Diário da Justiça 8784 Publicado em 31/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007049-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007049-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADO(S): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA (PI004933) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ADRIANA ALVES DE MORAIS (SP181691) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. 1. A sentença devidamente motivada e justificada não enseja nulidade por falta de fundamentação, uma vez que atende ao disposto no artigo 93 da Constituição Federal. 2. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação) rejeitada. 3. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973. 4. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de perícia técnico-contábil. 5. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela apelante em sua reconvenção, pois havia a necessidade de produção de prova pericial, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço. 6. Não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela apelante sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora de produzir provas. 7. Preliminar de nulidade da sentença pela necessidade de dilação probatória acolhida. 8. Recurso conhecido para acolher a preliminar suscitada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia contábil, de forma a apreciar o pedido de revisão do contrato objeto da lide, com o processamento e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação) e acolher a preliminar de nulidade da sentença pela necessidade de dilação probatória, anulando a sentença vergastada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia contábil, de forma a apreciar o pedido de revisão do contrato objeto da lide, com o processamento e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012135-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012135-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: G. G. C. ALVES EIRELI-ME - MAQSOL ENERGY
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
REQUERIDO: MANOEL VALCIDES CANUTO
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (PI004273) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM A COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDOS PELA LOCATÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A falta de pagamento do aluguel e demais encargos é causa de resolução por inexecução voluntária do contrato, ou seja, finda-se a relação ex locato pelo inadimplemento da obrigação contratual. 2. No presente caso, ficou devidamente comprovada a inadimplência da locatária (art. 23, I da Lei 8245/91), momento em que o autor juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 17/22) e a planilha de débito da qual se extrai a inadimplência em relação aos aluguéis e acessórios (fl. 23; fl. 148; fl. 157), sendo que o corolário lógico da inadimplência é a resolução do contrato locatício, com o consequente despejo do inquilino. 3. Portanto, demonstrada a relação locatícia entre as partes e não pagos os aluguéis e os acessórios, conforme reconhecido na sentença, é de ser mantida a procedência da ação, que decretou o despejo da ré e o pagamento dos locativos em atraso. 4. Apelação Cível conhecida e improvida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006893-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.006893-7
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: OCIMAR LÚCIO DOS SANTOS
ADVOGADA: ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES (PI 2762)
EMBARGADA: CAIXA SEGURADORA S/A.
ADVOGADOS: CELSO BARROS COELHO NETO (PI 2688) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

HC Nº 0712523-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0712523-64.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)

Processo de Origem N° 0003593-03.2018.8.18.0140

Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)

Paciente: Marcelo Alves Venancio.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois já fora condenado por delito da mesma natureza, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.

HC Nº 0713101-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0713101-27.2019.8.18.0000 (Central de Inquéritos-PI/Teresina-PI)

Processo de Origem n°0002424-44.2019.8.18.0140

Impetrante: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior (OAB/PI nº14171)

Paciente: João Pedro de Oliveira Dourado

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - PACIENTE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde por atos infracionais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. No caso dos autos, o paciente encontra-se foragido há bastante tempo, contribuindo então para o atraso na conclusão do inquérito policial, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000371-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000371-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BRITO E SOARES LTDA.
ADVOGADO(S): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ (MA003806) E OUTROS
REQUERIDO: LÁZARO ROGÉRIO CARVALHO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES (PI012648) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DO PROCURADOR QUE RENUNCIOU AO MANDATO. NULIDADE PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A publicação da sentença não obedeceu às prescrições estabelecidas na legislação processual civil. 2. Tendo o ato processual sido realizado em nome de advogado que já renunciara ao patrocínio da causa, está-se diante de evidente nulidade, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que dão-lhe provimento para declarar nula a intimação do apelante ora questionada e, em consequência, determinar a devolução dos autos à instância inicial com restituição do prazo para pagamento voluntário e oferecimento do recurso, devendo ocorrer a republicação da decisão de fls. 260/261 e despacho de fl. 280 em nome exclusivo do advogado Dr. Emmanuel Almeida da Cruz (OAB/MA n. 3.806), nos termos da presente decisão.

HC Nº 0712579-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0712579-97.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000484-23.2019.8.18.0050

Impetrante: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536) e Outro

Paciente: Rosa da Conceição Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante registrado na liminar, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque a paciente é primária, possuidora de bons antecedentes, residência fixa.

2. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando se constatar que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas, em substituição à medida extrema;

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV e Vdo CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 11 de outubro de 2019.

HC Nº 0712524-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0712524-49.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº0010317-57.2017.8.18.0140

Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)

Paciente: Washington Rodrigues de Carvalho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, que, apesar de ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, praticou novo delito de homicídio qualificado, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

2.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.

HC Nº 0712827-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N°0712827-63.2019.8.18.0000 (Cocal-PI/Vara Única)

Processo de Origem N°0000346-68.2019.8.18.0046

Impetrante: Railson Fontenele Rodrigues (OAB/PI nº11882)

Paciente: José Valdinar da Costa Brito.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstradas pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de faca desferido contra a vítima, atingindo o intestino, tórax e couro cabeludo., não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.

HC Nº 0712521-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0712521-94.2019.8.18.0000 (Castelo do Piauí-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000006-30.2019.8.18.0045

Impetrante: José Gil Barbosa Terceiro (OAB/PI nº6360)

Paciente: Daniel Ferreira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece da presente ordem;

2. Ordem não conhecida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 11 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013659-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013659-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIEGO ALMEIDA COSTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (PI014023) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO DÉBITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO, NO TEMPO E MODO CONTRATADO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O requisito indispensável à propositura da busca e apreensão é a comprovação da mora, conforme Súmula 72 do STJ, que decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento do financiamento, podendo ser comprovada por carta registrada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a chamada notificação extrajudicial, ou pelo protesto do título, nos termos do §2º do art. 2 do Decreto-Lei n. 911/67. 2. A apresentação da planilha de cálculo pormenorizada, prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/04, somente se aplica à execução de título extrajudicial, ou seja, somente poderá ser exigida se ocorrer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Preliminar de extinção do feito por ausência de demonstrativo pormenorizado do débito não acolhida. 3. O banco agravado, em razão de não ter realizado a notificação extrajudicial do agravante por motivo de destinatário desconhecido, realizou o protesto do título, consoante se observa do documento colacionado aos autos, não havendo que se falar em carência da ação. Preliminar rejeitada. 4. A partir do momento em que o devedor visa a obtenção de medida liminar para suspender os efeitos da mora, deve efetuar o depósito, no tempo e no modo firmados no contrato que pretende revisar, da parte que entende incontroversa. 5. Tendo sido declarado o valor incontroverso, esse é o importe que deve ser pago, no tempo e no modo contratado, qual seja, via boleto bancário, ou por consignação, caso comprovada a recusa do credor em receber o valor tido como incontroverso. 6. O mero ajuizamento da reconvenção, apontando a abusividade do contrato pela capitalização de juros, a presença de juros remuneratórios e a cobrança abusiva de encargos ilegais não afasta a caracterização da mora, devendo tais encargos serem comprovados pelo agravante, o que não ocorreu nos autos. 7. O contrato em lide está perfeitamente de acordo com o que prevê o Decreto-Lei n. 911/69, restando comprovada a mora do devedor, conforme o protesto do título, estando, portanto, preenchido o pressuposto indeclinável da Ação de Busca e Apreensão do bem alienado. 8. Agravo conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003130-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003130-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE LEI MUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/00 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A Lei Complementar n. 101/2000 é expressa ao vedar a mera expedição, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011539-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011539-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUANA NUNES MAIA BARROS (PI012417)
REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ART. 99, § 3º, DO cpc - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA - AGRAVO PROVIDO. 1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003542-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003542-0
ORIGEM: PARNAÍBA / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA NUNES
ADVOGADO: TIBÉRIO ALMEIDA NUNES (OAB/PI 3917)
EMBARGADOS: ROGÉLIA CARDOSO DE FREITAS MORAIS E OUTRO
ADVOGADA: BRUNA STEFANE DE MORAIS BRITO (OAB/PI 12829)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Ademais, compulsando-se os autos observa-se que o embargante foi devidamente intimado de todos os atos processuais do referido processo, não havendo nenhum prejuízo para a sua defesa. 4. Ao contrário, a parte embargante, ao longo de todo o trâmite processual, é quem se esquivou de todas as formas possíveis da paternidade que lhe é imputada, não comparecendo a nenhuma audiência, das várias que foram marcadas, apesar de estar devidamente intimado. Além disso, vários exames de DNA não foram realizados pelo não comparecimento injustificado do apelante aos laboratórios para coleta do material genético, embora devidamente intimado, conforme pode ser atestado pelas certidões de fls. 41-v, 48-v, 59-v, 106-v, sendo, inclusive, condenado pela magistrada de origem no pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, nos presentes autos, inexiste qualquer nulidade processual. 5. Além do mais, no referido acórdão ficou devidamente claro os argumentos que levaram ao improvimento do referido recurso, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001033-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001033-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEX RENAN DA SILVA (MG119462) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTROS
ADVOGADO(S): KARINE NUNES MARQUES (PI009508) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DA REDE NO IMÓVEL DO AUTOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROCEDER À INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NECESSÁRIO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ABALO MORAL SOFRIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO. OCUPAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR PELA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA INSTALADA PELA RÉ. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE INDENIZAR O PARTICULAR. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e dar parcial provimento ao apelo da parte autora - LUIZ GONZAGA DA SILVA, a fim de reformar a sentença recorrida, com vistas a majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a indeni -16 da cs materiais para o percentual de 20% do valor do domínio pleno, bem ainda, diante do princípio da causalidade, condenar apenas a ré em custas e honorários advocaticios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/2015, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do relator.

