Diário da Justiça
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Publicado em 21/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-36.2008.8.18.0075
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: INGRID DE SOUSA COELHO
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857/08)
Requerido: SEBASTIÃO DELFINO GUIMARÃES COELHO
Advogado(s):
DESPACHO
Face o requerimento do Defensor Público de Simplicio Mendes/PI,
Remetam-se os autos a Defensoria Geral do Estado do Piauí.
SIMPLÍCIO MENDES, 16 de outubro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000909-43.2017.8.18.0075
Classe: Inventário
Inventariante: MILTON ONOFRE DA COSTA, MENOR: A. L. DA C.
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: FALECIDA: EVA ADELAIDE DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fl.22.
SIMPLÍCIO MENDES, 16 de outubro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0000349-38.2016.8.18.0075
Classe: Interdição
Interditante: FELIPE ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Interditando: ISABEL RAIMUNDA DE SOUSA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ISABEL RAIMUNDA DE SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de RAIMUNDA LEONILIA DE SOUSA e FELIPE ANTONIO DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE PATOS, ZONA RURAL, BELA VISTA DO PIAUÍ - Piauí nos autos do Processo nº 0000349-38.2016.8.18.0075 em trâmite pela Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FELIPE ANTONIO DE SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de SEBASTIANA COELHO DE SOUSA e ANTONIO FELIPE DE SOUSA, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE PATOS, ZONA RURAL, BELA VISTA DO PIAUÍ - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA LOPES, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
SIMPLÍCIO MENDES, 17 de outubro de 2019.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SIMPLÍCIO MENDES.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000879-08.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEIDE MENDES DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar se concorda com os cálculos de fl.164, no prazo de 15(quinze) dias.
No caso, afirmativo, expeça-se RPV.
SIMPLÍCIO MENDES, 16 de outubro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001167-56.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000926-19.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILBERTO JOSÉ DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602)
Réu: JOSE FRANCISCO LOPES, RAIMUNDO EUZÉBIO DE LIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
RAIMUNDO RODRIGUES BRITO
Técnico Judicial - 1130994
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000692-18.2017.8.18.0069
Classe: Inventário
Requerente: MARIA ORQUIDEA DO CHANTAL NUNES
Advogado(s): MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2876), MARIA ORQUIDÉA DO CHANTAL NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 1084)
Inventariado: RAIMUNDO DA SILVA NUNES, JOANA DO CHANTAL BARROS NUNES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
REGENERAÇÃO, 17 de outubro de 2019
MARIA LUCIA DOS SANTOS
Analista Judicial - 4050371
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-29.2008.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Interditando: EDILEUZA AVELINO DE CARVALHO
Advogado(s):
Vistos, etc.
À Secretaria para certificar se houve ou não resposta ao ofício 114/2013 (fl. 22), devidamente recebido (fl. 22).
Em caso de ausência de resposta do referido ofício, expeça-se novo ofício ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS, reiterando o anterior, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação deste Juízo, no sentido de elaboração de laudo médico e resposta aos quesitos formulados.
Inclua-se no ofício o disposto do artigo 330 do Código Penal, relativo ao crime de desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000152-21.2017.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, HELENA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s):
Interditando: ELEONDINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Verifico a certificação nos autos que não houve apresentação de impugnação ao pedido formulado na petição inicial (fl. 12).
Assim, nomeio como advogado dativo, o Dr. Roberto Fontoura Acosta (OAB/PI 7.182), como curador especial da interditanda (artigo 752, § 2º, CPC), que, na oportunidade, poderá apresentar quesitos.
Empós, dê-se vista dos autos ao Órgão Ministerial para promover a devida manifestação, bem como apresentar quesitos.
Oficie-se os peritos (médico e psicólogo do CAPS e assistente social do CREAS), deste município, para responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público, caso os apresente. Caso o advogado ad hoc ofereça quesitos a serem respondidos pelos profissionais, inclua-os nos ofícios.
Após, dê-se nova vista dos autos ao Órgão Ministerial.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-51.2014.8.18.0105
Classe: Guarda
Requerente: ISAILDE BORGES GALVÃO DE ANDRADE
Advogado(s):
Requerido: NATÁLIA LOPES NOGUEIRA DE ANDRADE
Advogado(s):
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fl. 15, reiterado pelo despacho retro.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000010-34.2004.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: CRISTINO ACILINO TEIXEIRA
Advogado(s): JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)
Inventariado: MARIA ANTONIA DE MOURA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimo o inventariante para comparecer em secretaria e buscar a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, deferida nos presentes autos já transitado em julgado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000819-47.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000271-45.2018.8.18.0052
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERCINA NUNES
Advogado(s):
Requerido: SABINO PEREIRA ALVES
Advogado(s):
R.H.
Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 85.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001663-74.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: GEOVANE DE SOUSA GOMES
Advogado(s):
DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado (fl. 140) do acórdão, do qual se extrai a manutenção da sentença recorrida, expeça-se guia de execução definitiva da pena. Determino o cadastramento da guia de execução definitiva da pena no SEEU (nº 0025573-45.2014.8.18.0140). Cumpram-se os expedientes de praxe mencionados na sentença condenatória. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Demais expedientes necessários. CAMPO MAIOR, 8 de outubro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-46.2016.8.18.0052
Classe: Guarda
Requerente: ALDEIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIAM SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8997), CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10983)
Requerido: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA FINA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Reitero a determinação feita em audiência (fl. 58).
Oficie-se o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou, na sua ausência, o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para, por meio de sua equipe multidisciplinar (psicólogo e assistente social), realizar estudo social sobre a situação de PAULIANA RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA VITÓRIA RODRIGUES DE AQUINO.
Deixo para analisar o pedido de fls. 59-60, após o envio do relatório anteriormente mencionado.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-49.2009.8.18.0117
Classe: Ação de Alimentos
Exonerante: IDELFONSO DE SOUSA BARROS
Advogado(s): ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Exonerado: OSÓRIO CARVALHO
Advogado(s):
Assim, considerando as provas apresentadas, com fundamento no art. 1.635, III, do CC, julgo PROCEDENTE a ação para exonerar o requerente, já qualificado, do encargo alimentar em favor de seu filho, ora requerido, devendo cessar imediatamente o respectivo desconto da pensão arbitrada, inclusive, se for o caso, da folha de pagamento do autor.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001352-05.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO BARROS SANTOS
Advogado(s): BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN(OAB/PIAUÍ Nº 11265)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Há de se considerar que o artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea ?a?), o auxílio-doença (alínea ?e?) e o auxílio-acidente (alínea ?h?). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho a competência é da Justiça Estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para oprocessamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.? Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, in verbis: ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.? Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: ?Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.? Nessa toda, são requisitos para a percepção do auxílio- acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Importante o estudo dos benefícios possíveis, diante da possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação às ações previdenciárias. São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. Conforme documentação acostada pelo requerente, o autor é trabalhaAdemais, como se vê da perícia médica juntada aos autos (fls. 38/40) que fundamenta as suas conclusões em exames médicos realizados e apresentados pelo requerido para a perícia, concluindo, em razão do histórico do autor, dos exames médicos juntados aos autos, bem como da própria perícia realizada, que o autor se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas habituais, pois lhe faltam os principais dedos da mão esquerda. Os documentos posteriormente juntados pelo autor de fls. 102 e 104 também corroboram com a perícia médica no sentido de afirmar que o mesmo não se encontra impossibilitado de exercer suas atividades de trabalhador rural. Frise-se, então, que a prova técnica produzida comprovou a incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, decorrente do acidente de trabalho, conforme se vê pela perícia médica e demais documentos médicos juntados aos autos, porém o autor tem clara possibilidade de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência. Com efeito, verificando que o autor conta com menos de 50 (cinquenta) anos e, a despeito da enfermidade que lhe acomete, verifico que é perfeitamente possível que o mesmo possa vir a ser reabilitado para o exercício de outra profissão, o que demonstra em concreto ser prematura a eventual concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, diante da incapacidade imediata para o exercício de suas funções habituais em razão de acidente de trabalho, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença acidentário. Frise-se, outrossim, que comprovada que o benefício do autor foi indeferido indevidamente pelo requerido, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data da apresentação do laudo em juízo. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: TJPI-0017315) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULAS NºS 235 E 501 DO STF E 15 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTA NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 71 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Compete à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ. AgRg no Código Civil 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.05.2013, DJe 05.06.2013). 2. Não havendo manifestação negativa expressa da autarquia federal seguradora em relação ao direito do segurado ao recebimento do auxílio-doença, e por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem assim a Súmula 85 do STJ, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Para o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho inexige-se a carência para eventual concessão do benefício, bastando, para tanto, a comprovação da condição dedor rural (carteira de filiação sindical em fl. 13).segurado e da incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias (art. 26, II da Lei nº 8.213/91). 4. A valoração do teor do disposto no laudo pericial produzido em juízo, bem assim dos documentos acostados à inicial, permite concluir que a recorrida, desde antes do cancelamento do benefício, já se encontrava incapacitada para o trabalho, situação esta que não se modificou ao longo do tempo, já que não houve recuperação da enfermidade. 5. Diante da impossibilidade de se aferir a correta observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, no processo administrativo que resultou no cancelamento da prestação previdenciária anteriormente concedida à segurada, e constatada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença requestado, impõe-se o restabelecimento do respectivo benefício, desde a data da sua cessação. 6. O termo inicial do benefício previdenciário indevidamente cancelado deve ser a data da sua cessação e não a da apresentação do laudo pericial em juízo. Precedentes do STJ. 7. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada pela Lei nº 8.212/91, a qual prevê, em seu art. 71, caput, que "o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 8. A submissão da beneficiária aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional - tem por fim impedir a duração indefinida do benefício, bem assim, permitir o restabelecimento da capacidade da segurada ou a sua reabilitação profissional (Art. 101 da Lei nº 8.213/91). 9. Apelação e Reexame necessário parcialmente providos. (Apelação/Reexame Necessário nº 201300010070732, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres. j. 01.04.2014, unânime). Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - a conceder, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença acidentário devido a PEDRO BARROS SANTOS. Os valores referentes aos meses não pagos serão devidos somente após o trânsito em julgado e deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ? até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região ? EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desa. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJDF1, p. 26, de 06/05/2010). CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ) Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que se trata de condenação inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato - PI. (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000328-40.2014.8.18.0105
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: DAVID RODRIGUES NASCIMENTO
Advogado(s):
Requerido: CLAUDINEI ARAGÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
R.H.
Redesigne-se a audiência de fls.40 para a data de 19 de março de 2020, às 11 horas e 00 minutos.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001694-55.2017.8.18.0026
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO GERAL DA 5ª DELEGACIA DA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - 1º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR-PI
Advogado(s):
Indiciado: OSNERI BATISTA DE SOUSA, CÍCERO SOARES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO Verifico que os pedidos do Ministéroio Público (protocolo eketrônico nº 0001694-55.2017.8.18.0026.5003) já haviam sido realizados (fls. 69/71), bem como despachados (fl.83). Desse modo, cumpra-se na integra o que foi determinado em despacho de fl. 83. CAMPO MAIOR, 16 de outubro de 2019 LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001059-52.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANDRE LUIS VIEIRA, ISRAEL DA CRUZ SANTOS, NATUSALEM NUNES FERREIRA, MARCELLO VIANA VIEIRA, LUCILENE RAQUEL DE SOUSA SANTOS, MAURO HENRIQUE VIEIRA, WALISSON EDUARDO COSTA DE MELO, FERDINAND FÉLIX DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BRENDO RANIEL DE SOUSA, GEAN SANTOS ROCHA, EDMO DANIEL SANTANA SILVA
Advogado(s): PEDRO IGO ARRAIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17044), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6582), RAFAEL FONTINELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13118), ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 16688), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523), ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14561), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO; "Conforme certidão às fls. 763 dos autos, os advogados dos réus ISRAEL DA CRUZ SANTOS, NATUZALEM NUNES FERREIRA e de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, apesar de devidamente intimados, não apresentaram alegações finais. O fato é grave, uma vez que leva ao retardamento do trâmite de ação penal, além de causar prejuízos ao réu e à Secretaria Judicial. Desta forma, intime-se novamente os advogados dos réus ISRAEL DA CRUZ SANTOS, NATUZALEM NUNES FERREIRA e de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS para que, no prazo legal, apresentem as alegações finais, advertindo-os que a continuidade da omissão implicará em multa por abandono injustificado do processo (Art. 265 do CPP).Cumpra-se com URGÊNCIA."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-20.2009.8.18.0052
Classe: Adoção
Adotante: EZEQUIEL LOPES DE SOUZA, VILMA DA SILVA RIBEIRO LOPES
Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 71820)
Adotado: R. R. F. DE C.
Advogado(s):
Vistos, etc.
Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público Estadual em exercício nesta Comarca para a devida promoção, em conformidade com o artigo 178, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002316-53.2016.8.18.0032
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Réu: F. MORAIS & CIA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 17 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002736-58.2016.8.18.0032
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: MARIA ZÉLIA RODRIGUES MARCOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 17 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002030-41.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILDEVAN MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693)
Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 17 de outubro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-81.2010.8.18.0114
Classe: Guarda
Requerente: FRANCISCO PINHEIRO FILHO E MARIA MARGARETH BARBOSA NOGUEIRA PINHEIRO
Advogado(s): ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA(OAB/PIAUÍ Nº 5178)
Requerido: F. N. P., EM FACE DE ALAIANE BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s):
Vistos, etc.
Considerando o tempo de paralisação do feito sem impulsionamento da parte autora; considerando, também, que a sua última manifestação no processo data de 05/04/2016; considerando, ainda, o não atendimento à determinação feita em audiência (fl. 57); determino a sua intimação, por seu representante legal, para, no prazo de até 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, cumprindo o despacho de fl. 57, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 8 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS