERENILDO DE SOUSA
Advogado(s):
Tendo em vista que o Magistrado encontrava-se no gozo de suas Férias, conforme portaria nº 1266/2019 do dia 15 de abril de 2019, publicada em 16 de abril de 2019, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 20 de fevereiro de 2020 às 11:00 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000569-47.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CAMILO BARBOSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000901-57.2017.8.18.0078
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VERÔNICA DA COSTA LIMA SANTOS
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Réu: JOSÉ REINALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.