REVISÃO CRIMINAL nº 0706227-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL nº 0706227-26.2019.8.18.0000
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
REQUERENTE: MIZAEL DA CONCEICAO SILVA BARBOSA
Advogado: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO (OAB/PI nº 13.736)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTUM DA REPRIMENDA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. REVISÃO IMPROVIDA.

1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Precedente do STJ.

2. Durante a segunda fase do cálculo da pena, o juízo sentenciante reconheceu a incidência de duas agravantes (dissimulação e motivação torpe) e duas atenuantes (menoridade e confissão espontânea) em relação ao crime de latrocínio, majorando a pena em um doze avos. Apesar de aplicar idêntico patamar de majoração da reprimenda penal para todos os réus (os quais encontravam-se sujeitos a atenuantes e agravantes genéricas diferentes), é forçoso reconhecer que o magistrado sentenciante fundamentou detidamente a aplicação das atenuantes e agravantes no cálculo penal do Requerente e majorou a pena em patamar proporcional, razoável e, inclusive, comedido (apenas um doze avos), inexistindo ilegalidade na individualização da pena.

3. Noutro passo, a compensação entre atenuantes e agravantes é a medida recomendada no cálculo da pena, porém nem sempre será viável diante do caso concreto. Ora, não devem ser consideradas apenas o número de atenuantes e o número de agravantes aplicáveis para fins de operação da compensação, mas o grau e relevância de cada circunstância genérica na conduta do acusado.

4. Revisão Criminal conhecida e improvida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da revisão criminal para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento." Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Ausentes justificadamente a Desa. Eulália Maria Pinheiro e o Des. José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Participou da sessão o Exmº. Sr. Antônio Gonçalves Vieira, Procurador de Justiça".

SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0704296-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0704296-22.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Marco Antônio Bezerra

ADVOGADO: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI 6935-A)

IMPETRADO: Secretário de Justiça do Estado do Piauí e Presidente da Comissão de Sindicância Administrativa da SEJUS.

