Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-85.2013.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037)
Réu: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A
Advogado(s): IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Intimo o advogado da ré (AGESPISA - ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A), legalmente constituído, IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470) para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 114,35. E, para constar, eu, Marco Renato do Nascimento Borges - cedido prefeitura, digitei e conferi.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000182-16.2019.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMPLÍCIO MENDES
Advogado(s):
Requerido: GREGÓRIO SOARES
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentesquaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A ofertada pelo Ministério Público contra GREGÓRIO SOARES, devidamenteDENÚNCIAqualificado, imputando-lhes a prática da infração penal prevista nos arts. 217-A, 147, caput,ambos do Código Penal e o crime de exploração sexual previsto no art. 244-A do ECA.Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à suadefesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que caso entenda necessária aintimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência devequalificá-las. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO, opedido de revogação da prisão preventiva
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000068-38.2000.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11501)
Executado(a): RAIMUNDO NONATO BARROS
Advogado(s):
Tendo em vista a inexistência de ativos financeiros penhoráveis, após consulta ao sistema BACENJUD, conforme extrato em anexo, determino a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução em 10 dias.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001261-94.2007.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RANIERI WAQUIM MASSARI.
Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)
SENTENÇA: Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para CONDENAR RONIERI WAQUIM MASSARI, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 129, § 1º, I, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO pelo crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em razão do princípio da consunção. Passo à individualização da pena do réu. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o réu não possui antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: discussão, não merecendo valoração. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar. Consequências: nada a valorar. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena, assim, mantenho a reprimenda anteriormente dosada, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, Caput, § 2º, ?C?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista, ter sido o delito cometido com violência, não preenchido assim o requisito do art. 44, I do CP. Por outro lado, presentes as circunstâncias permissivas previstas no art. 77 do Código Penal. Com efeito, a pena imposta não é superior a dois anos, não existe notícia nos autos de que ele seja reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais foram todas consideradas todas favoráveis. Assim, deve ser deferida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no § 2° do art. 78 do CP, além de outras a serem fixadas pelo juízo da execução, sob pena e revogação do benefício e restabelecimento da pena privativa de liberdade imposta acima (art. 81, § 1°, do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O denunciado respondeu o processo em liberdade e não havendo motivos para alterar tal situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos à vítima, uma vez que não houve pedido expresso neste sentido. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, proceda a Secretaria com as informações necessárias junto ao sistema INFODIP. Custas pelo réu. P.R.I. Floriano/PI, 10 de outubro de 2019. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1° Vara
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000370-27.2014.8.18.0061
Classe: Interdição
Interditante: AURILENE DO NASCIMENTO BORGES, DOMINGOS ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Réu:
Advogado(s):
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, publico a parte dispositiva da sentença de interdição: "Ante o exposto, julgo, procedente o pedido, razão pela qual decreto a interdição de DOMINGOS ALVES DA SILVA, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, motivo por que lhe nomeio CURADORA sua SOBRINHA e requerente, AURILENE DO NASCIMENTO BORGES, devidamente qualificada nos autos, ficando o curatelado impedido de praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, desde que o exercício do direito seja compatível com a deficiência do(a) curatelado(a)...". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial,. digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000516-50.2015.8.18.0088
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO M NASCIMENTO
Advogado(s): LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
DESPACHO: Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-94.2014.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): ANTONIO PEREIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 30 de outubro de 2019
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Analista Judicial - 4050371
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001487-98.2014.8.18.0046
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: EVA MARIA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 1854)
Requerido: AUGUSTO ARAÚJO DE BRITO
Advogado(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA(OAB/PIAUÍ Nº 6837)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 30 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000363-25.2015.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALEXANDRE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085)
DESPACHO: Para no prazo de 15(quinze)dias, manifestar-se sobre o pedido juntado aos autos pela parte requerida ID-26975452.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-40.2011.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Executado(a): EDUARDO MARTINS DUARTE
Advogado(s): EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 11090)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000500-67.2011.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS DE BRITO ALVES
Advogado(s): ROMMEL NUNES DINIZ(OAB/CEARÁ Nº 22731)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 30 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001137-43.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DIAS
Advogado(s): JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7918)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000576-39.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOÃO BATISTA DE MENESES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000427-85.2017.8.18.0046
CLASSE: Cautelar Inominada
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL - SINDSERM
Requerido: O MUNICÍPIO DE COCAL - PI
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
COCAL, 30 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - Mat. nº 26731
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE COCAL
PROCESSO Nº 0000224-26.2017.8.18.0046
CLASSE: Guarda
Requerente: ALDECINA CARDOSO PAIXÃO
Requerido: DEIDIANE CARDOSO PAIXÃO, TIAGO RODRIGUES MACHADO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
COCAL, 30 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - Mat. nº 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000807-46.2014.8.18.0036
Classe: Interdição
Interditante: ANTÔNIO PAIXÃO DE SOUSA NETO
Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: GILSEVAN CHAVES DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000427-85.2017.8.18.0046
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL - SINDSERM
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Requerido: O MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 30 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-26.2017.8.18.0046
Classe: Guarda
Requerente: ALDECINA CARDOSO PAIXÃO
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: DEIDIANE CARDOSO PAIXÃO, TIAGO RODRIGUES MACHADO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 30 de outubro de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Assessor Jurídico - 26731
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000566-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ AMANCIO DE ASSUNÇÃO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000634-56.2013.8.18.0036
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA RAIMUNDA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972)
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001665-47.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERTULIANA DA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): SARAH MELO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 15743), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000558-02.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019,RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001125-96.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO EVARISTO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000229-40.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002118-42.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 30/10/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 16 de outubro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS