Diário da Justiça 8777 Publicado em 21/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000969-54.2017.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: E. G. DE P.

Advogado(s):

Réu: S. S. P.

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, etc EUSTÁQUIO GOMES PINHO por intermédio da Defensoria Pública propôs AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR contra SAMUEL SILVA PINHO, SARAH SILVA PINHO e SAMARA SILVA PINHO representados por sua genitora EDIONETE DA SILVA SANTANA PINHO. Despacho proferido à fl. 37 dos autos, designando audiência de conciliação. Na referida audiência as partes litigantes firmaram acordo no que concerne aos alimentos dos menores. (Termo de Audiência de Conciliação de fls. 43/44). Parecer ministerial (fl. 50). Brevemente relatados. Decido. Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, ?b? do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito. Sem custas processuais, pelo benefício da justiça gratuita concedida na presente decisão. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na Distribuição.Publique-se, Registre-se e Intime-se. Cumpra com as formalidades legais. Oeiras (PI), 15 de julho de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001286-30.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSÉ DA PAZ FILHO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 26/11/2019, às 13 horas, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Intime-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-25.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALDA RAMOS DA SILVA

Advogado(s): DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15403), MÁRCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180-B)

Réu: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683)

Vistos etc. Tratam os presentes autos DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MARINALDA RAMOS DA SILVA, brasileira, piauiense, lavradora, RG N° 709214/SSP-PI, CPF N° 350863353-53, domiciliada no conjunto Josefa Soares, bairro Serra Negra, nesta Comarca, contra CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ N° 02.297.980/0010-52, Av. Deputado Paulo Ferraz, n/ 1940-B, bairro Beira Rio, Teresina (PI), CN MOTOS - CONSECIONÁRIA HONDA NO PIAUÍ, com filial em Palmeirais (PI), rua dos três poderes, nesta Comarca. Relata a parte autora que através da ré CN MOTOS adquiriu um consórcio relativo a uma moto POP-100, marca Honda, através da primeira ré. Relata a parte autora que pagou a taxa de adesão e recebeu da primeira ré uma carta informando da sua contemplação por sorteio do bem. Relata a parte autora que para receber o citado bem, efetuou um deposito da importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), em nome da primeira parte ré, ou seja, CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Relata a parte autora que nunca recebeu a citada motocicleta e nem as partes rés devolveram a importância paga para a autora. Por fim, requereu a parte autora que as partes rés fossem condenadas na devolução das importâncias recebidas da parte autora e fossem condenadas a importância pecuniária por danos morais. As rés apresentaram contestação, conforme petição anexada aos autos, oportunidade em que preliminarmente alegaram a ilegitimidade das mesmas no polo passivo da ação, informando que a parte autora firmou contrato com o consórcio nacional honda e não com as contestantes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato para adquirir o bem com o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, como demonstra o documento de fls. 64 dos autos, junto na inicial pela parte autora. Verifica-se que a parte autora fez deposito bancário no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), em conta bancária que tem como beneficiado o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, conforme documento junto aos autos pela própria parte autora. A parte autora não juntou nenhum documento para comprovar ter firmado contrato com as partes rés, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem ampla Jurisprudência no sentido, que os contratos formulados pelas mesmas deverão ser cumprido por estas. Os autos não comprovam que as partes rés receberam alguma importância pecuniária da parte autora. Em razão do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por entender a falta de pressupostos para desenvolvimento válido do processo, que as partes rés são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que fixo à base de 10 % do valor da causa. Sem custas. P . R . I . Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-64.2016.8.18.0052

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Autor:

Advogado(s):

Requerido: PAULO ROBERTO VELEDA MARTINS

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

R.H.

Tendo em vista o transcurso de quase três anos desde a conclusão dos autos ao Gabinete, à secretaria para que certifique se o réu ainda se encontra preso. Em caso positivo, informe a secretaria a

sua situação prisional.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001750-44.2017.8.18.0073

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: VALDERI NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s): EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941)

Réu: CLEIDE MARIA CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que a última vez que o requerente se fez presente no processo foi na propositura da ação, com a petição inicial, ou seja, há quase 02 (dois) anos. Ademais, mesmo devidamente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbe, impossibilitando o regular andamento da presente ação. Isto posto, comprovado o abandono do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC/15. Custas de lei. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se com as formalidades legais. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000080-68.2016.8.18.0052

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: PAULO ROBERTO VELEDA MARTINS

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

R.H.

Sobre a certidão de fls.204, manifeste-se o MP.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003269-59.2012.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: LEONARDO DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

A Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, intima o advogado: Dr. FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516), da sentença prolatada às fls. 69/74, em que se destaca: " Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva estatal e para tanto CONDENO o réu LEONARDO DOS SANTOS COSTA como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/03". PARNAÍBA ? PI, 17 de outubro de 2019.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000206-94.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CARLOS ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, designo audiência preliminar para o dia 29 de janeiro de 2020, às 12h15min, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intime-se a ofendida e notifique-se o membro do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001335-09.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-26.2011.8.18.0101

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ERISVALDO ANTONIO DE BRITO

Advogado(s): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), DEBORA CARVALHO MODESTO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11529)

Executado(a): BANCO SANTANDER (AYMORÉ FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO (OAB/PERNAMBUCO Nº 20682)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SIMÕES, 17 de outubro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-96.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DANIEL ROCHA VIANA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Tratando-se de delito relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, e por ser ação condicionada à representação, designo audiência preliminar para o dia 10 de março de 2020, às 10 horas, na qual a ofendida deverá dizer se pretende ou não renunciar a esse direito. Intime-se a ofendida e notifique-se o membro do Ministério Público.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000220-55.2011.8.18.0092

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LAILSON GUERERA CRUZ, CONSTRUTORA E LOCADORA A. T. F. LTDA, CREALT - CONSTRUÇÃO, REFLORESTAMENTO E AGROPECUÁRIA LTDA

Advogado(s): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6352), VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2882), CLEODON URBANO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4625)

DESPACHO: intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-28.2011.8.18.0105

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCO GALDINO VIEIRA

Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204-B)

Interditando: FRANCIRAN DE CARVALHO VIEIRA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Compulsando os autos verifico que o despacho de fl. 19 não foi cumprido na sua integralidade, uma vez que não foi oportunizado às partes a indicação dos quesitos médicos a serem respondidos.

Desta feita, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentarem quesitos a serem respondidos pelo médico perito.

Segundo informações oficiosas, o médico nomeado no despacho de fl. 19 é falecido. Assim, expeça-se ofício ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS, deste município, para, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar a este Juízo, o devido laudo médico, respondendo os quesitos do referido despacho, bem como aqueles que serão apresentados pelas partes.

Inclua-se no ofício o disposto do artigo 330 do Código Penal, relativo ao crime de desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001403-84.2016.8.18.0060

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Autor do fato: WILLIAM SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)

SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,decreto a,da réu pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE WILLIAM SILVA OLIVEIRA prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-67.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO CLERO DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000697-04.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE HENRIQUE DA SILVA PASSOS

Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial condeno JOSÉ HENRIQUE DA SILVA PASSOS, já qualificados nos autos, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11343/2006. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade. A conduta social do acusado não merece desvalor. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata da cocaína, droga que possui um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado . Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existe a atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena para o patamar mínimo, qual seja o de 05 (cinco) anos. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim sendo, fica a pena imposta definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena. Devido à pena aplicada, não se vislumbra direito à substituição ou suspensão condicional da pena. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. O acusado passou toda a instrução preso. E deve aguardar o trânsito em julgado preso. Ora, ele foi surpreendido pela polícia quando esta cumpria mandado de busca e apreensão na sua residência, inflamando-se a situação pelo fato de um dos produtos vendidos ser a cocaína, droga de alto poder viciante. Já eram sérias as suspeitas de que o acusado traficava drogas. Solto, ele poderá continuar praticando o tráfico de drogas, destruindo a vida de jovens e causando imenso sofrimento às famílias da cidade. Assim sendo, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Registro que o acusado está preso há cinco meses. Quando da execução provisória, deverá o juízo competente aferir os requisitos objetivos e subjetivos para eventual progressão de regime. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. Expeça-se a Guia de Execução provisória. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 16 de outubro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000007-47.1993.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JOSÉ ALVES DA SILVA, JOSÉ VALDI NUNES, RAIMUNDO LIMA

Advogado(s): JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte executada para, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
São João do Piauí, 17 de outubro de 2019.
MArília Fernanda Rodrigues dos Santos Castro
Técnica Judicial

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-42.2011.8.18.0114

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO ARAÚJO DE ALENCAR

Advogado(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4481)

Tendo em vista a promoção ministerial de fls.190, oficie-se ao Juizo deprecado, requerendo informações a respeito do correlato arquivo audiovisual da oitiva do réu.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-26.2016.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VAMILDO GOMES DE SOUSA

Advogado(s): MAURICIO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14055)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intima-se o réu, através de seu advogado Dr. Mauricio Ferreira da Silva- OAB/PI 14055, para no prazo de 05 dias apresentar alegações finais nos autos. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001663-74.2013.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GEOVANE DE SOUSA GOMES

Advogado(s):

DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado (fl. 140) do acórdão, do qual se extrai a manutenção da sentença recorrida, expeça-se guia de execução definitiva da pena. Determino o cadastramento da guia de execução definitiva da pena no SEEU (nº 0025573-45.2014.8.18.0140). Cumpram-se os expedientes de praxe mencionados na sentença condenatória. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Demais expedientes necessários. CAMPO MAIOR, 8 de outubro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-46.2016.8.18.0052

Classe: Guarda

Requerente: ALDEIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)

Requerido: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA FINA

Advogado(s):

Vistos, etc.

Reitero a determinação feita em audiência (fl. 58).

Oficie-se o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou, na sua ausência, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para, por meio de sua equipe multidisciplinar (psicólogo e assistente social), realizar estudo social sobre a situação de PAULIANA RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA VITÓRIA RODRIGUES DE AQUINO.

Deixo para analisar o pedido de fls. 59-60, após o envio do relatório anteriormente mencionado.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-49.2009.8.18.0117

Classe: Ação de Alimentos

Exonerante: IDELFONSO DE SOUSA BARROS

Advogado(s): ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Exonerado: OSÓRIO CARVALHO

Advogado(s):

Assim, considerando as provas apresentadas, com fundamento no art. 1.635, III, do CC, julgo PROCEDENTE a ação para exonerar o requerente, já qualificado, do encargo alimentar em favor de seu filho, ora requerido, devendo cessar imediatamente o respectivo desconto da pensão arbitrada, inclusive, se for o caso, da folha de pagamento do autor.

Sem custas nem honorários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001352-05.2014.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO BARROS SANTOS

Advogado(s): BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN(OAB/PIAUÍ Nº 11265)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Há de se considerar que o artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea ?a?), o auxílio-doença (alínea ?e?) e o auxílio-acidente (alínea ?h?). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho a competência é da Justiça Estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para oprocessamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.? Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, in verbis: ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.? Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: ?Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.? Nessa toda, são requisitos para a percepção do auxílio- acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Importante o estudo dos benefícios possíveis, diante da possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação às ações previdenciárias. São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. Conforme documentação acostada pelo requerente, o autor é trabalhaAdemais, como se vê da perícia médica juntada aos autos (fls. 38/40) que fundamenta as suas conclusões em exames médicos realizados e apresentados pelo requerido para a perícia, concluindo, em razão do histórico do autor, dos exames médicos juntados aos autos, bem como da própria perícia realizada, que o autor se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas habituais, pois lhe faltam os principais dedos da mão esquerda. Os documentos posteriormente juntados pelo autor de fls. 102 e 104 também corroboram com a perícia médica no sentido de afirmar que o mesmo não se encontra impossibilitado de exercer suas atividades de trabalhador rural. Frise-se, então, que a prova técnica produzida comprovou a incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, decorrente do acidente de trabalho, conforme se vê pela perícia médica e demais documentos médicos juntados aos autos, porém o autor tem clara possibilidade de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência. Com efeito, verificando que o autor conta com menos de 50 (cinquenta) anos e, a despeito da enfermidade que lhe acomete, verifico que é perfeitamente possível que o mesmo possa vir a ser reabilitado para o exercício de outra profissão, o que demonstra em concreto ser prematura a eventual concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, diante da incapacidade imediata para o exercício de suas funções habituais em razão de acidente de trabalho, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença acidentário. Frise-se, outrossim, que comprovada que o benefício do autor foi indeferido indevidamente pelo requerido, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data da apresentação do laudo em juízo. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: TJPI-0017315) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS NºS 235 E 501 DO STF E 15 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 71 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ. AgRg no Código Civil 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.05.2013, DJe 05.06.2013). 2. Não havendo manifestação negativa expressa da autarquia federal seguradora em relação ao direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença, e por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem assim a Súmula 85 do STJ, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Para o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho inexige-se a carência para eventual concessão do benefício, bastando, para tanto, a comprovação da condição dedor rural (carteira de filiação sindical em fl. 13).segurado e da incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias (art. 26, II da Lei nº 8.213/91). 4. A valoração do teor do disposto no laudo pericial produzido em juízo, bem assim dos documentos acostados à inicial, permite concluir que a recorrida, desde antes do cancelamento do benefício, já se encontrava incapacitada para o trabalho, situação esta que não se modificou ao longo do tempo, já que não houve recuperação da enfermidade. 5. Diante da impossibilidade de se aferir a correta observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, no processo administrativo que resultou no cancelamento da prestação previdenciária anteriormente concedida à segurada, e constatada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença requestado, impõe-se o restabelecimento do respectivo benefício, desde a data da sua cessação. 6. O termo inicial do benefício previdenciário indevidamente cancelado deve ser a data da sua cessação e não a da apresentação do laudo pericial em juízo. Precedentes do STJ. 7. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada pela Lei nº 8.212/91, a qual prevê, em seu art. 71, caput, que "o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 8. A submissão da beneficiária aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional - tem por fim impedir a duração indefinida do benefício, bem assim, permitir o restabelecimento da capacidade da segurada ou a sua reabilitação profissional (Art. 101 da Lei nº 8.213/91). 9. Apelação e Reexame necessário parcialmente providos. (Apelação/Reexame Necessário nº 201300010070732, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres. j. 01.04.2014, unânime). Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - a conceder, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença acidentário devido a PEDRO BARROS SANTOS. Os valores referentes aos meses não pagos serão devidos somente após o trânsito em julgado e deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ? até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região ? EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desa. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJDF1, p. 26, de 06/05/2010). CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ) Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que se trata de condenação inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000328-40.2014.8.18.0105

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: DAVID RODRIGUES NASCIMENTO

Advogado(s):

Requerido: CLAUDINEI ARAGÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

R.H.

Redesigne-se a audiência de fls.40 para a data de 19 de março de 2020, às 11 horas e 00 minutos.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 8 de outubro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001694-55.2017.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO GERAL DA 5ª DELEGACIA DA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - 1º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s):

Indiciado: OSNERI BATISTA DE SOUSA, CÍCERO SOARES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO Verifico que os pedidos do Ministéroio Público (protocolo eketrônico nº 0001694-55.2017.8.18.0026.5003) já haviam sido realizados (fls. 69/71), bem como despachados (fl.83). Desse modo, cumpra-se na integra o que foi determinado em despacho de fl. 83. CAMPO MAIOR, 16 de outubro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

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