Diário da Justiça 8775 Publicado em 17/10/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1656

Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712557-39.2019.8.18.0000

PACIENTE: AURELIO CARDOSO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O magistrado a quo manteve o cárcere cautelar consignando que os motivos que o ensejaram ainda persistem;

2. Não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentaram o cárcere preventivo, não se reveste de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713148-98.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL — NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. No caso em estudo temos que a nulidade apontada não ocorre, razão pela qual a tese sobre a qual se apoia o pedido não pode prosperar;

3. Eventual discussão sobre a inclusão ou a exclusão de qualificadoras é incompatível com a via eleita;

4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709123-76.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA E DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUZA, para diminuir a pena aplicada de 09 (nove) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.

2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA), devendo a pena ser exasperada conforme o art. 70, do Código Penal, se o cúmulo material previsto no art. 69 do mesmo diploma legal não for mais favorável ao acusado.3. Dado PROVIMENTO PARCIAL, em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SOUZA, para diminuir a pena aplicada de 09 (nove) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, para 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711921-73.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON VERAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL, JOSE BEZERRA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Considerando que o paciente apresentou-se espontaneamente, entendo que a possibilidade de fuga ou evasão não é fundamento apto a respaldar a decretação do cárcere cautelar, motivo pelo qual impõe-se a concessão da presente ordem;

2. Ademais, embora trate-se de suposto crime de homicídio tentado, o paciente não responde por outros processos criminais, motivo pelo qual entendo que a aplicação de medidas cautelares menos gravosas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto;

3. Liminar confirmada. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente FRANCISCO WELLINGTON VERAS DOS SANTOS, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a)o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Parnaíba-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712720-19.2019.8.18.0000

PACIENTE: LUIZ RAMOS MONTEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamante: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — VERIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. Embora a matéria trazida não seja, a priori, apreciável através da via estreita do Habeas Corpus, verifico que há flagrante ilegalidade na sentença condenatória;

2. Analisando a decisão atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que justifiquem a necessidade do regime prisional mais gravoso, em flagrante desacordo com a Súmula 719 do STF;

3. Não conhecimento;

4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711995-30.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi mantida com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por outro processo criminal, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

2. A alegação de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto não merece prosperar, tendo em vista que o paciente já foi transferido para a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, estabelecimento prisional compatível com o citado regime de cumprimento de pena;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José James Gomes Pereira e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Designado. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0704428-79.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: GILBERTO DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CARACOL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos dos Art. 312 e 313 do CPP para decretação da prisão preventiva;

2. Não se configura o excesso de prazo vindicado, uma vez que não se verifica letargia ou desídia processual, inclusive constatando-se audiência marcada para data próxima;

3. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar quando presentes os requisitos para sua decretação;

4. Ordem denegada por maioria em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura (voto vencedor) inaugurou a divergência, o Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo o acompanhou e o eminente Relator foi votou pela concessão parcial da ordem, tendo sido voto vencido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2018.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712314-95.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.

1. Presente a devida fundamentação para a decretação da segregação cautelar. A consequente negativa ao direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória não merece reparos através da via eleita;

2. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712146-30.2018.8.18.0000

APELANTE: HERNANDO VALENTIM DE ARAÚJO

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE INJÚRIA (ART. 140, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE QUEIXA CRIME. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões, arranhões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.

II Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.

III . Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é o autor das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese da absolvição.

IV. DA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inviável, por vedação do art. 44, I, do Código Penal, quando ocorre violência ou grave ameaça, como é o caso da lesão corporal.

IV Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Para que seja afastada a condenação do recorrente pelo crime de injúria simples e seja sanado o erro material contido na dosimetria da pena quanto ao crime dos artigos 129, §9° (lesão corporal qualificada), e 147 (ameaça) todos do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção e pena de multa equivalente a 60 (sessenta) dias multa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para que a sentença recorrida seja anulada parcialmente, a fim de que seja afastada a condenação do recorrente pelo crime de injúria simples e seja sanado o erro material contido na dosimetria da pena quanto ao crime dos artigos 129, §9º (lesão corporal qualificada), e 147 (ameaça) todos do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de detenção e pena de multa equivalente a 60 (sessenta) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704281-19.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, JOSÉ MARTINS DA CRUZ NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES

RECORRIDO: COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária superior à mínima de 2.400 horas exigida pela LDB.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.

SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0706035-93.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: LARISSA OLIVEIRA ALMEIDA SOUSA, JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, KALINY DE CARVALHO COSTA, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA, POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS, FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR, ERIKA ARAUJO ROCHA

RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo ultrapassado a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.

SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706852-94.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDO FALCAO NETO

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA

IMPETRADO: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO POSSUI ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. A Administração Pública, em regra, possui poder discricionário para nomear candidatos aprovados fora do número de vagas, no prazo de validade do certame, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade. Porém, diante da comprovada designação de outro servidor, em nítido desvio de finalidade, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos nossos tribunais superiores.

II. Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, o candidato aprovado em certame público possui absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. E tal regra não foge à aplicação no caso concreto.

III. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento inclusive com a consideração de que a ocupação por servidores temporários em cargos vagos e diante de aprovados em certame público configura desvio de finalidade.

IV. O periculum in mora se verifica, pois a Administração Pública manteve o vínculo com os contratados a título temporário, perpetuando a situação de irregularidade e ilegalidade dos atos administrativos.

V. Segurança Concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para, em consonância com o parecer ministerial, manter a nomeação do Impetrante no cargo de professor, nos moldes do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.

SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0701073-61.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Advogado(s) do reclamante: ALEX ALENCAR NEIVA

APELADO: FRANCISCO WESLLEY RODRIGUES MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA SOCORRISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Mandado de segurança é garantia constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (artigo 5º, LXIX, da CF/1988).

II. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas possuem direito subjetivo à nomeação. Os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas possuem mera expectativa de direito. Entretanto, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo quando comprovada preterição dos candidatos ante a existência de contratações precárias.

III. Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, o candidato aprovado em certame público possui absoluta prioridade sobre os contratados por outros meios, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. E tal regra não foge à aplicação no caso concreto.

IV. Quanto à desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, aponta-se que o Município não juntou aos autos comprovação de que a convocação do apelado implicaria em prejuízos financeiros para a municipalidade. Ainda que estivesse devidamente comprovado, tal fato não seria apto a afastar o direito subjetivo à nomeação, segundo jurisprudência deste Tribunal (Mandado de Segurança No 2016.0001.006633-0) (Apelação Cível No 2015.0001.002204-7)

V. Não vislumbro qualquer ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, não havendo que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio artigo 5º da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

VI. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença atacada, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.

SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710834-19.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: NATALIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. A Administração Pública, em regra, possui poder discricionário para nomear candidatos aprovados fora do número de vagas, no prazo de validade do certame, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade.

II. No presente caso, não houve comprovação de que a Administração designou, dentro do período de validade do concurso, outro servidor em ofensa à ordem de classificação.

III. Ausência da liquidez e certeza do direito invocado.

IV Segurança Denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, em conformidade com o parecer ministerial de grau superior, nos moldes do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento (Presidente) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Ausente, justificadamente, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395), Procurador do Estado.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges.

SALA DAS SESSÕES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702799-70.2018.8.18.0000

APELANTE: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, DORGIEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes.

3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão.

5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 a 27 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701541-25.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

APELADO: DANUBIA DA ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes.

3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão.

5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de setembro a 04 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004043-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004043-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DE SOUSA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA (PI013934)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S):Marco Antonio Crespo Barbosa
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Demonstrada a abusividade. Juros remuneratórios reduzidos. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ADMITIDA. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora, o que ocorre no caso em discussão. 4. Por conta disso, e seguindo a jurisprudência colacionada, deve -se, seja expedido o mandado de devolução do veículo a recorrente, por ser de direito. 5. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE E REFORMANDO A SENTENÇA DE PISO, PARA QUE SEJA DESCARACTERIZADA A MORA E DECLARADA IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante e reformar a sentença de piso, para que seja descaracterizada a mora e declarada improcedente a busca e apreensão do bem.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000851-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2017.0001.000851-5.

Embargante : DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA.

Advogado(s) : Francisco Dias de paiva Filho (CE015324) e Outros.

Embargado : EDUARDO GUIMARÃES MELO.

Advogado(s) : Márcio Barbosa de Carvalho Santana (PI003757) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA ASTREINTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Constata-se, da decisão embargada, omissão no que pende a análise do pedido de redução da multa astreintes. III - Às astreintes, originadas no direito francês, têm por objetivo coagir o devedor que foi condenado a praticar um ato, ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz. Por outro lado, o valor das astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. III- A decisão que fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual estou pela minoração da mesma ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor dado a causa. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (FLS. 330/333). Por fim, CONDENAR a 1ª EMBARGANTE, DIPEVEL DISTRIBUIDORA DE VÉÍCULOS PEIXOTO LTDA, ao PAGAMENTO de MULTA de 2% (dois por cento)) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter proletário dos Embargos, na forma do art. 1.026 § 2º, do CPC.

AGRAVO Nº 2018.0001.004499-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004499-8.

(Apenaso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000033-8)

Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (PI0015876).

