Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002878-74.2016.8.18.0028
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARILENE MAYSA RODRIGUES GOMES
Advogado(s): JESSICA JULIANA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11018)
Réu: COLEGIO IMPÁCTO CURSOS E VESTIBULARES, GERÊNCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR/GERVE
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça, bem como para requererem o que entendem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Caso a parte interessada, nada requeira, os autos devem ser arquivados, semprejuízo de futuro pedido de desarquivamento.Aguarde-se, pois, a decorrência do prazo assinalado, após o que, remetam-seos autos ao arquivo.Expedientes necessários
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0001016-56.2012.8.18.0045
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Indiciado: JOSIMAR DE SOUSA PINHEIRO, ALCUNHA PÉ DE BLACK
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar da sentença de fls.24/25, cujo teor se destaca: Posto isso, declaro extinta a punibilidade de JOSIMAR DE SOUSAPINHEIRO, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000180-91.2019.8.18.0060
Classe: Execução da Pena
Exequente: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Executado(a): WALLISON VAZ
Advogado(s): GILBERTO DE SIMONE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11339)
DESPACHO: Designo o dia 11/12/2019, às 08h:30min, para realização da audiência admonitória.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0000194-97.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO - OAB PI9573 - CPF: 953.778.753-20 (ADVOGADO) para no prazo de 15(quinze) dias apresentar as razões finais, conforme determina o despacho de anexo com ID. 4756861.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000489-52.2011.8.18.0106
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)
DESPACHO: VistosConsiderando que já foi realizada a citação dos requeridos, conforme ascertidões de fls. 41v e 42v, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias,requerer o que entender de direito.Expedientes necessários.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-43.2010.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO FEDERAL
Advogado(s):
Executado(a): EDSON FALCÃO DO VALE
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )
I Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão, com as providências necessárias para a penhora dos bens, já adotadas por este juízo (protocolo nº 20190012381324 - Data/Horário de protocolamento: 30/10/2019 04h51). Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-90.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004931-75.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 11ª DRPC- ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s):
Requerido: ROBSON ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Diante do exposto, como requerido pelo representante do Ministério Público, face à ausência de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO do presente IPL, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002196-86.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000404-18.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO APISTANIO FILHO
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Nesta data, faço vistas ao procurador da parte autora para se manifestar, em 15(quinze) dias, sobre contestação proposta pela parte ré. Sem mais.
EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000481-19.2014.8.18.0026
Classe: Embargos à Execução
Autor: R M DE SOUSA PAPELARIA - ME, JOAQUIM LOPES NETO, FRANCISCA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480)
DECISÃO: Diante disso, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO: 1) a juntada de cópia da sentença e desta decisão nos autos da execução; 2) arquivem-se os autos dos embargos com as cautelas da lei; 3) para fins de prosseguimento da execução, intime-se a exequente para apresentar o valor exequendo devidamente atualizado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001114-50.2007.8.18.0034
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLAUDISSON GOMES PINTO, MANOEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do réu CLAUDSON GOMES PINTO, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, pela prescrição, quanto aos fatos a ele imputados nestes autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001232-09.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001436-35.2016.8.18.0073
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO PIAUI
Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13665), KARINE CAMPELO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6324)
Réu: CELSO BARROS - ADVOCACIA E CONSULTOIA
Advogado(s): KARINE CAMPELO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6324), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298)
SENTENÇA: É o relatório. Decido. É cediço que os embargos do devedor têm o objetivo específico de defender os interesses deste, que não podem ser lesados ou prejudicados no processo de execução. Esse o ensinamento do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, verbis: São os embargos a via para opor-se à execução forçada. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/10/2019, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27534183 e o código verificador E739F.B169B.09865.799C9.0C74A.D1B4B. Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc. (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. II, 33ª edição, Ed. Forense, p.249). No caso em apreço, a Fazenda Pública Municipal, executada na ação de cumprimento de sentença proposta pelo embargado, alega a inexigibilidade do título ora executado, vez que se funda em contrato não cumprido pela parte exequente, isto é, não teria demonstrado a parte embargada o cumprimento de todos os termos contratuais que dariam azo ao recebimento dos valores discutidos. Alegou ainda excesso na execução, porém, não apresenta planilha com os índices que pretende sejam aplicados ao caso. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que se trata de embargos ao cumprimento de sentença transitada em julgado, o que, desde já, torna incontroverso o valor executado, uma vez não impugnado via recursal. A embargante pretende rediscutir matéria de mérito já superada na fase de conhecimento, tal como exigibilidade do crédito. Como a própria embargante afirma, foram juntados contratos de prestação de serviços advocatícios e comprovantes da efetiva prestação dos serviços, os quais foram objetos de análise em fase de conhecimento, com a observância da ampla defesa e contraditório, oportunidade em que deveria se insurgir a Fazenda Pública. Não servem os embargos à execução para o referido fim. Quanto à alegação de excesso na execução, cumpre ressaltar o que prevê o art. 525, § 4º do CPC, segundo o qual, cabe a quem alegar o excesso de execução apresentar o valor que entender correto, o que não foi feito pelo embargante, conforme se vê dos autos. Assim, não há que prosperar a referida alegação. Aduziu, ainda, em matéria de defesa, a prescrição do direito do exequente, com base no prazo de prescrição da ação que visa ao recebimento de honorários advocatícios. Porém, como bem salientado pela parte embargada, embora a prescrição seja matéria de ordem pública e alegável a qualquer momento dentro do processo, há que se reconhecer o entendimento dominante na jusrisprudência pátria no sentido da não aplicação da prescrição após o transito em julgado da sentença. Isso é, em sede de embargos à execução somente seria possível a alegação de prescrição de fatos supervenientes à sentença. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193, CC). Todavia, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso, a lei processual civil somente admite a alegação de prescrição superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Transitada em Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/10/2019, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27534183 e o código verificador E739F.B169B.09865.799C9.0C74A.D1B4B. julgado a sentença não é mais possível suscitar essa questão na fase de execução, conforme disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Juros de mora. Custas processuais. Embora deva incidir correção monetária sobre o reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora (art. 1º da Lei n.º 6.899, de 08 de abril de 1981), não há previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre o respectivo cálculo. Honorários advocatícios. Os juros de mora somente incidem sobre os honorários advocatícios, quando fixados em quantia certa, após o trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 85, § 16, do CPC. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP -AI: 20361611420198260000 SP 2036161-14.2019.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 02/04/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃOCÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 -A aludida prescrição referenciada pelo embargante não foi matéria de questionamento em nenhum momento processual, nem mesmo durante o processamento da ação de conhecimento, não podendo agora ser suscita no presente momento processual, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Após a constituição do título executivo judicial, somente são cognoscíveis as alegações de prescrição superveniente à sentença. 2 -Contrarrazões não é via adequada para requerimento de modificação da sentença. 3 -Os embargos de declaração não se prestam para a reforma ou a anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, rejeitam-se os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO -Embargos de Declaração ( CPC ): 02310122520078090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2019) No caso dos ajtos, não houve a quitação do débito e o título executivo é plenamente hábil aos fins a que se destina na apresente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, de consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas de lei. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí requisitando a expedição de precatório correspondente ao valor incontroverso de R$ 123.754,12 (cento e vinte e três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), devidamente atualizado pela contadoria judicial, em favor do exequente. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/10/2019, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27534183 e o código verificador E739F.B169B.09865.799C9.0C74A.D1B4B. com as formalidades legais. P. R. I. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de outubro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-12.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO BORGES LEAL SOUSA
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15767)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-91.2006.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLENE SOARES NOGUEIRA, JOSE SEBASTIÃO S. NOGUEIRA
Advogado(s): GERALDO DE ASSIS ALVES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 4914), LANA LUCIA LEVINO DE ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 11359)
Réu: ESPOLIO DE ADEMAR A DIOGENES
Advogado(s): RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000175-41.2011.8.18.0063
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARMEM CÉLIA MACEDO DA SILVA, SEBASTIÃO PEREIRA DE CARVALHO, VALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s):
Vistos etc. Tratam os presentes autos de TERMO DE OCORRÊNCIA que tem como autores do fato WALTER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA, SEBASTIÃO PEREIRA DE CARVALHO, qualificados nos autos. Relata o Ministério Público que trata de inquérito policial que apura a prática de 3 crimes: posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, furto e receptação, praticados, respectivamente, por Sebastião Pereira de Carvalho, Célia Macedo da Silva e Walter José Nunes de Almeida, em abril de 2010, Considerando que a pena máxima cominada em abstrato do furto, da receptação simples é de 4 anos e da posse ilegal é de 3 anos; logo, são crimes que prescrevem em 8 anos, de acordo com o art. 109 do Código Penal. Como não houve, até o momento, oferecimento de denúncia neste processo, conta-se 8 anos da data do fato, portanto, todos os crimes já prescreveram. Analisando os autos, verifica-se que na verdade ocorreu a prescrição, como relata o Ministério Público, decreto a extinção da punibilidade dos autores do fato, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Determino que seja dado a baixa dos presentes autos. P .R . I . Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000123-21.2019.8.18.0045
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: GUILHERME SOARES SOTERO
Advogado(s): HARISON MOURAO MILANES(OAB/PIAUÍ Nº 14688)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar da sentença de fls.31, cujo teor se destaca: Compulsando os autos, verifico que o autor do fato cumpriu as condiçõesimpostas nos termos da Transação Penal, conforme documentos acostados às fls. 25/28.Considerando as provas documentais juntadas aos autos às fls. 25/28, quecomprovam que o autor do fato cumpriu as condições impostas em audiência preliminar defls. 23, em analogia ao disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GUILHERME SOARES SOTERO, EM RAZÃODO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000898-04.2017.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO ANTONIO VIEIRA
Advogado(s): AMAURI FERNANDO SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 6875), JESSICA SIQUEIRA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 13649), GLAUBER GUILHERME DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13810)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-53.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: BRADESCO SEGURO S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida ao pagamento da indenização por invalidez parciamente à demandante, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária, calculada com base na tabela da CGJ/TJ, a partir da data do pagamento parcial pela seguradora (21/09/2011); Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC. Custas pela parte ré. Condeno a parte demandada em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se, intimem-se. (CAPITÃO DE CAMPOS, 31 de outubro de 2019,RANIERE SANTOS SUCUPIRA,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-04.2019.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: COSME JUNIOR AYRES VITORINO
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001326-88.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO JOAQUIM NETO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000254-63.2018.8.18.0034
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Requerido: FLAVIANA VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
"Consoante prevê o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da transação, após o qual, devidamente certificado, deverão os autos ser remetidos ao MP para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade."
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001138-28.2016.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ALBINO DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUI
Advogado(s):
Sentença: "(...) Assim, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 31/33, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo os Benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.'
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001538-11.2016.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SANDE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8184)
INTIMA o advogado, Dr. LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - OAB/PI Nº 8184, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar Sande Gomes dos Santos como incurso na prática do crime previsto no art.303, §1º, do CTB. Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Sande Gomes dos Santos. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Sande Gomes dos Santos em 06 meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Não há causas de diminuição e nem causas de aumento. A pena total final cominada ao réu Sande Gomes dos Santos é de 06 (seis) meses de detenção. Aplico também, em razão do disposto no art.303,§1º, do CTB, ao qual o réu foi condenado, e em virtude do disposto no art.293 do CTB, a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação de veículo automotor pelo prazo de seis meses, o mesmo prazo da pena aplicada em regime de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art.33,§2º, alínea "c", do CP). É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, porque o crime em questão não tem previsão de pena superior a quatro anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art.44,I, CP), o condenado não é reincidente (art.44,II,CP) e há as situações do art.44,III do CP são favoráveis ao condenado na medida em que o cumprimento de pena por meio de restrição de direito é mais eficaz, tendo em vista que, quanto a este crime, o réu obterá melhor ressocialização mediante o cumprimento de pena restritiva de direito em vez de se recolher no período noturno e nos dias de folga. Assim, em razão do disposto no art.312-A,II, do CTB, substituo a pena privativa de liberdade por uma Prestação de Serviço à Comunidade em Hospital Público ou Posto de Saúde, em local a ser fixada pelo Juízo da Execução. Custas pelo vencido (art.804 CPP). Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se o réu pessoalmente e por meio de seu advogado. Em razão de não ter sido decretada prisão preventiva do réu, este tem o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de Sande Gomes dos Santos: a)inclua-se seu nome no rol dos culpados(art.5º, LVII CF/88);b)oficie-se ao TRE, para as finalidades do art.15, III CF/88c);c)agende-se Audiência Admonitória;d)intime-se o réu para, em 48 horas, entregar em Juízo, na Secretaria,a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, conforme determina o art.293,§1º, do CTB; e) expeça-se Ofício, servindo essa sentença e a respectiva Certidão de Trânsito em Julgado, ao CONATRAN e ao DETRAN-PI, ou do local onde o réu reside, para ficar ciente da pena de suspesão/proibição de hailitação ou permissão de dirigir veículo automotor de seis meses, conforme estabelecem os arts.293 e 295 do CTB. Cumpra-se.Expedientes necessários. ITAUEIRA, 4 de setembro de 2019.aa. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e dezenove. Eu,aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial da Vara Única, conferi o presente aviso.