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PELO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 164, § 4º, 1º, DA LC Nº 13/94. APURAÇÃO PERANTE O PRÓPRIO ÓRGÃO. DESNECESSIDADE DE DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 170, CAPUT, DA LC Nº 13/94. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há violação ao art. 164, § 1º, da Lei nº 13/94 porque o Agente Penitenciário indiciado integra os quadros da Secretaria da Justiça e a apuração da sua conduta desenvolveu-se perante aquele órgão, sendo desnecessária a delegação a que se refere o dispositivo legal.
2. A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo. Doutrina. Precedentes do STJ.
3. O art. 170 da LC nº 13/94 exige que a comissão processante seja composta por servidores estáveis. Ora, mesmo que o servidor designado esteja em estágio probatório referente ao cargo atual, a estabilidade no serviço público, adquirida em cargo anterior, autoriza sua participação em comissão destinada a apurar infração disciplinar. Isso porque, repita-se, a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
4. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público, pela denegação da segurança, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 0710374-32.2018.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0704600-21.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0704600-21.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE : Estado do Piauí

PROCURADOR: Carlos Eduardo da Silva Belfort de Carvalho (OAB/PI Nº. 3.179)

APELADO: Francisco Coutinho Sampaio Neto

ADVOGADO: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI Nº. 9.914)

EMENTA

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0705540-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0705540-49.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

REQUERENTE: Mateus Evaristo Sousa e Silva

ADVOGADO: Samuel Barbosa de Carvalho (OAB/PI nº 8.547)

REQUERIDOS: Diretoria do Colégio Diocesano e Estado do Piauí

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de outubro de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004340-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184) E OUTROS
REU: JOAO ASSUNCAO
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão monocrática, proferida em sede de ação rescisória originária desta Corte Estadual de Justiça, conclui-se pela flagrante inadequação da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 2. A impugnação adequação seria através de agravo interno. 3. A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, sendo inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.

DECISÃO
Ante o exposto, em julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois manifestamente incabível. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, 25 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001160-3 (Conclusões de Acórdãos)

IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.001160-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPUGNANTE/EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
IMPUGNADA/EXEQUENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES TEIXEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA (PI000172)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS ENTRE A DATA DO ACÓRDÃO E EFETIVA NOMEAÇÃO E POSSE - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ARTIGO 535, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM EXERCÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A inexigibilidade do título executivo é uma das alegações legalmente previstas para a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, conforme o inciso III, do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Apenas com a posse ou o efetivo exercício é que o candidato aprovado faz jus à remuneração correspondente ao cargo ou função para o qual foi aprovado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Impugnação julgada procedente.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Egrégia Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER da presente impugnação nos autos deste Mandado de Segurança, julgando-a procedente, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.003591-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.003591-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRANCISCO SANTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
APELADO: CARLOS ELIAS CARRÁ
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - EMBARGOS PROVIDOS- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1- Afirma o embargante que o acórdão ora vergastado incorreu em omissão, posto que teria deixado de se manifestar acerca da ausência de citação dos confinantes Leônidas dos Santos Bezerra, Antônio de Sousa Ramos e Paulo Martins. 2-Cumpre acolher a irresignação da parte ora embargante, tendo em vista que o recurso não tratou da preliminar suscitada. Entretanto, de acordo com a atual jurisprudência, a ausência de citação de todos os confinantes não acarreta a nulidade da decisão. 3- Assim, a sentença que declarou a propriedade do imóvel usucapido, não trará prejuízo aos confinantes não citados, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapida. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS, tão somente no sentido de aclarar o Acórdão embargado, com a manutenção da decisão em todos os seus termos

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.009600-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.009600-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA (PI009235) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Acórdão transitado em julgado sem impugnação — 169-176. Arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição e no acervo quantitativo desta Relatoria. Antes, Intimem-se.

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.002459-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.002459-8
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (PI001977)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório alimentar em que figura como exequente ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA, oriundo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0009828-79.2001.8.18.0140. O ofício requisitório foi protocolizado em 22/02/2018 (fls. 02/04), e a ordem de pagamento foi recebida na Secretaria Municipal de Finanças em 13/03/2018 (fl. 80) (...)

RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 179.623,45 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo de fl. 96. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1.500.383-0, agência 4025 da Caixa Econômica Federal, específica para pagamento de precatórios do Município de Teresina-PI, e pago na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 29 de outubro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003331-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003331-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
EMBARGADA: MAYRA LUZIA COSTA DOS S ANTOS
ADVOGADO(S): MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA (PI012548) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo município de Parnaiba, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.

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