Agravada : ELINE ALVES DA SILVA.

Defensora Pública : Daniela Neves Bona.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 125, CPC - NÃO OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS SERVIDORES CAUSADORES DO DANO. ART. 37, § 6º, DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende do art. 125, do CPC, não há obrigatoriedade na denunciação da lide ao agente causador do suposto dano nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, 2. Em ações de responsabilidade civil do Estado, não deve ser deferida a denunciação da lide do servidor público responsável pelo ato, se restar evidenciado o prejuízo à celeridade processual. Precedentes do STJ. 3. Destaque-se, inclusive, recente tese fixada em repercussão geral, pelo STF, verbis: \"a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas\" (STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os art. 1.015 e 1.017, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010849-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010849-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
APELADO: JAQUELINE DA SILVA LIMA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013036-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013036-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: D. C. A. C.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (PI015897) E OUTROS
REQUERIDO: B. B. C. N.
ADVOGADO(S): IGOR CAMPELO DA SILVA (PI007618) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA IMPRIMINDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL nº 0708685-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL nº 0708685-50.2018.8.18.0000
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado do APELADO: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI12400

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. INVIABILIDADE DO PLEITO. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O regime jurídico dos militares não tem caráter trabalhista e o vínculo jurídico existente não tem natureza contratual. Via de consequência, a categoria não faz jus às verbas de FGTS, como se extrai dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VIII e IX, da CF/88; art. 15, §2º, da Lei do FGTS (nº 8.036/90).

2. O Apelante submeteu-se ao regime da Lei Estadual n° 3.808/81,de natureza estatutária. Desta forma, é incabível a pretensão de cobrança de FGTS, verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT.

3.O art. 142, §3°, inc.VIII, da CF/88 enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º da Carta Magna que se aplicam aos militares, entre os quais não se inclui o direito à perceber o FGTS.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, em conhecer do recurso interposto, face o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas em negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001383-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001383-7
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO CARDOSO JALES (PI005920) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): EDINARDO PINHEIRO MARTINS (PI012358) E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. MERAS IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acórdão de julgamento não conheceu da alegação de violação ao art. 51 da Lei nº 8.666, ventilada em alegações finais para tentar macular o concurso público municipal, pois a questão fática e argumentativa apresentada não foi arguida na Exordial, operando-se a preclusão consumativa. Entretanto, nota-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita 2. O acórdão embargado enfrentou as demais \"máculas\" do certame público, consignando que estas se tratam de meras irregularidades, sem prejuízos aos candidatos ou preterição ilegal de indivíduos, e que não restou comprovada a ilegalidade do concurso. Assim, diante da ausência de constatação de vícios e ilegalidades, o órgão colegiado entendeu pela preservação do concurso público com finalidade de preservar os direitos de terceiros de boa-fé envolvidos. Novamente, percebe-se o nítido e simplório intuito de reverter as conclusões adotadas pelo colegiado, providência inaceitável na via dos aclaratórios eleita, a qual não serve para impugnar o mérito ou a \"justiça\" da decisão, cabendo-lhes apenas corrigir os pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, inexistentes nesse caso. 3. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum , o acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006856-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006856-1

ORIGEM: Arraial/Vara Única

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Arraial/PI

ADVOGADO: Wyldilene de Sousa Porto (OAB/PI nº 8.013)

APELADA: Francisco da Silva Costa

ADVOGADOS: Ana Júlia Silva Porto (OAB/PI nº 12.991), Valdinar Alves Paz (OAB/PI nº 10.048), Simone Midoura Alves de Carvalho (OAB/PI nº 8.894) e Neyran Oliveira Porto (OAB/PI nº 5.624)

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os atos da Administração Pública que repercutam na esfera de interesses do cidadão devem assegurar o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Sob o pretexto de cumprir a determinação do TCE/PI, o Prefeito do Município de Arraial/PI olvidou as garantias constitucionais da servidora, ao exonerá-la de cargo público sem oportunizar-lhe manifestação. 3. Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público, em CONHECER do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.012165-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.012165-7

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Antônio Luiz Ferreira de Araújo

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado do Piauí

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA CORROBORADA POR JUNTA OFICIAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO IDONEAMENTE DEMONSTRADA. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRESTÍGIO À NORMA INSERTA NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCESSÃO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, com fundamento no art. 196 da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/09, em confirmara liminar e pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar ao Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, o fornecimento dos medicamentos indicados na inicial ao impetrante Antônio Luiz Ferreira de Araújo, observada a comprovação, a cada 06(seis) meses, da manutenção de sua necessidade, que deve ser procedida mediante declaração médica idônea. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº12.016/2009.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1656